TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana, as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho, respeitada a folga compensatória.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, ou não computadas para os fins efeitos do Banco de Horas, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. As partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes da Empresa, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias será compensado com folgas correspondente, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, na forma da lei, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso, observando-se o disposto no art. 6, parágrafo único, da Lei 10.101 de 19/dez/2000. Bem como alimentação e passagem referente ao dia trabalhado.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Fica garantido aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados sem o correspondente repouso semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem à jornada diária normal de trabalho, na hipótese de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Observadas as Leis 10.101/2000, 11.603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional, ficando facultado à empresa solicitar a assistência do Sindicato Patronal.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. É devida a remuneração em dobro para o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga em outro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal que o empregado fizer jus.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, desde que não seja garantida a folga semanal, serão pagas em dobro. São considerados feriados aqueles Nacional, Estadual e Municipal, declarados em lei.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Considerando que o serviço de limpeza urbana sem interrupção é essencial e indispensável à população, as categorias profissional e econômica reconhecem como necessário o trabalho aos domingos e feriados, desde que concedida uma folga compensatória na semana ou pagamento em dobro do dia trabalhado, garantindo-se aos trabalhadores pelo menos 1 (uma) folga aos domingos a cada 5 (cinco) semanas.