ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A), PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNÍCIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – PR.
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A), PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNÍCIPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXX – PR.
PREGÃO ELETRÔNICO: 90008/2024
SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.986.647/0001-10, situada na Linha São Luiz, Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, representada por THAMARA XXXXXXXX XXXXXXXX STANG, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade nº. 00.000.000-0 SSP/PR, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx. 412, Apto 102, Presidente Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, I, alínea “a” da Lei nº. 8.666/93 e nos itens 22.9 e seguintes do Edital de Licitação, interpor o presente:
RECURSO ADMINSTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face da decisão da Comissão de Licitações, datada de 22/04/2024, que aceitou a proposta de R$ 186.900,00 (cento e oitenta e seis mil e novecentos reais), ofertada pela Licitante AEROCON SOLUTION LTDA, declarando-a habilitada.
Requer, por conseguinte, seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 168 da Lei n.º 14.133/2021.
Requer também seja reconsiderada a decisão, eis que a habilitação da Licitante AEROCON SOLUTION LTDA se mostra em desconformidade com as exigências editalíciais, com a legislação de regência e com os princípios administrativos.
Em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas e em conformidade com o item 13.3 do Edital de Licitações.
1- PRELIMINARMENTE
1.1- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O Artigo 165, inciso I, alínea c da Lei 14.133/2021, dispõe sobre a hipótese de cabimento do recurso, a qual encapa-se perfeitamente ao caso, confira-se:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Por sua, vez, o § 1º, inciso I do citado artigo, prevê que
§ 1º- Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de
julgamento;
No caso em tela, o Recurso é voltado contra decisão que habilitou a licitante AEROCON SOLUTION LTDA, sendo que no momento oportuno a Recorrente manifestou tempestivamente o seu desejo de recorrer, vide imagem a seguir:
Quanto à tempestividade, o item 13.1.2 do Edital de Licitação estabelece que:
13.1.2- Após a declaração o final da vencedora do certame, a licitante que tenha registrado a intenção de recurso na forma do item 13.1 deverá apresentar, em momento u nico, as razoes recursais, exclusivamente em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias uteis.
E, considerando que a Recorrente manifestou seu desejo de recorrer em 22/04/2024, tem-se por inegável a tempestividade do Recurso, eis que apresentadas as razões no prazo definido no Edital.
Isto posto, uma vez demonstrada a tempestividade e o cabimento, o Recurso deverá ser submetido à análise da Comissão de Licitações.
2- RESUMO DOS FATOS
O Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx - PR, tornou público o procedimento licitatório, na modalidade de Pregão Eletrônico n.º 90008/2024, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos orgânicos domiciliares, incluindo o fornecimento de no mínimo 03 (três) caminho es compactadores de lixo com capacidade mínima de 15m3, no mínimo 05(cinco) equipes compostas por no mínimo 01(um) motorista e no mínimo 03(três) garis, pelo período de 12 meses.
A Recorrente tomou conhecimento do certame, leu o Edital e providenciou toda documentação necessária para participar da licitação.
A secção pública teve início em 12/04/2024 e término em 22/04/2024, oportunidade em que a Licitante AEROCON SOLUTION LTDA foi habilitada, vide imagem a seguir:
Com o devido respeito, não se pode concordar com a decisão da Comissão de
Licitações, isto porque, a Licitante declarada habilitada não apresentou licença de transporte para os resíduos, descumprindo as regras previstas no Edital de Licitação.
Lado outro, o atestado de capacidade técnica apresentado pela referida Licitante apresenta indícios de não corresponder com a realidade, pois, quem executou serviços em Capão da Canoa – RS foi a empresa ECOSUL, emitente do atestado de capacidade técnica.
3- DA RAZÕES RECURSAIS
3.1- DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
O Edital de Licitações previu expressamente em seus itens 19.1.1 e seguintes quais seriam os documentos e requisitos técnicos que deveriam ser observados para que as Licitantes pudessem ser habilitadas.
Dentre estas exigências, destaca-se a qualificação técnica, na qual a Administração Pública poderá assegurar que a empresa declarada vencedora do certame possua condições de cumprir com o contrato que vier a ser celebrado, atendendo os anseios da Administração.
Nestes termos, o item 11.3.3.7 do instrumento convocatório, estabelece que:
11.3.3.7 Licença ou documento de Dispensa de licenciamento em nome da proponente para Xxxxxx e Transporte de resíduos sólidos (provenientes de residências e estabelecimentos comerciais), expedido pelo Instituto Agua e Terra - IAT, ou pelo órgão da sede da licitante, em plena validade.
Já, o item 19.1.3.1 do Edital de Licitações preceitua que:
19.1.3.1 Atestado e/ou declaração de capacidade técnica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificada, em nome do Licitante, relativo a execução de serviço semelhante/similar ao objeto do presente edital, quanto a complexidade operacional e estrutural, de no mínimo 1.500 toneladas por me s, por período na o inferior a seis meses.
Evidente, então, que a Licitante participante do certame somente poderia ser declarada habilitada se cumprisse com todas as exigências previstas no Edital.
O cumprimento parcial e/ou o descumprimento de quaisquer uma das regras editalícias deveriam implicar na desclassificação da empresa participante, afinal, os atos administrativos devem respeitar os princípios previstos no artigo 5º da Lei 14.133/2021, dentre eles, o da vinculação ao Edital. In verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Como bem destaca Xxxxxxxx Xxxxxxxx (MARINELA, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 2ª ed. rev. e atual. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2006.), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório.
O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.
Significa então que estando a Administração pública estritamente vinculada às normas e condições do edital, qualquer julgamento ou desclassificação em desacordo com os critérios previamente estabelecidos desagua na ilegalidade do ato praticado.
Vejamos a jurisprudência do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO SENTIDO DE SUAS CLÁUSULAS. ART 37, XXI, CB/88 E ARTS. 3º, 41 e 43, V, DA LEI N. 8.666/93. CERTIDÃO ELEITORAL. PRAZO DE VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE E DAS EMPRESAS LITISCONSORTES PASSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. A Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital [art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei n. 8.666/93], sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de modo a exigir mais do que nelas previsto. 2. As certidões de quitação das obrigações eleitorais, na ausência de cláusula do instrumento convocatório ou de preceito legal que lhes indique prazo, presumem-se válidas até a realização de novo pleito. 3. A habilitação das empresas litisconsortes passivas no certame, com o recorrente, não causa qualquer lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 24555 AgR, Relator(a): Min. XXXX XXXX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 31-03- 2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-01 PP-00185).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o
licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. (RMS 23640, Relator(a): Min. XXXXXXXX XXXXXX, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJ 05-12-2003 PP- 00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268).
Lamentavelmente estes princípios básicos e diretrizes legais foram ignorados pela Administração Municipal, que ao arrepio da Lei, habilitou a Licitante AEROCON SOLUTION LTDA mesmo tendo descumprido as exigências do instrumento convocatório.
São dos os motivos para inabilitação da empresa.
O primeiro, porque não apresentou a licença de transporte para resíduos, descumprindo o item 11.3.3.7.
Digno de nota que tal empresa já presta serviços ao Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR, todavia, como não apresentou a Licença de transporte há claros motivos para acreditar que esteja descumprindo a Lei.
E não se diga que a Recorrida estaria isenta desta licença, porque, dada a natureza do empreendimento a mesma é obrigada a possuí-la. É, inclusive, o que preceitua os artigos 9º e 17º da Lei Estadual n.º 13.039/2001, vejamos:
Art. 9º. Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública urbana, deverão
ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos Municípios e nas áreas conurbadas, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 17. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná -IAP, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná.
Evidente, então, a necessidade das licenças para coleta e transporte de resíduos urbanos, visando não só se adequar a melhor forma de prestação de serviços como também proteger o meio ambiente que é considerado um direito de todos.
A operação do empreendimento sem as licenças pertinentes configura crime ambiental, conforme prevê o artigo 66, do Decreto n.º 6.514/2008.
Deste modo, visando a preservação do meio ambiente, que como dito é um direito de todos, bem como colaborar com o deslinde do caso, requisita-se a realização de diligências junto a empresa Licitante e também junto ao IAT, a fim de obter informações sobre a existência ou não de Licença de transporte de resíduos sólidos. Não havendo licença, que sejam comunicadas as autoridades competentes sobre a irregular prestação de serviços pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA e possível violação ao artigo 66º do Decreto Federal 6.514/2008.
Oportuno mencionar que o Edital de Licitações permite a realização de diligências para esclarecimento e ou saneamento da documentação de habilitação, in verbis:
11.6 Caso seja necessário, para fins de confirmação o, esclarecimento ou saneamento da documentação de habilitação, o Pregoeiro, a título de diligência, poderá solicitar a licitante o envio de documentação complementar, por meio do campo de “anexos” do sistema.
De rigor, portanto, a inabilitação da empresa Recorrida e/ou então a realização de diligências, a fim de verificar a existência de licença adequada para a correta prestação de serviços objeto do Edital.
O segundo motivo que deve ensejar a inabilitação/desclassificação da empresa AEROCON SOLUTION LTDA diz respeito ao atestado de capacidade técnica emitido pela empresa ECOSUL e apresentado pela Recorrida.
O atestado apresentado pela Recorrida indica que a mesma teria prestado à empresa ECOSUL, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos orgânico, domiciliar e comercial, manual e mecanizado, no período compreendido entre 10/01/2021 até 31/01/2022, com destino no aterro sanitário de Capão da Canoa – RS.
Ocorre que, existem fortes indícios de que as informações contidas no atestado não sejam verdadeiras, isto porque, o Município de Capão da Canoa – RS, no período referenciado no atestado apresentado pela Recorrida, contratou a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI atual ECOSUL, para realização
daqueles serviços, isto é, para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos para o âmbito daquele Município, conforme se vê do contrato nº 407/2020, que segue em anexo.
Logo, temos que os serviços similares ao objeto licitado, na verdade, foram prestados por outra empresa e não pela Recorrida. O que não pode ser admitido, porquanto, desvirtua a exigência prevista no item 11.8 do Edital de Licitação.
Vale pontuar que a exigência de apresentação de atestados para fins de qualificação técnica em licitação, tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória. Os atestados revelam a experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao licitado, em características, quantidades e prazos.
Assim, seria essencial que os documentos apresentados pela Recorrida fossem coerentes e compatíveis com os anseios da Administração Pública. E, havendo dúvidas sobre a higidez dos mesmos e/ou indícios de tentativa de fraude, caberia e ainda cabe a Comissão de Licitações a realização de diligências, nos moldes do que prevê o artigo 11.12 do Edital de Licitações.
Portanto, de rigor que a Recorrida seja desclassificada e/ou então que sejam realizadas diligências, a fim de confirmar que os serviços relacionados no atestado de capacidade técnica foram de fato prestados pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA.
Ainda que assim não o fosse, o atestado apresentado não faz nenhuma referência sobre a quantidade mínima de motoristas e garis, estando em desconformidade com o item 1.1, do Edital de Licitações e Anexo I do mesmo Edital.
Pela inabilitação/desclassificação da Recorrida.
4- DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que seja conhecido o presente recurso e, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada de isso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado à autoridade superior, em conformidade
Pela realização das diligências requeridas.
Quanto ao mérito, ao final, que seja o recurso provido, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, para que seja determinada a inabilitação/desclassificação da Recorrida, declarando-se vencedora do certame a empresa Recorrente, que apresentou a segunda melhor proposta.
Termos em que, Pede deferimento.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR, 25 de abril de 2024.
SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Representante legal.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
Referência:
Edital Pregão Eletrônico nº 90008/2024 Processo Licitatório nº 61/2024
UASG 987565
AEROCON SOLUTION LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº.: 24.409.018/0001-00, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx - Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, Tel. ((00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, por seu representante legal ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Administrativo interposto por SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, o que faz sustentado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. SÍNTESE DO RECURSO
Trata-se de Recurso Administrativo contra a r. decisão que habilitou esta Contrarrazoante por supostamente se mostrar “em desconformidade com as exigências editalíciais, com a legislação de regência e com os princípios administrativos” (sic).
Em que pese o notório esforço da Recorrente, fato é que suas razões não merecem guarida, devendo seu recurso ser totalmente improvido, conforme passamos a esclarecer.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO LIMINAR DA DECISÃO DE HABILITAÇÃO
Primeiramente, impende destacar o estabelecido pelo item 13.3, do edital do presente certame:
13.3 O Pregoeiro poderá reconsiderar ou não a decisão recorrida e, em caso de não reconsideração, os autos serão encaminhados ao Prefeito para julgamento do recurso, observados os prazos previstos no § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Como se vê, o efetivo processamento do presente remédio processual depende da decisão do N. Pregoeiro sobre eventual reconsideração ou não de sua decisão, agora recorrida.
Concessa venia, inexistem motivos para reconsideração da r. decisão de habilitação, haja visto inexistir qualquer motivo ou prova flagrante de desatendimento ao edital. Ao revés, há apenas o grande inconformismo da Recorrente que luta, a qualquer custo, para procrastinar o andamento do certame.
Prova disto está em suas próprias razões, as quais, como se verá, padecem de qualquer sustentação.
Diferentemente seria se a Recorrente houvesse trazido provas de suas alegações com seu recurso. No entanto, em não o fazendo, deverá cair por terra com o pronunciamento do DD. Sr. Prefeito Municipal, tal como suplicamos.
Exposto isto, requer-se a não reconsideração da r. decisão que habilitou esta Contrarrazoante e o devido encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que julgue a matéria trazida à colação.
3. MÉRITO
A licitação é um procedimento administrativo composto de atos
ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. E cada um dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e seus parâmetros legais.
Neste diapasão, e como bem se viu do todo processado, todas as fases do presente processo licitatório obedeceram com exatidão ao estabelecido no edital e foram disponibilizadas as mesmas oportunidades à todos os licitantes, não se podendo falar em ilegalidade ou descumprimento da lei de regência (o edital). Sabemos.
Entretanto, Xxxxx Julgador, a Recorrente, sem o devido cuidado que o caso requer, interpôs recurso manifestamente infundado. Vejamos.
2.1. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL
Superada a fase de lances, e seguindo ao disposto no edital, o N. Pregoeiro convocou esta Contrarrazoante para apresentar os documentos de habilitação.
E como bem se pode verificar dos “prints” abaixo, esta Contrarrazoante bem apresentou todos os documentos solicitados, veja:
Tal como estabelecido pela plataforma xx.xxxxxxx.xxx.xx, esta Contrarrazoante anexou o arquivo “zipado” com todos os documentos exigidos pelo edital, numerando-os, inclusive, veja:
Logo, Nobre Julgador, padece de verdade a alegação da Recorrente de que esta Contrarrazoante não tenha entregado qualquer documento.
Como bem dispôs o item 11.3.3.7 do edital, a licitante estava obrigada a entregar a Licença OU o Documento de Dispensa de Licenciamento. Convenientemente, a Recorrente deu especial destaque apenas à uma parte do texto, com fim precípuo de induzir este N. Julgador em erro.
Transcrevemos, a íntegra do item indicado na fundamentação recursal:
11.3.3.7 Licença ou documento de Dispensa de licenciamento em nome da proponente para Xxxxxx e Transporte de resíduos sólidos (provenientes de residências e estabelecimentos comerciais), expedido pelo Instituto Água e Terra - IAT, ou pelo órgão da sede da licitante, em plena validade.
Como bem se vê, a licitante deveria apresentar a Licença ou a Dispensa do licenciamento expedido pelo IAT ou pelo órgão regulador de sua sede.
Logo, e considerando que esta Contrarrazoante optou por concorrer com os documentos de sua sede, por óbvio que apresentou toda a documentação relativa à sua sede, não havendo que se falar em licenciamento por qualquer outro órgão.
Tanto não lhe era obrigatório, que o próprio item 11.8 do mesmo edital exigiu que a documentação a ser entregue deveria se referir à empresa licitante, não sua filial ou sucursal:
11.8 Os documentos de habilitação deverão se referir a empresa licitante, salvo quando, comprovadamente, após a data de emissão dos respectivos documentos, haja superveniente alteração contratual ou transferência de acervo técnico.
Ora, esta Recorrente apresentou a Dispensa de Licenciamento emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, órgão responsável pelo licenciamento ambiental em sua sede/matriz, relacionada entre os documentos de habilitação como item 22, veja:
Logo, e diferentemente do alegado pela Recorrente, esta Contrarrazoante bem atendeu à exigência editalícia.
2.2. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA – FALSIDADE DE ATESTADO
Suscita, a Recorrente, que “existem fortes indícios de que as informações contidas no atestado não sejam verdadeiras, isto porque, o Município de Capão da Canoa – RS, no período referenciado no atestado apresentado pela Recorrida, contratou a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI atual ECOSUL, para realização daqueles serviços, isto é, para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos para o âmbito daquele Município, conforme se vê do contrato nº 407/2020, que segue em anexo”.
Primeiramente, o atestado não foi emitido pelo Município de Capão da Canoa/RS, mas sim, pela própria ECOSUL, a qual, segundo o disposto no item 19.1.3.1 do edital, poderia fornecê-lo, veja:
19.1.3.1 Atestado e/ou declaração de capacidade técnica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificada, em nome do Licitante, relativo a execução de serviço semelhante/similar ao objeto do presente edital, quanto a complexidade operacional e estrutural, de no mínimo 1.500 toneladas por mês, por período não inferior a seis meses.
(grifos nossos)
Como se vê (e já é amplamente sabido), tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado podem emitir atestado ou declaração de capacidade técnica. Aliás, não consta do referido atestado de capacidade técnica que esta Contrarrazoante tenha prestado serviços diretamente ao Município de Capão da Cano, mas sim, à própria declarante ECOSUL.
Segundo as razões recursais, o fato da empresa ECOSUL ter se consagrado vencedora do certame no Município de Capão da Canoa implicaria necessariamente que somente a ECOSUL pudesse ser detentora de atestado de capacidade técnica pela realização dos referidos serviços.
Equivoca-se, pois, a Recorrente, especialmente quanto à formação de seu raciocínio, ilógico, aliás.
Como bem se pode verificar do contrato (407/2020) que fora juntado com as razões recursais, e também pelo disposto na própria Lei de Licitações vigente à época da prestação dos serviços, parte da execução do referido contrato poderia ter sido subcontratado, inexistindo razões para se acreditar, em um primeiro momento, na alegada fraude ou inexatidão das informações prestadas pelo Atestado de Capacidade Técnica emitido pela ECOSUL em favor desta Contrarrazoante.
E ainda há muitas outras questões que pendem mais para a certeza do que para a incerteza quanto ao referido atestado, tais como o fato de que, do referido contrato, consta quantitativo muito superior ao atestado pela Ecosul, seja em razão da volumetria, seja em razão do quantitativo de veículos e pessoas contratadas pelo certame de Capão da Cona.
Importante ressaltar, neste momento, que o item 19.1.3.1, do edital deste certame, estabeleceu a necessidade de comprovação da execução de serviço semelhante/similar à complexidade operacional e estrutural de no mínimo 1.500 toneladas por mês, por período não inferior a seis meses, nada exigindo quanto ao quantitativo de motoristas e garis em confrontação ao exigido pelo Termo de Referência do edital deste certame.
Pelo todo exposto, vê-se claramente que a Recorrente busca simplesmente causar embaraços ao bom andamento e deslinde do presente certame, trazendo falsas alegações para instaurar procedimentos manifestamente infundados.
Tanto é verdade que suscita o disposto no item 11.12 para instauração da diligência, porém não demonstra haver a existência de “Ocorrências Impeditivas
Indiretas” no SICAF, condição sine qua nom do próprio item 11.12 para realização de diligência e abertura de processo administrativo para apuração de falta grave pela licitante, ensejadora, inclusive, de penalização da licitante pela prática de comportamento inidôneo.
Concessa venia, Excelência, deveria, pois, ser realizada a abertura de processo administrativo para apuração de conduta inidônea da Recorrente ao provocar recurso manifestamente protelatório, desprovido de quaisquer provas de suas alegações e desabonador de conduta das licitantes concorrentes, como o faz em relação à esta Contrarrazoante.
Fato é, Nobre Julgador, que o impugnado atestado de capacidade técnica emitido pela ECOSUL é retrato nítido e cristalino da execução dos serviços ali descritos, inexistindo razões para suspeitar de fraude.
2.3. DA FACULDADE (E NÃO OBRIGATORIEDADE) DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
A possibilidade de realização de diligências pela Comissão Licitante e/ou Pregoeiro representa importante instrumento concedido à comissão responsável pela licitação (ou pregoeiro) para o esclarecimento de dúvidas relacionadas às propostas.
Por detrás desta prerrogativa encontram-se a finalidade da busca da proposta mais vantajosa pela Administração, bem como a aplicação do formalismo moderado nos certames licitatórios ponderado com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização”. (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)
Por isso, o art. 64, I, da Novel Lei de Licitações (14133/2001), e o item 13.2.1, do edital desta licitação, facultaram à Comissão (ou pregoeiro), promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Isto quer dizer que a Comissão de Licitação tem “o direito de escolher” e NÃO “A OBRIGAÇÃO” de realizar eventuais diligências destinadas a esclarecer eventuais dúvidas na instrução do processo licitatório. E o poder de diligência somente se legitima quando fundamentado no alcance do interesse público, pela busca da proposta mais vantajosa ou ampla competitividade.
Não havendo dúvidas no momento da realização do ato, prescindível a realização de diligências para sanar aquilo que prescinde prova.
Ora, Nobre Julgador, mesmo que se admitisse a realização de diligência para apuração dos fatos trazidos com o Recurso, fato é que a Recorrente não demonstrou haver qualquer indício plausível de irregularidade, tecendo linhas gerais sem efetivamente trazer à tona qualquer cisco comprometedor da lisura de todos os atos praticados e documentos apresentados por todas as licitantes no presente certamente, especialmente esta Contrarrazoante.
I – DOS PEDIDOS
Ante o todo exposto, são as presentes contrarrazões para requer de V. Sa. se digne negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, mantendo-se incólume a r. decisão guerreada.
Termos em que Pede deferimento.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 29 de abril de 2024.
_
AEROCON SOLUTION LTDA.
CNPJ/MF nº 24.409.018/0001-00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL
PARECER – ANÁLISE DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
Pregão Eletrônico nº. 90008/2024
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos orgânicos domiciliares, incluindo o fornecimento de no mínimo 03 (três) caminhões compactadores de lixo com capacidade mínima de 15m3, no mínimo 05(cinco) equipes compostas por no mínimo 01(um) motorista e no mínimo 03(três) garis, pelo período de 12 meses.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.986.647/0001-10, em face da habilitação e conseguinte habilitação da proposta de preços da empresa vencedora do certame (AEROCON SOLUTION LTDA) em relação ao Pregão nº. 90008/2024.
Vieram os autos para análise das razões recursais bem como das contrarrazões recursais a pedido do Sr. Pregoeiro Oficial, a fim de embasar tecnicamente a sua decisão do mesmo.
É, em síntese, o breve relatório.
2. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
2.1 RECURSO – LICENÇA DE TRANSPORTE
Sustenta a recorrente em suas razões recursais, que a licitante vencedora do certame, AEROCON SOLUTION LTDA, não apresentou a documentação exigida para habilitação indicada no item 11.3.3.7 que se refere a apresentação de documento de licença ou dispensa de licenciamento em nome da proponente para a coleta e transporte de resíduos sólidos (provenientes de residências e estabelecimentos comerciais), expedida pelo Instituto Água e Terra – IAT, ou pelo órgão da sede da licitante, em plena validade.
Asseverou que a empresa licitante AEROCON SOLUTION LTDA não apresentou licença de TRANSPORTE para os resíduos, estando assim inabilidade em razão do descumprimento das regras previstas no Edital de Licitação, citando ainda que dada a natureza do empreendimento a empresa AEROCON SOLUTION LTDA estaria descumprimento a Lei Estadual nº 13.039/2001.
Em sede de contrarrazões a empresa AEROCON SOLUTION LTDA, inscrita sob o CNPJ 24.409.018/00001-00, destacou que optou por concorrer com os documentos de sua sede, apresentando o documento de isenção de licenciamento ambiental do órgão CETESB.
Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados pela empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA relação a não apresentação da licença ou dispensa de licenciamento para a atividade de TRANSPORTE, merecem acolhimento, que para maior clareza da análise, foram diligenciados por essa secretaria.
Primeiramente ao que tange a alegação da não apresentação de licença ou dispensa de licença de TRANSPORTE pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, consta-se que o documento apresentado pela empresa se trata de documento de DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ISENTA DE LICENCIAMENTO, sendo na descrição apresentada como características do empreendimento “Coleta de resíduos não- perigosos”, não sendo apresentado a atividade de “transporte”.
Segue o documento apresentado pela recorrida AEROCON (Imagem 1):
Imagem 1 - Documento apresentado pela empresa AEROCON para atendimento do item 11.3.3.7
Num primeiro momento de análise documental a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal – SMMA teve o entendimento de que a declaração apresentada pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA seria documento suficiente para habilitação da mesma, visto que não há atividade de coleta sem que haja transporte, atestando assim de maneira genérica a atividade de transporte pela empresa.
Esclarece-se também que a análise da SMMA partiu do edital de licitação o qual dava a opção de se apresentar o documento de licenciamento do órgão ambiental do Paraná ou da sede da licitante.
Em razão do recurso imposto pela empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, a SMMA, abriu diligências junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, buscando entender a necessidade ou não de licenciamento ambiental para transporte de resíduos orgânicos na sede da licitante.
Esta Secretaria entrou e contato via telefone e posteriormente via e-mail para esclarecimentos com a referida companhia, conforme cópia de e-mail que segue (Imagem 2):
Imagem 2 - E-mail enviado à CETESB solicitando informações
Em seguida, o Engenheiro Xxxx Xxxxxx, responsável por processos de licenciamentos na CETESB, fez o seguinte questionamento (Imagem 3):
Imagem 3: E-mail resposta da CETESB solicitando informações complementares.
Tendo como resposta da SMMA a indicação de destinação dos resíduos no Aterro Municipal (Imagem 4):
Imagem 4 – Resposta da SMMA à solicitação de informações da CETESB.
Na sequência, a CETESB apresentou como resposta que realizou vistoria no endereço da empresa AEROCON, constando que esta não mais se encontra em atividade no local informado. Ainda, elencou as atividades que dependem ou não de licenciamento ambiental pela CETESB em relação à coleta de resíduos (Imagem 5):
Imagem 5 – Resposta da CETESB em relação à solicitação da SMMA sobre a necessidade de licenciamento à atividade objeto do certame.
Em geral, o órgão ambiental do Estado de São Paulo dispensa a apresentação de licenciamento ambiental para a coleta de resíduos orgânicos conforme legislação estadual que estabelece as regras e diretrizes gerais para a prestação de serviços e atividades dentro do estado, incluindo normas relacionadas à gestão de resíduos.
De acordo com a resposta oficial do órgão ambiental do Estado de São Paulo (Imagem 5), ficou notória a não há necessidade de licenciamento ambiental para coleta e transporte de resíduos orgânicos.
Entretanto, a CETESB informou que a empresa AEROCON SOLUTION LTDA não estaria regularizada quanto à atividade que está sendo licitada (Imagem 5 - Rodapé).
Posto esta afirmação da CETESB recebida via e-mail (Imagem 5), esta Secretaria se certificou de que a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento apresentada pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, não possui validade junto ao órgão ambiental da sede da licitante – CETESB, conforme informação oficial do próprio órgão, após a CETESB fazer diligências no local da sede da empresa e constatar que esta não está mais sediada no endereço informado da Declaração e cartão e CNPJ.
Ainda buscando esclarecer o questionado pela SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, esta Secretaria realizou diligências junto ao Instituto Água e Terra – IAT para verificação quanto à necessidade de apresentação de licença para TRANSPORTE de resíduos orgânicos no Estado do Paraná.
O questionamento ao IAT feito pela SMMA foi o seguinte (Imagem 6):
Imagem 6 – Solicitação da SMMA ao IAT sobre a necessidade de licenciamento para atividade de “transporte” de
resíduos orgânicos.
Em resposta, o IAT explicou o seguinte (Imagem 7):
Imagem 7 – Resposta do IAT quanto a necessidade de licenciamento da atividade de transporte de resíduos orgânicos.
Conforme resposta do órgão ambiental IAT (Imagem 7), é necessária a apresentação de documento de licenciamento ambiental para a atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos no Estado do Paraná. O transporte de resíduos, é regulamentado pela legislação ambiental e, requer licença específica para essa atividade, garantindo assim que o transporte seja feito de forma adequada, considerando os impactos ambientais e os riscos à saúde pública.
Desta forma, considerando as respostas obtidas pelas solicitações à CETESB e ao IAT, a empresa AEROCON SOLUTION LTDA não apresenta licenciamento ambiental regular e, assim, não possui a habilitação exigida no edital do Pregão nº. 90008/2024.
2.2 ANÁLISE DO RECURSO – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Sustenta a recorrente, a empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, em suas razões recursais, a licitante vencedora do certame, AEROCON SOLUTION LTDA, questionando a documentação de capacidade técnica apresentada, confrontando com o item 19.1.3.1 do edital em questão:
“19.1.3.1 Atestado e/ou declaração de capacidade técnica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificada, em nome do Licitante, relativo a execução de serviço semelhante/similar ao objeto do presente edital, quanto a complexidade operacional e estrutural, de no mínimo 750 toneladas por mês, referente a 50% da quantidade mensal proposta nesta licitação, por período não inferior a seis meses."
Asseverou que a empresa licitante AEROCON SOLUTION LTDA apresentou atestado de capacidade técnica de serviços similares ao objeto de licitação, os quais a recorrente alega que foram prestados pela contratada ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, e não pela AEROCON. Informou que a empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA foi a vencedora do certame do contrato com o município de Capão da Canoa – RS, que originou o atestado de capacidade técnica. Ainda asseverou que o atestado apresentado pela AEROCON SOLUTION LTDA não fazia nenhuma referência sobre quantidade mínima de motoristas e garis.
Em sede de contrarrazões, a empresa AEROCON SOLUTION LTDA destacou que contrato nº. 407/2020 previa a subcontratação de parte do serviço, alegando então que foi subcontratada para o serviço. Sobre o quantitativo de motoristas e garis, a licitante afirmou, em suas contrarrazões, que nada havia sido exigido quanto ao quantitativo de motoristas e garis no atestado de capacidade técnica, tão somente a execução de serviço semelhante/similar a complexidade operacional e estrutural de no mínimo 750 toneladas por mês, por período não inferior a seis meses.
Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados nas razões recursais da empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA merecem acolhimento, que para maior clareza da análise passa-se aos pontos que embasam o recurso promovido por esta.
Primeiramente cabe destacar que esta Secretaria deferiu como habilitada o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, visto que o edital previa
que o atestado de capacidade técnica fosse fornecido por pessoa de direito privado, o que é o caso em questão.
Ainda, vale ressaltar que a administração parte do pressuposto de que os documentos apresentados pelos participantes são verdadeiros e válidos, a menos que haja evidências ou suspeitas concretas de falsificação ou irregularidade.
Cabe aos participantes do certame garantir a veracidade e a validade dos documentos que apresentam. Caso haja irregularidades nos documentos, a responsabilidade recai sobre o participante, que pode ser desclassificado ou sofrer outras sanções previstas no edital.
Dessa forma, pela dúvida da idoneidade do documento apresentado pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, levantada pela empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, esta Secretaria abriu diligência junto a empresa fornecedora do atestado de capacidade técnica ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
Foi contatada a empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
por telefone e por e-mail, sem sucesso.
Em consulta ao CNPJ da empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL
LTDA, consta, como na Imagem 9 abaixo que a mesma se encontra “INAPTA”.
Imagem 8 – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
Em pesquisa ao Edital nº 122/2020 município de Capão da Canoa/RS a que se refere o atestado, foi localizado o contrato com a empresa (contrato nº 407/2020 – em anexo) no qual consta que foi contratada a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI que, posteriormente, por meio de aditivo junto ao município de Capão da Canoa/RS, solicitou mudança de razão social para o nome ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
O contrato nº 407/2020, referente ao serviço que fora contratada a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI e posteriormente à mudança de razão social, a empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, não prevê a subcontratação, tampouco a proíbe a subcontratação.
Assim sendo e considerando que a AEROCON SOLUTION LTDA não apresentou, juntamente com suas contrarrazões, o contrato ou instrumento que comprove a efetiva realização dos serviços supostamente subcontratados, assim como tendo em vista a impossibilidade de ser efetuada diligência junto à empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em razão de não mais existir, conclui-se que não há embasamento documental suficiente para comprovar a capacidade técnica constante do atestado apresentado no presente certame pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, deixando de demonstrar a sua experiência mínima para ser habilitada à contratação objeto do Pregão nº. 90008/2024.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do recurso administrativo interposto pela licitante SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA para o fim de ser INABILITADA a licitante AEROCON SOLUTION LTDA em vista da ausência de licenciamento ambiental válido e da não comprovação da capacidade técnica mínima para a execução do objeto do Pregão nº. 90008/2024.
ÁDILA XXXXXXXX XXXXXXXX FILIPPI
Elaboradora do Termo de Referência
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
XXXXXX XXXXXXXX
Fiscal do Contrato
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
XXXXXX XXXX
Fiscal do Contrato
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
XXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
O MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 90.836.693/0001-40, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI com
sede na XX XXXXXXXXX,000 - XXXX 000, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 33205821000113, doravante denominado de CONTRATADA, declaram neste instrumento ter justo e acertado entre si o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para execução do Serviço Público de Coleta de Resíduo Sólidos Urbanos Orgânico, Domiciliar e Comercial, Manual e Mecanizada e Transporte até Destino Final, no Aterro Sanitário Municipal, localizado na Estrada da Laguna (s/nº), no Distrito de Xxxxxx Xxxxxxxx, Capão da Canoa RS para deposito (Aterro Sanitário), de acordo com o memorial descritivo, cronograma de coleta e planilha dos meses, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de coleta, os horários pré-fixados, o transporte de resíduos domiciliares e comerciais e a destinação final do lixo, será de conformidade com o estabelecido nos termos do Edital nº122/2020, memorial descritivo, cronograma de coleta anexos no memorando nº 17.341/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para dar o necessário suporte à realização dos serviços objeto deste instrumento, o CONTRATANTE responsabilizar-se-á pela fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das responsabilidades previstas na Cláusula Primeira do presente instrumento e dos previstos no edital, a CONTRATADA se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sociais ou quaisquer outros decorrentes da execução dos serviços, inclusive responsabilidade civil e penal em caso de acidente de trabalho. Todo e qualquer risco oriundo do presente Contrato e da execução e seu objeto será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, correndo às expensas todas as despesas, além das acima indicadas e, exemplificativamente, indenizações por danos materiais, morais e pessoais contra terceiros, multas, taxas, tarifas e toda e qualquer despesa que se originar da execução do objeto do presente Contrato. Constitui também obrigação da CONTRATADA atender todos os requisitos e exigências dos órgãos competentes, especialmente legislação pertinente ao transito.
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato é celebrado de acordo com o Processo de Licitação n.º 465/2020 , Concorrência p/ Compras e Serviços n.º 2/2020 e Processo de Requisição de Despesa n.º 17.341/2019.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará pelos serviços prestados a importância total de R$ 2.397.119,76 (dois milhões trezentos e noventa e sete mil cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), sendo o valor mensal por caminhão da Baixa Temporada de R$ 29.792,38 (vinte e nove mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) e o valor mensal por caminhão da Alta Temporada de R$ 32.014,02 (trinta e dois mil quatorze reais e dois centavos.
Parágrafo Primeiro: A realização da coleta dos resíduos referidos será constituída de 05 (cinco) caminhões, no período de 16 de março a 15 de dezembro (Baixa Temporada) e 11 (onze) caminhões, no período de 16 de dezembro a 15 de março (Alta Temporada).
Parágrafo Segundo: Cada caminhão contratado para a efetiva realização dos serviços fará tantas quantas forem às viagens necessárias nos dias estabelecidos nos cronogramas anexo memorando 17.341/2019 para total dos resíduos depositados pelos domicílios e pelo comércio do município.
Parágrafo Terceiro: Será retido 3% (três por cento) a título de recolhimento de ISSQN e 11% (onze por cento) a título de INSS sobre o valor da mão de obra.
Parágrafo Quarto: No prazo de cinco dias úteis a contar da assinatura do contrato a CONTRATADA deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93, correspondente a 5%(cinco por cento) do valor contratado, sendo que a garantia apresentada será liberada após o término do contrato. A referida caução, quando for à forma de seguro-garantia deverá ser certificada e lastreada por instituição financeira com registro e autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil, bem como, devendo-se manter tais no decorrer da execução do contrato. Em caso de ser verificado o cancelamento da autorização ou outro fator que impeça a verificação da segurança jurídica do referido seguro, será considerado não atendido o requisito quando este constar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, ocorrendo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da fatura acompanhada da planilha de medição, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento.
1 – Para o efetivo pagamento as faturas deverão apresentar a SEFIP (relatório e declaração a previdência), protocolo de entrega da SEFIP, cópia da GRF, cópia da GPS, guia de recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de 10 de janeiro de 2021, encerrando em 10 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art.57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de prorrogação do contrato ocorrerá correção monetária pelo índice vigente e adotado pela Administração.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO: 9/2020 SECRETARIA DE MEIO AMB. E PLANEJAMENTO
RUBRICA: 2.503.3390.39 - 1 - 814/2020 - Manutenção - Atividades Ambientais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
1 – A fiscalização do cumprimento do contrato caberá ao Município, através da Servidora Pública Municipal Xxxxxx Xxxxxx Comiotto Freitas, bem como os fiscais ambientais que cumprirão o que determina a legislação ambiental quanto aos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares.
2 – A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à quantidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas no contrato, quando desatendidas.
3 – A proponente deverá cooperar quanto à observância dos dispositivos referentes à higiene pública, informando à fiscalização, das infrações ambientais, como por exemplo, dos casos de descargas irregulares de resíduos e falta de recipientes padronizados.
4 – Inobstante a fiscalização exercida pela Administração Pública a CONTRATADA deverá apresentar e possuir em seus quadros fiscais do regular andamento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA MULTA
O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às sanções previstas no Capítulo IV, seções I e II da Lei 8.666/93 garantida a prévia defesa, estipuladas as seguintes penalidades:
1 – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela mensal, por atraso ou falhas na execução de pequena proporção, a serem analisadas pela Procuradoria Geral do Município;
2 – Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela mensal correspondente ao caminhão que se verificar o descumprimento ou a falta de utilização dos equipamentos de proteção individual e uniformes dos funcionários;
3 – Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano;
4 – Multa de 20% (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
5 – As multas dos itens 1 e 2 serão calculadas sobre o valor mensal por veículo, as multas dos itens 3 e 4 sobre o montante não adimplido do contrato
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO (ART. 79, LEI 8.666/93)
A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório desde que haja conveniência da Administração;
c) A inexecução parcial ou total do Contrato enseja sua rescisão pela Administração, com conseqüência prevista na Lei nº 8.666/93;
d) Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
e) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando houver;
f) A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos de conformidade com a Legislação aplicável à espécie “Lei Federal nº 8.666/93”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIVILÉGIOS DO MUNICÍPIO
A CONTRATADA reconhece que o CONTRATANTE compareceu neste negócio como agente de interesse público, motivo porque admite que quaisquer dúvidas na interpretação deste Contrato sejam dirimidas em favor do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Capão da Canoa, para a composição de qualquer lide deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordados e Contratados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Capão da Canoa, 30 de Dezembro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx,
Prefeito em Exercício.
NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI,
Contratada.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx,
Secretário de Administração.
Procuradoria.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx,
Secretário de Meio Ambiente e Planejamento.
Xxxxxx Xxxxxx Comiotto Freitas,
Fiscal do Contrato.
Início Contratos Detalhando Contratos
Detalhando Contratos
Entidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA
Data de assinatura
30/12/2020
Número do contrato
407
Número do processo
465
Ano
2020
Ano do processo
2020
Modalidade da licitação
Concorrência
Tipo de contrato
Contratação de serviços
Contratado
ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTD
Data de vigência final
10/01/2022
Situação
RESCINDIDO
Valor final R$
R$ 5.016.295,32
Competência
12/2020
Vigência inicial
10/01/2021
Instrumento do contrato
Termo de Contrato
Valor inicial R$
R$ 2.397.119,76
Valor alterado R$
R$ 2.619.175,56
Fiscal
Xxxxxx Xxxxxx Comiotto Freitas
Prazo alterado em dias
365 dias
Código do fornecedor
28870219
Código do processo
945802
Número da licitação
2
Ano da licitação
2020
Fundamento
Lei 8666/93, Art.22, I
Data de rescisão
08/07/2022
Subcontratação
Sócios
0
Ainda não há Sócios por aqui
NÃO
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Despesas
1
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| Prefeitura Municipal de Capão da Canoa
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OBRAS E PANTÚR- IMÔNIO PÚBLICO () MAIS CONSULTAS
MERO DO COM- PLE- MENTO
2503
92
542
18
Fundo Munici- pal do Meio Ambi- ente
Secreta- ria de Xxxx Xxxx- ente, Mob. e Desenv. Urbano
LIVRE
241882
-
-
-
-
3.3.90.3
9.00.00.
00.00
2020
267977
6
AÇÃO
PRO- GRAMA
SUB- FUNÇÃO
FUNÇÃO
UNI- DADE
ÓRGÃO
RE- CURSO
CÓDIGO DO RE- CURSO
COM- PLE- MENTO
PORTA- RIA
ELE- MENTO
NÚ- MERO DO ELE- MENTO
ANO DA DES- PESA
CÓDIGO DA DES- PESA
CÓDIGO DO ITEM DO CONTRATO | DESCRIÇÃO DO ITEM DO CONTRATO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
15320044 | FORNECIMENTO DE 5 CAMINHÕES BAIXA TEMPORADA DURANTE 9 MESES | MES | 9 | R$ 148.961,90 | R$ 1.340.657,10 |
15320045 | FORNECIMENTO DE 11 CAMINHÕES BAIXA TEMPORADA DURANTE 3MESES | MES | 3 | R$ 352.154,22 | R$ 1.056.462,66 |
Itens do contrato
2
Alterações do contrato
2
CÓDIGO DA ALTE- RAÇÃO | NÚMERO DA ALTE- RAÇÃO | ANO DA ALTERA- ÇÃO | DESCRIÇÃO DO OBJETO ALTERADO | VALOR DA ALTERA- ÇÃO R$ | DATA DA ALTERA- ÇÃO | DATA DE VIGÊNCIA INICIAL | DATA DE VIGÊNCIA FINAL | TIPO | INSTRU- MENTO UTILIZADO NA ALTE- RAÇÃO CONTRA- TUAL | PRAZO AL- TERADO EM DIAS | ITENS DA ALTERA- ÇÃO |
306353 | 2 | 2022 | renovação | R$ 2.619.175, 56 | 10/01/202 2 | 10/01/202 2 | 10/01/202 3 | Aditivo de Prazo e Valor (Acrés- cimo) | Termo aditivo | 365 dias | Ver mais |
306352 | 1 | 2021 | troca ra- zão social | R$ 0,00 | 28/04/202 1 | 28/04/202 1 | - | Aditivo de Alteração de outras Cláusulas | Termo aditivo | - | Ver mais |
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TIPO DE PUBLICAÇÃO | DATA DE PUBLICAÇÃO | MEIO DE DIVULGAÇÃO |
Súmula do contrato | 30/12/2020 | Mural público |
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DECISÃO DO PREGOEIRO
Recorrente : SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
PREGÃO ELETRÔNICO N.º : 90008/2024
ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO
1 Retrospecto
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SELECT SERVIÇOS AM- BIENTAIS LTDA em que pretende a inabilitação da Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA
– ME, referente ao item 01 do Pregão Eletrônico n.º 90008/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos orgânicos domiciliares, incluindo o fornecimento de no mínimo 03 (três) caminhões compactadores de lixo com capacidade mínima de 15m3, no mínimo 05(cinco) equipes compostas por no mínimo 01(um) motorista e no mínimo 03(três) garis, pelo período de 12 meses.
Alega a recorrente que é indevida a habilitação/classificação da Recorrida, pois não apresentou a Licença ambiental de transporte para resíduos domiciliares, assim como devido ao seu atestado de capacidade técnica emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA apresentar indícios de não comprovação da experiência exigida.
Após efetuar a intenção de recurso e, recebidas as razões de recurso, abriu-se prazo pa- ra apresentação de contrarrazões pelas interessadas, sendo recebida manifestação da Recorrida AEROCON.
Em seguida, este Pregoeiro enviou as peças às Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal solicitando parecer técnico acerca dos documentos de habilitação técnica questionados nesta fase recursal para fins de embasamento de sua decisão.
Recebida a manifestação da SMMA, passa-se ao exame da admissibilidade e do mérito
recursal.
É o relatório.
2 Juízo de Admissibilidade
O juízo de admissibilidade recursal deve levar em consideração a regra geral prevista no art. 165, caput e inc. I, letras “b” e “c”, da Lei n.º 14.133/2021, que prevê o prazo de 3 (três) dias úteis para sua interposição, senão vejamos:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Na espécie, o recurso foi interposto por parte legítima (SELECT SERVIÇOS AMBI- ENTAIS LTDA), interessada, endereçado à autoridade competente, adequadamente motivado e devidamente representado.
No que tange à tempestividade, o prazo para a interposição de recurso encerrava em 25/04/2024 (quinta-feira) e foi protocolado no dia 25/04/2024 (quinta-feira). Portanto, conclui-se pela tempestividade do mesmo.
O prazo das contrarrazões encerrava em 30/04/2024 (terça-feira) e a Recorrida apresen- tou manifestação dentro da data limite.
Salienta-se que o prazo para a apresentação das razões recursais e das contrarrazões têm início na forma dos §§ 1º e 4º do art. 165, da Lei n.º 14.133/2021, ou seja:
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases pre- vista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
(...)
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
3 Fundamentação
Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município.
A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME:
“São dos os motivos para inabilitação da empresa.
O primeiro, porque não apresentou a licença de transporte para resí-
duos, descumprindo o item 11.3.3.7.”
Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que:
[...]a CETESB informou que a empresa AEROCON SOLUTION LTDA não estaria regularizada quanto à atividade que está sendo lici- tada (Imagem 5 - Rodapé). Posto esta afirmação da CETESB recebida via e-mail (Imagem 5), esta Secretaria se certificou de que a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento apresentada pela empresa AE- ROCON SOLUTION LTDA, não possui validade junto ao órgão ambi- ental da sede da licitante – CETESB, conforme informação oficial do próprio órgão[...].
Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede.
Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma:
O segundo motivo que deve ensejar a inabilitação/desclassificação da empresa AEROCON SOLUTION LTDA diz respeito ao atestado de capacidade técnica emitido pela empresa ECOSUL e apresentado pela Recorrida. O atestado apresentado pela Recorrida indica que a mesma teria prestado à empresa ECOSUL, serviços de coleta e transporte de re- síduos sólidos urbanos orgânico, domiciliar e comercial, manual e me- canizado, no período compreendido entre 10/01/2021 até 31/01/2022, com destino no aterro sanitário de Capão da Canoa – RS. Ocorre que, existem fortes indícios de que as informações contidas no atestado não sejam verdadeiras, isto porque, o Município de Capão da Canoa – RS, no período referenciado no atestado apresentado pela Recorrida, contra- tou a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO
INTEGRADO DE RESÍDUOS EIRELI atual ECOSUL, para realiza-
ção daqueles serviços, isto é, para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos para o âmbito daquele Município, conforme se vê do contrato nº 407/2020, que segue em anexo.
Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise:
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Em pesquisa ao Edital nº 122/2020 município de Capão da Canoa/RS a que se refere o atestado, foi localizado o contrato com a empresa (con- trato nº 407/2020 – em anexo) no qual consta que foi contratada a em- presa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTE-
GRADO DE RESÍDUOS EIRELI que, posteriormente, por meio de aditivo junto ao município de Capão da Canoa/RS, solicitou mudança de razão social para o nome ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
O contrato nº 407/2020, referente ao serviço que fora contratada a empresa NATUBIO TRANSPORTE E GERENCIAMENTO INTE-
GRADO DE RESÍDUOS EIRELI e posteriormente à mudança de ra- zão social, a empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEA- MENTO AMBIENTAL LTDA, não prevê a subcontratação, tampou- co a proíbe a subcontratação.
Assim sendo e considerando que a AEROCON SOLUTION LTDA não apresentou, juntamente com suas contrarrazões, o contrato ou instrumento que comprove a efetiva realização dos serviços suposta- mente subcontratados, assim como tendo em vista a impossibilidade de ser efetuada diligência junto à empresa ECOSUL SUSTENTABILI- DADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em razão de não mais existir, conclui-se que não há embasamento documental suficien- te para comprovar a capacidade técnica constante do atestado apresen- tado no presente certame pela empresa AEROCON SOLUTION LTDA, deixando de demonstrar a sua experiência mínima para ser ha- bilitada à contratação objeto do Pregão nº. 90008/2024.”
Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação.
Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação.
Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti-
vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.
5 Conclusão
ANTE O EXPOSTO, após o recebimento do parecer técnico, acolho-o integralmente e de- cido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, reformando a decisão do Pregoeiro e Equipe de apoio para o fim de INABILITAR a Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME referente ao item 01 do Pregão Eletrônico n.º 90008/2024.
No que tange ao procedimento, o Pregoeiro encaminhará os autos ao Prefeito Municipal (autoridade superior) para que decida o recurso administrativo, nos termos do § 4º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 09 de maio de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
PORTARIA MUNICIPAL Nº 323/2023
DESPACHO N.º 388/2024
PROCESSO N.º : 2.401/2024
Recorrente : SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Licitação : PREGÃO N.º 90008/2024
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX
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OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMICILIARES, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE NO MÍNIMO 03 (TRÊS) CAMINHÕES COMPACTADORES DE LIXO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 15M3, NO MÍNIMO 05(CINCO) EQUIPES COMPOSTAS POR NO MÍ- NIMO 01(UM) MOTORISTA E NO MÍNIMO 03(TRÊS) GARIS, PELO PERÍODO DE 12 MESES
ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO
O recurso administrativo interposto por SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em que se insurge contra a decisão que habilitou a licitante AEROCON SOLUTI- ON LTDA – ME em relação ao item 01 do certame objeto do edital de Pregão n.º 90008/2024, para contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos orgânicos domiciliares, incluindo o fornecimento de no mínimo 03 (três) caminhões com- pactadores de lixo com capacidade mínima de 15m3, no mínimo 05(cinco) equipes com- postas por no mínimo 01(um) motorista e no mínimo 03(três) garis, pelo período de 12 meses..
Consta do recurso administrativo suas inclusas razões, nas quais, em síntese, que a Recorrida “não apresentou a Licença ambiental de transporte para resíduos domiciliares, assim como devido ao seu atestado de capacidade técnica emitido pela empresa ECOSUL SUS- TENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA apresentar indícios de não compro- vação da experiência exigida”.
Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o recurso admi- nistrativo interposto e o teor do parecer jurídico e do Pregoeiro, considerando as imposi- ções legais estabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, CONHEÇO do Re- curso Administrativo interposto por SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, e no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, para o fim de INABILITAR a Recorrida AERO- CON SOLUTION LTDA – ME referente ao item 01.
Encaminhe-se ao Pregoeiro para cumprimento, autorizada aposição de assina- tura digitalizada no edital respectivo.
Comunique-se a parte interessada. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 09 de maio de 2024.
Cleber Fontana Prefeito Municipal
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CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - XXX 00.000-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO (CNPJ 77.816.510/0001-66) VIA PORTADOR XXXXXX XXXXXXX (CPF 020.XXX.XXX-21) em 09/05/2024 11:01:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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