ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000276/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/05/2021 MR020804/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100634/2021-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000276/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ
n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ; E
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA , CNPJ n. 02.336.124/0009-25, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO TRANSITÓRIO
O presente acordo coletivo de trabalho tem caráter transitório em virtude da integração legal das empresas Komatsu Brasil International LTDA e Joy Global Brasil Indústria e Comércio LTDA e o consequente enquadramento sindical de representação dos Sindicatos acima citados, dos trabalhadores da KBI LTDA.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de março de 2021 os salários dos trabalhadores da Empresa KOMATSU abrangidos por esse ACT terão reajuste de 5% (cinco por cento) com base os salários de fevereiro/21.
Parágrafo Único: em razão da alteração da data base da categoria para 1º de outubro, a Empresa se compromete a adequar o reajuste salarial de seus empregados proporcionalmente ao período de março de 2021 e final da vigência deste ACT.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica permitido à EMPRESA, por este Acordo, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos- odontológicos com participação dos trabalhadores nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações de funcionários, empréstimos decorrentes da Medida Provisória 130/2003 e Decreto 4840/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, quando autorizado pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a partir da segunda hora trabalhada como extra será remunerada com acréscimo de 60%. As horas extras trabalhadas em DSR e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, observando-se, a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Parágrafo 1º - PERICULOSIDADE – A empresa concederá aos seus empregados, contemplados pelo presente acordo, um adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade sobre o salário base, conforme emissão do laudo técnico de profissional habilitado e cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, respeitando as NRs que regulamentam as atividades e operações perigosas.
Parágrafo 2º - INSALUBRIDADE – Os empregados que fizerem jus a adicional de insalubridade conforme laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados perante o MTE, terão garantidos seus pagamentos nos percentuais de 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo vigente, em conformidade com a NR-15, que faz inferência a atividades e operação insalubres emitida, mantida e regulamentada pelo M.T.E.
Parágrafo 3º - Não serão passiveis de cumulação, conforme CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar por um dos adicionais, ou aplica-se o adicional que atende ao critério mais favorável ao empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Visando estimular a produtividade, em atendimento ao que preceitua a Lei 10.101/2000 e suas reedições, a Empresa poderá instituir o Programa de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, cujos termos serão definidos em instrumento separado a ser firmado entre Empresa e Sindicato, considerando o ano fiscal da Empresa (abril a março).
Parágrafo Único – Fica convencionado que o pagamento da PLR não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, se tratando apenas de um benefício ao empregado.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus colaboradores transporte gratuito, para o deslocamento mensal do trabalho para a residência e vice-versa, quando os serviços forem prestados na Mina do Salobo, Mina de Ferro (Serra Carajás), Mina Manganês, Mina Serra Leste e Mina do Sossego ou em outro local de difícil acesso, em outro local de difícil acesso e não servido por transporte público regular de passageiros, em veículos que atendam às necessidades de conforto, higiene e segurança.
CONSIDERANDO que a EMPRESA paga horas in itinere aos trabalhadores lotados nas minas descritas acima com a representatividade do SINDICATO;
CONSIDERANDO que se trata de relação jurídica de trato continuado e que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) houve alteração do artigo 58, § 2°, da CLT,
introduzida pela Lei 13.467/2017, de modo que o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal;
CONSIDERANDO, contudo, o justo interesse do SINDICATO em evitar perdas para os trabalhadores diante do novo contexto legal;
As PARTES avençam de comum acordo que, a partir da assinatura do presente Acordo, a EMPRESA deixará de pagar horas in itinere, mas que, em contrapartida à supressão das horas in itinere, a EMPRESA efetuará o pagamento da Ajuda de Custo de Deslocamento.
O pagamento da verba Ajuda de Custo de Deslocamento na folha de pagamento, após apuração da média dos últimos 6 meses, nas áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado e deixará de ser pago, a EMPRESA e o SINDICATO negociam que será realizado conforme abaixo descrito:
A) Para os empregados que trabalham no Projeto Salobo, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
B) Para os empregados que trabalham na Mina do Sossego, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 12% (doze por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
C) Para os empregados que trabalham na Mina de Ferro Carajás, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
D) Para os empregados que trabalham na Mina de Manganês, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 20% (vinte cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
E) Para os empregados que trabalham no Complexo S11D e Projeto Ferro Carajás S11D, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 30% (trinta por cento) por mês, calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
F) Para os empregados que tem como base de trabalho o escritório da EMPRESA, localizado na cidade de Parauapebas, mas prestar serviço em qualquer das minas citadas (A, B, C, D e E), será adotada a compensação pecuniária mensalmente, onde será considerado a média dos últimos 6 meses, considerando todas as minas, desde que essa prestação e serviço não seja esporádica, deverá ter uma frequência superior a 15 dias, calculado sobre o valor do salário nominal (base) desses empregados, como forma de contrapartida ao pagamento recebido mensalmente referente as horas in itinere.
Parágrafo Primeiro: O pagamento previsto nesta Cláusula será exclusivamente aos empregados abrangidos por este Acordo.
Parágrafo Segundo: Os empregados que ocupam cargos de gerentes, diretores, chefia, supervisão e demais cargos equivalentes que não estão sujeitos a controle de jornada de trabalho, terão a faculdade de utilizar o transporte existente, mas não farão jus ao pagamento previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: No caso de mudanças jurídicas, que impliquem no retorno da obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere, a EMPRESA e o SINDICATO renegociarão esta Cláusula observado o parágrafo seguinte, relativo a Ajuda de Custo de Deslocamento.
Parágrafo Quarto: Visando evitar pagamentos em duplicidade fica ajustado que os empregados que obtiveram ou venha a obter decisão judicial, em ação individual ou movida por terceiros , que lhes garanta o pagamento de horas in itinere não farão jus ao pagamento da Ajuda de Custo Deslocamento assegurada a possibilidade de compensação integral da verba Ajuda de Custo de Deslocamento e de descontos de valores pagos indevidamente.
Parágrafo Xxxxxx: A partir da assinatura do presente Acordo, a EMPRESA pagará a Ajuda de Custo de Deslocamento com periodicidade mensal. Será devido o pagamento mensal caso não haja nenhum afastamento pela previdência por motivo de auxílio doença, auxílio acidentário, maternidade, licença sem vencimentos, alistamento militar. Nos casos de afastamento, não haverá o pagamento da verba Ajuda de Custo de Deslocamento.
Parágrafo Sexto: Não terão direito ao pagamento os empregados que ficarem afastados das áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado, quando estiverem sob transferência temporária ou definitiva, superior a 30 dias ou permanente, para outra área ou localidade que não era pago as horas in itinere, enquanto perdurar essa transferência.
Parágrafo Sétimo: A verba Ajuda de Custo de Deslocamento é calculada tendo por base o tempo de deslocamento do empregado para cada mina. Se o empregado for transferido de uma mina para outra, por um período igual ou superior a 30 dias, a verba Ajuda de Custo de Deslocamento poderá sofrer alterações, para mais ou para menos, seguindo o padrão fixado para cada mina.
Parágrafo Oitavo: Os EMPREGADOS admitidos, transferidos ou promovidos para áreas de difícil acesso, constantes nos itens (A, B, C, D, E ou F) dessa cláusula, terão direito ao pagamento da Ajuda de Custo de Deslocamento, na forma das cláusulas constantes nessa ACT.
Parágrafo Nono: O benefício que trata a presente Cláusula não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração do empregado para qualquer fim e nenhum efeito legal; não gerando quaisquer direitos, incorporações e reflexos.
Parágrafo Décimo: A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que afeta
(i) a utilização de equipamentos de alto custo, (ii) a distribuição das tarefas entre os demais empregados, (iii) a segurança das atividades, (iv) a produtividade (v) retorno financeiro dos investimentos feitos pela empresa. Em decorrência, para incentivar e premiar a assiduidade ao trabalho fica estabelecido que a Ajuda de Custo Deslocamento, mensal, com amparo no artigo 457, § 2° da CLT, será regida pelas regras constantes nos itens seguintes.
1. O pagamento será feito de forma antecipada mensalmente ao longo de três meses posteriores ao pagamento a EMPRESA analisará o efetivo comparecimento do EMPREGADO ao trabalho.
2. A Ajuda de Custo de Descolamento será devido em sua integralidade no quarto mês ao EMPREGAEDO, caso não haja nenhuma falta injustificada durante os últimos 3 (três) meses, auferido através dos cartões de ponto.
3. Caso tenham ocorrido faltas injustificadas durante o trimestre serão realizados descontos sobre a Ajuda de Custo de Deslocamento proporcionalmente à(s) falta(s) injustificada(s) ocorrida(s) durante o período.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de setembro de 2020 a Empresa fornecerá aos seus empregados o cartão REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO, conforme opção do funcionário, com créditos mensais equivalentes a R$ 30,00 (Trinta Reais) por dia, considerando 22 dias por mês, totalizando R$ 660,00 (Seiscentos e Sessenta Reais) por mês, independente dos dias úteis trabalhados, que deverá ser utilizado na compra de refeições, nos estabelecimentos credenciados. Será concedido a carga do valor no cartão refeição ou alimentação, no período em que o funcionário estiver em gozo de férias, bem como durante os primeiros 90 dias de licença para tratamento de saúde e durante o período de licença maternidade. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Serão fornecidos vale-transporte de acordo com a necessidade de locomoção residência- trabalho e vice e versa de cada empregado, por dia de trabalho, à razão de dias efetivamente trabalhados no mês, e descontados, tal como previsão legal, os 6% referentes a cota- parte do empregado;
Parágrafo 1º - Dada as peculiaridades das localidades regionais, a Empresa fornecerá o benefício de Vale Transporte em espécie ou em outra modalidade, conforme estabelece o Decreto 4.840 de 17/09/03, que regulamenta a Medida Provisória nº 130/2003, de
acordo com suas determinações, a ser pago mensalmente, antecipadamente, sendo que na hipótese de reajuste das tarifas no curso do mês, as diferenças serão repostas no primeiro pagamento subsequente.
Parágrafo 2º - Na hipótese prevista nesta cláusula, o pagamento lhe será feito através de depósito em conta bancária, sob o título “vale transporte” e que como tal, tem caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se contribuindo base de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo 3º - A Empresa fornecerá transporte de ida e volta dos empregados que laboram no complexo minerador de Carajás e das demais minas, para cumprir a jornada de trabalho, no percurso não atendido por transporte público, partindo de pontos previamente estabelecidos, sem custo para o trabalhador, não tendo caráter salarial, portanto não integra a remuneração do empregado para qualquer fim e nenhum efeito legal, se tratando de um benefício ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O empregador disponibilizará a todos os seus empregados e dependentes legais, sendo estes, cônjuge, companheiros, filhos biológicos, filhos adotivos, por determinação judicial, plano de saúde de boa qualidade, com assistência médico-hospitalar, na modalidade enfermaria ou apartamento, cujo plano deverá atender as localidades em que serão prestados serviços pelos trabalhadores.
Parágrafo 1º - O valor pago a título de auxílio saúde não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Parágrafo 2º - Aos empregados que estiverem de benefício previdenciário será assegurado o auxílio saúde previsto no caput da presente cláusula pelo período máximo de 12 (doze meses).
Parágrafo 3º - Aos empregados que estiverem em gozo de auxílio doença acidentário será assegurado o auxílio saúde previsto no caput da presente cláusula até a sua cessação pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa facultada ao empregado optar pela sua inclusão na assistência odontológica, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO, SUCESSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
Nos casos de subcontratação, sucessão, cisão, fusão e incorporação, fica estabelecido a obrigatoriedade da aplicação integral do presente acordo coletivo às demais empresas envolvidas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONTRAPARTIDAS
A partir de 01 de Setembro de 2020, a Empresa poderá implementar jornada de 11 (onze) horas diáriasde efetivo trabalho desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Não será adotada escala que submeta ao trabalho, na jornada ora negociada, por mais de 03 (três) dias consecutivos. Desta forma, poderão ser adotadas as seguintes jornadas:
1 x 1 (01 dia de folga após cada 01 dia de trabalho de 11h), ou
2 x 2 (02 dias de folga após cada 02 dias de trabalho de 11h), ou 3 x 3 (03 dias de folga após cada 03 dias de trabalho de 11h).
b) A Empresa inicialmente adotará o modelo “3x3” nos mesmos moldes de seu cliente e, caso haja alteração no modelo adotado pelo(s) seu(s) cliente(s), realizará a adequação na sua jornada, buscando atender o(s) mesmo(s).
c) A jornada será acompanhada por profissionais da medicina e segurança do trabalho para fins de análise na preservação da saúde do trabalhador, dentre outros aspectos médicos;
d) O deslocamento dos empregados obedecerá ao critério de prevenção e combate ao contágio do Corona vírus – COVID-19 que é a redução de 50% de passageiros por ônibus, no transporte coletivo;
e) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo,
75 (setenta e cinco) minutos/dia;
f) Esta cláusula décima quinta não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
g) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
h) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas;
i) Considerando a necessidade de garantir a Segurança nas áreas Operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11 (onze) horas, poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos, passando a ser de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos;
j) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra h, será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho;
k) O acréscimo de jornada citado na letra h será pago integralmente a todos os empregados, como hora normal, mesmo que a troca de turno seja feita em período inferior a 30 (trinta) minutos;
l) Especificamente para os empregados que até 01/09/2020, estavam trabalhando no regime de turno ininterrupto de revezamento, previsto na cláusula vigésima quinta deste instrumento, será adotada a compensação de transferência de turno mensal, no percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, enquanto perdurar a transferência para a jornada de trabalho prevista nesta presente cláusula.
m) Em razão da natureza compensatória do adicional previsto no item “l” acima, para aqueles empregados admitidos a partir de 01/09/2020, os mesmos não farão jus ao recebimento mensal da compensação de transferência de turno.
n) os empregados que se enquadrarem nas condições para o recebimento da compensação de transferência de turno, conforme alínea “l”, mas que por razões de necessidade da empresa, cliente e/ou pessoais tenham sua jornada de trabalho alterada para outros modelos que não previstos neste presente acordo coletivo de trabalho, não farão jus a continuidade do recebimento do percentual de 11% (onze por cento) conforme estipulado na citada alínea “l”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipóteses que não ensejará direito a horas extras.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO JORNADA DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
Fica instituído o BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo Coletivo, com contratos de trabalho em vigor, e para os que vierem a ser admitidos, com a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo 1º - O Acordo não se aplicará aos empregados que exercem cargos de confiança e aos que exercem cargos sem fiscalização e controle de horário de trabalho.
Parágrafo 2º - De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA.
Parágrafo 3º - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área, por meio eletrônico.
Parágrafo 4º – A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia, além da jornada normal.
Parágrafo 5º – Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo 6º – A empresa fornecerá mensalmente para ciência, concordância e controle do empregado, extrato analítico, informando o saldo existente no banco de horas.
Parágrafo 7º – Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento.
Parágrafo 8º - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado.
Parágrafo 9º - Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho ou no Acordo Coletivo.
Parágrafo 10º - As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre as constantes do Contrato Individual de trabalho vigente, quando conflitantes.
A EMPRESA poderá adotar a compensação de jornadas de trabalho, conforme previsto na Lei 9.601/98 e alterações posteriores (Banco de Horas), desde que observados os limites e condições aqui estabelecidos, conforme o seguinte:
a) Consideram-se DÉBITOS, as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como: atrasos e saídas antecipadas, observados os limites legais;
b) Consideram-se CRÉDITOS, as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal;
c) Havendo saldo mensal credor para os empregados, as horas trabalhadas em prorrogação diária serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,0 (uma) hora descansada para cada 1,0 (uma) hora trabalhada. Caso o empregado esteja com horas negativas, ou seja, com saldo mensal devedor, a compensação aqui prevista se dará a razão de 1,0 (uma) hora descansada para cada 1,0 (uma) hora trabalhada. Em caso de convocação para Hora Extra em dias escalados para folga, só será admitida a compensação à razão de 2,0 (duas) horas descansadas para cada 1,0 (uma) hora trabalhada ou, em caso de pagamento, terá aplicação da Cláusula Décima Sexta.
d) A prorrogação máxima será de 12 (doze) horas semanais, as quais serão lançadas como crédito ou pagas na forma aqui prevista.
e) O limite mensal de saldo de horas lançadas a crédito ou a débito do empregado não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) horas. No período de até 120 (cento e vinte) dias, este limite não poderá ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas.
f) A concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o período de 120 (cento e vinte) posteriores à realização das horas prorrogadas. Da mesma forma, havendo concessão de folgas ou descansos a EMPRESA terá 120 (cento e vinte) dias para realizar a cobertura da hora em débito. Caso ao final dos 120 (cento e vinte) dias haja saldo de horas negativas, essas horas negativas serão transferidas como saldo para a nova vigência, no próximo período de 120 (cento e vinte) do banco de horas.
g) As horas compensadas com descanso ou folga não acarretarão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, nas licenças, no aviso-prévio, no 13° salário ou em qualquer outra verba salarial.
h) As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, desde que autorizadas, serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente.
i) A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, onde consta a registro do período das horas extras, débitos e saldo atual do banco de horas e/ou do débito de horas.
k) Na hipótese de, ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prestação das horas extras, as horas extras que não tiverem sido compensadas deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, conforme Cláusula Sexta.
j) Em caso de rescisão contratual, a EMPRESA efetuará o pagamento do saldo credor existente no banco de horas, acrescido dos adicionais previstos na Cláusula Sexta, mais os reflexos remuneratórios correspondentes. Em caso de saldo devedor na rescisão contratual, a EMPRESA não fará o desconto.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB- 1.120/95 e Portaria nº. 373 de 25-02-2011.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado (a), para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Onde, se necessário mais dias poderão ter com abatimento em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames oficiais, desde que avisada a EMPRESA com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior; esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas à EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam assim fixadas:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III- por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que avisada a EMPRESA com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas à EMPRESA
VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante apresentação de certidão de comparecimento a juízo.
Parágrafo 2º - Para o empregado fazer jus às licenças previstas no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem que o Repouso Semanal Remunerado, coincida pelo menos uma vez, no período máximo de 03 semanas, com domingo, de acordo com a Lei 11.603/07 e com a Portaria 417/66 do MTE, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, desde que respeitadas as jornadas de trabalho deste, e obtida a anuência da troca pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL DE TURNO
Em conformidade com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, ajustam as partes que poderá ser fixada jornada para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, sempre respeitando o Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme as seguintes escalas de trabalho:
Escala | Jornada/Xxxxxxx | Xxxx | DSR/Folga | |
Entrada | Saída | Trabalhados | ||
Semana 1 | 00:40 | 07:20 | 3 dias | 3 dias |
Semana 2 | 15:45 | 00:10 | 3 dias | 1 dia |
Semana 3 | 00:40 | 07:20 | 4 dias | 1 dia |
Semana 4 | 06:50 | 16:15 | 7 dias | 1 dia |
Escala | Jornada/Horário | Dias Trabalhados | DSR/Folga | |
Entrada | Saída | |||
Semana 1 | 06:50 | 16:15 | 5 dias | 2 dias |
Semana 2 | 15:45 | 01:10 | 5 dias | 2 dias |
Escala | Jornada/Horário | Dias Trabalhados | DSR/Folga | |
Entrada | Saída | |||
Semana 1 | 06:00 | 15:00 | 5 dias | 2 dias |
Semana 2 | 15:00 | 00:00 | 5 dias | 2 dias |
Escala | Jornada/Horário | Dias Trabalhados | DSR/Folga | |
Entrada | Saída | |||
Semana 1 | 15:00 | 00:00 | 5 dias | 2 dias |
Semana 2 | 06:00 | 15:00 | 5 dias | 2 dias |
Semana 3 | 00:00 | 06:00 | 5 dias | 2 dias |
Jornada/Xxxxxxx | Xxxx Trabalhados | DSR/Folga | |
Entrada | Saída | ||
14:45 | 00:25 | 4 dias | 2 dias |
05:45 | 15:25 | 4 dias | 2 dias |
Parágrafo 1º - Não será devida a remuneração das 7ª e 8ª horas diárias como horas extraordinárias, bem como do respectivo adicional de sobre jornada, não gerando assim, qualquer efeito pecuniário ao empregado.
Parágrafo 2º - Tendo em vista que a empresa dispõe de refeitório próprio ou utiliza o refeitório terceirizado ou do Cliente, e que as refeições atendem todas as jornadas de turno praticadas, ajustam as partes que o intervalo intrajornada para alimentação e descanso será de 01 (uma) hora, podendo, excepcionalmente, ser aplicado horário diverso, desde que a empresa comprove a necessidade em virtude de adequação, não podendo ser inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 02 (duas) horas.
Parágrafo 3º - O presente acordo se aplica também aos empregados transferidos ou admitidos para o turno ininterrupto durante a sua vigência.
Parágrafo 4º - Os horários e os locais de trabalho de empregados que trabalhem em sistema de turno ininterrupto de revezamento poderão ser alterados em conformidade
com as necessidades de serviço, sendo lícita também a transferência para turno fixo, o que implicará na extinção do direito ao recebimento do adicional de turno previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 5º - Para os empregados que seguirem o regime de turno ininterrupto de revezamento, será adotada a compensação pecuniária mensalmente, no percentual de 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor do salário nominal (base) de cada empregado, como forma de substituição ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares, da jornada e turno, com base na vigência deste acordo.
Paragrafo 6º – O pactuado nesta cláusula será aplicável se, e enquanto, o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turnos, em escala de revezamento, conforme previsto nos itens anteriores
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Faculta-se as EMPRESAS adotar o sistema de trabalho denominado “jornada especial” para os empregados, com o empregado laborando 12 horas entendidas como horas normais e folgando 36 horas, não se aplicando a eles a jornada noturna reduzida, facultando a compensação, inclusive os feriados acaso coincidam com o dia trabalhado, respeitando-se as 44 horas semanais ou 220 mensais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS LICENÇAS
Para o empregado fazer jus às licenças relativas as ausências legais que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, deverá apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem. A higienização dos uniformes e peças de vestimenta será de responsabilidade do empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce suas funções.
A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
I. A KBI comunicará ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.
a. O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo.
b. A KBI fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo.
c. Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
d. Se a KBI permitir seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos, deverá dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas.
e. As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
f. O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
g. No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
II. A KBI informará ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes.
III. Nos dias de reunião da CIPA convocada pela BKI e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores à hora prevista para a reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões da CIPA convocadas pela KBI para realização fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio, desde que o empregado identifique a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar o atestado em até 48 (quarenta e oito) horas.
Desde que o afastamento seja superior a 2 (dois) dias corridos, a empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Os integrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, a partir da assinatura deste ACT, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL- PARAUAPEBAS. Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’
nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações
classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos. Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10 - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As partes reunir-se-ão na segunda quinzena de abril/2021 e segunda quinzena de junho/2021 com vistas a analisar conjuntamente os cenários de aplicação das cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar, avaliando o quadro financeiro, econômico e produtivo, geral e da Empresa, as perspectivas de desenvolvimento, a produtividade e a qualidade, os processos de reestruturação, as inovações tecnológicas e a organização do trabalho, podendo convencionar modificações e aprimoramentos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Xxxxxx, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato e os oferecimentos feitos em contrapartida pela KBI.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Independentemente de qualquer formalidade, os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente Acordo serão considerados automaticamente abrangidos pelo Acordo.
As partes reconhecem que o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado entre as partes para o período de março/2021 a setembro/2021, permanece em vigência até a assinatura de novo Acordo, mesmo tendo ultrapassado mais de um ano.