FOLGA AOS DOMINGOS. Aos empregados do SESI, SENAI e IEL que desempenham tarefas aos domingos, fica assegurado uma folga semanal por mês, num dia de domingo.
FOLGA AOS DOMINGOS. Fica assegurada ao jornalista, conforme o art. 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79, uma folga dominical a cada mês trabalhado, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Jornalista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria nº 417, de 10/06/66, art. 2º, letra b, do Ministério do Trabalho.
FOLGA AOS DOMINGOS. A empresa que funciona aos domingos, garantirá a todos os seus trabalhadores, independentemente do sexo, o direito a, no mínimo, uma folga semanal coincidente com o domingo dentro do período máximo de 1 (um) mês.
FOLGA AOS DOMINGOS. É assegurado a todos os jornalistas em escala de plantão aos domingos o direito ao gozo de folga remunerada em 02 (dois) domingos por mês, no mínimo, e o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços, sem prejuízo da folga durante a semana seguinte.
FOLGA AOS DOMINGOS. O estabelecimento que funciona aos domingos, aplicando a escala móvel de trabalho ou de revezamento pessoal, concederá aos empregados pelo menos uma folga a cada 07 semanas, podendo ser considerada, para este fim, a média de folgas concedidas pela citada escala. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento das horas normais acrescidas do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.
FOLGA AOS DOMINGOS. A empresa fará coincidir a folga do empregado com o dia de Domingo, pelo menos de 7 (sete) em 7 (sete) semanas, obrigando-se a fixar em local visível a escala de folga, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
FOLGA AOS DOMINGOS. O SENAI/DR-DF concederá
FOLGA AOS DOMINGOS. Fica assegurado aos empregados que laboram em regime de plantão, pelo menos 01 (uma) folga no domingo, a cada 07 (sete) semanas trabalhadas, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho nº. 417/66.
FOLGA AOS DOMINGOS. Ressalvadas as condições mais benéficas, fica garantido aos empregados que laboram em jornadas de 06 (seis) horas diárias, que a folga semanal coincida ao menos uma vez por mês com o domingo.
FOLGA AOS DOMINGOS. Será concedida aos trabalhadores pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês, sob pena do último domingo de cada mês ser considerado trabalho extraordinário.