ASSÉDIO SEXUAL Cláusulas Exemplificativas

ASSÉDIO SEXUAL. Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
ASSÉDIO SEXUAL. O BANESTES se compromete a realizar campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:
ASSÉDIO SEXUAL. Não será admitido, em hipótese alguma, a prática de assédio sexual no ambiente de trabalho. Havendo denuncia, a empresa se compromete imediatamente a analisar o caso e, mediante confirmação do caso, demitir o assediador.
ASSÉDIO SEXUAL. Será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
ASSÉDIO SEXUAL. O Conselho Federal de Psicologia se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido por empregada(o) da categoria.
ASSÉDIO SEXUAL. Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
ASSÉDIO SEXUAL. As empresas pelas respectivas direções e os próprios (as) empregados(as)se obrigam a manter conduta respeitosa no ambiente de trabalho e a se abster de atitudes diretas ou artificiosas passíveis transporem os limites da importunação, também indesejável, para se configurarem assédio sexual. A autoridade de recursos humanos deverá ser informada de fato (s) dessa natureza para devida continência.
ASSÉDIO SEXUAL. O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido por trabalhador(a) da categoria.
ASSÉDIO SEXUAL. DE ACORDO (cláusula 13ª da proposta apresentada pela comissão das empresas)
ASSÉDIO SEXUAL. O Assédio Sexual é caracterizado por uma investida não desejada ou por uma proposta de natureza sexual a outra pessoa, negando-lhe, pelo uso da intimidação, chantagem ou outro meio de coação, a possibilidade de agir ou recusar.