CONTRATO N° 003/2024.
CONTRATO N° 003/2024.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, REPRESENTADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB E A EMPRESA M.C. XERFAN RECEPÇÕES.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, representado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB, Instituição Autárquica Municipal, instituída pela Lei Municipal n.º 9.286/2017, com sede à Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxx, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente em exercicio, Exma. Sra. VALÉRIA DE XXXXXX XXXXXXX FIDELLIS, CPF: XXX .XXX.XXX-XX, RG.
Nº XXXXXXX, brasileira, advogada, residente e domiciliado no Município Belém PA, doravante denominado simplesmente, e de outro lado a empresa M. C XERFAN RECEPÇÕES ME, empresa com sede estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000-X, Xxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000- 708 Tel: (00) 0000-0000 /(91) XXXXX-XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.332.940/0001-00,
doravante denominada CONTRATADA e neste ato representada pela Sra. XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXX, RG: XXXXXXX SSP/PA e CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada nesta capital, resolvem celebrar o presente contrato Nº 003/2024, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes, resultante do Pregão Eletrônico SRP nº 153/2022 - SEGEP e da Ata de Registro de Preços nº 21/2023 - SEGEP, consoante o Processo nº 220/2021- SEGEP, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente contrato será regido pelo disposto nas Leis Federais n° 8.666/93 e n° 10.520/02, Decretos Federal nº 10.024/19, nº 7.892/13 e nº 8.538/15 e suas alterações posteriores, Lei Municipal nº 9.209-A/16, Decretos Municipais nº 47.429/05 nº 48.804A/05, nº 49.191/05, nº 75.004/13, nº 80.456/14 e suas alterações posteriores, e demais legislações aplicáveis ao assunto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO CONTRATO
2.1. O presente contrato vincula-se às regras dispostas no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 153/2022 - SEGEP e aos termos da proposta vencedora.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APROVAÇÃO DA MINUTA
3.1. A minuta deste contrato foi aprovada pela Assessoria Jurídica da SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEGEP, conforme parecer jurídico nº 156/2022 – NSAJ / SEGEP, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso X, do art. 10, do Decreto Municipal nº 47.429/05.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
4.1. O presente contrato tem como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS PARA COQUETEL, COFFEE BREAK, BRUNCH E ALMOÇO/JANTAR COM SERVIÇO DE GARÇOM PARA EVENTOS”, consoante com o quadro que segue:
FIRMA: M. C. XERFAN | CNPJ: | 05.332.940/0001-00 | ||||||
ENDEREÇO: XXX XXXXX XXXXXX Xx 0000-X | XXXXXXX: | |||||||
BAIRRO: BATISTA CAMPOS - CEP: 66.023-708 | ||||||||
TEL: (00) 0000.0000 / (91) XXXXX.XXXX / (91)XXXXX.XXXX | C. CORRENTE: | |||||||
CIDADE: BELÉM | ESTADO: PA | BANCO: | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/FRABICANTE | UNID | QUANT. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) | |||
2 | COQUETEL TIPO 1 | PESSOA | 1000 | R$ | 55,00 | R$ | 55.000,00 | |
SERVIDA | ||||||||
3 | COQUETEL VOLANTE | PESSOA | 200 | R$ | 49,40 | R$ | 9.880,00 | |
SERVIDA | ||||||||
4 | ALMOÇO / JANTAR | PESSOA | 110 | R$ | 63,00 | R$ | 6.930,00 | |
SERVIDA | ||||||||
6 | REFEIÇÃO PREPARADA TIPO QUENTINHA | UNID. | 50 | R$ | 18,50 | R$ | 925,00 | |
7 | KIT LANCHE | UNID. | 50 | R$ | 15,50 | R$ | 775,00 | |
VALOR TOTAL | R$ | 73.510,00 | ||||||
SETENTA E TRES MIL E QUINHENTO E DEZ REAIS |
4.2. Passam a fazer parte integrante deste contrato, sob a forma de anexos, como se nele fossem transcritos, os seguintes documentos:
4.2.1. Termo de Referência – Anexo I, Anexos A, B e II, Edital e Proposta de Preços.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega deverão ocorrer de acordo com o contido no Termo de Referência – Anexo I deste contrato.
5.2. Os serviços deverão iniciar após a assinatura do contrato, através do recebimento da Nota de Xxxxxxx e de acordo com a solicitação formal da CONTRATANTE.
5.3. O recebimento e a aceitação dos serviços estarão condicionados à observância de suas descrições técnicas, cabendo à verificação e avaliação, sendo atestados, mediante avaliação técnica favorável pelo responsável técnico da CONTRATANTE.
5.4. Não serão aceitos serviços diferentes dos especificados nos Anexos I, A, B e II, fora dos prazos mínimos estipulados, em mau estado de conservação, de qualidade inferior.
5.5. O objeto deste contrato será recebido por servidor designado ou comissão, na forma do art. 15, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos prazos e nos termos estabelecidos no referido Termo de Referência – Anexo I, sendo atestados, mediante termo circunstanciado, e serão recebidos:
a) Provisoriamente: no ato da entrega, para posterior verificação da conformidade do objeto, com as especificações contidas nos Anexos I, A, B e II, mediante a emissão do Termo de Recebimento Provisório;
b) Definitivamente: no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da assinatura do Termo de Recebimento Provisório e após a verificação de sua compatibilidade com as especificações do objeto deste contrato, mediante a emissão de Termo de Recebimento Definitivo assinado pelas partes.
5.6. O recebimento definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal da CONTRATADA.
5.7. Caberá ao servidor designado rejeitar totalmente ou em parte, qualquer produto que não esteja de acordo com as exigências, ou aquele que não seja comprovadamente de boa qualidade, bem como determinar prazo para substituição do produto eventualmente fora de especificação.
5.7.1. Os serviços/produtos entregues em desacordo com o especificado neste instrumento de contrato e na proposta da CONTRATANTE serão rejeitados parcialmente ou totalmente, conforme o caso, obrigando-se a CONTRATADA a repará- los ou a substituí-los (por completo) imediatamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
5.8. Caso, durante o prazo de GARANTIA, seja constatado quaisquer defeitos ou divergências nas características dos serviços/produtos, o CONTRATANTE, comunicará o fato, por escrito, a CONTRATADA, sendo de imediato o prazo para correção dos defeitos e/ou troca dos produtos, contadas a partir da solicitação efetuada, sem qualquer ônus à Administração Pública.
5.9. Os serviços objeto deste contrato deverão ser executados no Município de Belém,
conforme especificação da demanda formulada pelo órgão ou entidade CONTRATANTE;
5.10. Os serviços deverão ser prestados de acordo com o período e itens especificados em Ordem de Serviço própria de cada evento, a ser emitida pelo CONTRATANTE, a depender da programação dos eventos, que será informada previamente pelo CONTRATANTE.
5.11. O horário da prestação do serviço poderá ser estendido até a finalização de cada evento.
5.12. Cada evento demandado pelo órgão CONTRATANTE será precedido da emissão de Ordem de Serviço, onde constarão no mínimo os seguintes elementos:
a) Objetivo a que se destina o evento;
b) Quantitativo estimado de pessoas;
c) Relação dos itens constitutivos do evento solicitado;
d) Valor da ordem de serviço;
e) Data e horário do evento;
f) Local do evento, podendo ser definido de acordo com a especificidade do evento.
5.13. O CONTRATANTE poderá solicitar por escrito, a qualquer tempo, inclusive durante a realização do evento, outros itens, aditando-os à Ordem de Serviço inicial que deverá ser atendido no prazo estabelecido no aditivo à ordem de serviço, salvo a demonstração da inviabilidade absoluta da solicitação tais como a ocorrência de força maior ou caso fortuito.
5.13.1. No caso de não atendimento das solicitações feitas durante a realização do evento pela CONTRATADA, deverá ser apresentada justificativa no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do encerramento do evento.
5.14. As Ordens de Serviço serão emitidas nos seguintes prazos:
a) até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização de eventos com público previsto de até 30 (trinta) pessoas;
b) até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para realização de Eentos com público previsto de 31 (trinta e um) a 100 (cem) pessoas;
c) até 96 (noventa e seis) horas antes da data prevista para realização deEventos com público previsto superior a 100 (cem) pessoas.
d) 5.14.1. Os prazos estabelecidos no item 5.14, poderão ser dilatados a critério do órgão CONTRATANTE.
5.15. O CONTRATANTE poderá solicitar por escrito, até 12 (doze) horas antes da realização do evento degustação prévia dos itens constitutivos do Buffet, a fim de certificação da qualidade dos produtos e se os mesmos estão de acordo com o solicitado na ordem de serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO PELA CONTRATADA DAS CONDIÇÕES DE
HABILITAÇÃO:
6.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação na licitação efetuada, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, e, deverá atualizar os documentos cuja validade expire durante a vigência contratual, bem como garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
6.2. Previamente à emissão de Nota de Empenho, à contratação e a cada pagamento, a CONTRATANTE deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
6.3. A CONTRATANTE deverá ser informada sempre que houver alteração do Contrato Social da Empresa, através do envio de cópia do contrato atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações dentro das condições estabelecidas neste contrato e seus Anexos;
7.1.2. Rejeitar os serviços cujas especificações não atendam aos requisitos mínimos constantes neste contrato e seus Anexos;
7.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio da comissão ou gestor, designado para este fim, de acordo com o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
7.1.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela
CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e seus Anexos;
7.1.5. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais) / Fatura(s) da CONTRATADA, após a efetiva realização dos serviços e emissão dos Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo;
7.1.6. Designar comissão ou servidor, para proceder à avaliação de cada um dos serviços que compõem o objeto deste contrato e seus Anexos;
7.1.7. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes em cada serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
7.1.8. Estabelecer normas e procedimentos de acesso às suas instalações para ajustes e/ou reparos nos serviços que compõem o objeto deste contrato e seus Anexos.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1. Fornecer o serviço contratado de acordo com os parâmetros estabelecidos, atendidos os requisitos e observadas às normas constantes neste contrato e seus Anexos;
7.2.2. Colocar à disposição da CONTRATANTE, os meios necessários à comprovação da qualidade dos serviços, permitindo a verificação das especificações em conformidade com o descrito neste contrato e seus Anexos;
7.2.3. Assumir os ônus e responsabilidades pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato e seus Anexos;
7.2.4. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com deslocamentos;
7.2.5. Em nenhuma hipótese poderá veicular publicidade acerca dos serviços contratados, sem prévia autorização;
7.2.6. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, ou pelo órgão participante, durante a vigência do contrato;
7.2.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no contrato;
7.2.8. Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para esta contratação em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;
7.2.9. Responsabilizar-se pelas garantias do serviço objeto deste contrato dentro dos padrões de certificação de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor;
7.2.10. A CONTRATADA deverá indicar a CONTRATANTE, por escrito, em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato, os nomes e telefones de contato dos funcionários que atenderão as requisições do serviço objeto do presente, prestar esclarecimentos e atender as reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, atualizando sempre que necessário;
7.2.11. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.2.12. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
7.2.13. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que trabalharão no evento para a execução do serviço;
7.2.14. Apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nos eventos da CONTRATANTE;
7.2.15. Atender as solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos alimentos e bebidas, nos casos em que ficarem constatados o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste contrato e seus Anexos;
7.2.16. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
7.2.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato celebrado;
7.2.18. Informar a CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações ocorridas no Contrato Social, durante o prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, bem como, apresentar documentos comprobatórios;
7.2.19. Não introduzir modificação nas especificações dos serviços, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE;
7.2.20. Adotar todos os demais procedimentos necessários à boa execução do contrato;
7.2.21. Responsabilizar-se por todas as providências, cautelas e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente do trabalho que resultarem vítimas;
7.2.22. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade, de caráter urgente relacionada ao fornecimento;
7.2.23. A CONTRATADA será responsável pelo transporte e execução do serviço, objeto do contrato, assumindo também a responsabilidade e correndo por sua conta, a hospedagem, alimentação, remuneração, inclusive dos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais, seguros pessoais, devidos a todas as pessoas necessárias e utilizadas na execução dos serviços e também quaisquer outras despesas acessórias e necessárias não especificadas;
7.2.24. A CONTRATADA deverá dispor de representação na Região Metropolitana de Belém/PA, informando o responsável, endereço e telefone fixo ou celular para atender aquaisquer necessidades da CONTRATANTE, inclusive finais de semana e feriados, para casos excepcionais que porventura venham a ocorrer no contrato de prestação de serviços, comprometendo-se em mantê-la durante toda a sua vigência contratual, a fim de realizar a eficaz supervisão e execução do contrato.
7.2.25. Na ocasião da assinatura do CONTRATO, a CONTRATADA deverá dispor de “CERTIFICAÇÃO DIGITAL”, nos termos da Resolução n° 11.536/2014-TCM.
CLÁUSULA OITAVA – BENEFÍCIOS DIRETOS E INDIRETOS QUE RESULTARÃO DA CONTRATAÇÃO
8.1. A CONTRATADA deverá GARANTIR a qualidade dos serviços de FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS destinadas ao atendimento das necessidades da CONTRATANTE, conforme especificações exigidas no contrato e seus Anexos, e legislações correlatas, durante toda a vigência do contrato.
8.2. Os benefícios diretos que resultarão da contratação em tela serão o fornecimento, de forma estruturada e planejada, de alimentação preparada (tipo BUFFET, COQUETEL, COFFEE- BREAK, ALMOÇO/JANTAR, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE) devidamente manipulada, com mão de obra específica e capacitada, utilizando materiais, utensílios, instrumentos necessários para o acondicionamento dos alimentos a serem fornecidos;
8.3. Os benefícios indiretos são a segurança no fornecimento de forma organizada, higiênica, seguindo todas as regras de segurança em manipulação alimentar, e de forma a atender com qualidade as necessidades do órgão CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
9.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á, integralmente, pelo que lhe for demandado;
9.2. A ALIMENTAÇÃO e BEBIDAS fornecidas pela CONTRATADA deverão atender às exigências dos órgãos competentes de fiscalização sanitária compreendendo os itens contidos e especificações no Anexo A e demais Anexos do presente instrumento;
9.3. Os critérios ambientais adotados nesse caso não se aplicam, a não ser a observação das regras de higiene sanitária para a manipulação e preparação de alimentos;
9.4. As refeições serão preparadas dentro das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação, de acordo com a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e RESOLUÇÃO - RDC Nº 43, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015– ANVISA, por profissionais, utilizando técnicas dietéticas específicas para o preparo dos alimentos do Buffet e seguindo o cardápio indicado no anexo, o qual deve ser avaliado por nutricionista devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN), em regime de trabalho para desenvolver as atividades relacionadas com a produção das refeições, conforme Art 3º, Inciso II da Lei Federal nº 8.234/91;
9.5. A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas dependências da empresa CONTRATADA, que deverá ter cozinha industrial, com todos os utensílios de sua propriedade.
9.6. Os serviços objeto deste contrato deverão ser fornecidos pela CONTRATADA em perfeito estado de consumo, aparência e em condições higiênicas, conforme descritos no Anexo A e demais Anexos;
9.7. Todos os serviços e insumos utilizados deverão ser de boa qualidade e disponibilizados em tempo hábil para testes e verificações da PMB;
9.8. Os preços dos alimentos e bebidas devem incluir todas as taxas de serviços e impostos;
9.9. As louças, talheres, copos, taças, cestas, bandejas e guardanapos, incluindo mesas, cadeiras e toalhas, e demais utensílios para realizar os serviços de coquetel, coffee break, brunch e almoço/jantar com serviço de garçom, são de responsabilidade da empresa e devem estar computados nos custos desses serviços, observadas as necessidades e quantidades de cada item do lote.
9.10. A CONTRATADA deverá possuir no mínimo estrutura operacional com capacidade de atendimento das necessidades desta contratação, tais como:
• rechauds e talheres de no mínimo em aço inox;
• pratos e xícaras de vidro ou cerâmica fina;
• copos e taças de vidro de ótima qualidade;
• mesas, cadeiras e biombos em madeira.
• Toalhas de mesa comuns e individuais e de banquete.
Transporte próprio e adaptado para locomoção e conservação com higiene e segurança,dos alimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONEXÃO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO EXISTENTE
10.1. A contratação em tela atenderá uma demanda recorrente na Administração como um todo e atende a atividades internas e externas, exercidas por esta;
10.2. Em primeiro lugar realizar-se-á uma contratação do serviço como um todo, que é o de fornecimento de alimentação preparada. Conforme foi explanado acima, muitos são os eventos, alguns eventuais, mas a grande maioria é frequente, em que é demandado, além do fornecimento de alimentação preparada tipo Buffet outro tipo de refeição como lanches, a utilização de instrumentos e equipamentos necessários para uso dos clientes e para acondicionamento dos alimentos a serem servidos (tais como louças, bandejas, talheres, embalagens, etc) e a disponibilização de serviços de pessoas físicas, devidamente treinadas e identificadas, tais como maitres, garçons e copeiros (dependendo do evento conforme for requisitado);
10.3. Esse tipo de serviço deve ser orçado em sua completude para que a contratação seja bem sucedida e sejam alcançados os princípios administrativo-constitucionais da economicidade, da vantajosidade para a Administração e da eficiência no serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que configurada a vantajosidade, submetidas ao que determina o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme a especificidade e a necessidade de atendimento da garantia do serviço contratado, com eficácia após a publicação do seu extrato no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Nos termos do art. 58, inciso III combinado com o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços executados, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas nos serviços executados;
12.2. O CONTRATANTE, através de funcionário ou comissão, doravante designado como FISCAL DO CONTRATO, efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratado, poderá a qualquer tempo exigir que a CONTRATADA forneça os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas relativas ao fornecimento, tais como demonstrativos de custos, notas fiscais, etc.
12.3. Os serviços fornecidos estarão sujeitos à aceitação pelo FISCAL DO CONTRATO, a quem caberá direito de recusa caso os mesmos não estejam de acordo com as especificações constantes nos Anexos I, A e II, ou caso se constate, nos mesmos, existência de vícios ou defeitos.
12.4. O aceite do objeto será formalizado pela FISCAL DO CONTRATO através do aceite ou atesto na respectiva nota fiscal. Não obstante o Aceite/Atesto, a CONTRATADA será responsável pelo perfeito fornecimento do objeto contratado, nos termos da legislação civil, penal e profissional. A fiscalização do fornecimento dos objetos não diminui ou substitui a responsabilidade da CONTRATADA.
12.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70da Lei Federal nº 8.666/93.
12.6. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridadecompetente para as providências cabíveis.
12.7. Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades do FISCAL DO CONTRATO para com a CONTRATADA, quando não formalizadas mediante termo aditivo, não constituirão precedentes invocáveis e não terão o poder de alterar as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA DECIMA-TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1. O preço ajustado será total, fixo e definitivo, expresso em moeda corrente do país.
13.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fornecimento, mediante a apresentação da Xxxxxx (Nota Fiscal) devidamente atestada e visada pelo setor competente, após conferência das quantidades e da qualidade do mesmo.
13.3. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por meio de ordem bancária junto à agência bancária indicada na declaração fornecida pelo CONTRATANTE, contados do recebimento definitivo dos Materiais Técnicos e mediante a apresentação dos documentos
fiscais legalmente exigíveis e devidamente atestados pelo servidor/Comissão de Recebimento.
13.4. Será procedida consulta “On-Line” junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio. Caso fique constatado o vencimento das guias de recolhimento do FGTS e da Previdência Social, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo constado na solicitação feita pela Administração, a sua regularização.
13.5. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
13.6. No caso de eventual atraso de pagamento por culpa comprovada da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de multa de atualização monetária financeira, apurados entre a data de vencimento da Nota Fiscal e a do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX / 100) / 365EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira
TX = Percentual da Taxa de Juros de Mora Anual – 6% / AnoVP = Valor da Parcela em atraso
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
13.7. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA em favor da CONTRATANTE. Caso esse valor seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
13.8. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal/fatura, por culpa da
CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da respectiva reapresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA ATESTAÇÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA
14.1. As notas fiscais / faturas correspondentes aos serviços prestados em conformidade com o objeto a ser contratado serão atestadas pelo fiscal do contrato formalmente designado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. Os recursos orçamentários necessários ao adimplemento das obrigações por parte da Administração estão assegurados na seguinte funcional:
Funcional Programática: Órgão 2.18: - Unidade Orçamentária: 41 - Função: 09 - Sub-Função: 122 - Programa: 0007 – Projeto / Atividade: 2311 – Sub - Ação: 001 - Tarefa 003
Fonte de Recurso: 1802000000 no valor de R$ 73.510,00, com disponibilidade orçamentária para a realização de despesas.
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
15.1. As despesas para o exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentárias indicadas emtermo aditivo ou apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DOS PREÇOS
16.1. O valor do contrato é de R$ 73.510,00 (setenta e três mil e quinhentos e dez reais).
16.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
17.1.1. A CONTRATADA fica obrigada, a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação;
17.1.2. As supressões resultantes de acordos celebrados entre os CONTRATANTES
poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
17.2. A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções no fornecimento dos serviços, objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA, as mesmas sejam consideradas viáveis.
17.3. Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Décima Terceira ou no prazo da execução do contrato serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de
convocação estipulado pela Administração, consoante o Art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. A CONTRATADA que, apresentar documentação falsa, não assinar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou frustrar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às seguintes penalidades, segundo a extensão da falta cometida, em observância ao direito à prévia defesa:
Ocorrência | Penalidades que poderão ser aplicadas | |||
Não assinar a Ata ou Contrato, ou não retirar a Nota de Xxxxxxx, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta. | 1. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 2 (dois) anos, e/ou, 2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor registrado na Ata/Contrato, a juízo da Administração. | |||
Prestar o serviço estabelecido. | fora | do | prazo | 3. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor do serviço não fornecido, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. |
Não corrigir o serviço quando notificado. | 4. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 1 (um) ano, e/ou, 5. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato / nota de empenho. |
Corrigir o serviço fora do Prazo estabelecido. | 6. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor do serviço não substituído, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. |
Deixar de entregar documentação exigida nestecontrato. | 7. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 1 (um) ano, e/ou, 8. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho/valor total estimado para o item. |
Comportar-se de modo inidôneo. | 9. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 2 (dois) anos, e/ou, 10. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor Estimado da contratação, a juízo da Administração. |
Fizer declaração falsa. | 11. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 2 (dois) anos, e/ou, 12. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor Estimado da contratação, a juízo da Administração |
Apresentar documentação falsa. | 13. Impedimento de licitar com a Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos, e/ou, 14. Multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato/nota de empenho. 15. Comunicar ao Ministério Público Estadual. |
Cometer fraude fiscal. | 16. Impedimento de licitar com a Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos, e/ou, 17. Multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato/nota de empenho. 18. Comunicar ao Ministério Público Estadual. |
Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em lei e no Edital e seus Anexos do presente pregão eletrônico, em que não se comine outra penalidade. | 19. Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor do instrumento contratual, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. |
Inexecução total. | 20. Impedimento de licitar com o Município de Belém pelo período de 2 (dois) anos, e/ou, 21. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata. |
Inexecução parcial do objeto. | 22. Impedimento de licitar com a Prefeitura Municipal de Belém pelo período de 1 (um) ano, e/ou, 23. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não executada. |
18.2. Na hipótese da multa atingir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento dos serviços, o CONTRATANTE poderá proceder a rescisão unilateral do contrato, hipótese em que a CONTRATADA também se sujeitará às sanções administrativas previstas neste contrato.
18.3. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da empresa penalizada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
18.4. A defesa a que alude o caput deste item deverá ser exercida pelo interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, podendo ocorrer a juntada de documentos e serem arroladas até 03 (três) testemunhas.
18.5. Serão considerados injustificados, os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e, a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE que deverá examinar a legalidade da conduta da CONTRATADA.
18.6. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo ÓRGÃO, conforme procedimento esboçado no subitem anterior, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas no subitem 18.1.
18.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e no caso de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, a CONTRATANTE será descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, seus Anexos, e nas demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
19.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e execução do objeto.
19.1.1. Para os propósitos deste caput definem-se as seguintes práticas:
I. “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
II. “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
III. “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
IV. “prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatórioou afetar a execução do contrato.
V. “prática obstrutiva”:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros a promover inspeção.
19.2. Considerando os propósitos acima elencados, a CONTRATADA concorda e autoriza que a Administração Pública do Brasil possa inspecionar o local de sua execução e todos os documentos, contas e registros a ele relacionados, aplicando-se as disposições da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
20.1. Constituem motivos para a rescisão a inexecução total ou parcial do Contrato, além das hipóteses legalmente previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Parágrafo primeiro - A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assegura-se ao CONTRATANTE, no caso de rescisão culposa, sem prejuízo das sanções cabíveis, os direitos estabelecidos no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo segundo - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo terceiro - Quando a rescisão ocorrer com base nos Incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, comprovados mediante processo administrativo, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pelo fornecimento efetivado prestado em decorrência da a execução do Contrato até a data da rescisão.
Parágrafo quarto - A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, além das sanções previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
21.1. Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do art. 109, Lei Federal nº 8.666/93
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DO PESSOAL
22.1. O funcionário que a empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS empregar para a execução do serviço ora avençado NÃO terá vínculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo da exclusiva responsabilidade da empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS, vedando-se qualquer relação entre entes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, a empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS a ressarcirá de qualquer despesa que em decorrência vier a pagar, inclusive àquelas oriundas de deslocamentos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – DO REAJUSTE
23.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
23.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer REAJUSTE após o interregno de um ano, aplicando-se o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
23.2. Nos REAJUSTES subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
23.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor
remanescente, sempre que este ocorrer;
23.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para REAJUSTE será, obrigatoriamente, o definitivo;
23.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
23.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
23.7. O REAJUSTE será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
24.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com Inciso XII do Artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
25.1. Não será admitido SUBCONTRATAR o objeto contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
26.1. É admissível a FUSÃO, CISÃO ou INCORPORAÇÃO da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO CONTRATO
27.1. O presente Contrato deverá ser registrado no TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, na data da publicação do seu extrato, conforme prescreve o art. 6°, inciso VII da Resolução nº 11.535/2014-TCM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
28.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, em observância aos prazos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – DO FORO
29.1. As partes elegem o foro da Justiça do Estado do Pará, na cidade de Belém, para dirimirquaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e pactuado, lavrou-se o presente Contrato, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, que depois de lido e achado em ordem, também é assinada eletronicamente pelos contraentes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Belém /PA, 06 de março de 2024.
VALERIA Assinado de forma
DE NAZARE
digital por XXXXXXX
DE NAZARE
SANTANA FIDELLIS
XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2024.03.06
11:38:37 -03'00'
VALÉRIA DE XXXXXX XXXXXXX FIDELLIS XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Presidenta do IPMB em exercicio RG: XXXXXXX SSP/PA
Contratante CPF: XXX.XXX.XXX-XX
M.C. XERFAN RECEPÇÕES
CNPJ/MF sob o nº 05 332.940/0001-00
TESTEMUNHAS:
1- XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
2- XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX