ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000146/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047665/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46221.010540/2015-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/09/2015 |
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SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ n. 32.713.463/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
HOSPITAL E CLINICA DAS VIAS URINARIAS LTDA, CNPJ n. 32.747.479/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores da Clínica e Hospital das Vias Urinárias LTDA, com abrangência territorial em Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
O reajuste salarial dos FUNCIONÁRIOS abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E DEMAIS CLAUSULAS, será retroativa, apartir de 1° de junho de 2015.
Parágrafo Primeiro: Mediante aplicação do percentual minimo de 16% (dezesseis por Cento) sobre o salário do mês de junho do ano anterior, inclusive para o primeiro ano de vingência.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido, o piso no valor de R$ 875,80 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) por mês apartir de 01 de junho de 2015. De acordo com as funções por eles exercidas, salários não inferiores aos valores no quadro de pisos salariais abaixo:
Parágrafo Terceiro: Os reajustes decorrentes da Acordo Coletiva celebrados no decorrer do ano de 2013 á 2014 poderão ser computados, respeitando-se a tabela abaixo:
Agente Administrativo * R$ 1.000,00 Operador de ComputadorR$ 1.276,00
Atendente de Consultório *
Auxiliar Administrativo *
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
Pedreiro (Sindicato
Próprio) R$
Pintor (Sindicato
Próprio) R$
Aux. de Consultório Dentário
*
R$ 1.000,00
Porteiro
R$ 1.000,00 *
Auxiliar de Enfermagem ** R$
866,00+insalubridade
Recepcionista
R$ 1.000,00 **
Auxiliar de Hemoterapia Técnico de Farmácia
Copeira *
R$ 1.102,00
R$ 1.102,00
R$ 788,00
Técnico de Enfermagem R$
876,00+insalubridade**
Técnico de
Hemodinâmica R$ 1.856,00 Téc. de Imobilização
Ortopédica R$ 1.102,00
Costureira R$ 875,80 Serviços Gerais SM+insalubridade *
Cozinheiro
R$ 922,20
Técnico em
Contabilidade R$ 1.102,00
Digitador * R$ 1.000,00 Técnico em Eletricidade R$ 1.102,00
Eletricista
R$ 980,20
Téc. em Medicina
Nuclear R$ 1.450,00
Encanador R$ 980,20 Técnico em Nutrição R$ 1.276,00
Escriturário R$ 1.000,00 Técnico em Patologia R$ 1.276,00 Faturista * R$ 1.044,00 Técnico em Refrigeração R$ 1.102,00
Marceneiro
R$ 980,20
Téc. em Seg. do
Trabalho R$ 1.102,00
Mecânico R$ 980,20 Telefonista R$ 909,71 ** Motorista * R$ 1.102,00
Operador de Câmara
Escura R$ 1.102,00
*44 HORAS SEMANAIS **36 HORAS SEMANAIS
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os proventos de seus empregados obrigatoriamente, por meio de deposito bancário em conta poupança, conta corrente ou conta-salário até o quinto dia útil.
Parágrafo Primeiro: A empresa se comprometera a pagar o retroativo da convenção coletiva em até 90 ( dias).
Parágrafo Segundo: Fica Assegurado o Pagamento até 48 Horas antes do periodo do gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS:
O labor em horas extraordinarias será remunerado com os seguintes acrécimos:
I- quando laboradas de segunda a sábado com acrecimo de 50% (cinquenta por cento)
II- quando laboradas aos domingos, feriados (mesmo os estaduais) ou dias santificados com acrescimo de 100% (cem por cento).
III- será computado para o banco de horas, o tempo exedido no periodo de trabalho para, compensação de horas a ser justificada.
Parágrafo Primeiro: A apuração das horas extraordinarias será feita obedecendo periodos compreendidos entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês que foi feita a apuração, creditando-se os valores correspondentes na folha de pagamento do mês em que forem apuradas. Exemplo: Maio/2015- horas trabalhadas entre o dia 16 de abril e 15 de maio -> credito na folha de maio/2015.
Parágrafo Segundo: Os feriados de Carnaval, São João e Páscoa serão pago, em valor ou folga a combinar com trabalhador, na razão de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Institui-se o triênio, onde, ao completar 3 anos de serviço na empresa, o trabalhador fará jus ao adicional e de forma cumulativa evoluirá a cada 3 anos no percentual não inferior a 5%. Instituir o triênio a partir de Junho de 2015.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A empresa pagará adicional noturno ao empregado, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente
no mês do pagamento.
Parágrafo Único – Será considerada hora noturna, aquela, trabalhada entre de 22hs e 5hs, além das aextraordinárias que exceder as 5hs, cabendo ao trabalhador o recebimento do seu pagamento no percentual de 50% da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa, na vigência do presente Acordo, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo da tabela salarial vigente.
Parágrafo Primeiro - Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, a Empresa compromete-se a tomar todas as iniciativas para realizar novos laudos em um prazo máximo de um ano da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT, SINTASA. Na impossibilidade de inspeção porprofissional do quadro da Empresa, será contratado especialista de comprovada competência e credenciado junto ao MTE para levantamento e formulação de laudos das condições de insalubridade e periculosidade, ainda deverá ser oficiado o SINTASA acerca desse fato.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada ao SINTASA a indicação de representante para acompanhar a elaboração dos referidos laudos periciais, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representante por parte do SINTASA, no prazo de 15(quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido por técnico contratado pela EMPRESA será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA, ao receber o laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, fornecerá cópia do mesmo oficialmente ao SINTASA.
Parágrafo Quarto: Após a conclusão do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, a Unidade fica obrigada a montar uma comissão de avaliação de periculosidade e insalubridade, composta por cinco membros, sendo 01 (um) do SESMT, 02 (dois) da CIPA, os quais são indicados pela Empresa e 02 (dois) filiados ao sindicado pelo SINTASA, para realizar estudo de cada um dos casos e encaminhamento do relatório com as recomendações de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP ou ao Setor de Gestão de Pessoas – SGP da Unidade.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA pagará um adicional equivalente a periculosidade ou insalubridade, proporcional ao tempo de exposição às atividades de acordo com o PCMSO e PPRA aos empregados que exercem funções como: jardineiro, pedreiro, administrativo, vigilante, copeira, eletricista, almoxerifado, serviço gerais, digitador, bombeiro hidraulico e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa.
Parágrafo Sexto: A Empresa reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras ou a manipulação de substância com atividade mutagênica e/ou carcinogênica, conforme especificado no LTCAT.
Parágrafo Setimo: Os SGPs têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo.
Paragrafo Oitavo : fica estabelecido o direito a 40% insalubridade a profissão de coveiro
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Fica assegurado aos empregados o pagamento ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE no Percentual de 10% (Dez Por Cento) calculado sobre o salário base de acordo com a avaliação da empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá ao trabalhador auxilio transporte em dinheiro, no valor equivalente as passagens do mês, se o trabalhador requisitar o vale-transporte, devidamente comprovado e a empresa não houver ainda lhe incluido no programa
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MEDICA
As empresas sendo credenciados pelo SUS atenderão seus empregados e dependentes diretos, cônjuge e os filhos menores de 18 (DEZOITO) anos, quando da necessidade de exames médicos, garantindo-lhe, gratuitamente, a realização dos exames de acordo com os exames realizados ou terceirizados pela empresa. Aos empregados solteiros poderão incluir o beneficio em questão aos seus pais, inclusive em caso de fisioterapia, sendo necessário a comprovação por relatório médico.
Parágrafo Único: Será estabelecido um plano de saúde pelo empregador com valor acessivel para os trabalhadores.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas que, pelo número de empregados, estiverem obrigadas a manter creche, e não implementarem, pagarão aos seus empregados, a titulo de auxilio creche, ao termino da licença maternidade/férias a 5 (cinco) anos, o valor igual a 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 05(cinco) dias úteis a contar da data do evento;
b) licença paternidade pelo nascimento de filho, de 07 (sete) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais e filhos, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de irmãos, xxxx, netos, sogros, xxxxxx, xxxxx, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 05 (cinco) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação com data previamente acordada pela diração;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial devidamente comprovado;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular e concurso, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) até 12 (doze) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
l) até 12 (doze) dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
m) Folga premio de aniversário (A combinar com trabalhador).
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o benefício previsto na letra “l” será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na proporcional
aos meses trabalhados, conforme definido em norma da CLT.
Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica garantida a todos os empregados da categoria, em caso de morte acidental, invalidez total ou parcial por acidente e auxílio funeral em razão de morte por qualquer causa.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
a) CAPITAL SEGURADO:
Morte Acidental R$ 20.000,00.
Invalidez por Acidente R$ 15.000,00.
Auxílio Funeral morte por qualquer causa------------------ R$ 5.000,00.
b) CUSTO MENSAL:
O custeio do seguro será de responsabilidade exclusiva do empregador, reconhecendo as partes que o referido valor não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERINIDADE
Em caso de substituição eventual, mesmo em função ou cargo de confiança, o substituto fará jus ao recebimento dos acréscimos da mesma remuneração do substituído e de seus benefícios, a partir do primeiro dia da substituição e enquanto durar a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA FILHOS OU DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES
A empresa concederá aos seus empregados auxílio mensal no valor de R$ 50,00(cinqüenta reais) por filho ou dependente legal portador de necessidades especiais, sem limite de idade, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
Parágrafo Primeiro - O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico pertencente a Convênio mantido pela
Empresa.
Parágrafo Segundo - A Empresa avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas feitas por empregados(as) que tenham filho(a) portador de necessidades especiais que necessite da assistência comprovada de seus pais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO ÀS GESTANTES E LACTANTES
A empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante proteção médica, o automático remanejamento de atividades e/ ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Parágrafo Primeiro - Atendidas as condições previstas no caput desta cláusula, o direito ora assegurado poderá ser estendido ao período de lactação até a criança atingir os 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Segundo - O prazo a que se refere o parágrafo antecedente poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando apresentados os documentos comprobatórios pertinentes e a saúde do filho exigir.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado aos empregados estabilidade provisoria nos termos seguintes:
I- As gestantes, desde a comprovação da gravidez até 45(quarenta e cinco) dias após o termino da lincença providenciaria.
II- Aos empregados eventualmente acidentados no trabalho pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADOÇÃO DE FILHOS
Nos termos do Art.392-A da CLT, as empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Os empregados demitidos por justa causa serão informados, por escrito, do (s) motivo (s) de sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONOS JUSTIFICADOS DE FALTA
• CLÁUSULA – ABONOS JUSTIFICADOS DE FALTA
As ausências ao serviço, quando previstas na legislação vigente, serão abonadas, sem prejuízo financeiro para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRA - CHEQUES
• Ø CLÁUSULA – CONTRA - CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, copias dos comprovantes de pagamentos, nos quais constarão, de forma individualizada, as parcelas de rendimentos e de descontos.
Parágrafo Único – Biometria: Fica acordado que todos os estabelecimento deverão entregar aos seus empregados o espelho do seu ponto eletrônico mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao(s) empregado(s) demitido(s) sem justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
• CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores nas empresas de saúde comprirão jornadas de trabalho com extensão diferenciada em função da atividade que vierem a exercer, podendo ser de 24, 30, 36, 40, 44 horas semanais, observando-
se aí o regime de plantões e escalas de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Os atendentes, auxiliares, técnicos de enfermagem e auxiliares de banco de sangue, bem assim, os trabalhadores que desenvolvam atividades em setores que funcionem de forma initerrupita, cumprirão jornadas semanais de 36 hrs (Trinta e Seis Horas), que serão cumpridas ao longo da semana, mediante escala, sem prejuizo das folgas a que fazem jus, ficando assegurado que cada mês pelo menos duas folgas recairão nos dias de domingo.
Parágrafo Segundo: os trabalhadores encarregados dos serviços auxiliares e administrativos cumprirão jornadas semanais de 44h (quarenta e quatro horas), que poderão ser cumpridas da seguinte forma:
a) 05 (cinco) jornadas diárias de 08h (oito horas) cada, de segundas às sextas-feira mas 01 (uma) jornada de 04h (quatro horas), aos sábados;
b) 06 (seis) jornadas diárias iguais e consecutivas com extensão de 7h20m (sete horas e vinte minutos) em cada dia.
c) Na forma de 05(cinco) jornadas de 8 horas diárias com extensão de 8h48m( Oito horas e quarenta e oito minutos) cada, de segundas ás sextas-feiras, com folga compensatória aos sábados e repouso semanal aos domingos.
Parágrafo Terceiro: Os empregados designados para laborar no horario noturno, assim compreendidas as jornadas com inicio às 18:00/19:00hrs, deverá ter intervalo intrajornada de 1h (uma hora), nos termos do que dispõe o art°.71 da CTL, e termino ás 6:00/7:00hrs, obedecerão o sistema de turnos de 12 X 36, observando, contudo, um intervalo para refeição e repouso com duração mínima de 1h (uma) hora.
Parágrafo Quarto: Considerando as peculiaridades do sistema 12 X 36, onde as compesações são automaticas, não serão computadas como horas extras áquelas que exedam a 8ª hora diaria e ou 36ª horas semanais, reipeitando-se, contudo, a carga horaria de trabalho mensal que será calculada multiplicando-se o numero de dias uteis em cada mês por seis. Tomando como exemplo o mês de maio/2015, que tem 31 dias, dos quais 4 (Quatro) domingos – nos dias 3, 10, 17, 24 e 31 – 1 feriado no dia 1°, - e 25 (vinte cinco) dias úteis, a carga horaria mensal para quem trabalha no sistema de 12 X 36 será 150 horas (25X6=150).
Parágrafo Xxxxxx: Desta forma, caso o trabalhador venha a ultrapassar o número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma extra, com o acrecimo legal, ou, ainda, na forma folgas compensatorias, que não poderão, sob nenhuma hipotese, ultrapasar o mês subseqüente aquele em que o trabalho for prestado.
Se, por exemplo, trabalhar 15 dias no mês de maio/2015 -> 15X12 horas = 180 horas. Exedente 30 horas.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a extensão das horas trabalhadas no sitema 12X36, ainda que prestadas no horario noturno, entre 22h e 5h, será de 60(Sessenta) minutos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
• CLÁUSULA– ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
Fica assegurada uma estabilidade por 2 (dois) anos aos empregados que, situação de pré-aposentadoria,
preencham,cumultivamente, as seguintes condições:
I- Que tenha mais de 15 anos de serviços na empresa;
II- Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 2(dois) anos.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com está cláusula só poderão ser demitidos por justa causa, ou, se completada a idade limite para aposentadoria ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntaria não fizerem, caso em que perderão a estabilidade assegurada no caput.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
CLÁUSULA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade no emprego até 90(noventa) dias após o término da licença Prevista no artigo 392 da CLT.
Parágrafo Único: Veda-se ao empregador a utilização do prazo fixado nesta cláusula para concessão de férias ou de aviso prévio.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
CLÁUSULA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
A empresa concederá às suas empregadas licença remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de adoção.
Parágrafo Primeiro - À empregada que adotar crianças com até 01 (um) ano de idade, quando, comprovadamente, for necessária amamentação, fica também garantido o direito de receber o salário, sem prestação de serviço, nos 30 (trinta)dias subseqüentes ao término de 45 (quarenta e cinco) dias de licença para adoção.
Parágrafo Segundo - A empregada que adotar crianças com até 01 (um) ano poderá optar, de forma não cumulativa com o item 30.5 do PCE, pela licença de 180(cento e oitenta) dias, conforme Lei 11.770/2008, ficando vedado o recebimento de auxilio creche ao longo de todo o período da licença.
Parágrafo Terceiro - A licença será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo Juiz competente, da guarda e posse do menor ou do requerimento judicial da adoção.
Parágrafo Quarto - A empregada fica obrigada a comprovar, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao início
da licença a efetivação da adoção. A critério da empresa e mediante justificativa aceitável, pode ser prorrogado o prazo por mais doze 12(doze) meses ou, dentro do primeiro ano, caso comprovar que a adoção não se consumou por motivo de força maior, alheio à vontade da empregada.
Parágrafo Xxxxxx - A licença de que trata o caput desta cláusula só será concedida uma única vez a cada ano, na hipótese de novas adoção.
Parágrafo Sexto - A licença do pai adotivo será de 05 (cinco) dias, desde que a criança tenha até doze 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo Sétimo - Não sendo comprovada a adoção no prazo referido no parágrafo quarto, a licença concedida será deduzida da primeira licença especial, ainda não gozada, a que a empregada tiver direito, exceto quando a adoção não se consumou por decisão judicial.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 07 (sete) dias, por motivo de nascimento de filho, mediante comprovação por certidão de Registro Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABORTO ESPONTÂNEO
• CLÁUSULA – ABORTO ESPONTÂNEO
Em caso de aborto espontâneo fica assegurado á mulher empregada licença medica sem perda de remuneração nos termo previstos da lei.
Parágrafo Único: Se ouver recomendação médica o prazo previsto na lei poderá ser dilatado em até 15(Quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
• CLÁUSULA –EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, de acordo com os riscos inerentes a cada
atividade, os EPI’S recomendados por lei, sempre com o intuito de sanar ou minorar o ambiente insalubre, penoso e periculoso de labor do trabalhador.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
• CLÁUSULA – UNIFORMES
As empresas que exigem de seus empregados o uso de uniforme deverá fornece-lôs, gratuitamente, na cota não inferior de 2 (dois) uniformes ao ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas, nos termos da legislação vigente, instalarão, imediatamente, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com a presenca de um representante do Sindicato da categoria.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
• CLÁSULA – TREINAMENTO PROFISSIONAL
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos a saúde do trabalhador e como evitá-los.
Parágrafo Único: O Sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destaque, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÈDICOS
CLÁUSULA – EXAMES MÈDICOS
A empregada que estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatorio da gravidez, obrigando-se as empresas a tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não apresentando o atestado médico comprobatorio da gravidez durante o periodo de aviso prévio, presumir-se- á o deslocamento da empresa da situação, ensejado o direito de dispensar a empregada sem o ônus da indenização cabivel.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da entrega do aviso prévio as empresas fornecerão á empregada autorização para que faça o exame comprobatorio da gravidez ás expensas de cada empresa;
ParágrafoSegundo: Os Exames médicos (ADMISSIONAIS/ DEMISSIONAIS/ PERIODICOS) serão pela empresa;
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
• CLÁUSULA– MENSALIDADE SINDICAL
As empresas comprometem, nos termos da lei, desde que autorizadas por seu(s) empregado(s), a efetuar o desconto da mensalidade devida ao SINTASA com repasse imediato á entidade sindical.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO À ASSEMBLÉIA
• CLÁUSULA - DIREITO À ASSEMBLÉIA
A Empresa reconhece o direito à assembléia dos seus empregados e, mediante solicitação com antecedência mínima de 48 horas, poderá autorizar a utilização de dependências físicas do tipo auditório ou outros espaços adequados, existentes em suas Unidades Descentralizadas e na Sede.
Parágrafo Único - Nas assembléias dentro ou fora das instalações da Empresa, desde que regularmente convocadas pelo Sintasa, será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados sindicalizados, dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar da assembléia.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
• CLÁUSULA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado á liberação do funcionario da categoria eleito para o cargo de diretoria do SINTASA sem ônus para o mesmo:
Parágrafo Primeiro - Nas Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Segundo - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
• CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os HOSPITAIS, CLINICAS E FUNDAÇÕES BENEFICENTES recolherá o imposto sindical, na forma da legislação vigente, no mês de março, conforme preceitua o Art. 580, inciso I da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das eventuais rescisões dar-se-ão, preferencialmente, com a assistência do SINTASA, não havendo, contudo, rénuncia ao direito junto á D.R.T.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AÇÂO DE CUMPRIMENTO
• CLÁUSULA– AÇÂO DE CUMPRIMENTO
Todas as clausulas constantes do presente acordo, se não cumpridas, poderão ser objeto de ação de cumprimento ajuizada por uma das partes, quando ajuizada pelo SINTASA, terá eficácia mesmo em favor de empregado(s) não sindicalizados(s).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE ACORDO
• CLÁUSULA – APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE ACORDO
O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não reduzirá condições porventura mais favoraveis aos empregados, mesmo que adquiridas em convenções anteriores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACO
• CLÁUSULA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra o empregador que descumprir quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho (independentemente do número de infrações) no valor do salário base do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinqüenta por cento) a favor dele e 50% (cinqüenta por cento), a favor do SINTASA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CLÁUSULA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas representadas pelo (sintasa) para ajuizar ação de cumprimento da presente convenção coletiva independentemente de outorga de poderes dos empregados.
E por estarem justos e acordados, as partes contraentes assinam o presente documento em 4(quatro) vias, estas de igual forma e teor, para que produza os efeitos juridicos necessarios.
O colaborador deve apenas identificar-se como colaborador do HOSPITAL E CLINICAS DAS VIAS URIÁRIAS LTDA portando de RG e atestado (só no caso já tenha procurado outro serviço médico).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
Seringas, termômetro e outros materias usados no desempenho da função, se eventualmente quebrados, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo comprovado.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S
XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Administrador
HOSPITAL E CLINICA DAS VIAS URINARIAS LTDA