ASSÉDIO SEXUAL. Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
ASSÉDIO SEXUAL. Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
ASSÉDIO SEXUAL. O BANCO se compromete a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com os sindicatos, devendo:
ASSÉDIO SEXUAL. Não será admitido, em hipótese alguma, a prática de assédio sexual no ambiente de trabalho. Havendo denuncia, a empresa se compromete imediatamente a analisar o caso e, mediante confirmação do caso, demitir o assediador.
ASSÉDIO SEXUAL. O BANESTES se compromete a realizar campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:
ASSÉDIO SEXUAL. Não será permitido o assédio sexual no Comércio de São Luís/MA.
ASSÉDIO SEXUAL. O Conselho Federal de Psicologia se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido por empregada(o) da categoria.
ASSÉDIO SEXUAL. Será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
ASSÉDIO SEXUAL. O assédio sexual, por qualquer de seus meios, praticados contra a(o) trabalhadora(o) no local de trabalho, por qualquer colega de trabalho, acarretará responsabilidade civil da empresa por danos físicos e/ou morais, além das sanções penais cabíveis ao ofensor.
ASSÉDIO SEXUAL. As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assédio sexual. Caso ocorra qualquer caso de assédio sexual, a empresa estará obrigada a preservar a identidade e intimida da vítima, além de lhe prestar toda assistência social, médica, jurídica e psicológica necessária.