SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PRIVADO
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PROCESSO SUSEP 15414.900190/2014-86
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PRIVADO
Condições Contratuais
Versão 1.5
Versão: Agosto/2021
Válida para os seguros comercializados a partir de 11/08/2021
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Condições Contratuais – Sompo Seguro Garantia Setor Privado – Processo SUSEP nº 15414.900190/2014-86 – Versão 1.5 - agosto/2021 1
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APRESENTAÇÃO 4
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0776 5
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES 5
CLÁUSULA 3ª - ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 6
CLÁUSULA 4ª - VALOR DA GARANTIA 7
CLÁUSULA 5ª - PRÊMIO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO 8
CLÁUSULA 7ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 8
CLÁUSULA 8ª - INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 10
CLÁUSULA 10ª - SUB-ROGAÇÃO 11
CLÁUSULA 11ª - PERDA DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 12ª - CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 11
CLÁUSULA 13ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 11
CLÁUSULA 14ª - EXTINÇÃO DA GARANTIA 12
CLÁUSULA 15ª - RESCISÃO CONTRATUAL 12
CLÁUSULA 16ª - CONTROVÉRSIAS 13
CLÁUSULA 17ª - PRESCRIÇÃO 13
CLÁUSULA 18ª - FORO 13
CLÁUSULA 19ª - DISPOSIÇÕES FINAIS 13
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0776 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA LICITANTE 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA CONSTRUTOR, FORNECEDOR, E PRESTADOR DE SERVIÇOS 16
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA RETENÇÃO DE PAGAMENTO 18
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO 20
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA MANUTENÇÃO CORRETIVA 22
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA IMOBILIÁRIO 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA DE PAGAMENTO 26
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA COMPLETION BOND - EXECUTANTE CONSTRUTOR 28
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0776 38
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 38
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CAPÍTULO IV – CLÁUSULAS PARTICULARES - RAMO 0776 41
CLÁUSULA PARTICULAR - EMBARGOS E SANÇÕES 41
CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I 43
CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS II (COM BASE NA LMA5393) 44
CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS III (COM BASE NA LMA5394) 45
CANAIS DE ATENDIMENTO. 46
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APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seguro GARANTIA SETOR PRIVADO, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
I. Condições Gerais: reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas incluídas nesta Apólice, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
II. Condições Especiais: estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas e coberturas adicionais do seguro, eventualmente alterando as Condições Gerais.
III. Cláusulas Particulares: alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, conforme a natureza da alteração promovida, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais, Condições Especiais, Cláusulas Particulares e/ou Cláusulas Específicas, constantes na Especificação da Apólice.
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CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0776
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s).
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
2.3. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.4. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.5. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada Segurado.
2.6. Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.
2.7. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.8. Indenização: pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.9. Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função do pagamento de indenização.
2.10. Prêmio Único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
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2.11. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.12. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.13. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.14. Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
2.15. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador.
2.16. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da apólice.
2.17. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pelo seguro.
2.18. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o Segurado.
CLÁUSULA 3ª - ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta de seguro por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta de seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta de seguro, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta de seguro ou taxação do risco.
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3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta de seguro, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta de seguro, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
CLÁUSULA 4ª - VALOR DA GARANTIA
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
CLÁUSULA 5ª - PRÊMIO DO SEGURO
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio único à seguradora, por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio único nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio único devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia.
5.2.2. O Xxxxxxx ou seu representante legal será previamente informado, por meio de comunicação escrita, sobre a execução do contrato de contra garantia, em função da falta de pagamento.
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5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento único, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio único a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou documento que serviu de base para aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
CLÁUSULA 7ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar em prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
7.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Sinistro, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
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7.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação de:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
7.2.2. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
7.4. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17ª destas Condições Gerais.
7.5. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
7.2. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
7.6. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente, por escrito, ao segurado sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
CLÁUSULA 8ª - INDENIZAÇÃO
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I. realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; ou
II. indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
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8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.2., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
8.4. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Contratuais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará na:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro
dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
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CLÁUSULA 10ª - SUB-ROGAÇÃO
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 11ª - PERDA DE DIREITOS
11.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
IV. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Quando o segurado for pessoa jurídica, este inciso aplica-se, também, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais do segurado e aos respectivos representantes legais;
V. O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI. Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias que configurem agravação do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, estando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
VII. Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
CLÁUSULA 12ª - CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado ou beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
CLÁUSULA 13ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
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CLÁUSULA 14ª - EXTINÇÃO DA GARANTIA
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item
7.4. destas Condições Gerais:
I. quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II. quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III. quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV. quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V. quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais
CLÁUSULA 15ª - RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
CLÁUSULA 16ª - CONTROVÉRSIAS
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas:
I. por arbitragem; ou
II. por medida de caráter judicial
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo Segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA 17ª - PRESCRIÇÃO
17.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
CLÁUSULA 18ª - FORO
18.1. As questões judiciais entre Seguradora e Segurado serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 19ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
19.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
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19.5. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera–se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional brasileiro, salvo disposição em contrário, que deverá constar das condições contratuais.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
19.9. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
19.10. Este seguro é composto da cobertura básica, de contratação obrigatória, e de coberturas adicionais, de contratação opcional.
19.11.ALÉM DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTIRÁ AS RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES
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CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0776 CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA LICITANTE
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador vencedor em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA
2.1. A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
CLÁUSULA 3ª - RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital;
b) Cópia do resultado da licitação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios.
3.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
CLÁUSULA 4ª - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA CONSTRUTOR, FORNECEDOR, E PRESTADOR DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade:
I. Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. A Seguradora não se responsabilizará por sinistros ocorridos após o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 4ª - PERDA DE DIREITOS
4.1. Em complemento à Cláusula 11 - Perda de Direitos das Condições Gerais desta apólice, acrescenta-se o seguinte item:
VIII. Divergência entre o contrato firmado entre Xxxxxxx e Segurado, gerará perda de direito ao Segurado se a mesma for decorrente de ato praticado pelo Segurado. Se a divergência tiver sido causada por ato do Tomador, sem conhecimento do Segurado, não poderá gerar perda de direito.
CLÁUSULA 5ª - COBERTURA
5.1. O presente contrato, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto deste contrato, de acordo com a modalidade de Seguro-Garantia acima descrito, não
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assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-Garantia.
5.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 6ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Este seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA RETENÇÃO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade:
I. Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. A Seguradora não se responsabilizará por sinistros ocorridos após o término da vigência do contrato
CLÁUSULA 4ª - PERDA DE DIREITOS
4.1. Em complemento à Cláusula 11 - Perda de Direitos das Condições Gerais desta apólice, acrescenta-se o seguinte item:
VIII. Divergência entre o contrato firmado entre Xxxxxxx e Segurado, gerará perda de direito ao Segurado se a mesma for decorrente de ato praticado pelo Segurado. Se a divergência tiver sido causada por ato do Tomador, sem conhecimento do Segurado, não poderá gerar perda de direito.
CLÁUSULA 5ª - COBERTURA
5.1. O presente contrato, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto deste contrato, de acordo com a modalidade de Seguro-Garantia acima descrito, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-Garantia.
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5.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 6ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Este seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade:
I. Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. A Seguradora não se responsabilizará por sinistros ocorridos após o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 4ª - PERDA DE DIREITOS
4.1. Em complemento à Cláusula 11 - Perda de Direitos das Condições Gerais desta apólice, acrescenta-se o seguinte item:
VIII. Divergência entre o contrato firmado entre Tomador e Segurado gerará perda de direito ao Segurado se a mesma for decorrente de ato praticado pelo Segurado. Se a divergência tiver sido causada por ato do Tomador, sem conhecimento do Segurado, não poderá gerar perda de direito.
CLÁUSULA 5ª - COBERTURA
5.1. O presente contrato, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto deste contrato, de acordo com a modalidade de Seguro-Garantia acima descrito, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-Garantia.
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5.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 6ª - CONDICIONANTE
6.1. Esta garantia assegura exclusivamente o cumprimento das obrigações relativas aos adiantamentos de pagamento descritos no objeto deste documento. Quaisquer eventos ou parcelas referentes a adiantamentos de pagamentos concedidos pelo Segurado ao Tomador deste mesmo Contrato Principal e garantidos por esta Seguradora em datas anteriores à emissão do presente documento, restam reconhecidos pelo Segurado como cumpridos na forma do Contrato Principal.
CLÁUSULA 7ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. Este seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA MANUTENÇÃO CORRETIVA
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA
2.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo englobar o prazo acordado para a conclusão das ações corretivas.
2.2. A Seguradora não se responsabilizará por sinistros ocorridos após o término da vigência do contrato
CLÁUSULA 3ª - PERDA DE DIREITOS
3.1. Em complemento à Cláusula 11 - Perda de Direitos das Condições Gerais desta apólice, acrescenta-se o seguinte item:
VIII. Divergência entre o contrato firmado entre Xxxxxxx e Segurado, gerará perda de direito ao Segurado se a mesma for decorrente de ato praticado pelo Segurado. Se a divergência tiver sido causada por ato do Tomador, sem conhecimento do Segurado, não poderá gerar perda de direito.
CLÁUSULA 4ª - COBERTURA
4.1. O presente contrato, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto deste contrato, de acordo com a modalidade de Seguro-Garantia acima descrito, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-Garantia.
4.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
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CLÁUSULA 5ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Este seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA IMOBILIÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito desta modalidade:
I. Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II. Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.
CLÁUSULA 4ª - EXPECTATIVA DE SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
CLÁUSULA 5ª - INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:
I. conclusão do empreendimento garantido;
II. ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção; ou
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III. ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno, quando se tratar de permuta.
5.2. Os valores dos ressarcimentos previstos nos incisos II e III acima deverão ser corrigidos até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na Apólice, pelo inadimplemento de pagamento pelo Tomador decorrente do Contrato estipulado nas condições particulares desta apólice de seguro.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:
I. Segurado: pessoa jurídica de direito público ou privado, que se posiciona como credor de obrigação pecuniária, decorrente do Contrato Principal;
II. Tomador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que é devedor da obrigação de pagar ou ressarcir ao Segurado, nos respectivos prazos, as parcelas estabelecidas no Contrato Principal;
III. Contrato Principal: contratos de compra e venda de energia, financiamento, empréstimo, fornecimento, termo de homologação de crédito tributário ou outro instrumento análogo, onde se encontram formalizadas as obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador perante o Segurado, obrigações estas cobertas através da presente Apólice.
CLÁUSULA 3ª - VALOR DA GARANTIA
3.1. O valor da garantia deve ser entendido como valor máximo por ela garantido, abrangendo-se no Limite Máximo de Indenização o valor total da parcela não paga, respeitadas as condições desta apólice;
3.2. Para contratos de compra e venda de energia, quando efetuadas alterações e/ou flutuações de valores de energia, previamente estabelecidas ou não no contrato principal, inclusive atualização monetária, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que haja solicitação de endosso e o respectivo aceite pela Seguradora.
CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. A Seguradora não se responsabilizará por sinistros ocorridos após o término da vigência do contrato.
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CLÁUSULA 5ª - PERDA DE DIREITOS
5.1. Em complemento à Cláusula 11 - Perda de Direitos das Condições Gerais desta apólice, acrescenta-se o seguinte item:
VIII. Divergência entre o contrato firmado entre Xxxxxxx e Segurado, gerará perda de direito ao Segurado se a mesma for decorrente de ato praticado pelo Segurado. Se a divergência tiver sido causada por ato do Tomador, sem conhecimento do Segurado, não poderá gerar perda de direito.
CLÁUSULA 6ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, até o valor da garantia fixada na Apólice, pagando o valor comprovadamente devido pelo Tomador devedor, conforme demonstrado em extrato emitido para esta finalidade, onde constem as parcelas e valores em aberto, não liquidadas pelo Tomador de acordo com os termos e condições do Contrato Principal.
6.2. Após o pagamento da indenização, a apólice será automaticamente cancelada, caso seja consumido todo o limite máximo de garantia da apólice.
CLÁUSULA 7ª - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à presente Apólice com a exoneração legal do Tomador e rescisão contratual. Em caso de rescisão contratual pela falta de pagamento pelo Tomador, a Seguradora poderá indenizar de acordo com as condições de regulação desta apólice.
7.2. O Segurado renuncia expressamente ao direito de recebimento de qualquer indenização pelo não pagamento de parcelas referente a este contrato que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
7.3. Esta Seguradora estará isenta de responsabilidade quanto as multas imputadas ao Tomador.
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - GARANTIA COMPLETION BOND - EXECUTANTE CONSTRUTOR CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador conforme os termos e condições previstas no Contrato Principal (Financiamento) mediante abertura de Crédito, firmado entre tomador e segurado (“Contrato de Financiamento” ou “Contrato Principal”), que faz parte integrante e inseparável desta garantia, até a conclusão do empreendimento.
1.2. Fica estabelecido que a presente Apólice tem a finalidade principal de executar as obras, concluindo o Empreendimento ou, em última instância, o pagamento ao segurado, do saldo devedor do tomador junto ao segurado, aí incluídos o principal, correções monetárias e juros compensatórios contratualmente previstos, à exceção das penalidades e encargos moratórios que serão pagos pelo tomador, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte do tomador.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade:
I. Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento.
II. Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, causada pelo inadimplemento do tomador em relação às suas obrigações, de acordo com Contrato Principal garantido, no que se refere exclusivamente à implantação do Empreendimento, não incluídas demais obrigações decorrentes do financiamento.
III. Empreendimento: Conjunto de obras e equipamentos financiados com os recursos do Contrato Principal.
IV. Cronograma: instrumento de planejamento, em que são definidas e detalhadas minuciosamente as atividades a serem executadas durante um período estimado.
V. Entrada em operação: Data na qual o Empreendimento está finalizado e pronto para a sua utilização fim.
VI. Xxxxxx Contratuais: Tarefas de um cronograma a serem cumpridas em um determinado prazo estipulado no contrato principal garantido.
VII. Contrato Principal: Contrato de Financiamento, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador para o financiamento do Projeto.
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VIII. Limite Máximo de Indenização: Valor máximo nominal garantido pela presente Apólice. O valor da Limite Máximo de Indenização será limitado ao valor estabelecido no Frontispício da Apólice.
IX. Período de Cura: Período que se inicia:
(i) na data em que a seguradora iniciar tentativa de mediar uma solução para o inadimplemento que motivou o envio da notificação de Expectativa de Sinistro, data esta que será em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela seguradora da notificação de que trata o item 5.1 e seguinte, estando a seguradora desde já devidamente autorizada pelo segurado e pelo tomador a realizar referida tentativa de mediar solução para o inadimplemento em questão ou para a retomada da obra pela seguradora; ou
(ii) no décimo quinto dia contado do recebimento pela seguradora da notificação de que trata o item 5.1 e seguinte, o que ocorrer primeiro.
X. Conclusão do Empreendimento: Conclusão Física do Empreendimento conforme definido na Cláusula no Contrato Principal.
2.2. Ficam ratificadas as demais disposições da Cláusula 2 - Definições das Condições Gerais.
CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
3.1. Além das disposições constantes na Cláusula 11 das Condições Gerais, estão excluídas desta modalidade de seguro, as reclamações de indenização resultantes de:
I. lucros cessantes, lucros esperados ou quaisquer prejuízos consequenciais;
II. responsabilidade civil de qualquer espécie, condenações compensatórias e indenizações judiciais a título punitivo ou exemplar;
III. obrigações fiscais, tributárias, judiciais, trabalhistas ou previdenciárias;
IV. custas judiciais, honorários advocatícios ou de sucumbência, e demais despesas relacionadas com ações, processos e procedimentos judiciais ou extrajudiciais;
V. multas e penalidades de qualquer natureza;
VI. perdas, danos ou despesas decorrentes de riscos abrangidos por outros ramos de seguros, tais como riscos de engenharia, riscos diversos, roubo, infidelidade de empregados, vida em grupo, acidentes pessoais, etc.
3.2. A Seguradora não responderá, ainda, por qualquer reclamação de indenização quando a inadimplência do tomador em relação à implantação do empreendimento objeto deste seguro ocorrer em consequência de:
I. terremoto, tremores de terra, maremoto, tsunami, erupção vulcânica, furação, ciclone, tornado e outros fenômenos ou convulsões da natureza, consideradas nos termos da lei, como caso fortuito ou de força maior, assim entendido, os eventos cujos efeitos não forem passíveis de serem evitados ou impedidos pelo segurado.
II. guerra, invasão ou qualquer outro ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores, revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar
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usurpado ou usurpante, greves gerais, lockout, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência de tais ocorrências.
III. nacionalização, confisco, requisição ou destruição ordenada por qualquer autoridade legalmente constituída.
IV. atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
V. acidentes relacionados com energia nuclear, fusão, força, matéria ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas, dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização e eliminação de lixo atômico e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes, experiências ou de explosões provocadas com qualquer finalidade.
VI. danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
VII. danos acordados, multas e penalidades impostas ao tomador, obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais, lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesa de salvamento, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, que tenham sido contratados para o Empreendimento e que o BNDES seja segurado ou beneficiário.
VIII. uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do Empreendimento e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador ou do segurado, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá- la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta Apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
IX. repagamento do financiamento, ou seja, caso haja parcelas em espécie devidas pelo tomador, referente à amortização do financiamento ao segurado, durante o período de vigência desta Apólice, exclui-se da cobertura da presente Apólice os riscos referentes á eventual inadimplência do tomador, quanto ao pagamento das referidas parcelas.
X. determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução do Empreendimento, tais como, desapropriações, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros.
XI. quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer
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responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
XII. guerra declarada na forma do art. 84, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, guerra civil, insurreição, revolução e/ou terrorismo que inviabilize a conclusão do Empreendimento.
XIII. eventos decorrentes da utilização de energia nuclear, tais como radiação ionizante, radioatividade, explosão, combustão ou qualquer outra propriedade ou efeito perigoso ou contaminador de qualquer instalação nuclear explosiva ou de um de seus componentes, combustível, combustão ou resíduo que inviabilize a conclusão do Empreendimento.
XIV. obrigações financeiras e/ou de rentabilidade do Empreendimento, bem como multas ou penalidades financeiras por inadimplência do tomador.
XV. Riscos hidrológicos e/ou geológicos, para os quais deverá haver contratação de seguro com cobertura específica:
a) serão considerados riscos geológicos, para os fins desta Apólice, todas as condições geológicas e geotécnicas provenientes de condições desconhecidas, e que não poderiam ser antecipadas ou previstas, por mais que se tivesse investigado dentro das práticas usuais, como passíveis de ocorrência por um construtor diligente, assim como os fenômenos terrestres naturais, ou intervenções antrópicas no meio ambiente, tais como, mas não se limitando a estes, avalanches; derrocadas; escorregamentos de terras; diversos fenômenos glaciares e de degelo em regiões frias; erupções vulcânicas e fenômenos associados ao vulcanismo; sismos; tsunamis e ruptura ao longo de falhas geológicas ativas; variações do nível freático e subsidência; fenômenos associados à variação da linha de costa; erosão costeira; migração de dunas e de cordões dunares; assoreamento e desassoreamento do leito de rios e de estuários.
b) serão considerados riscos hidrológicos, para os fins desta Apólice, os fenômenos causados por processos naturais ou fenômenos de ordem atmosférica e hidrológica que não poderiam ser antecipados ou previstos por mais que se tivesse investigado; as precipitações que superem os limites máximos previstos (condições excepcionais) para a região em determinado período, ou ainda as cheias superiores às previstas no Empreendimento do tomador e que afetem direta ou indiretamente o cronograma físico e/ou financeiro do Empreendimento.
XVI. vícios de construção e erros de projeto e de execução, para os quais deverá haver contratação de seguro com cobertura específica.
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XVII. desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva
XVIII. boicotes, bloqueios, invasões e greves regionais ou nacionais das categorias empregadas para o cumprimento do contrato afeto à construção do Empreendimento, não geradas por culpa das Partes (tomador e segurado) contratantes ou de seus subcontratados ou, ainda, greves locais, desde que provocadas por movimentos sindicais, regionais ou nacionais, sem justa causa, efetivamente comprovados pelo tomador, dispensando-se a comprovação se se tratar de fato público e notório.
XIX. tumulto, bem como atos de turbação ou esbulho dos terrenos onde as obras são realizadas.
3.3. Para fins da presente cláusula a expressão terrorismo deve ser entendida como o movimento político organizado qual se utiliza de ataques violentos ou sua ameaça contra instalações do governo ou contra a população governada com o objetivo deliberado de difundir medo e terror e, desta forma, obter os efeitos psicológicos que ultrapassem as vítimas dos ataques, cometidos por razões políticas, religiosas ou ideológicas.
3.4. Para a caracterização de guerra civil, insurreição e revolução é necessário que exista a vontade de grupos armados de realizar Golpe de Estado ou qualquer outra forma de destituição daqueles que exercem o governo da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 4ª - INSPEÇÕES
4.1. Fica ajustado que:
I. a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros, se reserva o direito de inspecionar a obra objeto deste seguro, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, para fins de averiguação do seu andamento;
II. o tomador se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de prepostos credenciados;
III. o tomador se obriga a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção, nos prazos convencionados entre as partes, solicitando uma nova inspeção assim que concluídas as adequações requeridas.
4.2. Sempre que solicitado por escrito, ou, quando expresso na apólice, o tomador se obriga a apresentar à Seguradora, dentro do prazo convencionado, relatório(s) do(s) estágio(s) e do andamento do empreendimento.
CLÁUSULA 5ª - RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar em prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo
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cópia da notificação para a Seguradora, com a intenção de comunicar e registrar a expectativa de sinistro
5.1.1. A cópia da notificação enviada à seguradora, nos termos descritos no caput, deverá estar acompanhada dos extratos e demais documentos que comprovem os desembolsos feitos pelo Segurado e indicar o valor do saldo devedor do tomador junto ao segurado em razão do Contrato Principal.
5.2. A expectativa de sinistro será convertida em reclamação, mediante comunicação pelo segurado à Seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo tomador dos itens listados na comunicação da expectativa de sinistro, data em que restará oficializada a reclamação do sinistro.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.2. das Condições Gerais:
a) Cópia autenticada do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia integral do processo administrativo instaurado para apurar o descumprimento contratual do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Demonstrativo do saldo devedor do tomador, incluídos o principal atualizado e os juros, com a respectiva memória de cálculo;
f) Cópia da Notificação extrajudicial enviada ao tomador, com resposta, deste se houver, por ocasião da ocorrência de inadimplemento das obrigações asseguradas pela presente apólice;
g) Xxxxx, xxxxx, relatório ou outro documento, enviado pelo segurado, que comprove cabalmente o inadimplemento do tomador no Contrato Principal.
5.2.2. A base de cálculo do saldo devedor, para efeito de indenização, não será acrescida de nenhuma parcela relativa ao pagamento de multa, juros de mora ou qualquer outra forma de penalidade prevista no Contrato Principal.
5.3. Caracterização: A inadimplência do tomador restará caracterizada quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.2.1. e, após análise, ficar comprovada:
I. cabalmente a inadimplência do tomador e restar demonstrado que esta afetará efetivamente a entrada em operação do Empreendimento;
II. que o descumprimento, bem como as providências posteriores demonstrem, efetivamente, a impossibilidade de recuperação e adiantamento dos marcos subsequentes previstos no cronograma com a consequente não implantação do Empreendimento no prazo acordado.
5.4. Período de Cura: Recebida a cópia da notificação e documentação que trata os itens 5.1 e 5.1.1, a seguradora deverá iniciar tentativa de mediar uma solução para o inadimplemento do
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tomador, iniciando-se, portanto, o “Período de Cura”. Nesta fase, a seguradora atuará como
mediadora, sem qualquer obrigação de intervenção no Empreendimento.
5.4.1. O prazo do Período de Cura, mencionado no frontispício desta Apólice, poderá ser prorrogado ou alterado se expressamente acordado entre as partes.
5.4.2.1. O segurado aceitará a solução de mediação referida na Cláusula 5.4.2, apresentada pela seguradora, desde que observados os seguintes requisitos:
I. A prorrogação do cronograma original do Empreendimento não implique alteração superior a 20% (vinte por cento) do prazo original para a conclusão do Empreendimento;
II. Existência de autorização do órgão regulador para a repactuação de novo cronograma ou, em caso de setor não regulado, alteração de contrato com os off- takers, pactuando novas datas para o início do fornecimento do bem/serviço;
III. Inexistência de extrapolação de prazos previstos em licenças ambientais e outras autorizações emitidas por órgãos estatais, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais;
IV. A solução contemple, na fase de operação, o respeito ao Índice de Capitalização Mínimo e ao Índice de Cobertura do Serviço da Dívida Mínimo previstos no Contrato Principal, calculados de acordo com fórmula contida no referido Contrato;
V. Não haja o ingresso de novo sócio na composição acionária do tomador ou de seus Controladores, para o caso de continuação do Empreendimento pelo próprio tomador;
VI. Caso seja necessário o aporte de recursos no tomador, tal aporte poderá ser feito como capitalização ou como dívida.
5.4.2.1.1. O segurado poderá aceitar outras soluções que não observem o disposto no item 5.4.2.1 acima, ficando a seu exclusivo critério, após sua análise, fazê-lo.
5.4.2.2. Caso a seguradora deixe de tentar mediar uma solução para o inadimplemento ou deixe de realizar tempestivamente a notificação prevista na Cláusula “5.4.2” ou apresente a notificação, mas o segurado não concorde com a solução mediada pela seguradora, ressalvado o previsto na Cláusula 5.4.2.1, e entenda que o inadimplemento ainda persiste, deverá o segurado apresentar a Reclamação de Sinistro à seguradora, nos termos da cláusula 4.2 acima, indicando o valor do saldo devedor do tomador junto ao segurado em razão do Contrato Principal, acompanhado dos documentos e informações previstos no Item 5.2.1, os quais são considerados suficientes à caracterização e à regulação do sinistro, para os fins da Cláusula 6 abaixo, não podendo a Seguradora exigir quaisquer outros documentos e/ou informações como condição para promover o pagamento da Indenização, salvo na hipótese do item 7.2.2 das Condições Gerais desta apólice.
5.4.2.3. Se o segurado concordar com a solução do inadimplemento mediada pela seguradora, esta Apólice continuará válida até a ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na Cláusula 14.1 das Condições Gerais.
5.4.3. Durante o período de cura quaisquer desembolsos previstos no Contrato Principal deverão contar com a prévia anuência da Seguradora.
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5.4.4. Após o término do Período de Cura, nenhum valor adicional desembolsado pelo segurado ao tomador estará coberto por esta Apólice até que o segurado se manifeste anuindo ou não com a solução mediada pela seguradora, exceto no caso em que houver expressa manifestação favorável da seguradora ou na hipótese do Inciso IV da Cláusula
5.4.2.1 da presente apólice
5.4.4.1. Se o segurado anuir com a solução mediada pela seguradora, todos os desembolsos efetuados pelo segurado ao tomador entre o término do Período de Cura e a data de anuência do segurado estarão cobertos, respeitado o valor do Limite Máximo de Indenização, e a apólice continuará válida, até a ocorrência de uma das hipóteses de extinção previstas na Cláusula 14.1 das Condições Gerais.
5.4.4.2. Se o segurado não anuir com a solução mediada pela seguradora, nenhum desembolso efetuado pelo segurado ao tomador após o término do Período de Cura estará coberto, e o segurado deverá apresentar a Reclamação de Sinistro à seguradora, nos termos dos itens 5.2 e 5.2.1. 5.4.5. Apresentada a Reclamação de Sinistro à seguradora nos termos dos itens 5.2 e 5.2.1, esta estará obrigada a realizar os procedimentos necessários para promover a Indenização do segurado de acordo com os termos da Cláusula 6.
5.3. A não formalização do sinistro tornará sem efeito a expectativa do sinistro.
5.4. A reclamação de sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 das Condições Gerais.
5.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após a expectativa do sinistro, não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
5.6. Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.3, e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.7. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente, por escrito, ao segurado, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
CLÁUSULA 6ª - INDENIZAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o valor da garantia nela fixado, segundo uma das formas abaixo, mediante acordo entre as partes:
I. Preferencialmente, realizando, por meio de terceiros, a efetiva implantação do empreendimento, ficando estabelecido que o segurado se obriga em continuar efetuando o desembolso dos valores restantes do financiamento, se houver, conforme originalmente previsto no contrato principal (de financiamento); ou
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II. Excepcionalmente, não sendo possível a retomada do Empreendimento, indenizando em dinheiro, mediante a devolução do(s) valor(es) já pago(s) ao tomador, devidamente atualizados de acordo com os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no contrato principal (de financiamento).
6.2. Em qualquer hipótese, o valor da garantia concedida pela apólice será compensado no curso do cumprimento da execução do empreendimento, na proporção direta das obrigações realizadas e satisfeitas nos prazos garantidos.
6.3. Ocorrendo a retomada da obra prevista no inciso I da cláusula anterior 6.1, o segurado se compromete, desde já a rever o cronograma de desembolso e amortização do financiamento, de modo a viabilizar a continuidade das obras afetas ao Empreendimento.
6.4. Fica estabelecido que, em caso de retomada da obra, a seguradora se isenta de responsabilidade caso o canteiro de obras não esteja devidamente liberado pelo tomador e/ou subcontratados, devendo o segurado tomar todas as providências necessárias à efetiva desocupação do canteiro e demais instalações necessárias à retomada da obra, bem como garantir o livre acesso às instalações, por parte da seguradora, seus propostos e/ou empresas contratadas para retomada da obra, até conclusão do Empreendimento.
6.5. O segurado não poderá decretar o vencimento antecipado da dívida antes do término do Período de Cura, à exceção das hipóteses de Vencimento Antecipado previstas no Contrato Principal objeto desta apólice e desde que respeitados os limites e as condições da apólice.
6.6. O limite máximo de cobertura para juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês.
6.7. A soma de todos os valores devidos pela seguradora por força desta Apólice (em especial por força desta Cláusula) estará sempre limitada ao Limite Máximo de Indenização.
6.8. A indenização pelo pagamento do valor desembolsado pelo segurado ou a retomada da obra deverá ocorrer no prazo máximo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Reclamação de Sinistro pela seguradora. O não pagamento da indenização, dentro do prazo para pagamento desta obrigação, acarretará a atualização monetária e incidência de juros moratórios, nos termos da Cláusula 9 das Condições Gerais.
6.9. O segurado fará jus ao recebimento da Indenização, desde que o Sinistro tenha ocorrido dentro do período de vigência da Apólice e, no mínimo, a expectativa de sinistro tenha sido avisada no mesmo período.
6.10. Em complemento ao Cláusula 14 das Condições Gerais desta garantia, caso o montante da indenização seja inferior ao Limite Máximo de Indenização expresso nesta apólice, a garantia permanecerá vigente pelo prazo restante prevista, na presente apólice, porém o Limite Máximo de Indenização será diminuído dos valores pagos ao segurado a título de indenização.
6.11. A indenização poderá ser repetida sucessivamente até o exaurimento do Limite Máximo de Indenização expresso na presente apólice, desde que observada sua vigência. Para ausência de dúvidas, fica acordado que em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização.
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CLÁUSULA 7ª - CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
7.1. Não se aplicam as disposições da Cláusula 12 das Condições Gerais, relativas à
“Concorrência de Garantias”.
7.2. A Seguradora responderá de forma integral pelo objeto do presente seguro, à exceção da concorrência de outras apólices que cubram os mesmos riscos, hipótese em que irá responder em conjunto com as demais seguradoras.
CLÁUSULA 8ª - PERDA DE DIREITOS
8.1. Em complemento ao subitem II da Cláusula 11, disposto nas Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido que o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. Alterações ou modificações no Contrato Principal, relativas ao valor do financiamento, cronograma original do Empreendimento, prazo de pagamento, juros remuneratórios, garantias e demais alterações que importem em agravamento do risco submetido para análise quando da emissão, sem prévia e expressa anuência da seguradora, por escrito. Alterações ou modificações no Contrato Principal que não importem em agravamento do risco deverão ser posteriormente comunicadas à Seguradora, por escrito, e não importarão hipótese de perda de direito do segurado;
II. Descumprimento, pelo segurado, dos prazos estabelecidos nestas Condições Especiais;
III. Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado. Não caracterizará atos do segurado, a não liberação de recursos quando fundados em atos ou omissões imputáveis ao tomador e relacionadas ao Contrato Principal.
IV. A seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo segurado à seguradora.
8.2. Tendo a proposta de alteração do Contrato Principal sido encaminhada para a anuência da seguradora, a ausência de manifestação da seguradora acerca da pretendida alteração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação acima mencionada, implicará a reputação de que a modificação em questão fora integralmente aprovada, independentemente de qualquer outra manifestação ou correspondência entre as partes.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais
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CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0776 COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade e/ou a solidariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.1.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.1.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.1.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.1.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de
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serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
2.1.6. Responsabilidade Solidária: é aquela quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cumprimento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.
CLÁUSULA 3ª - EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à Seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.2. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver;
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
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3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2., a seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro
CLÁUSULA 4ª - ACORDOS
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
CLÁUSULA 5ª - INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite da garantia desta cobertura estabelecido na apólice.
CLÁUSULA 6ª - PERDA DE DIREITOS
6.1. Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II. quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III. se o segurado firmar acordo sem observar o disposto na Cláusula 4 desta Cobertura Adicional ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV. nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
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CAPÍTULO IV - CLÁUSULAS PARTICULARES - RAMO 0776
CLÁUSULA PARTICULAR - EMBARGOS E SANÇÕES
1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional.
2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas.
3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro.
4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
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7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar-lhe a sanções por parte dos órgãos competentes.
8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
*Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula.
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CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais, este Contrato de Seguro não garante quaisquer perdas, danos, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, resultante de, que surja de, ou em conexão com doenças transmissíveis, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
2. A presente exclusão se aplica independentemente de haver qualquer perda de uso, de ocupação ou de funcionamento dos bens e locais segurados.
3. Para fins desta cláusula, devem ser observadas as seguintes definições:
3.1. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS: quaisquer doenças ou enfermidades que se propaguem de uma pessoa a outra por transmissão direta ou indireta por um Agente ou qualquer outro organismo transmissor, bem como quaisquer doenças e/ou enfermidades propagadas por outros vetores e/ou agentes transmissores, incluindo, mas não se limitando a ao ar, alimentos, animais, pessoas, instrumentos, pragas, zoonoses, dentre outros.
3.2. AGENTE: quaisquer microrganismos que possam causar doenças e/ou enfermidades a seres humanos e/ou animais, incluindo, mas não se limitando a vírus, bactérias, protozoários e quaisquer outros organismos, parasitas, vetores e/ou agentes transmissores.
4. Esta cláusula de aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
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CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS II (COM BASE NA LMA5393)
1. Esta apólice, sujeita a todos os termos, condições e exclusões aplicáveis, abrange perdas atribuíveis a perdas materiais/físicas diretas ou danos materiais/físicos ocorridos durante o período do seguro. Consequentemente, e não obstante qualquer outra disposição em contrário a esta Apólice, esta Apólice não garante qualquer perda, dano, sinistro, custo, despesa ou outra soma, direta ou indiretamente decorrente, atribuível ou que ocorrer simultaneamente ou em qualquer sequência com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (se real ou percebido) de uma Doença Transmissível.
2. Para efeitos desta Apólice, perda, dano, reclamação, custo, despesa ou outra soma, inclui, mas não se limita a, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
2.1. para uma doença transmissível, ou
2.2. qualquer propriedade segurada sob o qual é afetada por tal Doença Transmissível.
3. Como aqui usado, uma Doença Transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
3.1. a substância ou agente inclui, mas não se limita a, um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação dela, seja considerada viva ou não, e
3.2. o método de transmissão, seja direto ou indireto, inclui, mas não se limita, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
3.3. a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos a, deterioração de, perda de valor, comercialização ou perda de uso de bens segurados a partir do início de vigência desta apólice.
4. Tais disposições se aplicam igualmente a todas as coberturas e cláusulas contratadas na apólice.
5. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cláusula.
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CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS III (COM BASE NA LMA5394)
1. Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de Xxxxxx, este contrato de Xxxxxx exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, resultante de, ou em conexão com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
2. Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
2.1 a substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não, e
2.2 o método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não se limita a, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
2.3 a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde ou ao bem- estar humano ou causar ou ameaçar danos a, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de propriedade.
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CANAIS DE ATENDIMENTO
Centrais de Atendimento:
Grande São Paulo - 3156-2990 Demais Localidades - 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações, Informações Gerais:
Automóvel, Riscos Especiais, Transportes e Vida - 0800 77 19 719
Atendimento Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 77 19 759
Disk Fraude: 0800 15 31 56
Ouvidoria: 0800 77 32 527
A Ouvidoria da Seguradora é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora.
As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do segurado/beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e- mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria.
O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria. Caso a demanda seja feita na Ouvidoria sem o número do protocolo, a mesma será direcionada ao SAC.
Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias contados a partir da data do recebimento da manifestação.
De segunda a sexta-feira das 8h30 às 17h30.
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