REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS Cláusulas Exemplificativas

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas:
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, bem como a manutenção do emprego no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção do emprego, de acordo Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI), nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares na Lei nº 13.874/2019 e Lei nº 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas.
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: FECOMERCIÁRIOS Rua dos Pinheiros, 20 SINDIFLORES
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), microempresas (ME), microempreendedor individual (MEI) e manutenção do emprego, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: I – Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2021, a importância mensal de R$ 1.224,00 (um mil duzentos e vinte e quatro reais), excluídos deste os COMISSIONISTAS MISTOS E PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES, MOTORISTAS E MENORES APRENDIZES.
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S), manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP´s), as microempresas (ME´s) e microempreendedor individual (MEI), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que atendidos todos os requisitos previstos na CCT 2020/2022, as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto para empresas em geral, conforme abaixo, sendo que as empresas que optarem pelo REPIS deverão fazer ADESÃO no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 1º de JUNHO de 2020. Empresas de Pequeno Porte (EPP); Microempresas (ME); Microempreendedor Individual (MEI): De 1º de março de 2020 até 31 de outubro de 2020, em razão da prorrogação mencionada na cláusula terceira, o piso normativo da categoria será de R$ 1.330,00 (Mil trezentos e trinta reais); A partir de 1º de novembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2022, eleva-se o piso normativo da categoria para R$ 1.410,00 (Mil quatrocentos e dez reais).
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Micro empresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 6.1) Considera-se para efeitos desta cláusula, pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 ( Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais) e Microempresa(ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais). 6.2)Para a adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social, CNPJ, número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE- Capital social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;