RESUMO DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

RESUMO DOS FATOS. A Impugnante insurge-se o Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 005/2021 que objetiva a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de telecomunicações para locação de solução de Switch e de rede Wi-Fi baseada em nuvem; contemplando a configuração, instalação, monitoramento e manutenção dos serviços de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência. A impugnante insurge-se contra o prazo e entrega de instalação de apenas 60 dias. Ressalta- se ainda que tais equipamentos estão em falta do mercado mundial, dependendo de importação.
RESUMO DOS FATOS. Trata-se de Pregão Presencial cujo objeto é a contratação de serviços de Auxiliares de Serviços Gerais; Ascensoristas; Copeira; Garçom; Vigias Diurnos e Noturnos; e Zelador, nos termos do Edital e de seus anexos, no qual foi declarada vencedora a empresa L.A.M.S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPAROS LTDA, ofertando o preço de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais). Com o devido respeito, a decisão de declarar a recorrida vencedora do certame licitatório não é a mais acertada, ante os vícios insanáveis na formação de sua proposta, senão vejamos:
RESUMO DOS FATOS. O Conselho da Justiça Federal instaurou licitação para “contratação de Serviços Gerenciados de Segurança da Informação”. Tendo sido a licitante detentora da melhor oferta desclassificada, essa Requerente (2ª colocada) foi convocada. Contudo, entendeu por bem o Pregoeiro desclassificá-la de forma sumária por não apresentar a planilha constante no Anexo II. Ocorre que tal documento consta ao final do arquivo denominado “Carta Proposta Pré Pregão”, que foi corretamente anexado antes da abertura do certame (o que pode ser confirmado pelo sistema Comprasnet), juntamente com todos os documentos de habilitação, como manda a nova lei do pregão. Apenas o modelo de planilha de alocação de profissionais (específico para o caso), não foi preenchido, exatamente porque os funcionários da requerente não possuem vínculo celetista, o que era requerido no item 15.20 do certame, mesmo sendo tal exigência considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, conforme jurisprudência assente que segue indicada neste petitório. Neste sentido, tanto a desclassificação sumária da Requerente quanto, principalmente, o item que impõe obrigatoriamente a necessidade de vínculo celetista aos profissionais, configuram ilegalidade impassível de saneamento, pois não apenas restringem a contratação, impondo ônus desnecessários às licitantes, como configuram uma ingerência no âmbito da iniciativa privada, que é livre para escolher a forma da contratação de seus profissionais. Assim, não restou outra medida à Requerente que não fosse trazer a conhecimento do CJF tais ilegalidades, para que sejam adotadas as providências necessárias.
RESUMO DOS FATOS. O Ministério da Educação – MEC promove licitação processada na modalidade de Pregão eletrônico, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Apoio Jurídico, bem como atividades de implantação dos serviços, que abrange a formatação de catálogo de serviços e disponibilização de ferramenta de software pelo Sistema de Registro de preços, a serem executados nas dependências da CONTRATANTE. A licitante G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA interpôs Recurso Administrativo buscando a anulação da decisão emanada por este respeitável órgão Licitante, que habilitou a recorrida BRBPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA com a posterior análise das propostas subsequentes. A grande verdade é que a recorrente almeja tão somente agitar o cristalino e sedimentado entendimento do insigne Pregoeiro, no intuito de torná-lo turvo, em uma última e desesperada tentativa de anular o processo pelo simples fato da recorrente não ter apresentado a proposta mais vantajosa à Administração. Pelo exposto, suas alegações não merecem prosperar, uma vez que, a empresa vencedora do certame cumpriu com todas as exigências estabelecidas pelo edital e que as razões recursais apresentadas pela recorrente não são suficientes para desconstituir a robusta decisão desse respeitável órgão licitante, conforme demonstraremos a seguir.
RESUMO DOS FATOS. Menções aos itens violados do Edital e do Contrato que fundamentam a solicitação de providências e justificativas.
RESUMO DOS FATOS. (...) a planilha de custos e formação de preços apresentada apresenta vícios insanáveis que maculam o regular andamento do certame, em virtude de não ter seguido as diretrizes previstas na Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo que não há como fazer a retificação sem alterar o valor global da proposta, o que não é permitido pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que caracteriza a inexequibilidade da proposta apresentada, conforme será demonstrado a seguir nesta peça recursal.

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  • DOS FATOS Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS, edital sob o número 46/2021, cujo objeto é “a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), de empresa especializada para eventual FORNECIMENTO/CONTRATAÇÃO de "Licenciamento de software antivírus para ambiente corporativo, com suporte e atualização de até 36 (trinta e seis) meses", na modalidade de subscrição (assinatura) para uso nas áreas técnica, administrativa e acadêmica da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.” Realizadas as fases de aceitação de proposta e lances, a empresa Brinfor Soluções em TI restou declarada vencedora. Vale lembrar que a Recorrida venceu o pregão eletrônico com o menor preço, objetivo do sistema de registro de preço em questão, e a diferença de preço da Recorrente para a Recorrida é elevada e não vantajosa para a administração pública. Registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa Centro de Pesquisa, ora Recorrente, apresentou suas alegações para ao final pleitear pela desclassificação e inabilitação da empresa BRInfor Soluções TI Ltda, de agora em diante denominada de Recorrida. Inconformada com a decisão que admitiu como vencedora a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, a recorrente, alega que a Recorrida não atende aos requisitos do edital. Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a habilitação da BRINFOR, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas:

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • ANEXOS DO EDITAL 16.1. Integram este Edital, os seguintes anexos:

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DOS ENCARGOS Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.