CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, DE UM LADO, como representantes da categoria profissional, Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana - CNPJ nº 60.714.581/0001-55 e Registro Sindical Processo nº 46000.00842/99-94, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 09/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba - CNJP nº 43.763.101/0001-27 e Carta Sindical Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara - CNJP nº 43.976.430/0001-56 e Carta Sindical Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 03 a15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araras, CNPJ n° 12.053.263/0001-48, Registro Sindical Processo n° 47998.005093/2010, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis - CNPJ nº 44.373.355/0001-00 e Carta Sindical Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré - CNPJ nº 57.268.120/0001-91 e Registro Sindical Processo nº 24000.004227/92, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 27/06 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos - CNPJ nº 52.381.761/0001-34 e Carta Sindical Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ nº 45.031.531/0001-80 e Carta Sindical Processo MTIC nº 518.027/47, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região, CNPJ nº 60.253.689/0001-98 e Registro Sindical Processo nº 46010.001519/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx- XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio e dos Empregados nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio de Birigui, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/XX, assembleia realizada no dia 21/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ nº 45.525.920/0001-61 e Carta Sindical Processo MTIC nº 167.011/54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX
- XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 17/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ nº 45.625.324/0001-53 e Carta Sindical Processo MTIC nº 3.820/43, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ nº 46.106.779/0001-25 e Carta Sindical Processo MTIC nº 5.032/41, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 24 a 28 de agosto de 2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ nº 02.592.586/0001-56 e Registro Sindical Processo nº 46000.009586/97, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx–XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08 e Carta Sindical Processo MTIC nº 460056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de
FECOMERCIÁRIOS
Rua dos Pinheiros, 20 Tel. 0000-0000
00000-000 – SP
SINCOPEÇAS
Av. Paulista, 1009 - 5° and.
Conj. 501 - Tel. 0000-0000
00000-000 – São Paulo
Cruzeiro, CNPJ nº 47.438.254/0001-50 e Carta Sindical Processo MTIC nº 827.373-50/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 24000.005800/91, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx- XX - XXX 000000-000, assembleia realizada nos dias 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69 e Carta Sindical Processo MTb nº 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04 e Carta Sindical Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06 e Carta Sindical Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ nº 61.882.098/0001-42 e Registro Sindical Processo nº 24000.000826/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73 e Registro Sindical Processo nº 46000.000680/99, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 01/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ nº 67.171.710/0001-55 e Registro Sindical Processo nº 46000.010690/2001-03, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 18/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ nº 66.841.982/0001-52 e Registro Sindical Processo nº 24000.005482/92, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 24000.007642/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40 e Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ nº 45.217.742/0001-01 e Carta Sindical Processo MTPS nº 319.823/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 13 e 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, CNPJ nº 54.715.206/0001-27 e Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 19/05/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ nº 50.981.489/0001-06 e Registro Sindical Processo nº 46000.010058/01-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ nº 56.977.002/0001-90 e Registro Sindical Processo nº 46000.008136/99, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001-07 e Carta Sindical processo MTPS nº 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, CNPJ nº 60.130.044/0001-68 e
FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
0
SINCOPEÇAS
Av. Paulista, 1009 - 5° and.
Registro Sindical Processo nº 24440.011134/90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 00/00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22 e Carta Sindical Processo DNT 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 27 a 30/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75 e Registro Sindical Processo nº 24000.002057/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 31/05/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60 e Registro Sindical Processo nº 24000.004187/90, com sede na Rua Professora Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx nº 94, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia no dia 17/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ nº 67.168.559/0001-04, Registro Sindical processo nº 35792.016513/92, com sede na Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59 e Carta Sindical Processo nº 24440.012553/87, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 27/06 a 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ nº 54.407.093/0001-00 e Registro Sindical Processo 46000.010689/01, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 23/05 a 13/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Centro - Pirassununga e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, assembleia realizada no dia 22/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ nº 55.354.849/0001-55 e Carta Sindical Processo MTIC nº 159.719/58, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx –XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 06 a 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Xxxxxxxxx, CNPJ nº 57.327.397/0001-48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 24000.002008/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001- 80 e Registro Sindical Processo nº 46000.000567/95, com sede na Rua General Osório nº 782 - 1º e 2º andar – Xxxxxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ nº 44.664.407/0001-99 e Carta Sindical Processo MTb nº 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede na Xxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, XXX 00000-00, assembleia no dia 20/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Barbara D’Oeste e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73 e Registro Sindical Processo 46000.00.6691/98-42, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 30/05 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, CNPJ nº 58.194.499/0001-03 e Carta Sindical Processo nº 26.260/40, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 08 a 11 /08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001-76 e Registro Sindical Processo nº 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX - XXX 00000-
FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
0
SINCOPEÇAS
Av. Paulista, 1009 - 5° and.
030, assembleia realizada 20/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, CNPJ nº 49.065.238/0001-94 e Carta Sindical Processo MTIC nº 9.037/41, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xx. Xxxxxx, Xxx Xxxx do Rio Preto/SP - CEP 15061-060, assembleia realizada nos dias 09 e 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ nº 60.208.691/0001-45 e Carta Sindical Processos nº 10.307/41 e e nº 46000.011478/03-17, com sede na Rua Doutor Xxxxx Xxxxxx nº 56, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada em 29/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39 e Registro Sindical Processo nº 24000.008702/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 06 e 07/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Sertãozinho, CNPJ/MF nº 10.474.303./0001-08 e Carta Sindical, Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, Assembleia Geral Itinerante realizada de 25 a 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ nº 05.501.632/0001-52 e Registro Sindical Processo nº 46000.005489/2002, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000 assembleia realizada de 30/05 a 02/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ nº 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical Processo MITC nº 711.937/49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 06/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62 e Carta Sindical Processo MTb nº 24440.04422/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX – XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 03/06/2022; todos filiados à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº. 61.669.313/0001-21 e Carta Sindical -
Processo MTIC/DNT nº 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00 - XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 06/05/2022, nos termos da Lei 14.010/2020, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida por sua advogada, Dra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 292.438; e de outro, como representantes da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINCOPEÇAS, com base territorial estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 62.703.368/0001-73 e Carta Sindical conforme Processo DNT n.º 25.555/40, com sede na Xx. Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/07/2022, assistido por seu advogado DR. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob n.º 132.478 a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022 mediante aplicação do percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento), aplicada sobre os salários já reajustados em 1/09/2021.
3 – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2021 ATÉ 31 DE
AGOSTO 2022: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
0
SINCOPEÇAS
Xx. Xxxxxxxx, 0000 - 0x xxx.
XXXXXXX XX XXXXXXXX | MULTIPLICAR POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | 1,0883 |
DE 16.09.21 A 15.10.21 | 1,0807 |
DE 16.10.21 A 15.11.21 | 1,0731 |
DE 16.11.21 A 15.12.21 | 1,0655 |
DE 16.12.21 A 15.01.22 | 1,0580 |
DE 16.01.22 A 15.02.22 | 1,0506 |
DE 16.02.22 A 15.03.22 | 1,0432 |
DE 16.03.22 A 15.04.22 | 1,0359 |
DE 16.04.22 A 15.05.22 | 1,0286 |
DE 16.05.22 A 15.06.22 | 1,0214 |
DE 16.06.22 A 15.07.22 | 1,0142 |
DE 16.07.22 A 15.08.22 | 1,0071 |
A PARTIR DE 16.08.22 | 1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças referente a setembro e outubro/2022 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de competência de novembro e dezembro de 2022, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período.
Parágrafo 2º – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, tributária e Contribuição Assistencial, será a data de pagamento dessas.
Parágrafo 4º. O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais” e “Regime Especial de Piso Salarial – Repis”.
4ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/21 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
3ª – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS– REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º – Para os efeitos desta cláusula, considera–se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo 2º – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e Parágrafo 1º desta
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xxxxxxxx xxxxxxx requerer a expedição de CERTIFICADO DE XXXXXX AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINCOPEÇAS, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável.
b) declaração de que a receita auferida no ano–calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS.
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º – Constatado o cumprimento dos pré–requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo SINCOPEÇAS, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo 4º – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de 5% (cinco por cento) do piso devido, por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
Parágrafo 5º – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINCOPEÇAS, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:
I – Empresas de Pequeno Porte (EPP)
a) empregados comerciários em geral R$ 1.687,00
b) operador de caixa R$ 1.961,00
c) faxineiro e copeiro R$ 1.537,00
d) office boy e empacotador R$ 1.404,00
e) garantia do comissionista R$ 2.045,00
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II – Microempresas (ME) e Micro Empreendedor Individual (MEI)
a) empregados comerciários em geral R$ 1.603,00
b) operador de caixa R$ 1.861,00
c) faxineiro e copeiro R$ 1.458,00
d) office boy e empacotador R$ 1.334,00
e) garantia do comissionista R$ 1.943,00
Parágrafo 6º – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais para as empresa em Geral”, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2022, data base da categoria profissional.
Parágrafo 7º – O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 120 (cento e vinte) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 8º – Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula nominada “Compensação de Horário de Trabalho”. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 9º – O SINCOPEÇAS encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo 10 – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o Parágrafo 5º, desta cláusula.
Parágrafo 11 – Na hipótese de assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
5ª – SALÁRIOS NORMATIVOS PARA EMPREGADOS EM GERAL : Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes salários normativos, a partir de 01 de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013.
a) empregados comerciários em geral R$ 1.836,00
b) operador de caixa R$ 2.065,00
c) faxineiro e copeiro R$ 1.622,00
d) office boy e empacotador R$ 1.517,00
e) garantia do comissionista R$ 2.152,00
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6ª – QUEBRA DE CAIXA: O comerciário que exercer a função de operador de caixa terá direito, a partir de 01 de setembro de 2022, à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Parágrafo Primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Segundo - As empresas que não descontam de seus empregados comerciários as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
7ª GARANTIA DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA: Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “e” da cláusula nominada “Pisos Salariais” ou na alínea “e” da cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013.
Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
8ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO - Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único - Jornadas diversas das previstas no caput, com exceção da jornada noturna, somente serão admitidas mediante celebração de Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa interessada, nos termos previstos na cláusula nominada ACORDOS COLETIVOS.
9ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados na alínea “e” da cláusula nominada “Salários Normativos nas Empresas com até 10 (Dez) Empregados” ou na alínea “e” da cláusula nominada “Salários Normativos nas Empresas com mais de 10 (Dez) Empregados” não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
10 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIARIO COMISSIONISTA PURO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comerciário comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
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a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das horas normais estabelecidas de acordo com a cláusula nominada “Jornada Normal de Trabalho”, ou seja, 220 (duzentas e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas, conforme o caso, e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60 (zero vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração das Horas Extras”. O resultado é o valor do acréscimo.
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima pelo número de horas normais estabelecido de acordo com a clausula nominada “Jornada Normal de Trabalho”, ou seja, 220 (duzentos e vinte) ou 180 (cento e oitenta), obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60 (um vírgula sessenta) conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração das Horas Extras”. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
11 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA MISTO: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando de comerciário comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário pelo número de horas normais estabelecidas de acordo com a cláusula nominada “Jornada Normal de Trabalho”, ou seja, 220 (duzentos e vinte) ou 180 (cento e oitenta), obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60 (um vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração das Horas Extras”. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
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XX - Xxxxxxx da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das horas normais estabelecidas de acordo com a cláusula nominada “Jornada Normal de Trabalho”, ou seja, 220 (duzentas e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” por 0,60 (zero vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido
equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
12 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS: A remuneração do
repouso semanal dos comerciários comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei n.º 605/49.
13 – VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comerciários comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
14 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Salários Normativos nas Empresas com até 10 (dez) Empregados”, “Salários Normativos nas Empresas com mais de 10 (Dez) Empregados” e “Quebra de Caixa” não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 01 de Setembro/2021 até 31 de Agosto/2022”.
15 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado comerciário que as cumprir.
16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas descontarão de seus empregados comerciários, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s)
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do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a(s) pauta(s) de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, bem como atende às determinações estabelecidas dos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, e à decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 – STF, de 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo segundo – A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boletos físicos ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela Febraban e que atendam ao disposto no parágrafo quinto desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizará os boletos físicos ou por via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo terceiro – O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
Parágrafo quarto – A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo quinto – O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo sétimo – O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo oitavo – Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
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Parágrafo nono – O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo dez – Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
Parágrafo onze – A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo doze – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula nominada “Dia do Comerciário”.
Parágrafo treze – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo quatorze – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo 15 – Fica excluída a aplicação da presente cláusula, exclusivamente, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré, que prevalecerá as condições estabelecidas no texto acordado com MPT-15ª Região e ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia/SP que prevalecerá as condições pactuadas com o MPT-2ª, os quais divulgarão em circular às empresas o valor e a forma para o desconto e recolhimento da contribuição assistencial dos empregados.
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00 - XX XXXXXXXXXXXX ASSISTENCIAL PATRONAL - Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO –SINCOPEÇAS | |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
0,01 até 250.000,00 | R$ 185,00 |
250.000,01 até 2,5 milhões | R$ 388,00 |
Acima de 2,5% milhões | R$ 776,00 |
MEI – Micro empreendedor com faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). | R$ 92,50 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido à empresa pelos sindicatos patronais convenentes, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo previsto no boleto será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
18 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado comerciário.
19 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado comerciário para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado comerciário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
20 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado comerciário substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
21 – CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado comerciário as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer à devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo Único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado comerciário em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
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22 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado comerciário, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
23 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84 e deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão, podendo ser enviados por meio eletrônico desde que se entregue original no retorno do trabalhador.
24 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados comerciários em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto n.º 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado comerciário deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 6.722/08, que ateste o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado comerciário, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado comerciário deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
25 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória de emprego ao empregado comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado comerciário completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
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Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
26 – ESTABILIDADE DA EMPREGADA COMERCIARIA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à empregada comerciária gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada comerciaria deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput desta cláusula.
27 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO COMERCIARIO AFASTADO POR MOTIVO DE
DOENÇA: Ao empregado comerciário afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
28 – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedido ao comerciário que contribui para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial e que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia (30/10/22), um abono a título de indenização, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2022, a ser pago juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo primeiro – Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo segundo – O abono previsto no caput fica garantido aos empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
29 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
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a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado comerciário, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas ao adicional previsto na cláusula nominada “Remuneração das Horas Extras”, sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados comerciários e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
30 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso
prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
31 – NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado comerciário dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
32 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Observado o quanto estabelecido no artigo 456–A da CLT, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
33 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem aos feridos ou dias de repouso remunerado.
34 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado comerciário gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
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00 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado comerciário que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovada nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
37 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado comerciário estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado comerciário for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
39 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos seus empregados comerciários, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
40 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
41 – AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado comerciário, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do valor do salário normativo de empregados comerciários em geral, previsto na cláusula nominada “Pisos Salariais” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
42 – DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, será recebida pela empresa, contra recibo, em nome do empregado comerciário.
43 – CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O trabalho em datas
especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59 parágrafos 1º a 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação
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municipais correspondentes respeitadas às convenções e os acordos existentes nas localidades, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana): Entende–se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.
– segunda a sexta–feira: das 8 às 22 horas; e,
– sábado: das 08 às 18 horas.
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
– antevéspera e véspera: das 8 às 22 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às 18 horas.
c) festas natalinas:
– período de 01 a 31 de dezembro: das 08 às 22 horas; e,
– exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro: das 8 às 18 horas.
Parágrafo 1º – Fica liberado o trabalho no primeiro sábado igual ou subsequente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18 horas, obedecido ao disposto no art. 59 e parágrafos primeiro a terceiro e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 2º – Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.
44 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta , sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a categoria, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal.
45 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, ao SINCOPEÇAS, conforme o caso, para que no prazo de 05 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
46 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO: As rescisões de contrato
de trabalho dos empregados das empresas que aderiram ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, ser efetuadas perante a entidade sindical profissional.
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Xxxxxxxxx 0x – Nas localidades onde a entidade sindical profissional não mantiver sede ou subsede, o TRCT e cópia da CTPS serão encaminhados por via eletrônica ao sindicato laboral da respetiva base.
Parágrafo 2º – Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê–la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contundo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 3º – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado, e até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data da notificação da demissão, em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 4º – Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa no valor de 01 (um) dia do salário normativo previsto na cláusula nominada “Piso Salarial”, conforme o caso, sempre revertido a favor do empregado desligado.
47 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados comerciários que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
48 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - O trabalho nos domingos e feriados nos municípios abrangidos pela base territorial dos sindicatos convenentes, incluindo–se disposições sobre sua duração e sistema de compensação de horas, será autorizado às empresas do “comércio varejista de peças e acessórios para veículos, mediante pedido formulado no site do SINCOPEÇAS, com antecedência de 07 (sete) dias em relação a cada feriado, obedecido ao disposto no artigo 59, da CLT, e artigo 6º–A, da Lei nº 11.603/07. Deverá ainda verificar a legislação municipal de cada município, as disposições desta Convenção e os termos e condições estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho do comércio varejista assinada e vigentes em cada município representado pelos sindicatos de empregados signatários da presente norma, onde houver.
Parágrafo único - A cópia da autorização emitida pelo Sincopeças deverá ser encaminhada ao sindicato laboral local onde constará a intenção de funcionamento e trabalho no domingo e feriado para anuência e verificação do cumprimento integral da Convenção Coletiva.
49 - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, desde que observado o seguinte:
Parágrafo 1º – A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I – estar disponível no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
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Xxxxxxxxx 0x – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 3º – As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 4º – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
50 - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: Fica convencionada que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo indispensável, para tanto, a assistência das representações sindicais de ambas as categorias.
51 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
52 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), a viger a partir de 01 de setembro de 2022, por empregado comerciário e por descumprimento das obrigações de fazer, contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas na cláusula nominada “Contribuição Assistencial dos Empregados Comerciários”.
53 – DATA-BASE: As categorias convenentes elegem o dia 1º de setembro como data-base da categoria profissional, relativa à presente negociação.
54 – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica aos empregados comerciários nas empresas do “comércio varejista de peças e acessórios para veículos”, localizadas nos municípios integrantes da base territorial dos sindicatos convenentes.
55 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
56 – DISPOSIÇÃO GERAL: Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de 02 (dois) anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3° da CLT.
São Paulo, 17 de novembro de 2022.
(assinado digitalmente)
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Pela FECOMERCIARIOS E DEMAIS SINDICATOS PROFISSIONAIS CONVENENTES
XXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
PELO SINCOPEÇAS
XXXXX XXXXXXXX
Presidente
Dra. XXXXX XX XXXXXX M. S. RUEDA
OAB/SP n° 292.438
Dr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP n.º 132.478
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