INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
Pelo presente instrumento particular, como emissora,
IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n.º 92.791.243/0001-03, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (“JUCISRS”) (“Emissora”), neste ato representada nos termos de seu estatuto social; e
de outro lado, na qualidade de debenturista,
VINCI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMOBILIÁRIO - CRÉDITO PRIVADO II, fundo
de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.248.496/0001-40, aqui representado por seu gestor VINCI GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/ME sob nº 11.077.576/0001-73, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Debenturista” e, em conjunto com a Emissora, as “Partes” e, quando no singular, “Parte”).
vêm celebrar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 4ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Adicional Real, para Colocação Privada da Irani Papel e Embalagem S.A.” (“Escritura de Emissão” e “Emissão”, respectivamente), em observância às seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – DAS AUTORIZAÇÕES
1.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada de acordo com a autorização da Reunião do Conselho de Administração da Emissora, realizada em 03 de março de 2021 (“RCA Emissora”), nos termos do artigo 59 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e do artigo 12, alíneas “l” e “m” do Estatuto Social da Emissora. Ademais, a outorga das Garantias Reais (conforme definidas abaixo), bem como a celebração dos Contratos de Garantia (conforme definidos abaixo), do Contrato de Prestação de Serviços de Depositário (conforme definido abaixo) serão realizadas com base nas deliberações do conselho de administração da Emissora na RCA Emissora.
Cláusula Segunda – DOS REQUISITOS
2.1. Dispensa de Registro na Comissão de Valores Mobiliários e na ANBIMA - Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais
2.1.1. A Emissão não será objeto de registro perante a CVM ou perante a ANBIMA, uma vez que as Debêntures serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados.
2.2. Registro e Publicação da Ata de RCA da Emissora
2.2.1. Nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações, a ata da RCA da Emissora será registrada na JUCISRS e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no Jornal do Comércio de Porto Alegre - RS e no jornal Valor Econômico, devendo uma cópia eletrônica (PDF) da ata da RCA da Emissora, contendo a chancela digital de registro na JUCISRS, bem como uma cópia eletrônica (PDF) de cada uma das publicações ser enviada ao Debenturista em até 2 (dois) Dias Úteis após seu efetivo arquivamento ou publicação, conforme o caso
2.2.2. Nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 6º, inciso II da Lei 14.030, de 28 de julho de 2020 (“Lei 14.030”), (i.a) a presente RCA da Emissora será inscrita na XXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data em que a JUCISRS restabelecer a prestação regular de seus serviços ou, caso já tenha restabelecido, será protocolada no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva assinatura; e (i.b) a Emissora deverá enviar ao Debenturista 1 (uma) cópia desta RCA da Emissora, bem como de seus eventuais aditamentos, devidamente registrada na JUCISRS, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis após a obtenção de referido arquivamento.
2.3. Inscrição desta Escritura de Emissão na JUCISRS
2.3.1. A presente Escritura de Emissão e eventuais aditamentos serão inscritos na JUCISRS, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.2. Nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 6º, inciso II da Lei 14.030, (i.a) a presente Escritura de Emissão será inscrita na JUCISRS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a JUCISRS restabelecer a prestação regular de seus serviços ou, caso já tenha restabelecido, será protocolada no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva assinatura; (i.b) a Emissora deverá enviar ao Debenturista 1 (uma) cópia desta Escritura de Emissão, bem como de seus eventuais aditamentos, devidamente registrada na JUCISRS, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis após a obtenção de referido arquivamento; (ii.a) seus aditamentos, se formalizados, serão inscritos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a JUCISRS restabelecer a prestação regular de seus serviços ou, caso já tenha restabelecido, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis dias contados da data de celebração do referido aditamento; e (ii.b) enviar ao Debenturista, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis após a data do respectivo registro.
2.4. Registro das Garantias Reais
2.4.1. Os Contratos de Garantia (conforme abaixo definidos) deverão ser celebrados e registrados junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou Cartórios de Registro de Imóveis competentes, conforme aplicável, nos termos e prazos a serem previstos nos Contratos de Garantia (reproduzidos na Cláusula 4.15 abaixo).
2.5. Registro, Colocação e Negociação
2.5.1. A colocação das Debêntures será realizada de forma privada, sem a intermediação de quaisquer instituições, sejam elas integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários ou não, e não contará com qualquer esforço de venda perante o público em geral, sendo expressamente vedada a negociação das Debêntures em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, ressalvada a possibilidade de
negociação privada. Sempre que houver a negociação pelo Debenturista, este se obriga a notificar a Emissora informando o novo investidor para providenciar o aditamento à presente Xxxxxxxxx.
2.5.2. Haverá o registro na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM (“B3”), para fins de registro em nome do titular das Debêntures, para liquidação financeira dos eventos de pagamento previstos nesta Escritura realizada por meio da B3.
Cláusula Terceira – DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Séries
3.1.1. A Emissão será realizada em série única.
3.2. Valor Total da Emissão
3.2.1. O valor total da Emissão será de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na Data de Emissão (conforme definido abaixo.
3.3. Quantidade de Debêntures
3.3.1. Serão emitidas 60.000 (sessenta mil) debêntures (“Debêntures” e, cada uma individualmente, “Debênture)
3.4. Destinação de Recursos
3.4.1. Os recursos obtidos pela Emissora com a Emissão serão utilizados para execução de investimentos para consecução de seu objeto social no curso normal de seus negócios, para os quais a Emissora possui ou venha a possuir, conforme as normas atualmente em vigor, licença e/ou autorização ambiental válida, vigente e/ou eficaz, conforme aplicável e exigido pela Legislação Socioambiental (conforme definida abaixo).
3.5. Objeto Social da Emissora
3.5.1. A Emissora tem por objeto social: a) a indústria e o comércio de celulose, papel, embalagem de papel em geral e seus derivados, bem como, a industrialização e comercialização da madeira; b) a administração de projetos de florestamento, reflorestamento e de serviços de silvicultura prestados por terceiros, necessários ao processo de industrialização de celulose, papel, embalagem de papel em geral e seus derivados, bem como à industrialização e comercialização da madeira; c) a fabricação e comercialização de móveis, painéis e artefatos em geral com predominância de madeira; d) a importação e exportação de produtos agrícolas ou industriais, especialmente madeira, celulose e papel, relacionados com o objeto social; e) a indústria, comércio, importação e exportação de produtos resinosos e seus derivados e f) a fabricação e comercialização de carbonato de cálcio.
3.6. Número da Emissão
3.6.1. A presente Escritura de Xxxxxxx representa a 4ª (quarta) emissão de debêntures da Emissora.
3.7. Banco Liquidante e Escriturador
3.7.1. A instituição prestadora dos serviços de banco liquidante das Debêntures (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços relativos às Debêntures) e a instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures (“Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures) será o Itaú Corretora de Valores S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua General Xxxx Xxxxxx, nº 157, 9º andar, sala 903, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 92.791.243/0001-03.
3.8. Caracterização como “Debêntures Verdes”
3.8.1. As Debêntures foram caracterizadas como “debêntures verdes” com base em: (i) Parecer de Segunda Opinião (“Parecer”) emitido pela consultoria especializada SITAWI Finanças do Bem (“SITAWI”), com base nas diretrizes do Green Bond Principles de junho de 2018; (ii) relatório a ser emitido pela SITAWI após 1 (um) ano da emissão do Parecer, atestando sobre os benefícios ambientais auferidos pelo Projeto de acordo com os indicadores definidos no Parecer; e (iii) marcação nos sistemas da B3 como título verde, com base nos requerimentos desta.
3.8.2. O Parecer e todos os compromissos formais exigidos pela SITAWI serão disponibilizados na íntegra na página da rede mundial de computadores da Emissora (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xx/), bem como será enviada uma cópia eletrônica (pdf) para o Debenturista.
Cláusula Quarta – DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1. Data de Emissão das Debêntures
4.1.1. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 03 de março de 2021 (“Data de Emissão”).
4.2. Valor Nominal Unitário das Debêntures
4.2.1. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”).
4.3. Forma, Conversibilidade, Tipo e Comprovação da Titularidade das Debêntures
4.3.1. As Debêntures serão simples, não conversíveis em ações de emissão da Emissora, escriturais e nominativas, sem emissão de cártulas ou certificados.
4.3.2. Para todos os fins e efeitos legais, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato da conta de depósito emitido pelo Escriturador.
4.4. Espécie
4.4.1. As Debêntures são da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações.
4.5. Preço de Subscrição e Forma de Integralização
4.5.1. Preço de Subscrição: As Debêntures deverão ser subscritas pelo preço de subscrição correspondente ao seu Valor Nominal Unitário, sem atualização monetária, juros ou outros encargos na primeira data de integralização (“Primeira Data de Integralização”) ou o Valor Nominal Unitário Atualizado desde a primeira Data de Integralização até a data da efetiva integralização.
4.5.2. Integralização: Na Primeira Data de Integralização, as Debêntures serão integralizadas à vista, pelo Valor Nominal Unitário, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, fora do âmbito da B3. As Debêntures que não forem subscritas, bem como as Debêntures subscritas que não forem integralizadas, poderão, a livre critério da Emissora, ser canceladas, mediante aditamento da presente Escritura de Emissão.
4.6. Prazo de Vencimento
4.6.1. Observado o disposto nesta Escritura, as Debêntures vencem, em 15 de dezembro de 2029 (“Data de Vencimento”).
4.7. Condições Precedentes
4.7.1. As Debêntures somente serão integralizadas após o atendimento, pela Emissora das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”), que estão sujeitas a verificação pelo Debenturista:
a) Apresentação do rating mínimo equivalente a no mínimo “A” em escala nacional, a ser atribuída por pelo menos uma dentre as seguintes agências de rating: Standard & Poor's Ratings Services ("S&P"), Fitch Ratings do Brasil Ltda ("Fitch") e Moody's América Latina Ltda ("Moody's”) (“Rating Mínimo”);
b) Obtenção do registro das Debêntures para distribuição no mercado primário no MDA - Módulo de Distribuição de Títulos administrado e operacionalizado pela B3; e
c) Formalização, incluindo o registro perante a junta comercial e cartórios competentes, conforme aplicável, de forma satisfatória para o Debenturista, de toda documentação legal necessária à realização da Emissão, incluindo, mas não se limitando: a escritura de emissão das Debêntures e os instrumentos de garantias, exceto em relação ao Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (conforme definido abaixo) que será realizado apenas o protocolo para registro perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
4.7.2. As Condições Precedentes poderão ser renunciadas a qualquer momento pelo Debenturista, a seu exclusivo critério.
4.8. Amortização Programada
4.8.1. O Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures será amortizado semestralmente, conforme tabela abaixo, sendo a primeira parcela devida em 15 de junho de 2026 e a última na Data de Vencimento, ou na data da liquidação antecipada resultante de vencimento antecipado das Debêntures ou do resgate antecipado, conforme tabela abaixo:
Parcela | Data de Amortização | % VNE | % VNA |
1 | 15/06/2026 | 12,50% | 12,5000% |
2 | 15/12/2026 | 12,50% | 14,2857% |
3 | 15/06/2027 | 12,50% | 16,6667% |
4 | 15/12/2027 | 12,50% | 20,0000% |
5 | 15/06/2028 | 12,50% | 25,0000% |
6 | 15/12/2028 | 12,50% | 33,3333% |
7 | 15/06/2029 | 12,50% | 50,0000% |
8 | Data de Vencimento | 12,50% | 100,0000% |
4.9. Atualização Monetária e Remuneração
4.9.1. Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário será atualizado pela variação acumulada do IPCA, desde a Primeira Data de Integralização até a data de seu efetivo pagamento, pela variação acumulada mensal, calculada de forma pro rata temporis, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Atualização Monetária"), sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou seu saldo, conforme o caso, automaticamente ("Valor Nominal Unitário Atualizado"). O Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VNa = VNe × C , onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou seu saldo, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
⎞ ⎤
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎛
⎡
n ⎢ NI
dup dut
⎥
C = ∏
k =1
⎜ k ⎟
⎢⎜ NI ⎟
⎥ , onde:
k −0
xxx x xx
x = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização monetária das Debêntures, sendo "n" um número inteiro;
NIk = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, "NIk" corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização;
NIk-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês "k";
dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo "dup" um número inteiro; e
dut = número de Dias Úteis entre a data de aniversário imediatamente anterior e a data de aniversário imediatamente subsequente, sendo "dut" um número inteiro.
A aplicação da Atualização Monetária incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste a esta Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.
⎛ NI
dup
⎞ dut
Os fatores resultantes das expressões
⎜ k ⎟
⎝ NI k−1 ⎠
são considerados com 8 (oito) casas
decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Considera-se data de aniversário todo dia 15 de cada mês.
Considera-se como mês de atualização o período mensal compreendido entre duas datas de aniversário consecutivas.
Os valores dos finais de semana ou feriados serão iguais ao valor do Dia Útil subsequente.
4.9.2. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais ao divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo;
4.9.3. Indisponibilidade Temporária, Extinção, Limitação e/ou Não Divulgação do IPCA. Serão aplicáveis as disposições abaixo em caso de indisponibilidade temporária, extinção, limitação e/ou não divulgação do IPCA.
4.9.4. Observado o disposto na Cláusula 4.9.5. abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, o IPCA não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última variação do IPCA divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Emissora e/ou o Debenturista, quando da divulgação posterior do IPCA.
4.9.5. Na hipótese de extinção, não apuração e/ou não divulgação do IPCA por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação do IPCA às Debêntures por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o
substituto determinado legalmente para tanto. Caso não seja possível aplicar o disposto acima, o Debenturista e a Emissora deverão deliberar, em comum acordo, sobre o novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures a ser aplicado. Até a deliberação desse novo parâmetro de atualização monetária das Debêntures, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para a apuração do IPCA, o percentual correspondente à última variação do IPCA divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Emissora e/ou o Debenturista quando da deliberação do novo parâmetro de atualização monetária para as Debêntures. Caso o IPCA volte a ser divulgado antes do acordo entre as Partes, o IPCA, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizado para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão. Caso a Emissora e o Debenturista não entrem em um acordo com até 60 (sessenta) dias consecutivos, a Emissora se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures, respeitando os termos e condições da presente Escritura de Emissão, com seu consequente cancelamento, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculados pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para a apuração do IPCA, o percentual correspondente à última variação do IPCA divulgada oficialmente.
4.9.6. Remuneração: Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado de cada uma das Debêntures, incidirão juros remuneratórios prefixados, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, correspondentes a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração (conforme definida abaixo) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração”).
4.9.7. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência do resgate antecipado e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, sempre no dia 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 15 de dezembro de 2021 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas “Data de Pagamento da Remuneração”).
4.9.8. Fórmula de Cálculo da Remuneração. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1)
onde:
J: valor unitário da Remuneração devidos no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa: Valor Nominal Unitário Atualizado, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Xxxxx Xxxxx: Fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎪⎢⎛
⎧⎡ taxa
FatorJuros = +
DP ⎤⎫
⎞252 ⎥⎪
⎨ ⎜ 1⎟ ⎬
Sendo que:
⎪
⎪
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩⎣ ⎦⎭
taxa = 5,5000 (cinco inteiros e cinquenta centésimos); e
DP = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro.
4.9.4. O Período de Capitalização da Remuneração ("Período de Capitalização") é o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), e termina na Data de Pagamento da Remuneração subsequente (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a data de vencimento.
4.10. Repactuação Programada
4.10.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
4.11. Vencimento Antecipado
4.11.1. O Debenturista poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão, mediante notificação por escrito à Emissora e exigir o imediato pagamento pela Emissora dos valores previstos na Cláusula 4.11.2. abaixo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) não pagamento, pela Emissora, das obrigações pecuniárias devidas ao Debenturista, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, não regularizadas no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados do inadimplemento;
(ii) falta de cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanada em 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento, pela Emissora, de aviso escrito que lhe for enviado pelo Debenturista;
(iii) caso provem-se falsas ou revelem-se incorretas ou enganosas, quaisquer declarações ou garantias prestadas pela Emissora nos Documentos da Emissão (conforme definido abaixo);
(iv) prestação de garantia fidejussória (fiança ou aval) pela Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, exceto quando tal garantia for prestada no âmbito de operações financeiras celebradas pela Emissora ou por qualquer de suas controladas diretas ou indiretas;
(v) pedido, por parte da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores,
independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou se a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas ingressarem em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou ainda, se for verificado estado de insolvência da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, incluindo acordo de credores, nos termos da legislação aplicável;
(vi) requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou declaração de falência, pedido de liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, requerido por ou decretado contra a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, salvo se o requerimento tiver sido elidido no prazo legal ou efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado o erro ou má-fé no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de ciência do referido requerimento;
(vii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações, ou caso a Emissora deixe de ser companhia aberta registrada na CVM;
(viii) se a Emissora, direta ou indiretamente, tentar ou praticar qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial, extrajudicial ou arbitral, qualquer dos Documentos da Emissão e/ou qualquer de suas cláusulas e condições;
(ix) alteração ou modificação do objeto social da Emissora que possa alterar substancialmente o ramo de negócios atualmente explorado por estas;
(x) aprovação de operações de fusão, cisão ou incorporação que envolvam a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas (exceto operações de incorporação ou fusão entre controladas da Emissora), sem a prévia anuência do Debenturista;
(xi) ocorrência de mudança de controle, direto ou indireto (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), da Emissora, sem prévia anuência dos Debenturista;
(xii) a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação ou série de transações (incluindo, entre outras, compra, venda, arrendamento, aluguel, transferência, contribuição de ativos ou direitos ou permuta de bens ou direitos) com qualquer pessoa ou entidade relacionada (exceto com controladas diretas e indiretas), a menos que a referida transação ou série de transações sejam realizadas em termos e condições não menos favoráveis à respectiva pessoa, do que aqueles que teriam sido obtidos em uma transação comparável, em termos estritamente comerciais, com uma pessoa que não fosse uma entidade ou pessoa relacionada;
(xiii) concessão de empréstimos, mútuos, adiantamentos ou qualquer forma de crédito pela Emissora a qualquer parte relacionada, exceto para suas controladas diretas ou indiretas;
(xiv) a Emissora deixar de deter, a qualquer tempo, participação não inferior à maioria das ações ou quotas representativas do capital social, participações, direitos de sócio, partes beneficiárias ou
quaisquer outros títulos que confiram participação nos resultados de cada uma de suas controladas, exceto por controladas que não correspondam a 10,0% (dez por cento) da receita bruta da Emissora calculada com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora disponíveis à época de cada operação;
(xv) redução do capital social da Emissora, exceto se: (i) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (ii) previamente autorizada, de forma expressa e por escrito, pelo Debenturista;
(xvi) descumprimento da destinação dos recursos captados por meio desta oferta, conforme prevista na Cláusula 3.4 desta Escritura de Emissão;
(xvii) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás e licenças, inclusive ambientais, necessários para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, não regularizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
(xviii) transferência pela Emissora e/ou suas controladas, ou por qualquer forma, cessão ou promessa de cessão a terceiros, dos direitos e obrigações adquiridas ou assumidas nos Documentos da Emissão e/ou qualquer de suas cláusulas e condições, sem a prévia anuência do Debenturista;
(xix) ocorrência das seguintes hipóteses mencionadas nos artigos 333 e 1.425 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (a) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (b) se cessarem, ou caso se tornem insuficientes, as Garantias Reais das Debêntures, e a Emissora, intimada, se negar a reforçá-las; (c) se, deteriorando-se, ou depreciando-se os bens dados em garantia às Debêntures, restar desfalcada a garantia, e a Emissora, intimada, não a reforçar ou substituir; (d) em caso de desapropriação dos bens dados em garantia;
(xx) descumprimento de qualquer decisão administrativa de entidade regulatória contra a qual não seja obtido efeito suspensivo no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis e que possa, comprovadamente, impactar de maneira significativa as condições econômicas, financeiras e/ou operacionais da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas;
(xxi) não observância pela Emissora, durante o Prazo de Vigência das Debêntures, de qualquer dos seguintes índices e limites financeiros (“Covenants Financeiros”), a serem verificados anualmente pelo Debenturista ao término de cada ano fiscal da Emissora, a partir do ano fiscal findo em 2021 (inclusive), a saber:
a) Dívida Líquida / EBITDA: igual ou menor que 3,5 x; e
b) EBITDA / Despesa Financeira Líquida: igual ou maior que 2,0x.
Para fins desta Escritura de Emissão:
“Dívida Líquida” significa (i) o somatório das rubricas (a) “Empréstimos e Financiamentos”,
constante do Passivo Circulante e do Passivo não Circulante; e (b) “Debêntures”, constante do Passivo Circulante e do Passivo não Circulante (ou rubricas que vierem a substituí-las no futuro); (ii) subtraindo o somatório das rubricas (a) “Caixa e Equivalentes de Caixa” constante do Ativo Circulante; e (b) “Aplicações Financeiras” constante do Ativo Circulante e Ativo não Circulante (ou rubricas que vierem a substituí-las no futuro). As rubricas acima serão conforme as demonstrações financeiras consolidadas auditadas da Emissora divulgadas no sistema da CVM;
“EBITDA” é o EBITDA Ajustado anual conforme informado nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora; o “EBITDA Ajustado” é calculado pelo somatório (i) do resultado líquido do período; (ii) do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro e participações minoritárias, (iii) das despesas de depreciação, amortização e exaustão, (iv) das provisões conforme informadas nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora, (v) das despesas financeiras deduzidas das receitas financeiras, (vi) das despesas com variação cambial sobre os ativos e passivos financeiros deduzidas das receitas com variação cambial sobre os ativos e passivos financeiros, (vii) das despesas não recorrentes ou não operacionais deduzidas das receitas não recorrentes ou não operacionais, (viii) do stock option ou participação de administradores conforme informada nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora, (ix) da variação do valor justo dos ativos biológicos conforme informado nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora; (x) do impairment de ativos e investimentos sem efeito caixa; (xi) do lucro ou prejuízo de equivalência patrimonial; e (xii) das despesas extemporâneas relacionadas a processos fiscais deduzidas as receitas extemporâneas relacionadas a processos fiscais.
“Despesa Financeira Líquida” significa o somatório das despesas de juros, descontos concedidos a clientes em virtude do pagamento antecipado de títulos, comissões e despesas bancárias, e tributos, contribuições e despesas de qualquer natureza oriundos de operações financeiras, incluindo, mas não se limitando a, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, descontado do somatório de receitas de aplicações financeiras, juros recebidos, descontos obtidos, bem como de outras receitas financeiras, tudo apurado em bases consolidadas com base nas práticas contábeis adotadas no Brasil, sendo certo que as despesas com variação cambial sobre os ativos e passivos financeiros deduzidas das receitas com variação cambial sobre os ativos e passivos financeiros da Emissora não deverão ser considerados para fins de apuração da Despesa Financeira Líquida.
(xxii) pagamento, pela Emissora, de dividendos, juros sobre capital próprio e/ou qualquer forma de remuneração aos seus acionistas em desacordo com as seguintes condições: (i) caso o covenant financeiro Dívida Líquida/EBITDA da Emissora seja maior do que 3,5x, será permitida a distribuição apenas do valor correspondente ao dividendo mínimo obrigatório, ou seja, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro do exercício em referência, nos termos do Art. 202 da Lei das Sociedades por Ações; (ii) caso o covenant financeiro Dívida Líquida/EBITDA da Emissora seja maior do que 2,5x e menor ou igual a 3,5x, será permitida distribuição de até 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício em referência; e (iii) caso o covenant financeiro Dívida Líquida/EBITDA seja menor ou igual a 2,5x, será permitida a distribuição de até 100% (cem por cento) do lucro líquido do exercício em referência;
(xxiii) não renovação anual e manutenção da contratação pela Emissora, até a Data de Vencimento, de agência de classificação de risco com registro válido na CVM, dentre Fitch Ratings, Standard & Poor’s, ou Moody’s, para elaboração de relatório de rating da Emissão;
(xxiv) atuação, pela Emissora, em desconformidade com as normas que lhes são aplicáveis que versam sobre atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conforme alterado, a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, e a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act de 2010 (em conjunto “Leis Anticorrupção”) e/ou inclusão da Emissora no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
(xxv) existência, de qualquer decisão judicial, administrativa e/ou arbitral com exigibilidade imediata, ou processos semelhantes não sujeitos a recurso, contra a Emissora em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
(xxvi) protesto de títulos contra a Emissora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, em até 10 (dez) dias contados da data do respectivo protesto, tiver sido validamente comprovado ao Debenturista que o protesto foi cancelado ou suspenso ou, ainda, que foi realizado por erro ou má-fé;
(xxvii) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer dívida ou obrigação em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(xxviii) vencimento antecipado de obrigação financeira da Emissora, incluindo, mas não se limitando, àquelas oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado de capitais, local ou internacional, em qualquer caso cujo valor individual ou agregado seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(xxix) não constituição de qualquer das Garantias Reais, nos termos e prazos previstos na Cláusula
4.15.4 abaixo;
(xxx) venda, alienação e/ou transferência e/ou promessa de transferência de ativos da Emissora ou suas controladas que ultrapassem a valor, individual ou agregado, igual ou superior a 30% (trinta por cento) dos ativos totais da Emissora, com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas de período imediatamente anterior à data do evento; e
(xxxi) utilização dos recursos líquidos obtidos com a Emissão em atividades para as quais não possua, conforme aplicável, licença e/ou autorização ambiental válida, vigente e/ou eficaz, conforme
exigido pela Legislação Socioambiental.
4.11.2. Não obstante o disposto na Cláusula 4.11.1 acima, com exceção à Cláusula 4.11.1 (i), fica acordado um período de cura de 5 (cinco) Dias Úteis para que o evento seja sanado. Decorrido tal prazo de cura sem que o inadimplemento seja sanado, e declarado o vencimento antecipado da Emissão pelo Debenturista, devendo tal fato ser comunicado à B3 imediatamente, a Emissora obriga-se a efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da comunicação por escrito a ser enviada pelo Debenturista à Emissora, nos termos da Cláusula Sétima desta Escritura de Emissão, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos encargos moratórios previstos na Cláusula 4.14. abaixo (exceto no caso do evento previsto na Cláusula 4.11.1, item (i), caso em que os encargos moratórios serão devidos desde a respectiva data em que o pagamento deveria ter sido realizado). Dessa forma, ainda, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência, sobre tal pagamento com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
4.11.3. As Debêntures objeto do procedimento descrito na Cláusula 4.11.2. acima serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora.
4.12. Resgate Antecipado Facultativo
4.12.1. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos nesta Escritura de Emissão, a seu exclusivo critério e a qualquer momento a partir do 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, ou seja, a partir de 03 de março de 2026 (inclusive), promover o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, conforme o caso, com o consequente cancelamento de tais Debêntures ("Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), observado que:
I. a Emissora realizará o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, por meio de comunicação ao Debenturista, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures ("Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), o qual deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, incluindo (a) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas; e (b) demais informações necessárias para a operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas;
II. Companhia deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis (conforme definido abaixo) da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; e
III. o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam registradas em nome do titular na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam registradas em nome do titular na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
IV. A Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (conforme abaixo definida) deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil e não poderá coincidir com uma data de pagamento da Remuneração das Debêntures.
4.12.2. O valor do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures a que farão jus os titulares das Debêntures será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescidos da Remuneração, apurados desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou da Data de Pagamento da Remuneração, imediatamente anterior (inclusive), até a data do efetivo pagamento do resgate antecipado (exclusive) (“Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e com a incidência de um prêmio, caso este seja maior que zero, calculado com base no fluxo de caixa das parcelas remanescentes das Debêntures, trazido a valor presente utilizando a taxa interna de retorno da Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B) de duration mais próxima à das Debêntures, no momento de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, calculado conforme fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, a quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes às Debêntures:
P=∑_(k=1)^n (VNEk/FVPk×C)
VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; VNEk = abaixo definido;
FVPk = abaixo definido;
C = conforme definido na Cláusula 4.9.1 acima;
VNEk = valor unitário de cada um dos “k” valores devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela “k” equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios aplicáveis às Debêntures, conforme o caso e/ou à amortização do respectivo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures;
n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de cada parcela “k” vincenda;
FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento:
FVPk=〖{[(1+Taxa de Desconto)〗^(nk/252)]}
Taxa de Desconto = Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com vencimento mais próximo ao prazo médio remanescente das Debêntures.
4.13. Amortização Extraordinária
4.13.1. A Emissora não poderá realizar a amortização extraordinária das Debêntures.
4.14. Encargos Moratórios
4.14.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento, pela Emissora, de qualquer quantia devida ao Debenturista, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração prevista nesta Escritura de Emissão, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2,00% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre as quantias em atraso.
4.15. Garantias Reais
4.15.1. Alienação Fiduciária de Equipamentos
4.15.1.1. As Debêntures contarão com garantia de alienação fiduciária (ii) máquinas e equipamentos de propriedade da Emissora, localizados no imóvel descrito e caracterizado nas matrículas de nº 11.781, 12.267 e 9.522, na Cidade de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, registradas perante o Serviço Registral de imóveis da Comarca de Santa Luzia – MG (“Máquinas e Equipamentos”), sendo em conformidade com os termos e condições do Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária de Equipamentos a ser celebrado entre a Emissora e o Debenturista (“Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos”).
4.15.2. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis
4.15.2.1. Sem prejuízo da Alienação Fiduciária de Ativos, as Debêntures contarão também com a alienação fiduciária de propriedades da Emissora, localizadas na cidade de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, objeto das matrículas de nº 11.781, 12.267 e 9.522, registradas perante o Serviço Registral de imóveis da Comarca de Santa Luzia – MG (“Bens Imóveis Onerados” e “Alienação Fiduciária de Bens Imóveis” e, em conjunto com Máquinas e Equipamentos, as “Garantias Reais”), devidamente descritas e caracterizadas no Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis e Outras Avenças, a ser celebrado entre a Emissora e o Debenturista (“Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis” e, em conjunto com o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, os “Contratos de Garantia”).
4.15.3. Fica certo e ajustado o caráter não excludente, mas, se e quando aplicável, cumulativo entre si, das Garantias Reais, nos termos desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia, podendo o Debenturista executar ou excutir todas ou cada uma delas indiscriminadamente para os fins de amortizar ou quitar com as obrigações decorrentes das Debêntures, não havendo qualquer ordem de preferência.
4.16. Local de Pagamento
4.16.1. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora utilizando-se os procedimentos adotados pela B3. As Debêntures que não estiverem registradas em nome do titular na B3 terão os seus pagamentos realizados pelo Debenturista ou na sede da Emissora, se for o caso.
4.17. Prorrogação dos Prazos
4.17.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária por quaisquer partes, inclusive o Debenturista, prevista nesta Escritura de Emissão, até o primeiro Dia Útil subsequente, se o respectivo vencimento coincidir com dia em que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos, quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
4.17.2. Exceto quando previsto expressamente de modo diverso na presente Escritura de Emissão, entende-se por “Dia(s) Útil(eis)” qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
4.18. Publicidade
4.18.1. Todos os atos, anúncios, avisos e decisões relacionadas à Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses do Debenturista, deverão ser informados ao Debenturista por meio de notificação, conforme os termos previsto na Cláusula 7.1. abaixo.
4.19. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
4.19.1. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
4.20. Direito ao Recebimento dos Pagamentos
4.20.1. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido ao Debenturista nos termos desta Escritura de Emissão aquele que for Debenturista no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
Cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
5.1. A Emissora está adicionalmente obrigada a:
(a) Fornecer ao Debenturista:
(i) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, cópia das suas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, acompanhadas do relatório da administração e do parecer dos auditores independentes com registro válido na CVM; relatórios contendo memória de cálculo detalhada para acompanhamento dos Índices Financeiros devidamente calculados pela Emissora, compreendendo todas as rubricas necessárias para a obtenção destes, de forma explícita, atestando a veracidade e ausência de vícios dos Índices Financeiros e assinado por representantes legais da Emissora, sob pena de impossibilidade de verificação, pelo Debenturista, dos respectivos Índices Financeiros, podendo
este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(ii) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, declaração, assinada por representantes legais da Emissora, na forma de seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão; (2) não ocorreu qualquer Evento de Vencimento Antecipado e não houve o descumprimento de obrigações (financeiras ou não financeiras) da Emissora perante o Debenturista; (3) que os bens e propriedades da Emissora foram mantidos devidamente assegurados; e (4) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social da Emissora;
(iii) anualmente, a contar da presente data, declaração firmada por representantes legais da Emissora acerca da utilização dos recursos líquidos obtidos com a Emissão estritamente nos termos desta Escritura de Emissão; e
(iv) no prazo de até 01 (um) Dia Útil contado da data de recebimento, envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Vencimento Antecipado.
(b) manter sempre atualizado o seu registro de companhia aberta na CVM na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, e disponibilizar aos seus acionistas e ao Debenturista, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas e aprovadas, previstas no artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações;
(c) manter, em adequado funcionamento, um órgão para atender, de forma eficiente, o Debenturista;
(d) informar o Debenturista em até 2 (dois) Dias Úteis sobre a ocorrência de qualquer evento previsto na Cláusula 4.11. desta Escritura de Emissão;
(e) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(f) notificar o Debenturista em até 5 (cinco) Dias Úteis sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emissora que (i) impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e das Debêntures; ou (ii) faça com que as demonstrações ou informações financeiras fornecidas pela Emissora à CVM não mais reflitam a real condição financeira da Emissora;
(g) comunicar ao Debenturista em até 2 (dois) Dias Úteis a ocorrência de quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que possam afetar negativamente sua habilidade de efetuar o pontual cumprimento das obrigações, no todo ou em parte, assumidas nos termos desta Escritura de Emissão;
(h) manter seus bens e ativos devidamente segurados, exceto pelos ativos florestais da Emissora,
conforme práticas correntes de mercado;
(i) não praticar qualquer ato em desacordo com o seu Estatuto Social e com esta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante o Debenturista;
(j) cumprir, em todos os aspectos relevantes, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos;
(k) cumprir todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, inclusive no que tange à destinação dos recursos captados por meio da Emissão, nos Contratos de Garantia, inclusive em relação ao registro dos contratos perante os órgãos competentes, e nos demais documentos da Emissão;
(l) manter contratados durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, os prestadores de serviço necessários à presente Emissão, incluindo o Banco Liquidante, o Escriturador, a e a agência de classificação de risco;
(m) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora;
(n) manter sempre válidas e em vigor as licenças e autorizações relevantes, inclusive ambientais, para a boa condução dos negócios da Emissora, devendo, a Emissora, informar, imediatamente, ao Debenturista sobre a existência de manifestação desfavorável de qualquer autoridade, no sentido de revogação, não obtenção ou não renovação de tais licenças e autorizações, exceto no que se referir às licenças e/ou autorizações em processo de renovação tempestiva e/ou que estejam sendo discutidas de boa-fé pela Emissora, conforme aplicável, nas esferas judicial ou administrativa, desde que tal questionamento tenha efeito suspensivo, se aplicável;
(o) efetuar o pagamento de todas as despesas razoáveis comprovadas pelo Debenturista ou para realizar seus créditos, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida ao Debenturista nos termos desta Escritura de Emissão; e
(p) manter válidas e regulares, durante o prazo de vigência das Debêntures, as declarações e garantias apresentadas nesta Escritura de Emissão, nos Contratos de Garantia e nos demais documentos da Emissão, conforme aplicável.
(q) arcar com todos os custos decorrentes (i) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão, tais como esta Escritura de Emissão, seus eventuais aditamentos, e os Atos Societários, (ii) de registro dos Contratos de Garantia, bem como de seus respectivos aditamentos, e (iv) das despesas e remuneração com a contratação de Banco Liquidante e Escriturador;
(r) efetuar tempestivamente o recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de sua responsabilidade;
(s) observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por seus funcionários (incluindo administradores e diretores) e pelos eventuais subcontratados da Emissora, toda e qualquer lei que trata de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das Leis Anticorrupção, devendo (a) adotar políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Emissão; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar, em até 5 (cinco) Dias Úteis o Debenturista que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e (e) realizar eventuais pagamentos devidos ao Debenturista exclusivamente por meio de transferência bancária ou cheque;
(t) notificar o Debenturista, em até 10 (dez) Dias Úteis da data em que tomar ciência, de que a Emissora, ou qualquer dos respectivos administradores, empregados ou mandatários, encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo judicial ou administrativo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, relativos à prática de atos lesivos ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, devendo, quando solicitado pelo Debenturista, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos;
(u) não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade desta Escritura de Emissão, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra o ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos legislação nacional e/ou estrangeira aplicável, e tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, mandatários, representantes, bem como fornecedores, contratados ou subcontratados de fazê-lo;
(v) cumprir e fazer com que as demais partes a elas subordinadas, assim entendidas como representantes, funcionários, prepostos, contratados, prestadores de serviços que atuem a seu mando ou em seu favor, sob qualquer forma, durante o prazo de vigência das Debêntures, cumpram rigorosamente com o disposto na legislação ambiental, trabalhista e previdenciária em vigor, incluindo na Política Nacional do Meio Ambiente, nas Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, nas normas relativas à saúde e segurança ocupacional, bem como nas demais legislações e regulamentações ambientais, trabalhistas e previdenciárias supletivas (“Legislação Socioambiental”), adotando todas as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da
atividade descrita em seu objeto social, bem como a proceder a todas as diligências exigidas para suas atividades econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos federais, estaduais e municipais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar a Legislação Socioambiental, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão;
(w) proceder a todas as diligências exigidas para o exercício de suas atividades, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais, que subsidiariamente venham legislar ou regulamentar as normas trabalhistas e ambientais em vigor;
(x) cumprir as obrigações dispostas na Cláusula 3.8 acima; e
(y) em até 7 (sete) Dias Úteis contados da respectiva solicitação do Debenturista: (i) informar ao Debenturista sobre impactos socioambientais decorrentes de suas atividades e as formas de prevenção e contenção desses impactos; e (ii) disponibilizar ao Debenturista cópia de estudos, laudos, relatórios, autorizações, licenças, alvarás, outorgas e suas renovações, suspensões, cancelamentos ou revogações relacionadas às suas atividades, caso aplicáveis.
Cláusula Sexta – DAS DECLARAÇÕES DA EMISSORA
6.1. A Emissora, neste ato, declara e garante que:
(i) a Emissora é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM;
(ii) é plenamente capaz para cumprir todas as obrigações (financeiras e não financeiras) previstas nesta Escritura de Emissão, nos Contratos de Garantia e em quaisquer outros documentos da Emissão;
(iii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, dos Contratos de Garantia e de quaisquer outros documentos da Emissão, e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas e à realização da Emissão, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(iv) os representantes legais da Emissora que assinam esta Escritura de Xxxxxxx, os Contratos de Garantia de que são parte e quaisquer outros documentos da Emissão têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Xxxxxxxx, as obrigações aqui e ali previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
(v) esta Escritura de Emissão, os Contratos de Garantia e quaisquer outros documentos da Emissão, e as obrigações aqui e ali previstas, constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro nesta data em vigor;
(vi) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão, dos Contratos de Garantia e de quaisquer outros documentos da Emissão, e o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas e a realização da Emissão, (a) não infringem o estatuto social da Emissora; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos bens ou propriedades esteja sujeito e/ou qualquer outra obrigação anteriormente assumida pela Emissora;
(c) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos bens ou propriedades esteja sujeito, ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer bens ou propriedades da Emissora, exceto pelas Garantias Reais; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Emissora e/ou qualquer de seus respectivos bens ou propriedades esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora e e/ou qualquer de seus respectivos bens ou propriedades;
(vii) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, dos Contratos de Garantia e de quaisquer outros documentos da Emissão, e não ocorreu e não existe, na presente data, qualquer Evento de Vencimento Antecipado;
(viii) todas e quaisquer informações prestadas pela Emissora por ocasião da Xxxxxxx, são verdadeiras, consistentes, precisas, completas, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Xxxxxxx;
(ix) não omitiu ou omitirá qualquer fato que possa resultar em alteração substancial na situação econômico- financeira, operacional ou jurídica da Emissora;
(x) cumpre com o disposto na Legislação Socioambiental, inclusive de forma que (a) não utilizam, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores são devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpre as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpre a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança do trabalho; (e) detêm todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a Legislação Socioambiental; e (f) possui todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicáveis;
(xi) não possui conhecimento de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente ou iminente, incluindo, mas não se limitando àqueles de natureza socioambiental e/ou relacionados às Leis Anticorrupção, envolvendo e/ou que possa afetar a Emissora, perante qualquer tribunal, órgão governamental ou árbitro referentes às atividades por elas desenvolvidas;
(xii) está cumprindo as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que estão submetidas, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental a que esteja sujeita, que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, incluindo, sem limitação, atos
ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das Leis Anticorrupção;
(xiii) as Demonstrações Financeiras da Emissora relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 e as informações trimestrais relativas aos períodos findos em 31 de março de 2020, 30 de junho de 2020 e 30 de setembro de 2020 representam corretamente a sua posição patrimonial e financeira consolidada, bem como os resultados operacionais da Emissora naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM e demais normativos contábeis, sendo que desde a data das demonstrações financeiras da Emissora mais recente e até a presente data não houve (a) nenhum efeito adverso relevante na posição patrimonial e financeira consolidada da Emissora, bem como nos resultados operacionais da Emissora; (b) qualquer operação envolvendo a Emissora, fora do curso normal de seus negócios que seja relevante para a Emissora; e (c) qualquer alteração no capital social;
(xiv) está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais, administrativas e arbitrais aplicáveis ao exercício de suas atividades;
(xv) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas de boa-fé no âmbito judicial ou administrativo;
(xvi) inexiste, (a) descumprimento de qualquer disposição contratual relevante, legal ou de qualquer outra ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo ou procedimento, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, (i) que possa afetar a Emissão ou os negócios da Emissora; ou (ii) visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Emissão, os Contratos de Garantia e/ou quaisquer outros documentos da Emissão;
(xvii) possui todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive societárias, regulatórias e ambientais, exigidas pelas autoridades federais, estaduais, municipais ou reguladoras aplicáveis ao exercício de suas atividades, sendo que até a presente data a Emissora, não foi notificada acerca da revogação de quaisquer delas ou da existência de processo administrativo que tenha por objeto a revogação, suspensão ou cancelamento de quaisquer delas, exceto por aquelas em processo tempestivo de renovação; e
(xviii)as atividades exercidas pela Emissora, que fundamentam a presente Xxxxxxx, nunca foram denominadas para outra certificação de títulos verdes ou semelhantes.
6.2. A Emissora obriga-se a notificar, na mesma data em que tomar conhecimento, o Debenturista caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 6.1. acima seja falsa, inconsistente, insuficiente e/ou incorreta na data em que foi prestada.
Cláusula Sétima – DAS COMUNICAÇÕES
7.1. Todos os documentos e as comunicações, que deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados por qualquer das partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
Para a Emissora:
IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx Xxxxx Xxxxxx – RS, XXX 00.000-000
At.: Sr. Xxxxxx Xxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Para o Debenturista:
VINCI GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxx Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00.000-000
At.:Gestão de Crédito – Vinci Gestora / Xxxxxxx Xxxxxx Tel.: 00 0000-0000
E-mail: Xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx / xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
Para o Banco Liquidante e Escriturador:
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.
Xxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx X, Xxxxxx. Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX CEP: 03084-010
At: DISO-SPGE-GOE-Gerência de Operações de Estruturação E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
7.2. As comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio, sob protocolo, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente) seguido de confirmação verbal por telefone. Os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) Dias Úteis após o envio da mensagem.
7.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra Parte pela Parte que tiver seu endereço alterado, em até 2 (dois) dias contados da sua ocorrência.
7.4. Eventuais prejuízos decorrentes da não observância do disposto na Cláusula 7.3. acima serão arcados pela Parte inadimplente.
Cláusula Oitava – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Debenturista em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
8.2. A presente Escritura de Xxxxxxx é firmada em caráter irrevogável e irretratável, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula Segunda supra, obrigando as partes por si e seus sucessores.
8.3. Caso qualquer das disposições desta Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
8.4. As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e II do Código de Processo Civil. Para os fins desta Escritura de Xxxxxxx, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497, 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
8.5. Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes, que deverá ser devidamente registrado na JUCISRS e observadas as formalidades previstas nos nas Cláusulas 2.3 e 2.4 desta Escritura de Emissão.
Cláusula Nona – LEI E FORO
9.1. Esta Escritura de Emissão será regida pelas leis da República Federativa do Brasil. Fica eleito o foro da Comarca Central de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Xxxxxxx.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam a presente Escritura de Emissão a Emissora e o Debenturista, em 2 (duas) vias de igual forma e teor e para o mesmo fim, em conjunto com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 04 de março de 2021.
[RESTANTE DA PÁGINA INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO. SEGUEM PÁGINAS DE ASSINATURAS.]
[PÁGINA DE ASSINATURAS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA ADICIONAL PARA DISTRIBUIÇÃO PRIVADA, DA IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. – 1/2]
IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
[PÁGINA DE ASSINATURAS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA ADICIONAL PARA DISTRIBUIÇÃO PRIVADA, DA IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. – 2/2]
VINCI GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: