EDITAL DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1691/2021 EDITAL Nº 12/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ, inscrita no CNPJ nº 46.694.147/0001-20, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – CEP nº 12350- 000 (PAÇO MUNICIPAL), em conformidade com a legislação e normas pertinentes, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo TÉCNICA E PREÇO, pelo que dispõe no presente Edital, de acordo com as condições seguintes:
1. DO LOCAL, DATA E HORARIO DA SESSÃO
1.1. LOCAL: Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Igaratá/SP, localizada no PAÇO MUNICIPAL.
1.2. DATA: 28/05/2021
1.3. HORARIO: 10H00 (dez horas)
ESCLARECIMENTOS:
Esclarecimentos a respeito de dúvidas de caráter técnico e de interpretação dos termos do Edital deverão ser formalizados, obrigatoriamente, por escrito e endereçado ao Setor de Licitações e Contratos, aos cuidados da CPL, designada pela Portaria nº 49/2021, devendo estes ser devidamente protocolados nesta municipalidade junto ao Setor de Protocolo, podendo para efeito de agilização, ser transmitidos xxx x-xxxx, xx xxx xx xxxxxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes da abertura do certame.
Setor de Licitações – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 ou 0000-0000 - e-mail:
xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx. Os esclarecimentos prestados serão disponibilizados no sítio desta Prefeitura (xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx), bem como, os demais atos relacionados a esta Licitação
2. DO OBJETO
2.1. Esta licitação tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento, visando ao patrocínio de demanda(s) judicial(is) relacionada(s) aos repasses de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional de Petróleo – ANP, conforme se enquadre a situação do Município de Igaratá/SP, conforme especificações do anexo I – descrição dos serviços.
2.2 É parte integrante deste edital:
2.2.1. Anexo I - Descrição dos Serviços.
2.2.2. Anexo II - Modelos para compor o processo: II a); II b); II c); II d); II e); II f); II g;
2.2.3. Anexo III - Minuta do contrato.
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2.2.4. Anexo IV – Decreto Municipal nº 016/2021.
3. DA CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
3.1. Poderão participar do presente certame advogados ou sociedades de advogados constituídas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906, de 04/07/1994), com domicílio profissional ou sede em qualquer cidade do Brasil.
3.2. Não será permitida a participação de consórcios juridicamente formados ou em formação, de grupos de sociedades ou subcontratações parciais ou totais dos serviços objetos desta licitação.
3.3. Quando a empresa cadastrada for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, serão adotados os procedimentos em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06.
3.4. Não será admitida a participação de sociedades empresariais que se encontrem:
3.4.1. Em processo de falência;
3.4.2. Em impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal de Igaratá/SP; e,
3.4.3. Declaradas inidôneas.
3.5. Sociedades em Recuperação Judicial ou Extrajudicial terão sua habilitação condicionada à apuração de sua capacidade econômico-financeira pelos membros da Comissão de Licitação, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 50 do E. TCESP.
4. DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
4.1. Os documentos de Habilitação (ENVELOPE № 01), Proposta Técnica (ENVELOPE № 02) e Proposta de Preços (ENVELOPE № 03) deverão ser entregues no Departamento de Licitações, até o horário previsto para o início da sessão de abertura, não sendo tolerados atrasos, nem recebidos após o horário acima mencionado, não sendo também permitidos quaisquer adendos, acréscimos ou modificações aos documentos propostos.
4.2. Para efeito de remessa pelo Correio ou outro serviço de entrega, os envelopes de números 01, 02 e 03, depois de lacrados e devidamente identificados, poderão ser acondicionados em um único envelope, desde que em seu sobrescrito venha exposto seu conteúdo, que identificará a Licitação a que se refere. Entretanto, a Comissão de Licitação não será responsável por qualquer perda de envelopes enviados pelo correio ou outro serviço de entrega, ou pelo atraso na entrega dos mesmos.
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4.3. As licitantes deverão apresentar os documentos de Habilitação, Proposta Técnica e Proposta de Preços em 03 (três) envelopes distintos, fechados e lacrados, com o nome do proponente, os quais, obrigatoriamente, deverão conter externamente a indicação de seu conteúdo, do seguinte modo:
No Envelope № 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ/SP
Edital de Concorrência Pública № 001/2021 Envelope № 1 – Documentação de Habilitação Data de Abertura: 28/05/2021 as 10:00 Horas Proponente:
Nome:
CNPJ:
Endereço:
No Envelope № 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ/SP
Edital de Concorrência Pública № 001/2021 Envelope № 1 – Proposta Técnica
Data de Abertura: 28/05/2021 as 10:00 Horas Proponente:
Nome:
CNPJ:
Endereço:
No Envelope № 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ/SP
Edital de Concorrência Pública № 001/2021 Envelope № 1 – Proposta de Preços
Data de Abertura: 28/05/2021 as 10:00 Horas Proponente:
Nome:
CNPJ:
Endereço:
5. DO CREDENCIAMENTO
5.1. A licitante que no ato da licitação não puder estar representada por Xxxxx, Sócio gerente, Diretor ou Presidente, poderá se fazer representar por preposto munido de procuração ou Carta de Credenciamento (Anexo II), com poderes gerais para negociação, bem como os especiais de assinar ou rubricar toda a documentação e as propostas da licitante, emitir declarações, discordar ou concordar, requerer e desistir de prazos recursais.
5.2. A procuração deverá estar inserida dentro do Envelope № 01, sendo a procuração hábil nos termos da lei.
6. DO ENVELOPE N° 01 - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
6.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA
6.1. Se pessoa jurídica (matriz), cópia autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do Contrato ou Compromisso Social em vigor, com a última alteração contratual consolidada, devidamente registrada na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, onde a sociedade de advogados tem sua sede (matriz), acompanhada de cópias autenticadas das carteiras ou cartões de identidade profissional dos advogados sócios;
6.1.2. Se pessoa jurídica (filial), cópia do aditivo ao Contrato Social devidamente registrado nas respectivas seções da Ordem dos Advogados do Brasil;
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6.1.3. Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de que a sociedade de advogados encontra-se regular.
6.2. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
6.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
6.2.2. Certidão de regularidade de tributos municipais, expedida pelo Município no qual esteja localizado o domicilio ou a sede da licitante;
6.2.3. Certidão de regularidade de tributos estaduais, expedida pela Unidade da Federação na qual esteja localizado o domicilio ou a sede da licitante;
6.2.4. Certidão conjunta de regularidade de débitos relativos a tributos federais e a Divida Ativa da União, abarcando as Contribuições Previdenciárias;
6.2.5. Certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
6.2.6. Certidão Negativa de Débito Trabalhista, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho.
6.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.3.1. Prova do registro da licitante na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou prova de inscrição dos sócios e integrantes não sócios da sociedade na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
6.3.2. Declaração, firmada pelo representante legal da licitante, indicando a relação nominal de no mínimo 01 (um) profissional, que dispõe para a prestação dos serviços ora contratados e comprovando individualmente experiência na área jurídica objeto da licitação através da apresentação dos respectivos curriculum vitae;
6.3.3. O profissional apresentado como Responsável Técnico e Coordenador Geral deverá ser parte integrante do quadro permanente do licitante, na condição de empregado, sócio, diretor ou proprietário;
6.3.4. Apresentação de atestados de capacidade técnica comprovando que a licitante executou serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto desta licitação. A licitante poderá apresentar 01 (um) ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que figure o nome da empresa licitante na condição de contratada.
6.3.4. Declaração de que recebeu toda a documentação pertinente e de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições, inclusive quanto ao local de prestação dos serviços, do objeto desta licitação, conforme sugestão anexa (Anexo II).
6.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
6.4.1. Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor do foro da sede da pessoa jurídica e, quando for o caso, da filial, válida na data da sessão inaugural;
6.4.1.1. No caso de estar em recuperação judicial, o licitante terá sua habilitação sujeita à diligência da CPL pra fins de verificar a situação de solvência.
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6.4.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. As empresas licitantes deverão apresentar balanços autenticados por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, mencionando expressamente o número do livro Diário e folhas em que cada balanço se acha regularmente transcrito. Com dados
extraídos dos documentos apresentados no balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, a licitante deverá comprovar que dispõe dos seguintes índices econômico-financeiros:
6.4.2.1. Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a 1,00
6.4.2.2. Índice de Liquidez Total (ILT) igual ou superior a 1,00
6.4.2.3. Índice de Endividamento Geral (IEG) menor ou igual a 0,50
6.4.3. Os índices Econômico-Financeiros a que se refere o item supracitado deverão ser calculados pelas seguintes fórmulas:
ILC = AC / PC
ILT = (AC+ARLP) / (PC+ELP) IEG = (PC+ELP) / (AT)
Onde:
AC= Ativo Circulante PC= Passivo Circulante LT= Liquidez Total
LT= Liquidez Corrente
ARLP= Ativo realizável a longo prazo (após o término do exercício seguinte) ELP= Exigível a longo prazo (exigibilidade após o término do exercício seguinte)
AT= Ativo Total.
6.4.4. O cálculo destes índices deverá ser apresentado pela empresa licitante com a respectiva assinatura de seu representante legal.
6.5. OUTRAS EXIGÊNCIAS
6.5.1. Declaração firmada pelo representante legal da empresa, de que o respectivo quadro de pessoal cumpre o disposto no artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal, conforme determina Lei Federal n° 9.854/99, conforme Anexo II.
6.6. Declaração de aceitação integral dos termos e das condições da presente licitação, bem como das disposições contidas na Lei n° 8.666/93.
6.7. Os documentos acima relacionados se apresentados na forma de fotocópias, deverão ser autenticados, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.666/1993.
6.8. As autenticações poderão ser feitas no Departamento de Licitações, pelo próprio presidente da Comissão de Licitações, com até 01 (um) dia de antecedência a data da sessão inaugural, das 09h às 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone 000 0000- 0000 e/ou email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, considerando o cenário pandêmico.
6.9. O documento obtido pela internet não precisa ser autenticado, devendo constar o certificado de autenticidade quando for o caso.
6.10. O documento sem data de validade expressa só será admitido se tiver sido emitido nos 30 (trinta) dias que precedem a sessão inaugural.
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6.11. A licitante que pretenda se utilizar dos benefícios previstos nos artigos 42 a 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar no Envelope da Documentação de Habilitação, além de todos os documentos acima elencados, declaração formal de que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
6.12. O licitante que deixar de apresentar os documentos de habilitação exigidos nesta fase de habilitação ou que o fizerem em desacordo com as normas deste edital, será considerado
automaticamente inabilitado, não sendo concedido sob qualquer pleito, prazo para complementação desses documentos, salvo o disposto no § 3° do artigo 48 da Lei n° 8.666/93.
6.13. Ao licitante considerado inabilitado, nos termos acima, serão devolvidos, devidamente lacrados, os envelopes contendo as Propostas Técnicas e Propostas de Preços.
7. DA PROPOSTA TÉCNICA (ENVELOPE N° 02)
7.1. As propostas técnicas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios e pontuações:
7.2. EXPERIÊNCIA NA ÁREA JURÍDICA (EAJ) – Este critério propõe-se a avaliar a experiência na área Jurídica dos profissionais que serão responsáveis pela execução do contrato.
Tabela 1 – Tempo de Advocacia dos Membros da Equipe Técnica
Tempo de Exercício | Pontuação |
Até 02 anos, exclusive | 05 pontos |
De 02 a 03 anos, exclusive | 10 pontos |
De 03 a 04 anos, exclusive | 15 pontos |
De 04 a 05 anos, exclusive | 20 pontos |
De 05 a 06 anos, exclusive | 25 pontos |
De 06 a 07 anos, exclusive | 30 pontos |
08 anos ou mais | 35 pontos |
7.2.1. A comprovação será feita mediante a apresentação de Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional em que inscrito ou mediante cópia da Carteira Profissional emitida pela Seccional da Ordem.
7.2.2. É permitido que cada licitante some o máximo de 100 (cem) pontos.
7.3. EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PRESENTE OBJETO (EO) – Este critério é aferido através da apresentação de documentos que comprovem que o licitante ou seus representantes legais patrocinou(aram) ou patrocina(m) processos com o mesmo objeto aqui licitado (ainda que parcialmente), para clientes distintos.
7.3.1. A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia de Atestados de Capacidade Técnica, Contratos, Extratos de Contratação ou Certidões Informativas Extraídas de Sites do Poder Judiciário.
7.3.2. Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 60 (sessenta) pontos – condicionado à eventual aferição de sua compatibilidade com o objeto da licitação e clara definição da situação patronal.
7.3.3. A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 600 (seiscentos) pontos.
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7.4. EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (ERC): Quantidade de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Entes Públicos para o manejo de ações de conhecimento visando à recuperação de créditos perante outros Entes ou suas Autarquias.
7.4.1. A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia dos Contratos firmados com os Entes, que demonstrem a condição de Contratado do licitante ou dos membros de sua equipe técnica.
7.4.2. Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
7.4.3. A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 600 (seiscentos) pontos.
7.5. LICITAÇÕES VENCIDAS (LV): Experiência em atuação em nome de Entes Públicos provenientes de participação em Licitações Públicas (exclusivamente dos tipos Melhor Técnica ou Técnica e Preço), para a sua representação em ações de recuperação de crédito.
7.5.1. A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia das Atas das Licitações vencidas e/ou dos Contratos ou Extratos de Contratação delas decorrentes (estes desde que façam expressa referência ao número e modalidade do Processo Administrativo do Certame e o respectivo Objeto).
7.5.2. Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
7.5.3. A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 640 (seiscentos e quarenta) pontos.
7.6. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (CER) – Este critério é aferido através da apresentação de documentos (Precatórios, RPV’s, Alvarás, Certidões, etc.) que comprovem que o licitante ou seus representantes obteve/obtiveram êxito na efetiva recuperação judicial de créditos a Entes da Federação, até, pelo menos, a fase de inscrição e/ou levantamento dos valores correspondentes.
7.6.1. Havendo mais de um patrono indicado no documento apresentado e/ou não se podendo por ele comprovar a representação patronal do licitante ou de seus representantes, faculta-se à Comissão requisitar cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) ou seu(s) decorrente(s) ato(s) extrajudicial(is) de publicidade, apto(s) a demonstrar o vínculo entre o licitante e o(s) cliente(s) ali representado(s), naquela matéria específica do crédito recuperado;
7.6.2. Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
7.6.3. A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 700 (setecentos) pontos.
7.7. EXPERIÊNCIA POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO (EUF): Experiência profissional dos sócios e dos integrantes da equipe técnica da LICITANTE (com vínculo comprovado) no patrocínio de ações judiciais de conhecimento visando à recuperação de créditos para Entes Municipais, na qualidade de Autor, em face da União Federal ou de suas Autarquias, por Unidade da Federação.
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Tabela 6 – Ações patrocinadas por UF de atuação judicial.
Quantidade de Ações | Pontuação |
Causas em curso em 01 (um) Estado da Federação. | 50 pontos |
Causas em curso em 02 (dois) Estados da Federação. | 100 pontos |
Causas em curso em 03 (três) Estados da Federação. | 150 pontos |
Causas em curso em 04 (quatro) Estados da Federação. | 200 pontos |
Causas em curso em 05 (cinco) Estados da Federação. | 250 pontos |
Causas em curso em 06 (seis) Estados da Federação. | 280 pontos |
Causas em curso em 07 (sete) Estados da Federação. | 310 pontos |
Causas em curso em 08 (oito) Estados da Federação. | 340 pontos |
Causas em curso em 09 (nove) Estados da Federação. | 370 pontos |
Causas em curso em 10 (dez) Estados da Federação. | 400 pontos |
Causas em curso em 11 (onze) Estados da Federação. | 430 pontos |
Causas em curso em 12 (doze) ou mais Estados da Federação. | 460 pontos |
7.7.1. Para comprovação da atuação, faz-se bastante a apresentação de pelo menos 01 (uma) Certidão Informativa de ação de conhecimento por UF, retirada no sítio do respectivo Tribunal ou da Seção Judiciária correspondente, demonstrando-se, nela, o número do Processo as partes (Município X Ente Federal), matéria (recuperativa de créditos) e os patronos (representantes da licitante).
7.7.2. Havendo mais de um patrono indicado no documento apresentado e/ou não se podendo por ele comprovar a representação patronal do licitante ou de seus representantes, faculta-se à Comissão requisitar cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) ou seu(s) decorrente(s) ato(s) extrajudicial(is) de publicidade, apto(s) a demonstrar o vínculo entre o licitante e o(s) cliente(s) ali representado(s), naquela matéria específica.
7.7.3. A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 460 (quatrocentos e sessenta) pontos.
7.8. EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IDÊNTICOS OU SEMELHANTES COM ENTIDADES COLETIVAS (EEC) – Este critério é aferido através da apresentação de atestado de capacidade técnica ou contrato, com entidades coletivas municipalistas, em serviços de idênticos ao objeto do presente certame (recuperação/incremento de Royalties de petróleo e/ou Gás Natural) ou a ele semelhantes (recuperação judicial de créditos perante Ente Federativo ou suas Autarquias).
7.8.1. Cada documento que comprove, na forma do caput deste item que o licitante executou coletivamente os serviços do objeto da presente licitação (recuperação/incremento de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural) vale 100 (cem) pontos.
7.8.2. Cada documento que comprove, na forma do caput deste item que o licitante executou coletivamente serviços semelhantes de propositura de ações judiciais visando à recuperação de créditos, aos Municípios filiados perante Ente Federativo ou as respectivas Xxxxxxxxxx), vale 50 (cinquenta) pontos.
7.8.3. É permitido que o licitante some o máximo de 400 (quatrocentos) pontos.
7.9. O Fator Técnico (FT) relativo a cada um dos Lotes será obtido de acordo com o seguinte cálculo:
FT = EAJ + EO + ERC + LV + CER + EUF + EEC, onde:
FT = Fator Técnico;
EAJ = Experiência em Advocacia;
EO = Experiência em Execução de serviços do presente objeto;
ERC = Experiência em Execução de Serviços de Recuperação de Créditos; LV = Licitações Vencidas;
CER = Comprovação de Efetiva Recuperação; EUF = Experiência por Unidade da Federação;
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EEC = Experiência em Execução de Serviços com Entidades Coletivas.
7.10. Permite-se aos licitantes a apresentação dos documentos em cópia simples, facultando-se aos membros da Comissão exigir-lhes os originais em caso de dúvida ou necessária a diligência, por motivo justificado.
8. DA PROPOSTA DE PREÇOS (ENVELOPE N° 03)
8.1. A proposta de execução será apresentada em 01 (uma) via digitada ou datilografada, assinada em sua última folha e rubricada nas demais pelo interessado ou seu bastante procurador, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, acompanhadas e/ou contendo;
8.2. A descrição do objeto a ser prestado, de acordo com o item “2 - DO OBJETO e Especificações Técnicas”, deste Edital;
8.2.1. A proposta de preço deve ser composta exclusivamente de honorários sobre êxito, indicada através de monetização sobre o benefício direto auferido pelo Município através da recuperação/incremento de receitas, sendo expressamente vedado que tal montante seja superior a R$ 0,20 (vinte centavos) por real recuperado;
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8.2.2. O Fator Preço (FP) será obtido da seguinte forma:
Valor Monetizado (centavos por real recuperado) | PONTUAÇÃO |
R$ 0,20 | 2550 |
R$ 0,19 | 2600 |
R$ 0,18 | 2650 |
R$ 0,17 | 2700 |
R$ 0,16 | 2750 |
R$ 0,15 | 2800 |
R$ 0,14 | 2850 |
R$ 0,13 | 2900 |
R$ 0,12 | 2950 |
R$ 0,11 | 3000 |
R$ 0,10 | 3050 |
R$ 0,09 | 3100 |
R$ 0,08 | 3150 |
R$ 0,07 | 3200 |
R$ 0,06 | 3250 |
R$ 0,05 | 3300 |
R$ 0,04 | 3350 |
R$ 0,03 | 3400 |
R$ 0,02 | 3450 |
R$ 0,01 | 3500 |
9. DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
9.1. Iniciada a sessão inaugural, considerar-se-á encerrado o prazo de recebimento dos envelopes, não sendo tolerados atrasos, sendo que nenhum outro documento será recebido e nem serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos ou modificações a documentação apresentada.
9.2. Abertos os envelopes de n° 01 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, os documentos serão apresentados a todos os licitantes e rubricados, folha a folha, pelos seus representantes e membros da Comissão de Licitação, não implicando a rubrica em reconhecida validade de seu conteúdo, mas tão somente na sua existência legal.
9.3. A licitação transcorrerá em sessão pública, sendo que somente o representante credenciado e identificado de cada empresa licitante terá direito a manifestação.
9.4. Serão consideradas inabilitadas as licitantes que deixarem de apresentar toda a documentação solicitada dentro do Envelope n° 01 ou apresentá-la com vícios ou defeitos substanciais que dificultem ou impossibilitem seu entendimento.
9.5. Promulgado o resultado da fase de habilitação, a Comissão de Licitação procederá à abertura dos ENVELOPES de n° 02 - PROPOSTA TÉCNICA, em continuidade a sessão já aberta, se todas as licitantes habilitadas ou não, de modo expresso, desistirem de interpor recurso(s), mediante registro circunstanciado em ata ou em sessão pública a ser designada. Os envelopes de n° 02 e 03 contendo as Propostas Técnicas e Propostas de Preços das licitantes inabilitadas serão devolvidas ainda lacradas, diretamente ou pelo correio, após definitivamente encerrada a fase de habilitação.
9.6. Abertos os envelopes de n° 02, contendo as Propostas Técnicas, estas serão examinadas e rubricadas pelas licitantes presentes e pela Comissão. Serão desclassificadas as propostas que apresentarem irregularidades, vícios ou defeitos que impossibilitem seu entendimento ou comprometam sua idoneidade, não atendam as especificações consideradas relevantes do Edital, especificamente as condições exigidas no Envelope n° 02.
9.7. Para o julgamento das propostas técnicas, será avaliado o seu conteúdo pela Comissão de Licitação, considerando os aspectos indicados neste certame. Após a avaliação, será atribuída pontuação a cada proposta, conforme critérios de pontuação definidos no item 7, do instrumento convocatório.
9.8. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da Comissão de Licitação do resultado das notas referentes às Propostas Técnicas e, depois de decididos os eventuais recursos interpostos, a Comissão comunicará o local, o dia e a hora para a sessão pública de abertura dos envelopes de proposta de preços.
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9.9. Não serão aceitas propostas de preços que ultrapassem o valor fixado no item 8, ou incompatíveis com aqueles praticados por órgãos ou entidades da Administração Pública, precedidos de ampla pesquisa de mercado, ou ainda aqueles que ofereçam como opção outro preço.
9.10. Da Proposta de Preços
9.10.1. No local, dia e hora marcados serão devolvidos os envelopes n° 03 dos licitantes não classificados na avaliação das Propostas Técnicas e abertos os envelopes n° 03 dos licitantes classificados. As Propostas de Preços serão mostradas aos representantes credenciados, que as rubricarão juntamente com a Comissão de Licitação.
9.10.2. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem integralmente ao Edital e/ou contiverem rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas, que prejudiquem o seu perfeito entendimento; as que apresentarem preços baseados em cotações de outro licitante e as que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.
9.10.3. O julgamento das Propostas de Preços dos Licitantes classificados será realizado de acordo com a soma do Fator Técnico (FT) com o Fator Preço (FP), em ordem crescente, sendo julgada vencedora a empresa que obtiver maior pontuação total.
9.10.4. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará por sorteio, em ato público, com convocação de todos os interessados;
9.10.5. A Comissão reserva-se ao direito de no interesse público, propor a revogação ou a anulação da licitação, no todo ou em parte, justificadamente;
9.10.6. A Comissão emitirá parecer de julgamento final na forma da lei, indicando a proposta vencedora que atenda aos interesses da Administração, para adjudicação do objeto desta licitação, em relatório fundamentado que, decorridos os prazos recursais ou de sua renúncia explícita, será submetido à Autoridade competente autorizadora para deliberação quanto a sua homologação e adjudicação ou não, em decisão justificada.
10. DA DESCLASSIFICAÇÃO
10.1 – Será desclassificada a licitante que:
10.1.1. Não atender as exigências deste Edital e de seus Anexos;
10.1.2. Apresentar proposta de preço acima do estipulado no item “8.2.1.” deste Edital.
11. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1. A impugnação ao presente edital deverá, obrigatoriamente, obedecer ao que determina o art. 41 da Lei n. 8.666/93.
11.2. Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização do certame.
11.3. A falta de apresentação de manifestação motivada, no prazo previsto neste item, importará na decadência do direito de interposição de recurso.
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11.4. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital, perante a Comissão de Licitação, o licitante que, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, tendo aceitado sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso, sob pena de ferir frontalmente o § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
11.5. Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão de Licitação, no caso de julgamento de propostas e habilitação ou inabilitação de licitante(s) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da intimação dos atos, sendo facultada a apresentação de contrarrazões em igual período.
11.6. Não serão conhecidas as impugnações ao Edital e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante de licitante que não comprove poder legal de representação.
11.7. Não serão conhecidos os recursos meramente protelatórios ou quando não atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na legislação e neste Edital.
11.8. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Independentemente das sanções penais cabíveis e da indenização por perdas e danos e no caso de não cumprimento do proposto neste Edital, o Administração poderá aplicar as sanções previstas no Decreto Municipal nº 016/2021 (ANEXO IV do Edital).
13. DA ADJUDICAÇÃO E CONTRATO
13.1. Esgotados os prazos recursais, a Administração, no prazo de até 05 (cinco) dias, homologará o objeto desta licitação a empresa vencedora através de comunicação do resultado do processo pela Comissão Permanente de Licitações, ficando convocada esta para assinar o contrato, imediatamente, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 81 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
13.2. Se o convocado não assinar o contrato, a Administração convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura de contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou então, revogará a licitação, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
13.3. Além das penalidades cabíveis, a rescisão importará na suspensão do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos com o Município.
14. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PAGAMENTOS
14.1. Os serviços devem ser executados com retidão, em obediência às normas éticas provenientes da Ordem dos Advogados do Brasil.
14.2. Os serviços serão fiscalizados, de forma conjunta, pelas Secretarias dos Negócios Jurídicos; e de Finanças, Administração, Planejamento e Gestão Estratégica.
14.3. A prestação dos serviços deve iniciar na data da publicação na Imprensa Oficial do respectivo contrato, ou no prazo de 05 dias após assinatura do Termo.
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14.5. A contratada deve apresentar aos Secretários dos Negócios Jurídicos; e de Finanças, Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, relatório das atividades realizadas e do andamento processual de todas as ações e demandas objeto da presente licitação, quando solicitado por escrito.
14.6. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte da contratada sujeita a mesma às sanções previstas nos incisos I a IV do artigo 86 da Lei 8.666/93, dentre as quais
advertência, multa, suspensão do direito de participar de licitação pública e declaração de inidoneidade.
14.7. Em contraprestação aos seus serviços, a CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a até R$ 0,20 (vinte centavos) por cada real efetivamente recuperado ou incrementado ao Erário Municipal da CONTRATANTE – a depender dos termos ofertados pelo vencedor, condicionando-se ainda à decisão transitada em julgado.
14.7.1 - Fica estipulado que, em sendo o caso, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, no ato da expedição de eventual precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA poderá requerer em Juízo o destaque dos honorários contratuais, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência.
14.7.2 – No caso de incremento de receita ao Erário Municipal através de deferimento de medida liminar, os honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico mensal deverão ser depositados em Juízo e liberados, tão somente, quando do trânsito em julgado da demanda.
14.7.3 – A título de estimativa, o valor global máximo pretendido fica estipulado em até R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), considerando o valor máximo estimado a ser recuperado multiplicado pelo valor máximo de até R$ 0,20 (vinte centavos) por cada real efetivamente recuperado ao Erário Municipal
14.8. O futuro contratado dispõe do prazo de 12 (doze) meses para assessorar o Município, podendo o dito prazo ser prorrogado, nos moldes da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo. A responsabilidade do licitante vencedor estende-se até a data do recebimento do crédito.
14.9. Ainda que findo o prazo e eventualmente não renovado o instrumento, as obrigações assumidas pelas partes remanescem, até que findos os processo já em curso.
14.10. Os serviços objeto desta licitação serão prestados na sede do contratado e quando necessário na sede da contratante, ficando as despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação e outras, por conta do contratante.
15. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. Os recursos necessários para o custeio da prestação dos serviços procederão da
seguinte dotação orçamentária: 02.02.01.04.123.0201.2002 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Não serão consideradas as propostas que deixarem de atender quaisquer disposições deste Edital.
16.2. Em nenhuma hipótese será concedido prazo para a apresentação da documentação e proposta exigidas no Edital e não apresentadas no dia, hora e local fixados no item 1.
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16.3. Não serão admitidas, por qualquer motivo modificações ou substituições das propostas, ou quaisquer outros documentos bem como não serão aceitas propostas diversas das constantes dos documentos apresentados.
16.4. Não serão aceitas nesta licitação, empresas suspensas ou impedidas de licitar.
16.5. A Administração Municipal poderá anular ou revogar esta licitação nos termos do Art. 49 da Lei nº 8.666/93.
16.6. Fica vedada a transferência total ou parcial para terceiros, dos serviços que forem adjudicados em consequência desta licitação, exceto com autorização da autoridade competente.
16.7. O contratante será o responsável pelos ônus sucumbenciais (custas judiciais, despesas e honorários advocatícios) devidos caso o Município não consiga êxito na execução do serviço.
16.8. No caso de êxito do município na recuperação das receitas/redução das despesas relativas ao objeto, o licitante vencedor fará jus aos honorários sucumbenciais decorrentes das respectivas sentenças judiciais recuperativas.
16.9. O licitante que apresentar proposta relativa a esta licitação subentender-se-á que aceita todas as condições deste Edital, bem como que recebeu todos os documentos e informações sobre as condições locais para o cumprimento das obrigações.
16.10. Os casos omissos serão dirimidos na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
16.11 – Os licitantes considerados EPP ou ME gozarão do disposto na LC nº 123/2006.
16.12 – A CPL poderá suspender a licitação, após o recebimento dos envelopes, para analisar toda a documentação, respeitando os prazos estipulados em lei.
16.13 – O Edital também poderá ser retirado na Sala da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Igaratá/SP. Os interessados na aquisição do edital deverão trazer algum dispositivo eletrônico para que o mesmo seja copiado, exemplo: CD, PENDRIVE, MP4 e outros.
16.14 - O edital e anexos poderão ser obtidos no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, aba “licitação”
16.15 – Todas as informações, documentos e demais elementos e/ou dados e esclarecimentos pertinentes, poderão ser obtidos junto a Comissão Permanente de Licitação em horário de expediente e as ações pertinentes a esta licitação serão divulgadas na aba licitação do site oficial da Prefeitura de Igaratá.
Prefeitura de Igaratá, 06 de abril de 2021.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
- PREFEITO MUNICIPAL-
XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
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-PRESIDENTE DA CPL-
CONCORRENCIA PUBLICA Nº 01/2021 – PROC. ADM. Nº 1691/2021 ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1 – DO OBJETO
A contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento tributário visando ao patrocínio de demanda(s) judicial(is) relacionada(s) aos repasses de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional de Petróleo
– ANP, conforme se enquadre a situação do Município de Igaratá/SP.
2 – JUSTIFICATIVA
Compreende-se deste objeto um repertório de atividades, tais como o ajuizamento de peças administrativas e ações judiciais; a elaboração de petições; a elaboração e a apresentação de defesas e réplicas; interposição de recursos; comparecimento a audiências; apresentação de memoriais; sustentação oral; impugnações; protestos pela preferência e pelo remanescente; dentre outros atos que decorram das causas relativas a este objeto.
É que este Ente Municipalista pode ser incluído como beneficiário em relação a eventual repasse de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural, que abrange diversas possibilidades consideradas latu senso.
Apenas como referência, a prestação deve abranger a análise de enquadramento do município como credor por eventual detenção de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção marítima (lavra na plataforma continental) ou instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção terrestre (lavra em terra); fazer parte da cadeia de exploração e/ou produção de petróleo e gás natural pertencente à Zona de Produção Principal (ZPP), à Zona de Produção Secundária (ZPS), ou à Zona Limítrofe à de Produção Principal (ZL); ser confrontante com áreas geoeconômicas e/ou poços e/ou campos de exploração e/ou produção de petróleo e gás natural; possuir compensação financeira extraordinária por Participação Especial; ser afetado por operações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural nas instalações marítimas (lavra na plataforma continental) ou terrestres e/ou zona de influência; produza em seu território a produção terrestre de petróleo e/ou gás natural.
As matérias referem-se tão somente ao rol exemplificativo de proposituras que constatou esse município como existentes no mercado, sendo que a prestação, além de enquadrar o Município deve abranger a adoção de todas as medidas Judiciais e Administrativas ao incremento das receitas e recuperação creditícia correspondente.
Demais disso, pode eventualmente existir demanda em curso relativamente a estas outras matérias que envolvam o questionamento dos Royalties – cuja assunção na fase em que se encontre caberá obrigatoriamente ao futuro prestador contratado.
No entanto, da mesma forma que a grande maioria dos municípios brasileiros, nosso Município necessita da terceirização especializada para este tipo de trabalho, razão pela qual sobrevém a necessidade de contratação de assessoria na matéria, sendo recomendável que seja realizado por profissionais de notória especialidade.
Registre-se a importância de o Município buscar eventuais créditos existentes em seu nome, bem como eventualmente incrementar as receitas já tão defasadas.
Ocorre que a Secretaria dos Negócios Jurídicos, atualmente composta por número limitado de servidores, encontra-se impossibilitada de assumir o patrocínio da(s) causa(s) decorrente(s) do presente objeto, haja vista a especificidade deste e o enorme custo de pessoal e financeiro para o acompanhamento processual em toda a sua futura marcha.
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Ademais, acerca do assunto, informo que se trata de crédito extra-orçamentário até então não previstos no Município, e que deve ser buscado na preservação arrecadatória de sua competência, segundo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tendo em vista a premente necessidade de arrecadar recursos, extremamente vantajosa a contratação de assessoria especializada para iniciarmos os trabalhos de recuperação e incremento de tais créditos.
Assim é que, abrindo mão da possibilidade de contratar diretamente alguma Banca Jurídica, pela via da inexigibilidade de licitação (o que poderia acarretar na insuficiente prestação, com prejuízos ao erário), deve-se permitir que o critério da técnica prevaleça sobremaneira em relação ao preço – este que não poderá, entretanto, ser superior ao de mercado, nem refletir percentual aviltante, indigno e inexequível.
3 – PAGAMENTO.
A remuneração honorária a ser paga pelo serviço jurídico proposto será sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, por ocasião, na proporção e condicionado a que isso venha a ocorrer, condicionando-se ainda à decisão transitada em julgado
Para a execução do referido objeto, deverá ser pago a título de honorários o valor máximo de até R$ 0,20 (vinte centavos) por cada real efetivamente recuperado ao Erário Municipal, abrangendo:
a) Os valores percebidos da ANP, pelo Município de Igaratá, a cada mês do efetivo benefício econômico decorrente do objeto deste contrato, até 1 (um) ano após o trânsito em julgado do respectivo processo judicial; e,
b) Os valores percebidos sobre o valor da condenação, relativo aos retroativos dos royalties não pagos.
No caso de incremento de receita ao Erário Municipal através de deferimento de medida liminar, os honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico mensal deverão ser depositados em Juízo e liberados, tão somente, quando do trânsito em julgado da demanda.
A título de estimativa, o valor global máximo pretendido fica estipulado em R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), assim resumido:
ITEM (CÓDIGO) | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QTDE. | VR. ESTIMADO A SER RECUPERADO (R$) (A) | VR. UNIT. MÁXIMO EM CENTAVOS POR CADA REAL RECUPERADO (B) | VALOR TOTAL ESTIMADO A SER PAGO (R$) (C) |
1 | contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento tributário visando ao patrocínio de demanda(s) judicial(is) relacionada(s) aos repasses de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional de Petróleo – ANP | SERVIÇO | 1 | 50.000.000,00 | 0,20 | 10.000.000,00 |
VALOR GLOBAL (R$) | 10.000.000,00 |
4 – DA PROPOSTA TÉCNICA E DE PREÇOS
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As propostas técnicas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios e pontuações:
EXPERIÊNCIA NA ÁREA JURÍDICA (EAJ) – Este critério propõe-se a avaliar a experiência na área Jurídica dos profissionais que serão responsáveis pela execução do contrato.
Tabela - Tempo de Advocacia dos Membros da Equipe Técnica
Tempo de Exercício | Pontuação |
Até 02 anos, exclusive | 05 pontos |
De 02 a 03 anos, exclusive | 10 pontos |
De 03 a 04 anos, exclusive | 15 pontos |
De 04 a 05 anos, exclusive | 20 pontos |
De 05 a 06 anos, exclusive | 25 pontos |
De 06 a 07 anos, exclusive | 30 pontos |
08 anos ou mais | 35 pontos |
A comprovação será feita mediante a apresentação de Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional em que inscrito ou mediante cópia da Carteira Profissional emitida pela Seccional da Ordem.
É permitido que cada licitante some o máximo de 100 (cem) pontos.
EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PRESENTE OBJETO (EO) –
Este critério é aferido através da apresentação de documentos que comprovem que o licitante ou seus representantes legais patrocinou(aram) ou patrocina(m) processos com o mesmo objeto aqui licitado (ainda que parcialmente), para clientes distintos.
A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia de Atestados de Capacidade Técnica, Contratos, Extratos de Contratação ou Certidões Informativas Extraídas de Sites do Poder Judiciário.
Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 60 (sessenta) pontos – condicionado à eventual aferição de sua compatibilidade com o objeto da licitação e clara definição da situação patronal.
A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 600 (seiscentos) pontos.
EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS (ERC): Quantidade de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Entes Públicos para o manejo de ações de conhecimento visando à recuperação de créditos perante outros Entes ou suas Autarquias.
A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia dos Contratos firmados com os Entes, que demonstrem a condição de Contratado do licitante ou dos membros de sua equipe técnica.
Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 600 (seiscentos) pontos.
LICITAÇÕES VENCIDAS (LV):
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Experiência em atuação em nome de Entes Públicos provenientes de participação em Licitações Públicas (exclusivamente dos tipos Melhor Técnica ou Técnica e Preço), para a sua representação em ações de recuperação de crédito.
A comprovação será feita mediante a apresentação de cópia das Atas das Licitações vencidas e/ou dos Contratos ou Extratos de Contratação delas decorrentes (estes desde
que façam expressa referência ao número e modalidade do Processo Administrativo do Certame e o respectivo Objeto).
Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 640 (seiscentos e quarenta) pontos.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (CER)
Este critério é aferido através da apresentação de documentos (Precatórios, RPV’s, Alvarás, Certidões, etc.) que comprovem que o licitante ou seus representantes obteve/obtiveram êxito na efetiva recuperação judicial de créditos a Entes da Federação, até, pelo menos, a fase de inscrição e/ou levantamento dos valores correspondentes.
Havendo mais de um patrono indicado no documento apresentado e/ou não se podendo por ele comprovar a representação patronal do licitante ou de seus representantes, faculta-se à Comissão requisitar cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) ou seu(s) decorrente(s) ato(s) extrajudicial(is) de publicidade, apto(s) a demonstrar o vínculo entre o licitante e o(s) cliente(s) ali representado(s), naquela matéria específica do crédito recuperado;
Por cada documento apresentado, desde que cumpra os fins e requisitos aqui estabelecidos, o licitante receberá 10 (dez) pontos.
A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 700 (setecentos) pontos.
EXPERIÊNCIA POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO (EUF):
Experiência profissional dos sócios e dos integrantes da equipe técnica da LICITANTE (com vínculo comprovado) no patrocínio de ações judiciais de conhecimento visando à recuperação de créditos para Entes Municipais, na qualidade de Autor, em face da União Federal ou de suas Autarquias, por Unidade da Federação.
Tabela - Ações patrocinadas por UF de atuação judicial.
Quantidade de Ações | Pontuação |
Causas em curso em 01 (um) Estado da Federação. | 50 pontos |
Causas em curso em 02 (dois) Estados da Federação. | 100 pontos |
Causas em curso em 03 (três) Estados da Federação. | 150 pontos |
Causas em curso em 04 (quatro) Estados da Federação. | 200 pontos |
Causas em curso em 05 (cinco) Estados da Federação. | 250 pontos |
Causas em curso em 06 (seis) Estados da Federação. | 280 pontos |
Causas em curso em 07 (sete) Estados da Federação. | 310 pontos |
Causas em curso em 08 (oito) Estados da Federação. | 340 pontos |
Causas em curso em 09 (nove) Estados da Federação. | 370 pontos |
Causas em curso em 10 (dez) Estados da Federação. | 400 pontos |
Causas em curso em 11 (onze) Estados da Federação. | 430 pontos |
Causas em curso em 12 (doze) ou mais Estados da Federação. | 460 pontos |
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Para comprovação da atuação, faz-se bastante a apresentação de pelo menos 01 (uma) Certidão Informativa de ação de conhecimento por UF, retirada no sítio do respectivo Tribunal ou da Seção Judiciária correspondente, demonstrando-se, nela, o número do Processo as partes (Município X Ente Federal), matéria (recuperativa de créditos) e os patronos (representantes da licitante).
Havendo mais de um patrono indicado no documento apresentado e/ou não se podendo por ele comprovar a representação patronal do licitante ou de seus representantes, faculta- se à Comissão requisitar cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) ou seu(s) decorrente(s) ato(s) extrajudicial(is) de publicidade, apto(s) a demonstrar o vínculo entre o licitante e o(s) cliente(s) ali representado(s), naquela matéria específica.
A Pontuação relativa a este critério será não cumulativa, de forma que é permitido que cada licitante some o máximo de 460 (quatrocentos e sessenta) pontos.
EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IDÊNTICOS OU SEMELHANTES COM ENTIDADES COLETIVAS (EEC)
Este critério é aferido através da apresentação de atestado de capacidade técnica ou contrato, com entidades coletivas municipalistas, em serviços de idênticos ao objeto do presente certame (recuperação/incremento de Royalties de petróleo e/ou Gás Natural) ou a ele semelhantes (recuperação judicial de créditos perante Ente Federativo ou suas Autarquias).
Cada documento que comprove, na forma do caput deste item que o licitante executou coletivamente os serviços do objeto da presente licitação (recuperação/incremento de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural) vale 100 (cem) pontos.
Cada documento que comprove, na forma do caput deste item que o licitante executou coletivamente serviços semelhantes de propositura de ações judiciais visando à recuperação de créditos, aos Municípios filiados perante Ente Federativo ou as respectivas Xxxxxxxxxx), vale 50 (cinquenta) pontos.
É permitido que o licitante some o máximo de 400 (quatrocentos) pontos.
O Fator Técnico (FT) relativo a cada um dos Lotes será obtido de acordo com o seguinte cálculo:
FT = EAJ + EO + ERC + LV + CER + EUF + EEC, onde:
FT = Fator Técnico;
EAJ = Experiência em Advocacia;
EO = Experiência em Execução de serviços do presente objeto;
ERC = Experiência em Execução de Serviços de Recuperação de Créditos; LV = Licitações Vencidas;
CER = Comprovação de Efetiva Recuperação; EUF = Experiência por Unidade da Federação;
EEC = Experiência em Execução de Serviços com Entidades Coletivas.
Permite-se aos licitantes a apresentação dos documentos em cópia simples, facultando-se aos membros da Comissão exigir-lhes os originais em caso de dúvida ou necessária a diligência, por motivo justificado.
A proposta de preço deve ser composta exclusivamente de honorários sobre êxito, indicada através de monetização sobre o benefício direto auferido pelo Município através da recuperação/incremento de receitas, sendo expressamente vedado que tal montante seja superior a R$ 0,20 (vinte centavos) por real recuperado;
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O Fator Preço (FP) será obtido da seguinte forma:
Valor Monetizado (centavos por real recuperado) | PONTUAÇÃO |
R$ 0,20 | 2550 |
R$ 0,19 | 2600 |
R$ 0,18 | 2650 |
R$ 0,17 | 2700 |
R$ 0,16 | 2750 |
R$ 0,15 | 2800 |
R$ 0,14 | 2850 |
R$ 0,13 | 2900 |
R$ 0,12 | 2950 |
R$ 0,11 | 3000 |
R$ 0,10 | 3050 |
R$ 0,09 | 3100 |
R$ 0,08 | 3150 |
R$ 0,07 | 3200 |
R$ 0,06 | 3250 |
R$ 0,05 | 3300 |
R$ 0,04 | 3350 |
R$ 0,03 | 3400 |
R$ 0,02 | 3450 |
R$ 0,01 | 3500 |
5 – DA DOTAÇÃO
A despesa decorrente da contratação correrá à conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal, conforme especificado pela Secretaria Municipal de Finanças.
6 – CRONOGRAMA
Os serviços iniciarão em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
Tais serviços ocorrerão em total reciprocidade com todos os Órgãos do Ente Municipal que fornecerão todas as informações solicitadas pela Empresa responsável para o bom desempenho dos serviços.
Toda a equipe técnica estará acompanhando o processo de execução, mantendo a Prefeitura Municipal devidamente informada de todo trâmite jurídico.
Prefeitura de Igaratá, 23 de março de 2021.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
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-Prefeito Municipal-
ANEXO II a:
1. MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ APTA A USUFRUIR O TRATAMENTO FAVORECIDO ESTABELECIDO NO CAPÍTULO V – SEÇÃO ÚNICA DA LEI COMPLEMENTAR Xx 000/00.
X Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 001/2021
A empresa , inscrita no CNPJ nº , por seu representante legal o Sr. (a) , portador da cédula de identidade nº e do CPF nº
, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins do disposto no Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que cumpre os requisitos estabelecidos em seu Artigo 3º e está apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única daquela Lei Complementar. Declaro ainda, que não existe qualquer impedimento entre os previstos nos Incisos do §4º do Artigo 3º da Lei Complementar n.º 123/2006. Por ser verdade, firmo a presente.
Local e Data
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Nome e assinatura da Licitante
Anexo II b
2. PROCURAÇÃO
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 01/2021
Prezados Senhores, A (nome da empresa), CNPJ n.º, com sede na , neste ato representada pelo(s) (diretores ou sócios, com qualificação completa – nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento Credencia e nomeia seu Procurador, o Senhor (nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), a quem confere poderes para junto à Prefeitura Municipal de Igaratá/SP, praticar os atos necessários para representar a empresa na licitação na modalidade de Concorrência n.º 001/2021, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, negociar preços e demais condições, confessar, transigir, desistir, firmar contratos, compromissos ou acordos, receber e dar quitação. Para os efeitos legais, firmamos a presente carta de credenciamento e autorização.
Local data.
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Nome e assinatura da Licitante.
Anexo II c
3. DECLARAÇÃO DANDO CIÊNCIA DE QUE CUMPRE PLENAMENTE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 001/2021
A empresa ................., CNPJ n.º................, através de seu Diretor e/ou Xxxxx, o Sr................... (qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), portador da Carteira de Identidade RG. N.º. , inscrito no Cadastro de Pessoa Física
– CPF - sob o N.º............., declara ter ciência e cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos no edital.
Local/UF, ..... de de 2021.
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Local data. assinatura
Anexo II d:
4. PROPOSTA COMERCIAL
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 01/2021
Prezados Senhores, ao submeter à apreciação de V. Sas., Proposta Comercial relativa à Licitação em referência, o abaixo assinado assume inteira responsabilidade por quaisquer erros ou omissões que venham a ser verificados na preparação da mesma. Se esta Proposta Comercial for aceita, conforme apresentada na folha anexa, concorda, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal de Igaratá/SP, em disponibilizar os serviços licitados, dentro do(s) prazo(s) fixado(s) e em fornecer todas as garantias de qualidade destes serviços.
Valor Global em Percentual do item único: (valor monetizado por extenso em centavos sobre cada real efetivamente recuperado).
O abaixo assinado concorda também, em manter as condições ora ofertadas por um período de 60 (sessenta) dias, a contar da data estabelecida para entrega dos envelopes “Documentos de Habilitação” e “Proposta Comercial”, podendo, entretanto, aceitá-la a qualquer tempo antes do término daquele prazo.
Atenciosamente,
..........................................................
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Nome e assinatura da Licitante
Anexo II e:
5. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 01/2021
A empresa ................., inscrita no CNPJ n.º. , por intermédio de seu representante
legal o(a) Sr(a). (qualificação, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço),
portador da Carteira de Identidade RG. N.º. , inscrito no Cadastro de Pessoa Física
– CPF - sob o N.º. , declara, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º
8666/93, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz: SIM ( ) NÃO ( ).
Local/UF, ..... de de 2021.
..........................................................
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Nome e assinatura da Licitante
Anexo II f:
6. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 01/2021
O LICITANTE abaixo DECLARA, para todos os fins e efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, sob as penalidades cabíveis, responsabilizando-se pelo inteiro teor desta declaração, que:
a) Recebeu em tempo hábil toda a documentação pertinente e que tomou conhecimento de todas as informações e das condições do presente Edital,
b) Possui capacidade operativa e disponibilidade financeira para atender ao objeto desta licitação;
c) obriga-se, sob as penalidades cabíveis, a prestar declaração sobre a superveniência de fato impeditivo da habilitação, (quando for o caso).
d) durante o prazo de execução do objeto desta licitação, manterá todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei, além daquelas elencadas pelo Edital.
Local/UF, data.
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Nome do licitante e assinatura do seu representante
Anexo II g:
7. INDICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
À Prefeitura Municipal de Igaratá/SP
REF: Processo Administrativo n.º 1691/2021 Concorrência n.º 01/2021
A empresa , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal o Sr(a) , portador(a) da carteira de identidade nº e do CPF nº , DECLARA, para os devidos fins, que os profissionais abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro, integram a Equipe Técnica desta empresa para a Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria em Administração Tributária Municipal, na conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I deste Edital.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
, de de 2021.
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Nome e assinatura do representante legal da LICITANTE
ANEXO III
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N°
MUNICÍPIO DE IGARATÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 46.694.847/0001-21, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e do outro lado , inscrito no CNPJ sob o n° , com endereço na , , Bairro , na cidade de
, no Estado do , CEP: , doravante denominados apenas MUNICÍPIO e CONTRATADO, com fundamento na Lei nº. 8.666/93 e alterações, celebram este contrato mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE E OBJETO:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na Contratação de sociedade de advogados (pessoa jurídica) com notória especialização, para assessoramento visando ao patrocínio de demanda(s) judicial(is) relacionada(s) aos repasses de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional de Petróleo – ANP, conforme se enquadre a situação do Município de Igaratá/SP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO:
Em contraprestação aos seus serviços, a CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a R$ ( centavos) por cada real efetivamente recuperado ao Erário Municipal da CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido através de precatório judicial e condicionado a que isso venha a ocorrer, condicionando-se ainda à decisão transitada em julgado.
§1º Fica estipulado entretanto que, em sendo o caso, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, no ato da expedição do precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA poderá requerer em Juízo o destaque dos honorários contratuais.
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§2º No caso de incremento de receita ao Erário Municipal através de deferimento de medida liminar, os honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico mensal deverão ser depositados em Juízo e liberados, tão somente, quando do trânsito em julgado da demanda.
§3º A título de estimativa, o valor global máximo deste Contrato fica estipulado em até R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), considerando o valor máximo estimado a ser recuperado multiplicado pelo valor máximo de (até) R$ 0,20 (vinte centavos) por cada real efetivamente recuperado ao Erário Municipal
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) CONTRATADO (A):
Obriga-se o(a) Contratado(a), através de trabalho realizado pela sua equipe técnica, à prática de todos os atos legais necessários ao incremento de receita ao município tal como constante do objeto;
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do seguinte recurso orçamentário: 02.02.01.04.123.0201.2002 – 3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
O presente contrato não poderá ser reajustado durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
O(A) contratado(a) dispõe do prazo de 12 (doze) meses para assessorar o Município no ingresso e andamento das medidas judiciais e/ou administrativas tendentes ao presente objeto.
Pode o presente contrato ser prorrogado, mediante termo aditivo. A responsabilidade da CONTRATADA estende-se até a data do trânsito em julgado/deslinde de todas as medidas judiciais, propostas pelo Município ou contra ele, relativas à recuperação do eventual crédito.
CLÁUSULA SETIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
O(A) Contratado(a) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal N°. 8.666/93, sendo que a rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
Independentemente das sanções penais cabíveis e da indenização por perdas e danos e no caso de não cumprimento do proposto neste contrato, o contratante poderá aplicar as sanções constantes no Decreto Municipal nº 016/2021, normativo este de pleno conhecimento do(a) Contratado(a).
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Obrigações do (a) Contratado (a):
a) O CONTRATADO responsabiliza-se integral e exclusivamente pelas despesas realizadas durante o objeto pactuado, assim como por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, cíveis e tributários decorrentes das relações que ajustar com empregados ou prepostos seus eventualmente utilizados para auxiliar, ou decorrentes de danos por qualquer razão causados a terceiros, sem qualquer responsabilidade solidária do contratante, aos quais desde logo, nesta assegura o direito de regresso contra a contratada, em vindo a ser solidariamente responsabilizado.
b) O CONTRATADO não será o responsável pelos os ônus sucumbenciais (custas judiciais, despesas e honorários advocatícios) devidos caso o Município não consiga êxito na prestação.
c) Apresentar sempre que solicitado relatório sobre serviços editados ou em andamento.
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d) Xxxxxxx e fazer com que seus prepostos empregados guardem absoluto sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos.
Obrigações da Contratante:
a) Fornecer todos os dados e documentos necessários à execução do serviço aos profissionais credenciados e indicados pelo(a) Contratado(a) da prestação das atividades necessárias a execução do serviço objeto deste instrumento Contratual.
b) Assumir o risco da sucumbência caso não consiga êxito na recuperação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos termos do Art. 79 da Lei Federal N°. 8.666/93, se o (a) contratado (a) não cumprir qualquer cláusula do presente Contrato, e se os serviços não forem executados conforme o estabelecido, não ensejando o (a) contratado (a) qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
A CONTRATANTE considera o sistema de trabalho da contratada como informações e segredos comerciais da CONTRATADA. A fiscalização dos serviços inerentes ao objeto deste contrato ficará a cargo Secretaria dos Negócios Jurídicos e Secretaria Municipal de Finanças, Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, que poderão adotar as providências contratuais e legalmente previstas visando à perfeita execução do objeto contratado. Aplicam-se ao presente instrumento o disposto da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem como o disposto no Edital Concorrência n° ***/2021, e supletivamente às regras de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO
No caso de êxito do município na recuperação das receitas/redução de despesas relativas ao presente objeto, o licitante vencedor fará jus aos honorários sucumbenciais decorrentes das respectivas sentenças judiciais recuperativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Elegem as partes, independente de qualquer outro por mais privilegiado que for o Foro da Comarca de Santa Isabel/SP, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
XXXXXXXXXXX/XX, data.
Contratante
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Contratado
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - (CONTRATOS)
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE IGARATÁ CONTRATADA: XXXXXXXX
CONTRATO Nº (DE ORIGEM) XXXXXX
OBJETO: Contratação de sociedade de advogados (pessoa jurídica) com notória especialização, para assessoramento visando ao patrocínio de demanda(s) judicial(is) relacionada(s) aos repasses de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional de Petróleo – ANP.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/email: (*) LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA – OAB/SP 387.051 – e-mail:
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Local e data: Igaratá, xx de xxxxxxxxx de 2021.
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AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO
CPF:
Assinatura:
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO
CPF:
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO
CPF:
Assinatura:
Pela contratada:
Nome:
Cargo:
CPF/MF nº
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome:
Cargo:
CPF:
Assinatura:
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(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.
ANEXO IV
DECRETO NO 016, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; a aplicação de sanções; e delega poderes à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, e dá outras providências.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Prefeito Municipal de Igaratá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições, em especial aquelas constantes do art. 70, incisos III e VIII da Lei Orgânica c/c o disposto na Lei Municipal nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2009; e,
Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial no seu art. 37;
Considerando as previsões elencadas na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666, de 1993; Lei Federal nº 10.520, de 2002
– Lei do Pregão; e demais legislação correlata;
Considerando que nos termos do art. 14 do Decreto Lei nº 200/1967, o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;
Considerando finalmente, a necessidade de disciplinar o processo administrativo de apuração de infrações administrativas havidas no âmbito das contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Igaratá, nos termos do autorizado pelo art. 118 da Lei nº 8.666/1993;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
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Art. 1º. Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002; e atribui competência à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica para normatizar, instruir, julgar, designar comissões e aplicar sanções.
Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta Municipal;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive nas modalidades dispensa e inexigibilidade, realizada pela Administração Pública Municipal;
III - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal, inclusive derivadas de licitações realizadas no sistema de registro de preços;
IV - Autoridade competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos;
V - Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo; e
VI - Sanção administrativa: penalidade prevista em Lei, regulamento, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica é o Órgão competente para instaurar procedimentos e processos administrativos, constituir comissões para apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no Município.
Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 4º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica designar os membros da Comissão de Sanção de Empresas para os trâmites administrativos do processo.
§1º. A Comissão será nomeada por portaria, sendo composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo, obrigatoriamente, indicado 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica e 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
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§2º. No ato formal de nomeação estará previsto qual membro
será o Presidente.
§3º. Serão impedidos de participar das comissões servidores
que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.
§4º. Configurado o impedimento previsto no §3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 5º. Compete à Comissão de Sanção de Empresas - CSE:
I - autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das sanções;
II - diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;
III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;
IV - requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e
V - emitir relatório final.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 6º. A abertura de Processo Administrativo de Sanção de Empresas deverá ser solicitada, preferencialmente, pelo ordenador da despesa a qual a licitação ou contrato for vinculado, sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação.
Art. 7º. A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Órgão requisitante ou de ofício pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, contendo:
I – Ofício e/ou Comunicação Interna do requerente com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:
a) identificação do Licitante ou Contratado;
b) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;
c) os motivos que justificam a incidência de penalidade
administrativa;
d) número do edital, do contrato/ata de registro de preços,
termo aditivo e nota de empenho; e
e) indicação, sempre que possível, de 1 (um) servidor para
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compor a Comissão.
II - Cópia dos seguintes documentos:
a) edital com projeto básico/termo de referência;
b) contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;
c) autorização de fornecimento - AF;
d) notificação para empresa e resposta (se houver); e,
e) demais peças facultativas que julgar pertinente.
III - Parecer Jurídico prévio emitido pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, abordando a viabilidade de abertura de Processo Administrativo, indicando às possíveis cláusulas editalícias, contratuais, legais e/ou regulamentares infringidas.
§1º. Fica resguardada à CSE a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.
§2º. A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas.
Art. 8º. O Processo Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo conter:
I - identificação da empresa e/ou pessoa física averiguada;
II - identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;
III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;
IV - a designação da Comissão de servidores que irá conduzir o
procedimento; e
V - o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 9º. O licitante ou contratado deverá ser intimado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§1º. Na intimação pessoal, caso o destinatário e/ou seu represente legal se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa.
§2º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, fax, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§3º. Quando o intimado indicar endereço eletrônico para recebimento de comunicações, a intimação poderá ser efetuada por e-mail, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de leitura.
§4º. Não recebido no prazo de dois dias úteis o comprovante de leitura referido no §3º deste artigo, a Administração deverá providenciar a intimação pelos demais meios previstos nesta Lei.
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§5º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§6º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Seção III
Do Regime dos Prazos
Art. 10. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Órgão Administrativo Municipal.
Art. 11. Os prazos serão sempre contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário, interrompendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§1º. Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§2º. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela Comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes à expiração do prazo.
Seção IV Da Instrução
Art. 14. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação no caso de possível aplicação das sanções de multa, advertência, suspensão temporária ou impedimento de licitar, e 10 (dez) dias úteis caso existam fortes indícios para possível aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, conforme o § 3º, art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993.
§1º. A notificação deverá conter:
I - identificação do licitante ou contratado; II - finalidade da notificação;
III - prazo e local para apresentação da defesa;
IV - a necessidade de o intimado atender à notificação;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VI - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado; e
VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e/ou Lei nº 10.520, de 2002.
§2º. As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante ou contratado supre sua irregularidade.
Art. 15. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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§1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 16. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
§1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Seção V
Do Relatório e Decisão
Art. 17. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, ao final, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e conclusão fundamentada da Comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo.
§1º. O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, após receber o processo encaminhado pela Comissão, encaminhará o mesmo à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa devendo, o órgão consultivo, restituir o processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificada nos autos.
§2º. O processo retornará ao Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica para a decisão de mérito, após a análise dos autos.
§3. Caso o Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica entende pela possibilidade de aplicação da sanção prevista no inc. IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, os autos deverão, obrigatoriamente, ser remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão.
Art. 18. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:
I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - número do processo administrativo;
III - as justificativas e fundamentação legal; IV - número da licitação/contrato; e
V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.
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Parágrafo único. Após proferida a decisão caberá recurso e/ou pedido de reconsideração, observando-se o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I Das Sanções
Art. 19. Pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, assim como o atraso injustificado ou sua execução irregular, bem como o comportamento inidôneo durante o procedimento licitatório ou de contratação poderá, garantida a defesa prévia, ser aplicada ao licitante e/ou contratado as seguintes sanções:
I - Para licitações/contratações regidas pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
II - Para licitações/contratações regidas pela Lei federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por
período não superior a 5 (cinco) anos;
b) multa.
Art. 20. As sanções de suspensão temporária e a declaração de inidoneidade poderão, também, ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que em razão dos contratos regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrem não possuírem idoneidade para contratar com
a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 21. A aplicação da penalidade de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.
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Art. 22. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e contratuais análogos.
Art. 23. O licitante e/ou contratado, em razão se sua inadimplência, arcará, ainda, a título de perdas e danos, com a correspondente diferença de preços verificada em decorrência de nova contratação, se nenhum dos classificados remanescentes aceitar a contratação nos termos propostos pela inadimplente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção II
Da Sanção de Advertência
Art. 24. A sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, consiste na comunicação formal ao infrator decorrente da prática de infrações leves, assim entendidas aquelas que ocasionem riscos e/ou prejuízos de menor potencial ofensivo para a Administração, funcionando como caráter educativo, de mera adequação da conduta da empresa faltosa.
Seção III
Da Sanção de Multa
Art. 25. A pena de multa será assim aplicada:
I - de até 30% (trinta por cento) do valor total corrigido da avença, no caso de inexecução total do contrato;
II - de até 30% (trinta por cento) do valor corrigido da avença, relativo à parte da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do contrato;
III - de até 5% (cinco por cento) do valor corrigido da avença, no caso de atraso injustificado na execução do contrato, acrescido de:
a) 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, para atrasos de até 50% (cinquenta por cento) do prazo estipulado na contratação para entrega do objeto ou de sua parcela; e,
b) 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 50% (cinquenta por cento) do prazo estipulado na contratação para entrega do objeto ou de sua parcela, no que exceder ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso.
§1º. Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III, deste artigo, serão calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
§2º. A reincidência, nos termos previstos no inciso II do parágrafo único, do artigo 31, deste Decreto, referente ao descumprimento do prazo de entrega ensejará a aplicação da multa acrescida em até 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor.
§3º. O valor correspondente à multa aplicada poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que ensejou a sanção, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.
§4º. Inexistindo o desconto nos moldes previstos no §3º deste artigo, o correspondente valor deverá ser recolhido, através de depósito bancário, em conta corrente, em nome do Município de Igaratá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
§5º. O valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato e ou documento equivalente, nos termos da legislação civil.
§6º. O atraso injustificado superior a 45 (quarente e cinco) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos ser rescindidos e/ou cancelados, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente.
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§7º. Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente, sem prejuízo da obrigatória utilização das regras processuais dispostas neste Decreto.
Art. 26. O não pagamento das multas no prazo e formas indicados, implicará na inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de Igaratá, com posterior adoção de medidas de cobrança, inclusive judiciais.
Art. 27. O valor das multas terá como base de cálculo o valor da contratação, reajustado e atualizado monetariamente pelo índice da Unidade Fiscal do Município de Igaratá - UFMI, desde a data do descumprimento da obrigação até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser recolhido, através de depósito bancário, em conta corrente nominal do Município de Igaratá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
Art. 28. A multa pecuniária pode ser aplicada conjuntamente com as sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, do inciso I, e na alínea “a”, do inciso II, todos do artigo 19 deste Decreto.
Seção IV
Da Sanção De Suspensão Temporária De Participação Em Licitação e Do Impedimento De Licitar E Contratar Com A Administração
Art. 29. As hipóteses para aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no inciso III, do artigo 87, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, são:
I - atraso na entrega de bens e serviços contratados; II - não entrega de bens e serviços contratados;
III - descumprimento ou abandono das obrigações contratuais em se tratando de serviços contínuos;
IV - alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado; V - falta de regularização junto ao Cadastro Municipal de
Fornecedores ou não entrega, no prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a liquidação e pagamento da despesa;
VI – inércia na devolução dos valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
VII - inércia na regularização dos documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
VIII - induzir em erro a Administração;
IX – atrasar injustificadamente na execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando em necessária rescisão e/ou cancelamento do instrumento; X – paralisação injustificada do serviço, da obra ou do
fornecimento de bens;
XI – prática de atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de
cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
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XII – causar o cancelamento da Ata de Registro de Preços ou à
rescisão contratual; proposta;
XIII – recusa em contratar dentro do prazo de validade da XIV - ausência de entrega da documentação exigida no edital;
validade; e,
XV - não manutenção da proposta, durante o seu prazo de
XVI - outros descumprimentos das obrigações contratuais ou
comportamentos inidôneos durante o procedimento de licitação/contratação, para os quais, após a devida análise do caso concreto, não venham a se enquadrar, pelas suas peculiaridades, na aplicação da sanção tratada no artigo 30 deste Decreto.
Seção V
Da Sanção De Declaração De Inidoneidade Para Licitar Ou Contratar Com A Administração Pública
Art. 30. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada considerando as características de cada caso, suas peculiaridades e pautando-se pelo princípio da legalidade, devendo, obrigatoriamente, serem justificadas no processo administrativo e endossadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES E DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
Art. 31. A responsabilidade do infrator será apurada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a autoridade competente tomar como base para a definição da penalidade adequada, fixação do valor da multa e aplicação das sanções administrativas, dentre outros, os seguintes critérios para a dosimetria do tipo e extensão da sanção, elementos e circunstâncias:
I – a natureza e a gravidade da falta; II – os antecedentes;
III – a reincidência;
IV – a existência de advertências e processos de apuração de infração instaurados, em tramitação;
V – as circunstâncias e consequências da conduta: se a infração foi deliberada ou decorrente de erro do fornecedor, se este foi transparente ou tentou esconder a falha, se agiu de boa ou má-fé;
VI – a vantagem auferida em virtude da infração;
VII – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator;
VIII – a intensidade do dano provocado;
IX – o prejuízo causado à Administração; e,
X – a relevância do interesse público atingido.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se:
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I - por prejuízo, não só em relação à questão financeira, mas, também, ao princípio da eficiência almejada pela Administração; e,
II - reincidência, o fato da empresa contratada ter inadimplido, nos termos do Capítulo III, no período de 12 (doze) meses, contados da aplicação de sanção anterior (previstas no artigo 87 da Lei federal nº 8.666/93 e no artigo 7º, da Lei federal nº
10.520/02) no âmbito da Administração Municipal de Igaratá e a ocorrência do fato gerador da sanção atual.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
Art. 32. A decisão de aplicação de sanção será publicada no Diário Oficial do Município, fincando assegurado ao sancionado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso e/ou de pedido de reconsideração.
Art. 32. É facultado ao sancionado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 33. Compete ao Prefeito Municipal aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no art. 87, inc. IV da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único. Do ato que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação da decisão.
Art. 34. Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo, o extrato da decisão final deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:
I - nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
e/ou suspensão.
II - número do processo administrativo;
III - as justificativas e fundamentação legal; IV - número licitação/contrato; e
V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Observado as disposições deste Decreto, a Administração só poderá deixar de aplicar a sanção se verificado que:
I - não houve infração ou que o notificado não foi o seu autor; II - a infração decorreu de caso fortuito ou força maior;
III - especificamente em relação à aplicação da sanção de multa, a mesma será dispensada quando estiverem presentes todos os seguintes critérios:
a) for decorrente de inobservância, por parte da contratada, do prazo de entrega e/ou prestação de serviço pactuado;
b) não ter gerado prejuízo à Administração, nos termos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto;
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c) se referir a evento único, não havendo reincidência dentro do prazo previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 deste Decreto;
d) não houver a aplicação à contratada, no mesmo caso concreto, da sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, previstos no artigo 87, inciso III, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
e) o valor da multa for inferior ao custo médio estimado de instrução do processo sancionatório.
Parágrafo único. Considera-se o montante de 30 (Trinta) Unidades Fiscais do Município de Igaratá - UFMI como sendo o custo médio estimado para instrução de um processo sancionatório.
Art. 36. Cópia deste Decreto deverá, obrigatoriamente, integrar os atos convocatórios dos certames, ou, nos casos de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos respectivos instrumentos de contrato.
Art. 37. Na omissão deste Decreto, aplicam-se subsidiariamente as
regras previstas:
I – nas Leis Municipais nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2009 e
1.449, de 09 de março de 2009;
II – na Lei Complementar Municipal nº 005, de 23 de setembro de 2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Igaratá – CTMI;
III – na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IV – no Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal; de Processo Civil; e,
V - na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código VI – na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de junho de 1989.
Art. 38. As Secretarias Municipais de Administração, Finanças,
Planejamento e Gestão Estratégica; e dos Negócios Jurídicos, expedirão, quando necessário, instruções complementares com vistas à fiel execução deste Decreto.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igaratá, 23 de fevereiro de 2021.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
- PREFEITO MUNICIPAL-
XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
- DIRETORA DE FINANÇAS-
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
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-Secretária do Gabinete -