DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica assegurado o trabalho em domingo, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, para garantir o direito de descanso do empregado. Ficando a empresa responsável pela elaboração das escalas de folgas. Sendo assegurado que o pagamento da remuneração será de 100% (cem por cento) efetuado na folha do mês trabalhado, caso não exista a folga semanal.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. As horas trabalhadas aos domingos serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora trabalhada equivalerá a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingo como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. FACULTA-SE ao empregador, observada a lei municipal, a abertura do estabelecimento comercial e utilização da mão de obra de seus empregados, aos domingos.O repouso semanal remunerado, nos termos da lei 11.603/2007, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, um deverá obrigatoriamente ser de folga. Ocorrendo o labor no domingo o RSR será usufruido em outro dia da semana, anterior ao domingo trabalhado, respeitando os limites legais e as normas de proteção ao trabalho.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Rondônia será de até 44h (quarenta quatro horas) semanais, ficando facultado aos estabelecimentos à abertura e ao funcionamento em todos os domingos do mês. Observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o, direito de que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos em um domingo ao mês.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica assegurado o trabalho em domingo, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com 1 (um) domingo/mês, para garantir o direito de descanso do empregado.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica estabelecido que as empresas que desejarem poderão funcionar regularmente aos domingos, garantindo ao empregado a compensação por este dia de trabalhado, com folga compensatória em outro dia útil da mesma ou da semana seguinte.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. É permitido o trabalho aos domingos, independente do gênero do(a) trabalhador(a), desde que o trabalho no referido dia não ultrapasse 2 (duas) semanas consecutivas, de modo que o repouso semanal remunerado, na terceira semana, deverá, obrigatoriamente, coincidir com domingo, sob pena de multa prevista na cláusula vigésima sétima e demais penalidades estabelecidas na legislação.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. FACULTA-SE ao empregador, observada a lei municipal, a abertura do estabelecimento comercial e utilização da mão de obra de seus empregados, aos domingos. Optando este pela abertura, pagará aos empregados que trabalharem no domingo, uma gratificação, de caráter indenizatório, no valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e as horas trabalhadas deverão ser remuneradas, como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
DO TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica vedado a abertura das Concessionárias aos domingos, de forma total ou parcial, seja a que título for, mesmo no caso de feirões, Shoppings Centers, Lojas externas, exposições, eventos de qualquer natureza e quiosques, inclusive quando coincidir com feriado. Caso a Concessionária não atenda esta disposição pagará em favor do Sindicatos dos Empregados, a partir da assinatura da presente Convenção, uma multa de R$ 72.702,00 (setenta e dois mil, setecentos e dois reais), por estabelecimento que vier a funcionar.