ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00072/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075119/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.001866/2018-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/03/2018 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FED NAC EMPREG EMP PROCES DADOS SERV DE INF SIMILARES, CNPJ n. 03.658.622/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX; E
UNISYS BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.426.420/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, com abrangência territorial em AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RS, SC e SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Em 01 de maio de 2017 os Pisos Salariais dos empregados da UNISYS serão os seguintes:
a) Para jornada de 40 horas/semana: R$ 1.229,93 (Hum mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos)
b) Para jornada de 36 horas/semana: R$ 1.175,02 (Hum mil cento e setenta e cinco reais e dois centavos)
c) Para jornada de 30 horas/semana: R$ 1.123,50 (Hum mil cento e vinte e três reais e cinquenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, vigentes em 30/04/2017 serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2017.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2016 e até 15 de maio de 2017, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês.
Parágrafo Segundo: No reajuste previsto neste item não serão compensados os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/2016 a 30/04/2017.
Parágrafo Terceiro: Para fins deste Reajuste entendem-se como empregados, os empregados ativos, os dirigentes sindicais liberados, os licenciados beneficiados com a complementação de auxílio doença ou acidentário e licença maternidade.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A UNISYS poderá realizar descontos em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente por escrito, referentes ao pagamento da participação dos empregados nos custos dos benefícios oferecidos pela empresa, por constituírem vantagens ou potenciais vantagens. Entre tais benefícios configuram, entre outros, os planos de assistência à saúde, seguros de vida, planos de aquisição de ações, vale transporte e vales refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
Serão consideradas horas extras aquelas praticadas pelo funcionário além do expediente normal e aquelas praticadas no sexto e sétimo dia da jornada semanal.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias realizadas além do expediente normal e no sexto dia da jornada serão remuneradas a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias realizadas no sétimo dia da jornada semanal e feriados serão remuneradas a razão de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora regular.
Parágrafo Terceiro: Os empregados cuja jornada normal de trabalho é de seis dias receberão horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento), se realizadas do primeiro ao sexto dia da jornada semanal e 100% (cem por cento) se realizadas no sétimo dia da jornada semanal ou feriados.
Parágrafo Quarto: Os empregados cuja jornada normal de trabalho é estipulada de terça-feira a sábado serão remunerados a razão de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas no sexto e sétimo dia da jornada, indistintamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos deste acordo, o trabalho executado entre as 22 h00min (vinte e duas horas) de um dia e às 06h00min (seis horas) do dia seguinte.
Parágrafo Único: O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno na razão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A UNISYSnos ambientes reconhecidamente insalubres, conforme determinado em seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pagará aos empregados sujeitos a exposição os adicionais previstos em Lei.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregado deixar de estar exposto aos agentes insalubres ou receber equipamentos de proteção deixará de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente receberão adicional de sobreaviso aqueles empregados cuja gerência imediata previamente avisar ao funcionário da necessidade de disponibilidade.
Parágrafo Primeiro: O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado.
Parágrafo Segundo: O mero porte de Bip ou celular não caracteriza hora de sobreaviso.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa garantirá a manutenção dos valores atualmente percebidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio ou similares) exclusivamente aos funcionários que o recebem através de incorporação aos salários ou a título de “Vantagem Pessoal”.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será negociada nos termos das Leis 10.101/2000 e 12.832/2013, no prazo de 90 dias contados da assinatura do presente acordo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2017, Auxilio Refeição de R$ 32,73 (trinta e dois reais e setenta e três centavos) diários, concedidos através de 22 tíquetes mensais, para jornada de 40 horas semanais. Para os empregados com jornadas de 36 e 30 horas semanais, a empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2017, Auxilio Refeição de R$ 27,29 (vinte e sete reais e vinte e nove centavos) diários, concedidos através de 22 tíquetes mensais.
Parágrafo Primeiro: A participação dos empregados no benefício será de acordo com a tabela abaixo:
Salários | Participação do Empregado |
Até R$ 7.716,16 | 5% |
De R$ 7.716,16 a R$ 11.658,56 | 12% |
Acima de R$ 11.658,56 | 20% |
Parágrafo Segundo: Quando o volume de horas extras diárias ultrapassarem a 50% (cinquenta por cento) da jornada normal, o empregado fará jus ao reembolso refeição no valor de um tíquete.
Parágrafo Terceiro: São elegíveis ao recebimento dos tíquetes os empregados em atividade, em gozo de férias, licença maternidade ou auxílio-doença ou acidentário durante o período de complementação salarial, limitado ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quarto: A UNISYSpoderá prorrogar a concessão do benefício auxílio refeição para os empregados afastados por motivo de doença por um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, a seu único e exclusivo critério, mediante solicitação do interessado e análise da área de Recursos Humanos.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados desligados até a data de assinatura deste acordo serão indenizados em espécie pelos valores retroativos, em rescisão complementar.
Parágrafo Sexto: O empregado poderá optar em receber o benefício em Auxílio Refeição ou Alimentação, ou receber 50% em cada cartão. A empresa com 30 dias de antecedência divulgará duas datas por ano para que o empregado faça a opção. O primeiro cartão será custeado pela empresa, e em caso de extravio o empregado arcará com o custo do mesmo.
Parágrafo Sétimo: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A UNISYS continuará estendendo o benefício, nos termos de sua política interna com o valor de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a partir de 01/05/2017.
Parágrafo Único: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Havendo situações que necessitem de algum reestudo sobre o assunto, a UNISYS, Sindicatos locais e Fenadados entabularão negociações com a finalidade de solucionar as questões.
Parágrafo Único: A concessão de Vale-Transporte obedecerá à legislação vigente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A empresa disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, sem coparticipação mensal para o plano básico.
Parágrafo Único: Para a utilização deste benefício deverão ser observadas as regras da Política interna de Benefícios disponível para consulta de todos na intranet ou caso o empregado opte por outo plano, deverá arcar com os respectivos custos, previstos na Política Interna da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A UNISYS disponibilizará plano de saúde aos empregados e dependentes, de acordo com seu cargo e banda.
Parágrafo Único: Para a utilização deste benefício deverão ser observadas as regras da Política interna de Benefícios disponível para consulta de todos na intranet.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
A Empresa concederá Serviço de Assistência Funeral com o objetivo de garantir ao(s) beneficiário(s) do empregado falecido ampla assistência na ocorrência de seu falecimento. Para a utilização deste benefício deverão ser observadas as regras da Política interna de Benefícios disponível para consulta de todos na intranet da empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A UNISYS concederá, a partir de 01 de maio de 2017, às suas empregadas e empregados o auxílio creche no valor de R$ 345,90 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para filhos até 07 anos de idade e conforme termos da sua política interna.
Parágrafo Primeiro: O benefício será extensivo ao pai e a mãeadotante a partir da guarda legal, até a(s) criança(s) completar (em) 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Segundo: Caso ambos os cônjuges sejam empregados da UNISYS, o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar à empresa a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
Parágrafo Quarto: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A UNISYS concederá a seus empregados plano de Seguro de Vida em grupo de acordo com a sua política de benefícios, obrigando-se a comunicar a seus empregados, todas as informações pertinentes ao plano contratado assim como todas as mudanças que porventura vierem a ocorrer.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A UNISYS complementará por até 180 (cento e oitenta) dias o salário pago pelo INSS, garantindo ao empregado o salário integral descontado dos encargos e impostos pertinentes, a partir do 16° (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da área de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A empresa antecipará o benefício a ser recebido pelo INSS, sendo o empregado responsável pelo reembolso à empresa dos valores recebidos em adiantamento em até 05 (cinco) dias do recebimento pelo INSS, sob pena de desconto integral nos próximos salários do empregado e suspensão da continuidade das antecipações pela empresa.
Parágrafo Segundo: O complemento será devido apenas uma vez a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro: A UNISYS poderá designarperito médico, sob suas expensas, para acompanhamento permanente dos casos de afastamentos. Havendo recusa ou não comparecimento do afastado para os exames, bem como ser considerado apto pela perícia, cessa imediatamente o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
A UNISYS, quando da viagem a serviço dos seus empregados, adiantará com antecedência numerário destinado a deslocamento e alimentação para os empregados que não tenham cartão corporativo fornecido pela empresa.
Parágrafo Primeiro: A compra de passagens e pagamento de hotéis deverá ser efetivada pelos empregados, exclusivamente, com cartão corporativo, e a solicitação de reembolso direto no sistema próprio da empresa, nos prazos requeridos para quitação das despesas.
Parágrafo Segundo: Eventuais alterações na política de reembolso de despesas serão previamente comunicadas.
Parágrafo Terceiro: Nas viagens o período de deslocamento, na ida e na volta, compreendido entre a residência do empregado e o hotel onde ficará hospedado ou entre a residência e o local de trabalho serão considerados como hora normal trabalhada. As horas que excedam a jornada normal de trabalho serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO EDUCACIONAL
A UNISYS se compromete a buscar parcerias com instituições de ensino, com o objetivo de firmar convênios que possibilitem a concessão de descontos aos seus empregados nos cursos oferecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
A Empresa reembolsará quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades, em conformidade com a política interna a este título.
Parágrafo Primeiro – Este reembolso não se confundirá com o vale transporte e o valor da quilometragem é calculado para cobrir as despesas de locomoção, incluindo pagamento de combustível, IPVA, seguro obrigatório, seguro do veículo e de terceiros, desgastes usuais e conservação, não cabendo qualquer pagamento adicional ao empregado. Eventuais danos na utilização do próprio veículo não serão de responsabilidade e nem reembolsados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento), Cláusula “Pisos Salariais”, item C.
Parágrafo Primeiro: Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário;
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Único: No caso de empregado readmitido na mesma função anteriormente exercida, não será exigido contrato de experiência, desde que tal readmissão se verifique dentro do prazo de 12 (doze) meses
e assim como para admissão na mesma função como mão de obra prestadora de serviços;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A UNISYSpoderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DESEMPENHO
A empresa se compromete a disponibilizar um Programa de Recuperação de Desempenho – PRD – para aqueles empregados que apresentarem baixo desempenho após avaliação pelo Programa de Avaliação de Desempenho na empresa, de forma a recapacitá-los para as funções profissionais.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego ou o salário, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, proporcional, integral ou especial, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o empregado deverá fazer prova por escrito e mediante protocolo junto ao RH da condição de pre-aposentado, com a apresentação do extrato de informações previdenciárias nos termos do art. 130 do Decreto n.º 6.722/08, de que encontra-se em período de pré- aposentadoria e comprovar tal condição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade e enquanto estiver ativo na empresa, sob pena de perda do direito. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação pelo empregado do comprovante emitido pelo INSS, sem efeito retroativo, limitada ao tempo que falta para aposentar-se. A estabilidade prevista nesta cláusula somente terá validade aos empregados que estejam com contrato de trabalho ativo com a empresa.
Parágrafo Segundo: A estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, encerramento das atividades da empresa na localidade do trabalho do empregado e adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a estabilidade ao emprego ser substituída por uma indenização substitutiva correspondente ao último salário recebido pelo
funcionário multiplicado pelos meses que fizer jus à garantia de emprego, sem os consectários legais.
Parágrafo Quarto: Com o intuito de ajudar o empregado a se aposentar, a UNISYS pagará as contribuições previdenciárias devidas pelo período da estabilidade, limitado ao valor correspondente à Cota Facultativa. Se o empregado dispensado assumir outro emprego ou qualquer outra atividade econômica, perderá o direito previsto neste parágrafo.
Parágrafo Xxxxxx: O não cumprimento do requisito disposto no parágrafo 1º. afasta quaisquer direitos à estabilidade e/ou indenização para fins de aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo Sexto: A empresa notificará ao sindicato os trabalhadores que fizerem prova por escrito reivindicando esse beneficio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INFORMÁTICA
A UNISYS concede UM dia por ano para comemoração da data, que será sempre a sexta-feira posterior à data de Corpus Christi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXPATRIADOS E IMPATRIADOS
Esse acordo não se aplicará aos empregados que foram transferidos para exercerem suas atividades em outro país. Da mesma forma esse acordo não tem aplicação aos empregados que estão exercendo suas atividades no Brasil por força de transferência de outros países.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Estão mantidas pela UNISYS as Estabilidades Temporárias previstas na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
A UNISYS tem como horário de trabalho normal das 08:30h as 17:30h, com 01:00h de intervalo para almoço. Fica estabelecido que poderá haver flexibilização do horário para início da jornada às 08:00 e saída
para o almoço entre as 11 horas e as 14 horas bem como, com 01:30h de intervalo para almoço, desde que o empregado obtenha autorização prévia do seu Gestor, devendo ser respeitada a jornada de 8 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a desenvolver mecanismos seguros para controlar os horários e carga horária praticada pelo empregado de forma que não haja prejuízos, nem para os empregados nem para a empresa.
Parágrafo Segundo: As partes concordam que a realização pelos empregados de horários de trabalho diferentes do horário estabelecido no Contrato Individual de Trabalho não implica em pagamento de adicionais a titulo de horas extras.
Parágrafo Terceiro: O horário padrão de trabalho da Empresa ou aquele registrado no Contrato de Trabalho Individual constitui, efetivamente, o compromisso da empresa para com os empregados, ressalvada as exceções previstas no contrato individual e que estão isentos do controle de ponto.
Parágrafo Quarto: Compete a UNISYS a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser atribuídos horários de trabalho flexíveis, bem como, o grau de flexibilidade desses horários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A UNISYS praticará jornadas semanais de 30 (trinta), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de acordo com a legislação em vigor e o Contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A UNISYS poderá praticar horários diferenciados, observadas as jornadas semanais identificadas no “caput”.
Parágrafo Segundo: A UNISYSpoderá entabular negociações com os sindicatos regionais para a adoção de escala de revezamento em áreas específicas da empresa.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exercem jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, a empresa poderá, desde que tenha anuência do empregado, estabelecer jornada seminal conforme segue:
a) de segunda a sexta-feira em escala 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, com duração diária de 07h12min (sete horas e doze minutos), com intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora, não computado o intervalo na jornada de trabalho, restando compensado o sábado; b) seis dias por semana com folga, obrigatória, no sábado ou no domingo e jornada de seis horas diárias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes na manutenção do sistema de “Banco de horas”, formado pelas Horas Positivas (horas extras) e Horas Negativas (faltas, atrasos, saídas antecipadas) para controle, compensação e remuneração de horas excedentes da jornada contratual.
Parágrafo Primeiro: A Empresa pagará as horas excedentes dos EMPREGADOS como horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente, caso não seja possível à compensação das mesmas dentro de um período de 90 (noventa) dias. No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na
folha de pagamento do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Segundo: O limite máximo mensal de horas extras em Banco será de 50 horas positivas e 40 horas negativas.
Parágrafo Terceiro: No cômputo mensal do Banco de Horas, as horas positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com os acréscimos legais, enquanto que as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferencia para o mês subsequente.
Parágrafo Quarto: A compensação das horas excedentes da jornada contratual, eventualmente realizadas pelos empregados, far-se-á na proporção de 1 (uma hora), ou seja, uma hora de descanso para cada 1 (uma) hora extra trabalhada, com exceção das horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados, que será feita na proporção 2 (duas) horas de descanso para cada1 (uma) hora trabalhada.
Parágrafo Quinto: As horas compensadas com folgas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário, no FGTS, no aviso prévio ou em qualquer outra verba trabalhista.
Parágrafo Sexto: A Empresa fará constar do contracheque dos empregados, os débitos e créditos em Banco de Horas do período.
Parágrafo Sétimo: Em caso de rescisão contratual, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas serão descontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO POR EXCEÇÃO
A Empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, restando ainda suprida a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais, bem como viabilizar a adoção de sistema de trabalho com horário flexível, conforme estabelecido nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Serão beneficiários desta cláusula, os empregados submetidos ao controle de ponto por exceção e que em razão de suas atividades diárias, não permite a marcação de ponto usual, aplicando- se inclusive aos que vierem a serem contratados posteriormente, excetuados aqueles inseridos no artigo 62, e incisos, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos pela redação desta cláusula e que cumprirem diariamente seu expediente normal de trabalho, acrescidos dos períodos de compensação estabelecidos, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição, devendo reportar apenas a exceção laborada.
Parágrafo Terceiro: Sempre que os empregados tiverem necessidade de se ausentar do serviço ou nele permanecer, após o horário normal, deverão preencher documentos de justificativa de ausência ou planilha de horas extras, na medida em que tais eventos se constituem exceção à regra do cumprimento do horário normal de trabalho fixado em até 40 horas semanais, inclusive com intervalo de 01h00min para refeição e descanso.
Parágrafo Quarto: Fica possibilitado ao empregado que tiver necessidade de se ausentar ou permanecer
após o horário normal de trabalho, compensar ou ser compensado das respectivas horas, nos termos da cláusula Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: As horas não compensadas, conforme política de banco de horas vigente serão pagas com o adicional legal. Havendo rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa de qualquer uma das partes, será efetuado o pagamento das horas com o adicional previsto em norma coletiva vigente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em período de amamentação, poderão usufruir de 2 (dois) períodos diários de 1 (uma) hora, antes ou ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 8 (oito) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 1 (um) período de 2 (duas) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM CASA E HOME OFFICE
A UNISYS poderá programar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada. E, aos empregados em que houver eventual controle de jornada e, caso haja necessidade de realização de sobrejornada, é obrigação de o funcionário buscar autorização prévia de seu Gestor e, em seguida, informá-lo semanalmente, de eventuais horas extraordinárias laboradas e após a conferência do Gestor, serão aplicadas as regras de banco de horas e horas extras constantes nesse instrumento.Fica estabelecido que todos os equipamentos e condições tecnicas necessárias para o desempenho das atividades laborais serão fornecido pela empresa, sempre que o trabalho decorrer de pedido desta.
Parágrafo Segundo: A UNISYS poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de trabalho em casa, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constituem, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados.
Parágrafo Terceiro: Compete a UNISYS a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de trabalho em casa, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos até as instalações da Empresa ou empresas clientes.
Parágrafo Quarto: A realização do trabalho em casa será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos.
Parágrafo Quinto Está proibida a realização de hora extraordinária nos dias em que o funcionário estiver em regime de home office, com exceção dos casos que houver pré autorização do gestor.
Parágrafo Sexto: A realização do trabalho em regime de home office e home based será precedida de acordo com a política interna da empresa específica para este fim.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - FLEXIBILIZAÇÃO
A empresa disponibilizará para os empregados com idade acima de 50 (cinquenta) anos, a flexibilização de férias em 2 (dois) períodos, que deverá ser solicitada pelos interessados no período de aquisição.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A UNISYS concederá licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF, desde que haja adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052 de 23.12.2009
Parágrafo Primeiro: A duração da licença-maternidade será de cento e vinte dias podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta dias) desde que a empregada-mãe faça solicitação por escrito até 30 (trinta) dias após o parto;
Parágrafo Segundo: A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
Parágrafo Terceiro: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo Quarto: A prorrogação da licença-maternidade será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Parágrafo Xxxxxx: A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A UNISYS, além das previstas em Lei, concede como liberalidade:
a) Ao empregado que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula denominada “Atestados Médicos", terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente Acordo.
b) Ao empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior, limitada as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.
c) No caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
d) 4 (quatro) dias corridos de acréscimo aos 3 (três) previstos na legislação, perfazendo um total de 7 (sete) dias corridos e imediatamente subsequentes a data efetiva do casamento;
e) A UNISYS concede ainda 2 (dois) dias adicionais aos 2 (dois) previstos em Lei para o caso de falecimento de cônjuge e descendente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE
A duração da licença-paternidade prevista no §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderá ser prorrogada desde que haja adesão expressa da UNISYS ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias só se efetivará, se o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Segundo: A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Terceiro O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Quarto A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional, décimo - terceiro salário integral e proporcional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A UNISYS se compromete ao cumprimento da legislação vigente no tocante a instauração da CIPA, comunicando a eleição com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como liberar o cipeiro para participar de treinamentos no Sindicato 2 (duas) vezes ao ano.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A UNISYS submeterá todos os seus empregados a exames médicos admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno após licença superior a 30 dias, emitindo o Atestado de Saúde Ocupacional ASO, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Uma cópia do ASO, assim como dos resultados dos exames serão entregues ao empregado, e outra cópia será encaminhada ao Departamento Pessoal para devido arquivo.
Parágrafo Segundo: A recusa do empregado em realizar os exames ocupacionais acima determinados, isentará a empresa de responsabilidade referente a doenças ocupacionais. A liberação das verbas de férias poderá ser condicionada a realização dos exames.
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a incentivar os seus empregados a realizarem os exames preventivos rotineiros na mesma época dos exames periódicos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativa de faltas, os atestados médicos, odontológicos e de acompanhamento fornecidos por médicos registrados no CRM Conselho Regional de Medicina e CRO Conselho Regional de Odontologia, na forma da legislação vigente, sendo ainda aceitos atestados emitidos por profissionais credenciados ao Plano de Assistência Médica oferecido pela UNISYS a seus empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de atestado médico por período superior a 15 (quinze) dias o empregado
entrará em período de Auxílio-Doença, desde que submetido a perícia médica por médico habilitado pela Previdência Social e/ou pelo serviço médico da empresa, neste caso somente em se tratando da 1ª perícia.
Parágrafo Segundo: No caso de reincidência do afastamento inferior a 15 (quinze) dias, num período inferior a seis meses, a empresa poderá, a seu critério, requerer ao funcionário a realização de avaliação médica complementar, em médico do trabalho por ela indicado e com o acompanhamento do sindicato.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REABILITAÇÃO
De acordo com a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que haja solicitação formal pelo INSS e após todas as etapas previstas nesse processo sejam superadas, envidará todos os esforços para reintegrá-lo à Empresa, mesmo que em função diversa daquela que exercia quando ocorreu o afastamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AO INSS
A UNISYS mediante avaliação de sua área responsável por Medicina Ocupacional, emitirá o CAT, quando assim se fizer necessário.
Parágrafo Único: Nos termos da Lei, a cópia do CAT será encaminhada ao Sindicato regional.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DOS REPRESENTANTES
O empregado Dirigente Xxxxxxxx que permanecer afastado do trabalho para prestação de serviços a organização sindical, (Sindicatos e/ou FENADADOS) terá todos os direitos a treinamento, quando do seu retorno ao trabalho, pós-cumprimento do mandato, com vistas a execução das atividades que lhe forem confiadas. Esse tempo será contado como de efetivo cumprimento da função para todos os fins.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A UNISYS assegurará a frequência livre sem prejuízos ao salário dos empregados Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de assembleias e reuniões sindicais, até o máximo de 80 (oitenta) horas, por ano, devidamente convocadas, comprovadas e comunicadas previamente à área de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro: A UNISYS Brasil compreendida nacionalmente, por todos os seus locais/ regionais, liberará, em tempo integral, com remuneração como se em atividade estivessem 4 (quatro) empregados Dirigentes Sindicais, em âmbito nacional considerando todas entidades sindicais, em território nacional devidamente eleitos para cumprimento de mandato na FENADADOS ou Sindicatos, e mais 1(um) Dirigente Sindical Liberado como Excedente, este excedente, a ser revisto até o final do ACT 2017/2018.
Parágrafo Segundo: Os 4(quatro) Dirigentes Sindicais a serem liberados serão os seguintes: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX – FENADADOS; XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX – FENADADOS; XXXXXX XX XXXXX XXXXXX – SINDPD/RJ; XXXXXXX XXXX XXXXXXX – SINDADOS/MG e como
excedente, o Dirigente Sindical XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XX – SINDPPD/RS.
Parágrafo Xxxxxxxx: A liberação do dirigente excedente, será mantida excepcionalmente durante a vigência do presente acordo. Ao final da vigência, o dirigente excedente deverá retornar ao trabalho imediatamente.
Parágrafo Quarto: A UNISYS liberará seus empregados da marcação do ponto em todas as suas bases, para participar de assembleias previamente comunicadas à área de Recursos Humanos, e convocados pelo Sindicato regional e/ou FENADADOS, assegurando o pleno funcionamento às seções/departamentos/divisões, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que devidamente comprovado, sendo as horas compensadas a critério da UNISYS sem pagamento de adicionais.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o período de negociação do Acordo Coletivo com a UNISYS, será permitido um adicional de 40 (quarenta) horas de ausência, a cada ano, para os substitutos dos representantes sindicais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento dos representantes titulares.
Parágrafo Sexto: As horas utilizadas pelos Dirigentes Sindicais nas mesas de negociação coletiva de campanha salarial e PLR não serão descontadas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, no Local/Regional da UNISYS aos Dirigentes Sindicais, do Local/Regional de sua origem, respeitada sua Política Interna de Visitantes, assim como as normas do sistema de qualidade e segurança da UNISYS e Condominiais, quando o estabelecimento da empresa estiver localizado em prédio comercial e o acesso se dará desde que acompanhado por um colaborador Unisys durante o tempo de permanência nas dependências da empresa.
Parágrafo Primeiro: Nas dependências de trabalho do Local/Regional, onde as normas do sistema de qualidade, segurança ou condominiais da UNISYS proíbam o acesso de pessoas estranhas ao setor, a Empresa colocará a disposição os meios para que os empregados se reúnam com os seus representantes, em horários e dias pré-agendados, com a direção de Recursos Humanos, sendo as horas despendidas nessas reuniões compensadas pelos empregados, sem pagamento de adicionais, a critério da UNISYS.
Parágrafo Segundo: No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical acorda-se que a FENADADOS e os Sindicatos avisarão previamente a área de Recursos Humanos, quando houver a necessidade de comunicação aos empregados que exija a reunião de várias pessoas de
um mesmo departamento.
Parágrafo Terceiro: A entidade sindical deverá enviar ofício assinado pelo seu Presidente à Diretoria de RECURSOS HUMANOS contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento de todos os empregados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos constantes no aditivo a este ACT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
A UNISYS descontará dos salários dos empregados associados mensalidade conforme constante no aditivo a este Acordo Coletivo.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISO
A Empresa concorda com a existência de Quadros de Avisos, sendo 03 (três) no Rio de Janeiro, 02 (dois) em São Paulo, 02 (dois) em Belo Horizonte e 01 (um) em Brasília, e que neles seja afixado o material informativo da FENADADOS/Sindicatos, contendo comunicações de interesse dos empregados da UNISYS.
Parágrafo Primeiro: A Empresa concorda que cópias dos Acordos firmados entre a UNISYS e a Representação dos Empregados sejam afixados nos Quadros de Avisos.
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a distribuir por qualquer via uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, entre ela e o Sindicato / FENADADOS, a cada empregado.
Parágrafo Terceiro: Distribuição de Panfletos - haverá um local previamente determinado pela Empresa e Sindicatos, onde os panfletos emitidos pelo Sindicato/Fenadados permanecerão a disposição dos empregados, sendo vedada a distribuição interna pelos dirigentes sindicais ou qualquer outro empregado, salvo se comunicada previamente a área de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Quarto: Não serão afixados panfletos ou outro material informativo da FENADADOS ou dos Sindicatos Regionais em locais diferentes daqueles determinados nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas entregarão ao empregado, quando da sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo Sindicato.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CCT
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas desta norma coletiva, o empregador acordante ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$80,00 (oitenta reais) por infração e por empregado, beneficiando diretamente a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As controvérsias decorrentes do encerramento do vínculo empregatício ou da aplicação do presente ACT serão submetidas perante Comissão de Conciliação Prévia, conforme constante no aditivo a este ACT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERSIDADE
Não haverá desigualdades salariais e de oportunidades na empresa por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas, sendo que a UNISYS se compromete a envidar todos os esforços possíveis para buscar atingir em seu quadro de pessoal o percentual de 20% (vinte por cento) de empregados não brancos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Em janeiro/2017 foi formada uma comissão paritária suportada pelas áreas jurídicas da Unisys Brasil, sindicatos e/ou respectivas federações para estabelecer regras para reconhecimento dos empregados da empresa incorporada em 01/08/2016 como elegíveis ao programa UNISYSPREVI, conforme determina a cláusula 3, do Regulamento do Plano de Benefícios Unisys Brasil Ltda, Unisys Previ Entidade de Previdência Complementar .
Parágrafo único: A UNISYS estendeuo programa UNISYSPREVI a todos os funcionários abrangidos por este ACT a partir de abril/2017. Antes desta data, tal benefício era devido apenas aos empregados da Unisys Brasil Ltda.
XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
FED NAC EMPREG EMP PROCES DADOS SERV DE INF SIMILARES
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor UNISYS BRASIL LTDA