CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000004/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000769/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10262.200030/2024-72
DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2024
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SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTE BARES E SIMILARES DO ESTA-DO DE RONDONIA - SINDHOTEL - RO, CNPJ n. 02.544.236/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES, CNPJ n.
04.084.448/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro (hotéis, pousadas, pensões, apart hotéis, hotéis fazenda, SPA, dormitórios, albergues, camping, alojamentos, resindence hotéis, hospedarias, motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial, imóveis alugados por temporada), bares, restaurantes, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias, churrascarias, choperias, rotisserias, temakerias, lojas de conveniências, Empregados em empresas de turismo, agências de viagens e turismo, operadoras de turismo, Empregados nas casas de diversões; Empregados em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in, danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios, exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos, bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por moedas; Empregados em salão de beleza, barbeiros, cabeleireiro masculino e feminino, instituto de beleza, clínica de estética; Manicure, esteticistas, maquiadores, depiladores; Empregados de edifícios, comerciais e mistos; Empregados em clubes sociais; Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis; Empregados em institutos beneficentes (orfanatos, albergues assistenciais, casa de apoio a idosos, asilos, instituições de
longa permanência), filantrópicos, religiosos e espirituais (igrejas, templos); Empregados em lavanderias, tinturarias; Profissionais guias em turismo e interpretes; Empregados nas empresas de pet shop (banho, higiene, alojamento e embelezamento de animais); Empregados nas indústrias de alimentação preparada, empresas de cozinha industrial e alimentação preparada; Empregados nas empresas de comida a quilo; Empregados nas empresas de fast food; Empregados nas empresas de buffet; Empregados em Shopping Center, galerias, minishopping, Cantinas, Serviços de alimentação privativos (em órgãos públicos, escolas, faculdades, supermercados, hipermercados) no município de PORTO VELHO. A representação do SECHS-RO na base dos municípios do interior do Estado: Alta Floresta D’oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada D’oeste, Alto Paraíso, Alto Alegre dos Parecis, Ariquemes, Buritis, Cabixí, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamarí, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Cojubim, Espigão D’oeste, Governador Xxxxx Xxxxxxxx, Guajará Mirim, Itapuã do Oeste, Jarú, Jí-Paraná, Machadinho D’oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D’oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Presidente Médice, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, São Felipe D’Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anarí, Vale do Paraíso e Vilhena, alcança todos os empregados no setor hoteleiro e similares que exerçam suas atividades dentro do estabelecimento desse setor e sejam atreladas ao objetivo social ou contratual do estabelecimento (hotéis, pousadas, pensões, apart-hotéis, hotéis-fazenda, spa, dormitórios, albergues, campings, alojamentos, residence, hotéis, hospedarias, motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial, imóveis alugados por temporada), entendendo-se como 'similares' a hotéis os estabelecimentos comerciais que tenham por objetivo social ou empresarial a hospedagem de pessoas, na conformidade da relação exemplificativa abaixo, abrangendo todos os trabalhadores dos referidos setores conforme abaixo: Bares, restaurantes, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias, churrascarias, choperias; Empregados em empresas de turismo, agências de viagens e turismo, operadoras de turismo; Empregados nas casas de diversões; Empregados em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in, danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios, exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos, bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por moedas; Empregados em salão de beleza, barbeiros, cabeleireiro masculino e feminino, instituto de beleza, clínica de estética; Manicure, esteticistas, maquiadores, depiladores; Empregados de edifícios comerciais e mistos; Empregados em clubes sociais; Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis; Empregados em institutos beneficentes (orfanatos, albergues assistenciais, casa de apoio a idosos, asilos, instituições de longa permanência), filantrópicos, religiosos e espirituais (igrejas, templos); Empregados em lavanderias, tinturarias; Profissionais guias em turismo e interpretes; Empregados em empresas de refeições coletivas; Empregados nas empresas de pet shop (banho, higiene, alojamento e embelezamento de animais); Empregados nas indústrias de alimentação preparada, empresas de cozinha industrial e alimentação preparada; Empregados nas empresas de comida a quilo; Empregados nas empresas de fast food; Empregados nas empresas de buffet; Empregados em Shopping Center, Cantinas, Serviços de
alimentação privativos (em órgãos públicos, escolas, faculdades),, com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
A partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.492,23 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), para os que aderirem o REPIS o valor será de R$ 1.425,00 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais), não podendo nenhum integrante da categoria receber salário inferior ao piso convencionado.
§ único: As partes firmarão termo aditivo, em 1º de janeiro de 2025, sobre o novo piso salarial da categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Todos os trabalhadores das categorias representadas pelo SECHS–RO mencionadas na Cláusula Segunda que recebem acima do piso da categoria terão seus vencimentos reajustados a partir de 1º de janeiro de 2024, no percentual de 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento) para corrigir os salários vigentes.
§ 1º: As partes firmarão termo aditivo, em 1º de janeiro de 2025, sobre a reposição salarial da categoria.
§ 2º: Não será permitida a utilização da tabela de proporcionalidade para reajuste salarial dos contratos de trabalho de qualquer natureza.
§ 3º: Não integrarão a remuneração ou o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento de verbas ou direitos trabalhistas, as seguintes parcelas:
a) Alimentação, nas condições que determina a cláusula décima primeira desta Convenção;
b) Vale-transporte, ainda que fornecido em dinheiro;
c) Habitação fornecida pelo empregador desde que não seja pelo trabalho e sim para facilitar a execução laboral do empregado;
d) Valores recebidos pelo empregado a título de reembolso de despesas;
e) Fardamento/uniformes;
f) Benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementar a atividade estatal, tais como educação, convênios médico e odontológico, planos de previdência privada;
g) Prêmios de Seguro de Vida;
h) Auxílio-creche;
i) Xxxxxxx para filhos excepcionais;
j) As quantias recebidas a título de participação em lucros ou resultados.
k) Os prêmios, mesmo que de forma habitual, por assiduidade ou desempenho profissional.
Pagamento de Salário, Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO:
As empresas comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições:
§ 1º: Até o 5º dia útil do mês subsequente;
§ 2º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA:
Aos empregados que exercem a função de caixa ou similares, (entende-se como similares: recepcionistas de todos os meios de hospedagem e motéis) haverá remuneração mensal de 10% (dez) por cento sobre o salário base a título de quebra de caixa.
§ Único: O funcionário que venha exercer a função de caixa por período não superior a 05 (cinco) dias no mês terá direito à quebra de caixa proporcional.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETAS:
As empresas que desejarem cobrar a referida taxa e repassá-las aos integrantes da
categoria profissional, poderão fazer somente mediante acordo coletivo com o sindicato laboral, respeitando as seguintes regras:
§ 1º - Para as empresas inscritas no regime de tributação diferenciado poderá reter até 20% (vinte por cento) do montante arrecadado.
§ 2º - Para as empresas não inscritas no regime de tributação diferenciado poderá reter até 33% (trinta e três por cento) do montante arrecadado.
§ 3º - Do valor do montante das comissões arrecadadas será repassado ao SECHS- RO um percentual de 10% (dez por cento), conforme aprovado em Assembleia Geral pela categoria. Haverá assembleia na empresa com os trabalhadores para autorizar o referido repasse, sendo opcional ao SECHS-RO, realizar ou não, acordo coletivo naquela empresa onde não houver consenso entre os trabalhadores.
§ 4º - A diferença do montante arrecadado será destinada aos empregados, que serão distribuídos entre todos conforme a tabela de pontos com variação de 01 a 10 ou de acordo com o regimento interno adotado na empresa.
§ 5º - As empresas não poderão descontar do rateio da taxa de serviço referente à parte dos empregados quaisquer prejuízos que venham ocorrer dentro da empresa, tais como: cheques sem fundos, contas de hóspedes e materiais, salvo o contido no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, desde que comprovada à ocorrência de dolo do empregado.
§ 6º - Fica assegurado ao SECHS-RO solicitar informações acerca dos valores arrecadados para o devido repasse.
§ 7º - Relativamente à taxa de serviço incidente sobre as vendas dos garçons não empregados (eventuais, autônomos) fica a empresa desobrigada de efetuar o rateio daquela parte nos termos do § quarto desta cláusula, vez que tais profissionais receberão valor fixado pela empresa para a realização do trabalho temporário.
§ 8º - O cálculo para recolhimento dos valores será feito do total arrecadado no período do fechamento da folha de pagamento de cada mês.
§ 9º - A gorjeta mesmo quando espontânea, será incluída no rateio e nos termos desta cláusula, não podendo ser individual, pois tal prática seria prejudicial aos demais colaboradores que participam do rateio.
§ 10º – Levando em consideração que as gorjetas não constituem receita própria das empresas, e são destinadas aos trabalhadores, oriunda de fonte pagadora diversa do vínculo de emprego, não tem natureza salarial, não incorporam ao salário, não tem incidência em férias, 13º salário e FGTS, verbas rescisórias, Aviso Prévio, DSR, Horas Extras e adicionais, durante a vigência do Acordo Coletivo celebrado entre empresa e o SECHS-RO.
§ 11º - O colaborador que faltar durante o período da arrecadação, não fará jus à gorjeta arrecada no dia da falta.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO:
O Adicional Noturno devido ao empregado será de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário base por ele percebido. (artigo 73 CLT)
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA – INSALUBRIDADE:
Fica determinado que as funções sujeitas à insalubridade, dependerão de laudo técnico elaborado por profissionais competentes, obedecendo ao que determina CLT ou Norma Regulamentadora que venha alterá-la.
§ 1º: O percentual definido pelo laudo técnico sobre insalubridade será calculado sobre o Salário Mínimo do Governo Federal.
§ 2º: Ficam as empresas obrigadas a apresentar o laudo técnico quando solicitado pelo Sindicato Laboral.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Os integrantes da categoria demandantes, receberão em cada caso concreto, as seguintes indenizações adicionais:
§ 1º: É devido pagamento em dobro ao trabalhador, em feriados não compensados, desde que a empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado;
§ 2º: As horas extras laboradas aos domingos e feriados quando não compensadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de adicional;
§ 3º: Os feriados nacionais, estaduais e municipais laborados, quando não compensados, serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. O valor remunerado será calculado sobre as horas da jornada efetivamente executada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALIMENTAÇÃO:
As empresas concederão um intervalo mínimo de 01 (uma) e máximo de 03 (três) horas para alimentação conforme sua jornada de trabalho. As empresas fornecerão alimentação ou vale alimentação aos seus funcionários nas condições seguintes:
§ 1º: Do empregado que obtiver um dos benefícios, será descontado do seu salário mensalmente na seguinte proporção:
a) Café Completo ou Lanche - até 1,0% (um por cento) do piso da categoria, no máximo.
b) Almoço ou Jantar - até 2% (dois por cento) do piso da categoria, no máximo.
§ 2º: As empresas que optarem pelo fornecimento do vale refeição, o valor mínimo será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) a partir 01/01/2024 a 31/12/2024 por refeição, devendo o mesmo ser reajustado a partir de 01/01/2025, sendo facultativo ao empregador o pagamento em dinheiro;
§ 3º: O desconto referente ao vale refeição quando pago pela empresa em dinheiro ou quando abastecido o cartão, será de no máximo 2% (dois por cento) do valor do repasse;
§ 4º: O empregado terá direito, no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 03 (três) horas de intervalo para refeição quando sua jornada for superior a 06 (seis) horas. Para a jornada de 06 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos, sendo nesta jornada fornecido pelo menos lanche.
§ 5º: Quando o intervalo for de 03 (três) horas a empresa desobriga-se de fornecer alimentação, porém obriga-se a patrocinar o transporte do trabalhador de ida para sua residência e de retorno ao trabalho nos respectivos intervalos. Condicionando acordo individual entre empresa e empregado a ser homologado no SECHS-RO.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
É facultado ao empregador o pagamento do vale transporte em dinheiro com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, respeitando os limites determinados por lei e a não vinculação no salário, da parcela correspondente (CLT, artigo 458 parágrafo 2 - alterado pela lei 10.243/2001), não considerado como salário.
§ 1º: Quando o auxílio transporte for em dinheiro, o valor deverá ser atual e equivalente à quantidade de passagens necessárias para o trajeto ida e volta. A empresa poderá descontar até 6% do valor do repasse.
§ 2º: Se o trabalhador dispuser de condução própria e caso queira utilizá-la para seu trajeto ida e volta, poderá haver acordo entre as partes para estabelecer o valor do auxílio. A empresa poderá descontar até 6% do valor do repasse.
§ 3º: VALE TRANSPORTE: Quando a empresa fornece cartão vale transporte, poderá descontar até 6% sobre o valor do salário Mínimo do Governo Federal.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA:
As empresas deverão contratar seguro de vida individual ou coletivo para os trabalhadores, com cobertura mínima de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para cobertura de morte natural, acidental, para invalidez permanente por acidente, e cobertura total com funeral, sem nenhum ônus para o trabalhador.
§ único: Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices dos empregados ao SECHS/RO, até 45 (quarenta e cinco) dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho
– MEDIADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS:
As empresas poderão fornecer os seguintes benefícios aos seus empregados:
a) Medicamentos - As empresas poderão fazer convênio com farmácias para efeito de seus empregados adquirirem medicamentos, cujos respectivos valores serão descontados na folha de pagamento. O valor da compra de medicamentos fica limitado a 30% (trinta por cento) do salário base. Se as farmácias resolverem cancelar os convênios, o empregador não fica obrigado a continuar a promover meios para o fornecimento de medicamentos.
b) Avaliação Médica - As empresas procurarão ter médicos próprios ou conveniados para prestar assistência médica a seus empregados.
c) Convênios - As empresas só poderão efetuar descontos na folha de pagamento e/ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com prévia autorização do empregado, a título de:
1 - Convênios médicos e odontológicos; 2 – Farmácia;
3 – Plano de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO:
Ao empregado pertencente à categoria profissional que for dispensado sem justa causa e que falte comprovadamente 06 (seis) meses ou menos para se aposentar fará jus a que a empresa da qual foi demitido, pague as contribuições previdenciárias faltantes, para garantia de sua aposentadoria no limite de meses já estipulado.
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
As empresas deverão assinar a carteira de trabalho de seus funcionários, discriminando função exercida, bem como os percentuais de comissões que o empregado fazer jus.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO PELO SECHS-RO:
As rescisões de contrato de trabalho com 12 (doze) meses ou mais de serviços pelo empregado, serão homologadas perante o SECHS-RO, na sua sede, observados os seguintes prazos legais e condições:
§ 1º: para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
§ 2º: para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação ou depósito na conta bancária do empregado até o 10º (décimo) imediato, ao termino do cumprimento do aviso prévio trabalhado;
§ 3º: As Homologações deverão ser efetuadas até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado na sede do SECHS, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador;
§ 4º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SECHS- RO, haverá um prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis para a solicitação de agendamentos, devendo a empresa levar toda documentação exigida em lei;
§ 5º: As empresas efetuarão o pagamento de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por homologação realizada, em guias próprias fornecidas pelo SECHS-RO, que deverá ser apresentada no ato da homologação. Podendo também o recolhimento ser feito pela chave pix 04084448000191 (CNPJ);
§ 6º: O empregado despedido ou que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados;
§7º: No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento da empresa;
§ 8º: Os acordos individuais de suspensão de contrato, redução de jornada ou de qualquer natureza serão homologados perante o SECHS-RO nos termos desta cláusula;
§ 9º: No município em que o SECHS não oferecer o serviço de homologação presencial, as empresas farão a homologação online, enviando os documentos para o SECHS-RO, através de e-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÕES ANTES DA DATA BASE:
Fica convencionado que a data base dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro e similares no Estado de Rondônia será o dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º: O empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro do período de 30 (trinta) dias que anteceda a data base, terá direito a uma indenização equivalente a um salário mensal da data da dispensa.
§ 2º: Se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar a 30 (trinta) dias da Data Base, será devida a indenização em referência.
§ 3º: O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SUBSTITUIÇÕES:
O salário do empregado que substituir outro em função hierarquicamente superior será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, conforme artigo 5º da CLT.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE MÃE:
A empregada gestante, de qualquer idade e estado civil, será assegurada estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea “B” do inciso II, do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal de 1988.
a) A comprovação do estado de gravidez da empregada será feita através da apresentação de atestado médico oficial ou profissional credenciado pela empresa.
b) Na ausência de serviço Médico da Empresa, esta fica obrigada a aceitar os atestados fornecidos por médico do Sindicato dos Empregados, rede pública ou particular desde que comprovada sua autenticidade.
c) Xxxx empregada, ao saber que está grávida, obriga-se a comunicar por escrito à empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A empresa deverá fornecer água potável, para atender as necessidades de todos os empregados.
§1º: É obrigatório a existência de local apropriado para os trabalhadores tomarem suas refeições.
§2º: Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÁTICA DE HORAS EXTRAS:
Será permitida quando for de comum acordo entre patrão e empregado, quando então o pagamento do adicional será de pelo menos, 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS:
Fica pactuado nesta CCT que a compensação de Horas Trabalhadas com duração superior a 01 (um) ano só poderá ser feito mediante Acordo Coletivo com a ciência do trabalhador e homologado pelo SECHS-RO. Os acordos individuais entre trabalhador e empresa, com duração inferior a um ano poderão ser homologados no SECHS-RO. Os acordos individuais entre trabalhador e empresa, com duração inferior a um ano poderão ser homologados no SECHS-RO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS:
Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Rondônia será de até 44h (quarenta quatro horas) semanais, ficando facultado aos estabelecimentos à abertura e ao funcionamento em todos os domingos do mês. Observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o, direito de que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos em um domingo ao mês.
§ 1º: Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7º, do Decreto 27.048/49, observando-se a periodicidade para coincidência de no mínimo um domingo ao mês de descanso, previsto nas Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego;
§ 2º: As horas extras laboradas aos domingos quando não compensadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de adicional sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO NOS FERIADOS:
Fica facultado o trabalho em todos os feriados desde que obedeçam às seguintes regras:
§1º: Fica ajustado que as adesões para o trabalho em dias de feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que englobarão todos os feriados.
§2º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas com intervalo de 15 minutos, de 8 (oito), a critério do empregador, sendo que neste caso deverá haver o regular intervalo de 01 (uma) hora para a alimentação.
§3º: No ato da formalização do Termo de Adesão, o qual será fornecido pelo SECHS- RO, através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, ou por outro meio disponível. A empresa recolherá, por estabelecimento e por feriado, a importância abaixo estabelecida, através de guias expedidas ou via transferência bancaria, pela prestação dos serviços de homologação do termo de adesão:
01 a 10 empregados: R$ 35,00
11 a 25 empregados: R$ 50,00
26 a 40 empregados: R$ 65,00
Acima de 40 empregados: R$ 95,00
§4º: Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado ou uma folga semanal em dias úteis alusiva ao feriado trabalhado;
§5º: A empresa será responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;
§6º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO CONTINUO:
As empresas participantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar as seguintes jornadas de trabalho:
A) - JORNADA 12H (DOZE HORAS) COM DESCANSO DE 36h (TRINTA E SEIS HORAS) – Será permitida mediante ciência do empregado, homologação pelo Sindicato Laboral nas condições seguintes:
1) DA JORNADA DE TRABALHO:
A empresas participantes da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão adotar a jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis horas) com descanso de 36H (trinta e seis horas), obedecendo ao caput desta cláusula. Sendo duas turmas diárias, com 60 (sessenta) minutos devidos para lanche ou refeição.
1.1 - Fica convencionado que na escala 12X36 o adicional noturno será computado até o fim da jornada noturna laborada até as 6:00h.
1.2 - A jornada em escala 12X36 com trabalho superior a três domingos por mês será remunerada com 100% sobre a hora normal para o terceiro e demais domingos do mês, sem prejuízo das penalidades administrativas.
1.3 - É assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
1.4 - O intervalo para descanso e refeição na jornada de 12X36 horas, diurna ou noturna, será de uma hora.
1.5 - Não será admitida a realização de hora extra na jornada de trabalho 12X36.
2) - DA PECULIARIDADE:
2.1 - A escala de serviço para composição da jornada de trabalho 12X36 e sua emissão, é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada em mural próprio para conhecimento público e atender a legislação vigente, a Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
3) - DO DESCANSO:
3.1 - Dentro das 12 horas da jornada de trabalho, já estão incluídos os horários destinados a descanso e refeição, que será de uma hora cuja remuneração já está no salário base do empregado, ficando assim estabelecido o intervalo de repouso e alimentação.
§1º- Fica instituída na respectiva jornada de trabalho, a concessão de intervalo de uma hora para alimentação e repouso, a partir das primeiras 04 (quatro) horas;
§2º- Nesta jornada a empresa fica obrigada a fornecer alimentação (almoço ou jantar) aos seus colaboradores;
§3º- A empresa poderá fornecer vale alimentação em substituição à refeição, a valor mínimo será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado, devendo o mesmo ser reajustado em 01/01/2025.
B) - JORNADA DE 06 HORAS: Nesta jornada ficam definidos 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, sendo fornecido pelo menos lanche.
C) - JORNADA SUPERIOR A 06 HORAS: Nestas jornadas fica definido mínimo de 01 hora máximo de 03 horas para descanso e alimentação.
§ Único: Nas jornadas superiores a 06 horas, o empregador, fornecerá refeições ou vale/alimentação a seus funcionários. Do empregado que receber vale alimentação, será descontado do seu salário mensalmente, no máximo R$ 2% (dois por cento) do valor do repasse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO DE PONTO/PONTO ELETRÔNICO:
A marcação de ponto eletrônico ou assinatura de livro de ponto deverá ser feita pelo próprio empregado. Ao funcionário da portaria de serviço cabe somente o fornecimento do documento ao empregado e a fiscalização do correto procedimento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS:
O empregado que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, no limite de uma vez por mês, filhos inválidos ou incapazes, terá sua falta abonada com declaração de acompanhante ou atestado médico do filho (a). Também Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas com licença remunerada, inclusive para aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
a) Licença paternidade - A razão de 05 (cinco) dias consecutivos, imediatamente após o parto;
b) Casamento - A razão de 03 (três) dias consecutivos;
c) Falecimento - De dependente direto, 03 (dias) dias consecutivos;
d) Até 01 (um) dia, quando necessário para cuidar de hospitalizar filho(a) ou dependentes legais; devendo ser apresentado declaração de comparecimento.
§1º: Fica assegurada aos empregados em tratamento de saúde, fisioterapia ou tratamento especial, a liberação pela empresa no horário estabelecido pelo médico credenciado pelo SUS ou pelas partes, desde que o empregado comprove mediante apresentação do atestado médico;
§ 2º: Serão abonadas as faltas justificadas com atestado médico de acompanhante do pai ou mãe que estiver acompanhado o filho portador de necessidades especiais para atendimento médico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica assegurado o direito de abono de falta do estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, ENEM e supletivos (provão final, devidamente comprovado) avisando ao empregador com antecedência mínima de 72h, mediante comprovação.
§ Único – Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS:
Fica determinado que a concessão das férias será informada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias e o pagamento deverá ocorrer 48 (quarenta e oito horas) que antecedem o gozo. Dessa informação o empregado dará recibo ao empregador, em conformidade com o Art. 135 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES:
A empresa fornecerá uniforme a todos os seus empregados.
§1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a três meses de uso da vestimenta a ser substituída.
§2º: No fornecimento dos uniformes pela empresa aos seus funcionários não poderão ser inferiores a 02 (duas) vestimentas completas.
§3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa.
§4º: Fica o empregado obrigado a devolver o uniforme no ato de seu desligamento da empresa, sob pena de ressarcir a empresa no valor correspondente ao mesmo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE NOS SERVIÇOS MÉDICOS OBRIGATÓRIOS:
Os exames obrigatórios por Lei, inclusive os admissionais, periódicos e demissionais serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO:
Fica determinado que os atestados médicos fornecidos pela rede pública, ou particular ou departamento médico do Sindicato Laboral, desde que o médico seja credenciado pelo Ministério do Trabalho, terão validade para justificar as faltas, por motivo de doença perante os empregadores.
§ Únicoº: Serão abonadas as faltas justificadas com atestado médico de acompanhante do pai ou mãe que estiver acompanhando o filho (a) portador de
necessidades especiais ou que sejam menores de 14 (quatorze) anos, para atendimento médico. Podendo também, o atestado do filho (a) servir como comprovação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO:
Terá livre acesso às dependências das empresas os diretores do SECHS-RO devidamente credenciados e identificados, para coleta de adesões e divulgações de materiais de interesse dos trabalhadores com a ciência prévia da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL:
As empresas encaminharão ao à entidade profissional Laboral através do e-mail financeiro@sechs.org.br relação nominal de empregados com os respectivos valores descontados para emissão das guias de contribuição sindical autorizada pelo trabalhador e assistencial de empregados até o dia 30 do mês do desconto em referência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
As empresas liberarão dirigentes sindicais efetivos, limitando-se a 01 (um) por
empresa, para prestar serviços ao Sindicato Laboral, sem prejuízos de seus vencimentos desde que previamente solicitado pelo Sindicato, através do seu Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL:
As empresas ou instituições abrangidas pela presente Convenção, descontarão do salário de seus empregados associados pertencentes à categoria profissional e repassarão a tesouraria do SECHS-RO, a importância equivalente a 2% (dois por cento) calculados sobre o piso da categoria.
§ único: Nenhuma empresa está autorizada descontar mensalidade do funcionário sem que haja a ciência do mesmo mediante declaração e ficha de filiação do Sindicato Laboral assinada pelo empregado autorizando o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL :
Considerando a decisão do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 ED/PR que estabelece: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As empresas descontarão dos salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) durante o exercício anual no mês de março de cada ano. O repasse referente, ocorrerá até o último dia útil do mês de abril, a título de DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, através de guia própria fornecida pelo SECHS – RO, conforme foi aprovado pelos
trabalhadores em Assembleia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades.
§1º: Fica garantido a todos os trabalhadores, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no sistema Mediador, para que o empregado possa apresentar pessoalmente sua oposição ao desconto da contribuição assistencial laboral, por escrito e devidamente assinada pelo trabalhador;
§2º: A carta de oposição deverá ser escrita a próprio punho pelo empregado contendo seus dados pessoais (nome, CPF) e dados da empresa (razão social, CNPJ);
§3º: A carta de oposição deverá ser entregue também ao departamento pessoal da empresa ou escritório de contabilidade para que os mesmos tenham conhecimento da oposição e não efetue o desconto;
§4º: Nas cidades que não possuam delegacias do SECHS-RO, a carta de oposição devidamente assinada deverá ser enviada ao e-mail financeiro@sechs.org.br e ao departamento pessoal da empresa pelo e-mail pessoal do empregado para que os mesmos tenham conhecimento da oposição e não efetuem o desconto;
§5º: Caso a empresa opte, poderá arcar com o pagamento da referida contribuição;
§6º: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-la;
§7º: Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto Assistencial a Entidade Profissional, serão propostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, Independente de queixa criminal, nos casos em que o Empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar ao SECHS-RO, configurando apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL:
As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical quando autorizado pelo trabalhador por escrito devendo as empresas remeterem ao SECHS até o10º (décimo) dia de abril, relação nominal com os valores descontados de seus empregados. A emissão da guia será solicitada através do e-mail financeiro @sechs.org.br.
§ 1º: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente se o empregado for associado ou não ao SECHS-RO, desde que o trabalhador tenha autorizado expressamente;
§ 2º: A fórmula de cálculo compreende toda a remuneração do mês de março do empregado dividido por 30 (trinta) dias do mês, resultando no valor de 01 (um) dia de trabalho.
§ 3º: O empregador deverá anotar o recolhimento na ficha ou folha de registro e na Carteira Profissional do Empregado;
§ 4º: O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o último dia útil do mês posterior ao desconto, no formulário próprio instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser recolhido nas Lotéricas, Correspondentes CAIXA Aqui, Internet Banking, autoatendimento, agências da CAIXA e rede bancária;
§ 5º: O desconto da Contribuição Sindical dos empregados admitidos após o mês de março de cada ano, será realizado no mês posterior ao da admissão, e o recolhimento no mês subsequente;
§ 6º: O empregado que não estiver trabalhando no mês de março em decorrência de acidente do trabalho ou doença, o desconto será feito no primeiro mês subsequente ao seu retorno ao trabalho;
§ 7º: A empresa encaminhará à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical, com a relação nominal dos trabalhadores e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento, da qual constem:
a) -Nome e número do CNPJ da empresa;
b) -Nome completo do trabalhador;
c) -Função exercida;
d) -Remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
As empresas recolherão ao SECHS o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em parcela única até o dia 30 do mês de abril de cada ano, a título de antecipação de até duas homologações a cada ano. Excedendo este número a empresa pagará R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por cada homologação.
§ 1º: A cobrança será feita através de guia própria emitida pela entidade sindical laboral, podendo também ser solicitada na sede do Sindicato.
§ 2º: No ato da homologação, a empresa deverá apresentar o comprovante de recolhimento para efetivação da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO:
Os recolhimentos em favor do SECHS-RO deverão ocorrer em qualquer hipótese, até último dia do mês em referência, com exceção à Contribuição Sindical Anual, que deverá ser recolhida até o dia 30 de abril do ano em referência na Caixa Econômica Federal.
§ 1º: Quando se tratar de recolhimento bancário, a empresa remeterá ao Sindicato Laboral cópia da guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário.
§ 2º: O pagamento realizado após o vencimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento) nos trinta 30 (trinta) primeiros dias com adicional de 3% (três por cento) por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL:
As empresas associadas ao SINDHOTEL-RO recolherão a título de contribuição associativa nos meses de janeiro a dezembro o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
§ único: O recolhimento será feito até o dia 05 de cada mês em guia própria fornecida pelo SINDHOTEL, podendo ser solicitada por meio do e-mail: sindhotel.ro@bol.com.br, ou pelo telefone (69) 3223-1117. Com desconto de 10% até o dia 02 de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas pertencentes à categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares pagarão ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, a importância
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) anualmente. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de boleto bancário, com vencimento para 30 dias depois de registrada a convenção coletiva de trabalho 2024/2025. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL REPIS:
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S), manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
§ 2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 31/12/2025, a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS por meio do
e-mail: sindhotel.ro@bol.com.br, ou pelo telefone (69) 3223-1117, o formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas-NIRE; capital social registrado na JUCER; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; endereço completo;
b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS;
c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser emitido no sindicato patronal.
§ 3º: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo SINDHOTEL-RO, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela SINDHOTEL-RO, no prazo máximo de até 15 (Quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
§ 4º: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;
§ 5º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINDHOTEL-RO o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;
§ 6º: A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS.
§ 7º: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula;
§ 8º: Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO:
As divergências, descumprimentos, dissídios individuais e/ou coletivos resultante da aplicação ou inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do TRT da 14ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação comprovada de cláusula(s) desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, caberá à parte infratora pagar multa de 01 (um) piso salarial da categoria em favor do Sindicato requerente aplicadas pela Justiça do Trabalho, na reincidência a multa será em dobro, não se tratando a mesma de multa penal e sim multa negocial em conformidade com a Lei 13.467/2017.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – NORMAS:
Fica ajustado que as normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser revisadas, de acordo com a política salarial do governo e a conveniência das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LEGALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TABRALHO 2024/2025:
As cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho seguem os parâmetros da Lei nº 13.467, de 13.07.2017, que versa sobre a prevalência do Negociado sobre o Legislado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO DE CLÁUSULAS:
As partes acordam que em janeiro de 2025 serão somente discutidas as cláusulas financeiras em razão do reajuste do Salário Mínimo Nacional.
WANDERLEY DE SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTE BARES E SIMILARES DO ESTA-DO DE RONDONIA - SINDHOTEL - RO
MANUEL ERALDO DE SOUZA SOARES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.