ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, as empresas: (COLOCAR O NOME DAS EMPRESAS E CNPJ) de outro lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS JORNALISTAS DE MATO GROSSO (SINDJOR-MT), entidade sindical legalmente constituída, sob o CNPJ: 03.990.454/0001-45, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos seguintes termos:
DATA BASE E ABRANGÊNCIA:
1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE - Fica fixada a data base para o dia 01 (um) de maio de cada ano, oportunidade em que será tratado novo piso e aditivos, vigorando o presente Acordo Coletivo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a possibilidade de extensão por mais 12 (doze) meses, caso não seja aditivado ou celebrado um novo Acordo Coletivo durante o período regular de vigência, mediante correção, em caráter singular, do Piso Salarial e da Contribuição Confederativa, com os valores atualizados pelo INPC do período, ou, excepcionalmente, em caso de impasse, enquanto durarem as negociações caso se estendam além do previsto e, nesse caso, obedecida a proporcionalidade tempo/valor e compensação retroativa à data base.
2ª – ABRANGÊNCIA - Este acordo coletivo abrange toda categoria representada pelo Sindjor/MT, incluindo jornalistas, diagramadores, diagramadores de cópias reprográficas, programadores visuais, editores de imagens, editores de VTS, repórteres–fotográficos e repórteres–cinematográficos, ilustradores, videografistas, animadores em película ou digital, analistas e operadores de mídias sociais e outras profissões correlatas devido a convergência digital ou mídias surgentes, em todo o território estadual.
§1º – A organização interna da empresa ou seus descritivos de cargos, funções e habilidades serão elementos definidores da contratação de jornalistas para postos de analistas ou operadores de mídias sociais quando trabalharem em caráter exclusivo e não se configurarem meras inserções em plataformas digitais.
§2º - A produção de conteúdo, sob qualquer ótica, será definidora do caráter jornalístico da contratação e configura o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) a ser inserido na carteira de trabalho em casos de dúvida, com as anotações devidas.
3ª - JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias, conforme preveem os artigos 303 e 305 da CLT.
§1º - Fica resguardada a possibilidade de elevação de jornada para 7 (sete) horas diárias, conforme artigo 304 da CLT, desde que acrescido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)do valor da hora normal e 100% (cem por cento) quando feriados, domingos ou folgas coincidentes com o descanso semanal remunerado, nas horas estendidas mediante contrato individual de extensão de jornada, assistido pelo Sindjor/MT, em situações específicas.
§ 2º - A Empresa controlará o horário de trabalho dos jornalistas mediante apontamento de controle das horas trabalhadas, na forma estabelecida em lei.
§3º - A implementação de Banco de Horas depende de acordo setorial, contemplando as especificidades da empresa e a vinculação ou não ao ramo de comunicação social considerando-se que diversas tarefas ligadas à difusão de notícias valem-se de outros meios, instrumentos e novas tecnologias.
§4º - Os Bancos de Horas devem ser escrutináveis com a individuação dos registros de forma a permitir a conferência das informações pelos interessados ou, a pedido destes, por pessoa habilitada na empresa e no ente sindical de forma a permitir a compensação horária ou retribuição pecuniária com periodicidade máxima de 60 (sessenta) dias desde que apurada na forma devida com os respectivos reflexos.
§5º - Os Bancos de Horas podem, ainda, ser conferidos a pedido do Sindicato, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, ou, de forma inopinada, em casos de irregularidade flagrante com o relatório devidamente fundamentado quanto à urgência, para evitar que essa excepcionalidade aconteça por reclamação fútil ou inconsistente que, se constatada, poderá sujeitar o denunciante, caso empregado, à punição por falta grave e, a terceiro interessado, da maneira legal aplicável com resultados pecuniários ou sucumbenciais rateados quando o ente sindical compuser litisconsórcio necessário ou conveniência justificada.
§6º- A “zeragem” dos Bancos de Horas deverá acontecer, no limite, em até 6 (seis) meses sob pena dos saldos apurados serem computados em dobro.
§7º- Os Bancos de Horas serão objeto de estudo entre empregadores e Sindicato para a compreensão de que tenham se prestado ao atendimento de maior demanda ocasional de serviços e não à conveniência que redunde na supressão de vagas de trabalho passíveis de contratação.
§8º - Empresas e Sindicato se comprometem a sistematizar as respectivas experiências no que possam contribuir para que este instrumento seja aperfeiçoado melhorando a sua eficácia e adequação.
§9º- É vedada a utilização dos Bancos de Horas para incrementos remuneratórios permanentes, com esta(s) conduta(s), a depender da burla ou da natureza infracional, comunicadas à autoridade competente para apuração e eventual instrução do devido processo legal.
PISO, REAJUSTE SALARIAL, PLR E PCS
4ª - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de maio de 2019, os salários dos empregados representados pelo SINDJOR-MT terão, para a jornada de 5 (cinco) horas diárias, o piso mensal reajustado para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais, incorporada a Contribuição Confederativa (Art. 8º, IV, CF/88) no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) com esta descontada mensalmente na folha de pagamento e depositada na conta corrente indicada pelo Sindicato.
§1º - O piso normativo segue a seguinte formula de cálculo: piso anterior R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais) com o acréscimo de 5,46875% (cinco inteiros e quarenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco decimalíssimo por cento) perfazendo o total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), incorporando um aumento real de 0,54% (cinquenta e quatro décimos por cento), aplicando-se o fator de 1,0546875 sobre a remuneração anterior, descontada a contribuição confederativa.
§2º - Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data base (1º de maio de 2019) garantido o percentual proporcionalmente ao período, nos termos do item X da Instrução Normativa Número 1 do TST.
§3º - Como o SINDJOR é, ainda, a única entidade com carta sindical válida para todo o território estadual, a base sindical conflui para todos os empregados registrados na área de abrangência da Cláusula 2ª que serão beneficiados pelo reajuste recomendando-se, por disposição estatutária, a devida filiação.
5ª PISO SALARIAL – Fica estabelecido – para jornada de trabalho de cinco horas diárias – o piso salarial no valor de R$ 2.700,00 nas condições já dispostas, com vigência a partir de 1° de maio de 2019, estipulando-se a possibilidade de pagamento retroativo ou compensatório em razão de prazos para inserção de dados nos sistemas do Ministério da Economia e Justiça do Trabalho.
6ª – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E PARÂMETROS – As empresas que não tiverem Plano de Cargos, Salários e Parâmetros comprometem-se a procurar, dentro das respectivas capacidades econômicas, elaborar tais planos, com critérios objetivos, para incentivar reconhecimento, valorização e progressão profissional.
§1º - O Sindicato, ao buscar ampliar as unidades de representação no espaço territorial que lhe foi atribuído por carta sindical e, como tem feito, pode celebrar acordos setoriais contemplando as condições econômicas e sociais próprias de cada empresa ou local em que se inserem as atividades do ramo, levando em consideração a capacidade retributiva da praça, a formalização do trabalho e a geração de mais empregos com os respectivos benefícios estruturados.
§2º - O Sindicato, avaliando as singularidades de empresas, grupos econômicos, associações, autarquias e entes do serviço público, poderá celebrar Acordos Setoriais que contemplem especificidades de forma a garantir as partes, mesmo em caráter exceptivo, na medida em que estas se demonstrem necessárias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMAS E PRAZOS
7ª - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – O empregador fica obrigado a pagar o salário até o 5° dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado com as cominações legais em hipótese de atraso injustificável.
8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – Todas as empresas são obrigadas a disponibilizar aos empregados membros da categoria profissional comprovantes (holerites) de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
9ª – PAGAMENTO DO TERCEIRO SALÁRIO - Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário (gratificação natalina) será pago, nos termos da legislação vigente, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado e, à conveniência do empregador, com antecipação de parcelas reservando-se sempre a última até o prazo final.
JORNADA DE TRABALHO, ESCALAS, HORAS EXTRAS, FALTAS, INTERVALOS
10ª – ESCALA DE TRABALHO – Ficam as empresas obrigadas a comunicar aos empregados jornalistas, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, eventuais alterações nos horários das escalas de trabalho.
11ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por cento) em repousos semanais e feriados, com registro obrigatório de ponto.
§ Único - Em caso de viagem, o ponto deverá ser registrado em guia específica com o registro das horas extras a serem calculadas para pagamento.
12ª – FALTAS E HORAS ABONADAS OU NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO – 2 (dois) dias em caso de
falecimento de marido/esposa ou companheiro(a) de uma união estável, avó ou avô, filhos, netos, irmão(ã) e qualquer outra pessoa que viva sob a dependência econômica do funcionário desde que essa condição esteja registrada na carteira de trabalho; também serão concedidos 2 (dois) dias seguidos; casamento, até 3 (três) dias; nascimento de filho(a), até 5 (cinco) dias de folga durante a primeira semana; licença-maternidade, 120 (cento e vinte) dias; aborto não criminoso, 15 (quinze) dias; doença ou acidente de trabalho, 15 (quinze) dias; doação voluntária de sangue, 1 (um) dia por ano; alistamento como eleitor, 2 (dois) dias; acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante a gravidez, 2 (dois) dias; levar um (filho(a) de até 6 (seis) anos a consultas médicas, 1 (um) dia por ano; período de cumprimento do serviço militar obrigatório; convocação para depor ou comparecer perante a Justiça; folgas concedidas pelo empregador; afastamento para apuração de um inquérito judicial grave, mas, improcedente; replicação de um inquérito administrativo ou uma prisão preventiva, temporária ou cautelar desde que seja absolvido; convocação para compor o grupo de jurados em um Tribunal do Júri; intimação para o serviço eleitoral; nomeação para fazer parte das mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar nos trabalhos das eleições; dias de greve, por decisão da Justiça do Trabalho; período em que o funcionário estiver realizando provas de exame vestibular para ingressar em uma instituição de ensino superior; falta ao serviço por comparecimento necessário à Justiça do Trabalho; período de frequência em curso profissionalizante; licença remunerada; concessão de férias; atrasos por motivo de acidente de trânsito; quando o empregado for representante de entidade sindical e estiver participando de uma reunião oficial internacional de determinado órgão do qual o Brasil seja membro – ou caso seja chamado para servir como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia; ausências justificadas por acompanhamento de material jornalístico cuja duração superou o período previsto e demais situações contempladas na CLT ou situações comprováveis de justa causa para o não comparecimento previstas na legislação trabalhista ou que se revelem adequadas no exame “a posteriori”.
13ª – DESCANSO (INTRAJORNADA) – Fica assegurada, em comum acordo com a empresa, a possibilidade dos jornalistas realizarem até 7 (sete) horas diárias de trabalho, resguardando o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, sendo que o intervalo será de no mínimo 30 minutos, não excedendo de 2 (duas) horas, conforme a nova redação da legislação trabalhista (caput do artigo 71 da CLT), no momento em que for mais conveniente à prática jornalística.
14ª – FOLGA AOS DOMINGOS – É assegurado a todos os jornalistas em escala de plantão aos domingos o direito ao gozo de folga remunerada em 2 (dois) domingos por mês, no mínimo, e o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços, sem prejuízo da folga durante a semana seguinte.
15ª - TRANSPORTE – As despesas de transporte do jornalista em trabalho externo é de responsabilidade do empregador, que deverá garantir a segurança e a qualidade do serviço.
16ª – APLICAÇÃO DIFERENCIADA – Tais regras contemplam especificamente as empresas de comunicação e, no caso de organizações de natureza diversa que empreguem profissionais vinculados às carreiras jornalísticas em suas diversas modalidades, sujeitam-se a acordos setoriais que as harmonizem com o ambiente profissional e meios empregados.
GRATIFICAÇÕES, ACÚMULO DE FUNÇÕES, TRABALHOS REPRODUZIDOS
17ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Na substituição temporária, o empregado substituto deverá imediatamente receber o mesmo salário do profissional substituído, proporcionalmente aos dias trabalhados em substituição.
18ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO – Ao empregado que acumular mais de uma função além da que for estabelecida em contrato de trabalho, conforme o art. 6ª do Xxxxxxx-Xxx 000/00, será concedido um acréscimo de 40%(quarenta por cento) da remuneração a título de gratificação, enquanto perdurar o acúmulo desde que este seja eventual, correlato ou em apoio à atividade jornalística.
19ª – TRABALHOS REPRODUZIDOS – As empresas proprietárias de jornais e revistas, radiodifusão, televisão e veículos da internet se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria impressa, fotográfica, televisiva, radiofônica e pela internet objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições:
a) no caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a ser paga imediatamente após o recebimento;
b) as empresas se obrigam, por seus profissionais, a identificarem os autores dos trabalhos, com citação, na seguinte ordem, autoria, fonte e data (quando esta for possível)
c) não se aplicam as condições previstas no item a) desta cláusula, quando no contrato individual de trabalho esteja prevista a possibilidade de repasse do material produzido para empresas do mesmo grupo econômico.
d) Ocorrendo plágio ou ausência de citação de autoria e fonte pelo uso de texto, fotos ou elementos produzidos, independente de ação na órbita penal, a juízo do detentor de legitimidade ativa para a propositura da ação, fica estipulada a multa em caráter administrativo, mediada pelo Sindjor/MT, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, com rateio na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) ao autor do trabalho reproduzido e 30% (trinta por cento) ao Sindicato para cobrir os custos da cobrança cujo valor será imputado ao plagiador que obrigará, também, a quem ou quantos tenham determinado, consentido ou se omitido na ação.
e) A propositura de ação penal ou representação judicial que a ela conduza será efetuada pela banca de advogados do Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, obedecidas as regras da sucumbência.
CONTRATO DE TRABALHO
20ª - CARTEIRAS DE TRABALHO - A empresa anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista.
21ª - HOMOLOGAÇÕES - Nas localidades onde houver representação sindical, todas as rescisões de contrato de trabalho serão feitas com assistência do Sindjor/MT, ou a pedido do empregado pelo próprio Sindicato, condição que não obsta a empresa de fazer a rescisão comparativa.
22ª - AVISO DE DISPENSA - O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, do fato gerador desta decisão, sob pena de nulidade do ato.
23ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Fica assegurado, ao jornalista demitido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio correspondente a um mês de salário e mais 03 (três) dias para cada ano de serviço completos na empresa, considerando o tempo de vínculo pelo aviso prévio.
24ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – As empresas poderão realizar descontos dos salários do empregado até 30% do salário-base, desde que autorizado pelo mesmo quando inscritos em programa de benefícios do Sindicato ou naqueles que forem do próprio interesse.
25ª – RELAÇÃO DE DESCONTOS – As empresas disponibilizarão mensalmente ao Sindicato, para fins de lançamento e controle, os descontos realizados em favor da entidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO, ESTÁGIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL
26ª – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS – A empresa fornecerá a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa. No sentido de proporcionar maior condição para elevação da qualificação profissional do empregado, os treinamentos realizados em horários
diversos ao acordado em contrato de trabalho não serão considerados horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a esse título, desde que a participação nos treinamentos e cursos não seja obrigatória.
27ª - ESTÁGIO – Fica estabelecido que o estágio de estudantes de jornalismo será acompanhado pelo Sindicato, empresas e cursos de Comunicação, dentro das normas pré-estabelecidas pelo programa de qualidade de ensino da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), aprovadas por deliberações do XXXIII Congresso Nacional dos Jornalistas com os seguintes critérios:
§1º - Termo assinado entre entidade fornecedora do estágio (quando houver), instituição de ensino, sindicato, empresa e estagiário;
§2º - Jornada de trabalho máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
§3º - Função não pode ser desempenhada nos fins de semana, feriados e à noite;
§4º - Remuneração não inferior a uma bolsa PIBIC (R$ 650,00);
§5º - Ficam impedidas atividades não inerentes;
§6º - Número total de estagiários não superior a 20% (vinte por cento)do total dos profissionais do setor ou no máximo dois estagiários para empresas pequenas e médias e meios de comunicação de pequeno porte.
28ª – SEGURANÇA EM VEÍCULOS – As empresas ficam obrigadas a implantar dispositivo de segurança no interior dos veículos, separando o transporte dos jornalistas do transporte dos equipamentos para uso profissional na produção de reportagens e materiais jornalísticos. A empresa também deve utilizar veículos adequados ao transporte de equipamentos e profissionais com segurança.
29ª – SEGURANÇA NO TRABALHO - A empresa se compromete a fornecer coletes salva-vidas e/ou colete à prova de balas para coberturas que exijam o seu uso em trabalhos que colocam em risco a integridade física do profissional, bem como equipamentos de proteção individual de demanda do exercício da função.
30ª - ASSÉDIO MORAL – Fica vedado qualquer tipo de comportamento que produza a prática do abuso e do assédio moral, condenada nos demais tribunais do país.
31ª – ASSÉDIO SEXUAL – As empresas pelas respectivas direções e os próprios (as) empregados(as)se obrigam a manter conduta respeitosa no ambiente de trabalho e a se abster de atitudes diretas ou artificiosas passíveis transporem os limites da importunação, também indesejável, para se configurarem assédio sexual. A autoridade de recursos humanos deverá ser informada de fato (s) dessa natureza para devida continência.
32ª – ÉTICA DOS JORNALISTAS – Todo jornalista profissional está desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que contrarie o Código de Ética da categoria, sem qualquer tipo de sanção ao trabalhador.
BENIFICIOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES
33ª- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – É opcional as empresas a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
34ª - ALIMENTAÇÃO - Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas em pauta excepcional e ainda coincidir com horário de refeição, as empresas ficam obrigadas ao fornecimento ou pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.
35ª – CRECHES – As empresas com sede no estado, que possuam mais de 30 (trinta) jornalistas, se obrigam a manter creches ou a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos (as) de jornalistas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos com o “quantum” a ser definido por termo aditivo ao presente acordo.
36ª - AMAMENTAÇÃO – Fica assegurada à jornalista empregada, o direito de amamentar o filho durante a jornada de trabalho, até que este complete 12 (doze) meses de vida, com um descanso especial de 30 (trinta) minutos diários.
37ª - LICENÇA MATERNIDADE – Fica assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para as jornalistas, inclusive as mães adotantes.
38ª - LICENÇA PATERNIDADE – A licença paternidade será de 5 (cinco dias) corridos, conforme a legislação.
39ª – SEGURO DE VIDA – A contratação de seguro de vida para todos os profissionais da empresa tem caráter facultativo.
40ª – GARANTIA PARA APOSENTADORIA – Aos empregados jornalistas, no período de 1 (um) ano precedente à data de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
RELAÇÕES SINDICAIS E GARANTIAS DE DIREITOS SINDICAIS
41ª – DIREITO DE DIVULGAÇÃO E ACESSO AS REDAÇÕES - É assegurado aos dirigentes sindicais, no exercício de sua função, acesso aos locais de trabalho sem impedimento para divulgar ações ou realizar reuniões com jornalistas sobre o tema de interesse da categoria, desde que comunicado de forma expressa à empresa empregadora.
42ª - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Além da Contribuição Confederativa, as empresas farão o desconto em folha de pagamento da contribuição negocial no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para cobrir os custos relacionados à concretização do acordo coletivo, acordos setoriais ou termos aditivos, numa única parcela no mês subsequente à assinatura do instrumento próprio, com o depósito na conta indicada pelo Sindicato, com a abrangência definida no preâmbulo.
§ Único – À falta dessa possibilidade por circunstâncias do próprio local de atividade, pode-se estipular outro meio eletrônico de pagamento capaz de proporcionar a mesma segurança e comprovação.
43ª - ESTABILIDADE SINDICAL – É assegurada estabilidade no emprego pelo prazo de 1 (um) ano após o encerramento do mandato da gestão para os representantes sindicais, conforme disposição legal.
44ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O presidente eleito da Diretoria Executiva do Sindjor/MT fica liberado da prestação de serviço a seu empregador, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição do seu cargo sindical, conforme Lei nº 9073 de 1990.
45ª – QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão o uso do mural disposto em local apropriado e acessível para divulgar notícias sindicais ou outro instrumento que facilite esse intercâmbio de informações mediante contato prévio e com os meios compatíveis com os praticados pelas próprias organizações.
46ª - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO – As empresas permitirão a realização de reuniões semestrais para tratar de assuntos sindicais em suas dependências, desde que comunicado com antecedência de 48 horas.
47ª - LIBERAÇÃO DE JORNALISTA – As empresas considerarão justificadas as faltas dos jornalistas, membros da Diretoria do Sindjor/MT, para participarem de congressos, seminários e atividades afins de interesse do sindicato e da categoria. As empresas deverão ser avisadas com antecedência de 8 (oito) dias.
48ª - EXEMPLAR DO SINDICATO – As empresas acordantes disponibilizarão ao Sindjor/MT, sem ônus para este, um exemplar de edição periódica dos veículos que publicam.
DISPOSITIVOS GERAIS
49ª DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO - Considerando o disposto no art. 8°, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância de qualquer cláusula contida neste Acordo Coletivo de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de um salário mínimo por empregado da empresa e serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.
§1º - Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da Constituição Federal, fica pactuado que as ações de cumprimento que objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta cláusula poderão ser propostas na forma individual.
§2º - Considerando o disposto no art.8°, inc. lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que toda e qualquer ação de cumprimento deverá ser precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto às empresas ou aos empregados representados pelo Sindicato laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para efeitos legais.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que produzam os efeitos jurídicos.
NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EMPRESA: | XXXXXX XXXXXXX Presidente do Sindjor/MT |