JORNADA NORMAL DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e ao inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal, a jornada normal do empregado comerciário não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais permitida a sua distribuição durante a semana, respeitando o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A jornada normal de trabalho dos empregados é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo permitida a compensação semanal para o não labor aos sábados, nas seguintes jornadas de trabalho:
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Fica a empresa autorizada a praticar jornadas normais de trabalho não superiores a 44 horas (quarenta e quatro) semanais – trabalhadas ou compensadas, atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme autorizado pelo art. 235-C da CLT, modificado pela lei 13.103/2015 e pela presente convenção coletiva. As horas extraordinárias realizadas após a jornada normal de trabalho serão remuneradas conforme especificações constantes da clausula que se refere a Horas Extras / Banco de Horas dessa convenção.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Fica convencionado que a jornada de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta feira e de 4 horas no sábado, totalizando 44(quarenta e quatro) horas semanais, poderá ser prorrogada em 01 hora, de segunda a quinta feira, para compensar a jornada do sábado, que fica livre.

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  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • ACIDENTE DE TRABALHO 7 AVISO PRÉVIO TRABALHADO

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança 6.4.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.