FOLGA AOS DOMINGOS. Aos empregados do SESI, SENAI e IEL que desempenham tarefas aos domingos, fica assegurado uma folga semanal por mês, num dia de domingo.
FOLGA AOS DOMINGOS. Fica assegurada ao jornalista, conforme o art. 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79, uma folga dominical a cada mês trabalhado, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Jornalista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria nº 417, de 10/06/66, art. 2º, letra b, do Ministério do Trabalho.
FOLGA AOS DOMINGOS. A empresa que funciona aos domingos, garantirá a todos os seus trabalhadores, independentemente do sexo, o direito a, no mínimo, uma folga semanal coincidente com o domingo dentro do período máximo de 1 (um) mês.
FOLGA AOS DOMINGOS. É assegurado a todos os jornalistas em escala de plantão aos domingos o direito ao gozo de folga remunerada em 02 (dois) domingos por mês, no mínimo, e o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços, sem prejuízo da folga durante a semana seguinte.
FOLGA AOS DOMINGOS. Ressalvadas as condições mais benéficas, fica garantido aos empregados que laboram em jornadas de 06 (seis) horas diárias, que a folga semanal coincida ao menos uma vez por mês com o domingo.
FOLGA AOS DOMINGOS. Será concedida aos trabalhadores pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês, sob pena do último domingo de cada mês ser considerado trabalho extraordinário.
FOLGA AOS DOMINGOS. A empresa fará coincidir a folga do empregado com o dia de Domingo, pelo menos de 7 (sete) em 7 (sete) semanas, obrigando-se a fixar em local visível a escala de folga, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
FOLGA AOS DOMINGOS. O SENAI/DR-DF concederá
FOLGA AOS DOMINGOS. Fica assegurado aos empregados que laboram em regime de plantão, pelo menos 01 (uma) folga no domingo, a cada 07 (sete) semanas trabalhadas, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho nº. 417/66.
FOLGA AOS DOMINGOS. O estabelecimento que funciona aos domingos, aplicando a escala móvel de trabalho ou de revezamento pessoal, concederá aos empregados pelo menos uma folga a cada 07 semanas, podendo ser considerada, para este fim, a média de folgas concedidas pela citada escala. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento das horas normais acrescidas do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.