XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 736.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 597. Os efeitos fundamentais do direito do trabalho principiam unicamente a produzir-se a partir do momento em que o trabalhador inicia a prestação de serviço, de maneira que os efeitos que derivam do direito do trabalho se produzem, não pelo simples acordo de vontades entre o trabalhador e o patrão, senão quando aquele cumpre, efetivamente, a obrigação de prestar um serviço.11 Com uma concepção plenamente contratualista sobre a natureza jurídica da relação que rege empregado e empregador, vem a teoria contratualista. O entendimento desta seria no sentido de que os efeitos jurídicos decorrentes da relação de emprego passariam a surtir efeitos desde o nascimento do contrato, da pactuação. Na primeira fase de desenvolvimento desta teoria, tentava-se justificar o contrato de trabalho com base nos contratos do Direito Civil, como mandato, arrendamento, sociedade e compra e venda. Sobre esta fase inicial, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx informa que: Na primeira fase dessa teoria, procurava-se explicar o contrato de trabalho com base nos contratos do Direito Civil, sendo chamada de fase clássica, envolvendo os contratos de: arrendamento, pois o empregado arrenda seu trabalho ao empregador; venda e compra, porque o empregado vende seu trabalho ao empregador, mediante o pagamento de um preço, que é o salário; sociedade, porque o empregado e o empregador combinam esforços em comum para a produção de bens e serviços para o mercado; mandato, em que o empregado é o mandatário do empregador.12 Hodiernamente, não mais se utiliza destes institutos de Direito Civil para explicar a natureza do contrato de trabalho. A relação entre empregador e empregado seria contratual, porém, com forte intervenção estatal, visando o Estado, ao elaborar normas aplicáveis ao Direito trabalhista, resguardar direitos dos trabalhadores, já que estes estariam, baseado no princípio da subordinação, em posição desfavorável em relação ao empregador. Ainda que tenham que se sujeitar às normas trabalhistas, o empregador e o empregado devem manifestar a sua vontade em aceitar a relação de emprego existindo, portanto, o contrato. Para Xxxxxxx Xxxxxxxxx: Embora nem todo contrato de trabalho seja de adesão, pois em muitos casos suas cláusulas são discutidas e estipuladas livremente pelos contratantes, observados sempre os preceitos básicos e imperativos de proteção ao trabalhador, certo é que a livre discussão das condições contratuais não constit...
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p.45.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 192.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. p. 559.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Cessão de Contrato. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000;
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Contemporaneo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011. . Direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. . Iniciação ao direito do trabalho. 32.ed. São Paulo: LTr, 2006. NORMAS LEGAIS. Medida Provisória 670, de 10 de março de 2015. Tabela imposto de renda retido na fonte. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx- provisoria-670-2015.htm>. Acesso em: 08 out. 2015. XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1964. t. XLVII, p. 426. PORTO, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx. A subordinação no contrato de trabalho: uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Integração Brasil-Argentina: história de uma ideia na visão do outro O Conselho de Segurança e a inserção do Brasil no Mecanismo de Segurança Coletiva das Nações Unidas (2010) A privatização do emprego da força por atores não-estatais no âmbito multilateral (2010)
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Direito desportivo. Juruá: Curitiba, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx de. CLT para contabilistas e legislação complementar. São Paulo: IOB Thomson, 2007. XXXXX, Xxxxxx Xxxxx x Xxxx. Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol: A legislação desportiva. 200 TRT-2 – RO. Processo nº 00000061720135020019 SP 00000061720135020019 A28, Relator: XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª TURMA, Data de Publicação: 22/04/2015 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2014.