ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Por este Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, figura de um lado SAYONARA INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 12.377.893.0001-78, estabelecida no endereço: Xxxxxxx XX- 000, Xxxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX: 00.000- 000, inscrita na junta comercial do Distrito Federal, sob o nº 08.018.343.001-67, neste ato representada por seu sócio: XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, empresário, solteiro, residente e domiciliado na Quadra 26, Conjunto B, Casa 07, Setor Central do Gama, CEP: 72.405.300, portador da Carteira de Identidade n° 1884800 SSPDS/DF e CPF: 000.000.000-00, doravante denominada empresa, e, de outro lado os seus empregados, neste ato representados por sindicato laboral: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASILÍA-DF, inscrito no
CNPJ n° 03.157.055.0001-06, estabelecido no endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx 00 Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxx 0000, XXX: 00.000-000, XXXXX CLARAS -DF, por seu representante legal: ZACARIAS DE ASSUNÇÃO, inscrito no RG n° 539188 SPPDS/DF
e CPF: 698.797.151-68, residente e domiciliado no endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx 00 Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxx 0000, XXX: 00.000-000, XXXXX XXXXXX -XX, que ao final assina, doravante denominado SINDICATO, firma o presente instrumento de acordo coletivo de trabalho nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Bianual, a contar da data da assinatura, em conformidade com artigo 614 da CLT, parágrafo terceiro.
Parágrafo Único – As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão vigência até assinatura de novo Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicada no âmbito da empresa acordante, em que abrangerá a todos os trabalhadores da mesma. Em 01 de Maio de 2023
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, terão reajustes, do acordo coletivo, em que incidirá o reajuste aplicado previamente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial pré-existente garante a todos os integrantes da categoria profissional o recebimento de uma remuneração mínima que será reajustado pela aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) para todas as funções, exceto a função de atendente que o reajuste será de 8,7% (oito vírgula sete por cento) com a fixação de seu valor no importe mínimo comercial de R$ 1.353,32 (mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) mensais, com vigência a partir de julho deste ano.
Parágrafo primeiro: todos os trabalhadores que exercerem a função de:
CARGOS A REAJUSTAR PARA O ACORDO COLETIVO 2023/2025 | |||
N° | CARGO | PISO SALARIAL 2022 | PISO SALARIAL 2023 |
1 | AÇOUGUEIRO | R$ 1.320,00 | R$ 1.454,84 |
2 | AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO | R$ 1.245,00 | R$ 1.353,32 |
3 | AJUDANTE DE CHURRASQUEIRO | R$ 1.344,46 | R$ 1.411,68 |
4 | AJUDANTE DE PIZZAIOLO | R$ 1.428,50 | R$ 1.500,00 |
5 | ANALISTA DE RH | R$ 2.500,00 | R$ 2.625,00 |
6 | ASSISTENTE DE RECEBIMENTO FISCAL | R$ 1.904,50 | R$ 1.999,73 |
7 | ATENDENTE (CHAPEIRO) JUNIOR | R$ 1.245,00 | R$ 1.353,32 |
8 | ATENDENTE (CHAPEIRO) PLENO | R$ 1.360,00 | R$ 1.428,00 |
9 | ATENDENTE (CHAPEIRO) SENIOR | R$ 1.428,00 | R$ 1.499,40 |
10 | ATENDENTE OPERACIONAL | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
11 | ATENDENTE TREINADOR | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
12 | AUXILIAR ADMINSTRATIVO | R$ 1.570,00 | R$ 1.648,50 |
13 | AUXILIAR DE COMPRAS | R$ 1.428,00 | R$ 1.499,40 |
14 | AUXILIAR DE CONFEITEIRO | R$ 1.428,00 | R$ 1.499,40 |
15 | AUXILIAR DE COZINHA | R$ 1.431,33 | R$ 1.502,90 |
16 | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.551,30 | R$ 1.628,87 |
17 | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
18 | AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 1.450,00 | R$ 1.522,50 |
19 | AUXILIAR DE PADEIRO | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
20 | AUXILIAR DE PRODUÇÃO | R$ 1.384,00 | R$ 1.453,20 |
21 | AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.800,00 | R$ 1.890,00 |
22 | AUXILIAR DE SALGADEIRO | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
23 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.245,00 | R$ 1.353,32 |
24 | ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 2.500,00 | R$ 2.625,00 |
25 | BARMAN/BARGIRL | R$ 1.384,00 | R$ 1.453,20 |
26 | BOLEIRO(A) | R$ 2.000,00 | R$ 2.100,00 |
27 | CORDENADOR DE EQUIPE | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
28 | CORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 2.520,00 | R$ 2.646,00 |
29 | ENCARREGADO DE PADEIRO | R$ 3.000,00 | R$ 3.150,00 |
30 | CHURRASQUEIRO | R$ 1.551,30 | R$ 1.628,87 |
31 | COMPRADOR(A) | R$ 3.000,00 | R$ 3.150,00 |
32 | CONFEITEIRO JUNIOR | R$ 1.800,00 | R$ 1.890,00 |
33 | CONFEITEIRO PLENO | R$ 2.095,00 | R$ 2.199,75 |
34 | CONFEITEIRO SENIOR | R$ 2.500,00 | R$ 2.625,00 |
35 | COPEIRO(A) | R$ 1.245,00 | R$ 1.353,32 |
36 | COZINHEIRO JUNIOR | R$ 1.384,00 | R$ 1.453,20 |
37 | COZINHEIRO PLENO | R$ 1.420,00 | R$ 1.491,00 |
38 | COZINHEIRO SENIOR | R$ 1.913,27 | R$ 2.008,93 |
39 | CUMIM | R$ 1.384,00 | R$ 1.453,20 |
40 | DOCEIRO | R$ 1.449,13 | R$ 1.521,59 |
41 | ENCARREGADO DE LIMPEZA | R$ 1.428,50 | R$ 1.499,93 |
42 | ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO | R$ 1.380,50 | R$ 1.449,53 |
43 | ENCARREGADO DE PADEIRO | R$ 3.000,00 | R$ 3.150,00 |
44 | ESTOQUISTA | R$ 1.428,50 | R$ 1.499,93 |
45 | FATIADOR DE FRIOS | R$ 1.384,00 | R$ 1.453,20 |
46 | FORNEIRO | R$ 1.500,00 | R$ 1.575,00 |
47 | GARÇON FIXO | R$ 1.403,65 | R$ 1.473,83 |
48 | GERENTE DE PRODUÇÃO/administrativo | R$ 2.142,86 | R$ 2.250,00 |
49 | GERENTE DE SETOR | R$ 1.450,00 | R$ 1.522,50 |
50 | GERENTE GERAL | R$ 2.331,44 | R$ 2.448,01 |
51 | GERENTE DE RECURSOS HUMANOS | R$ 3.000,00 | R$ 3.150,00 |
52 | LIDER DE SETOR DE ATENDIMENTO | R$ 1.450,00 | R$ 1.522,50 |
53 | MOTOBOY ENTREGADOR | R$ 1.349,63 | R$ 1.417,11 |
54 | MOTORISTA DE ENTREGA/VENDEDOR | R$ 1.403,21 | R$ 1.473,37 |
55 | OPERADOR(A) DE CAIXA | R$ 1.360,00 | R$ 1.428,00 |
56 | PADEIRO JUNIOR | R$ 1.800,00 | R$ 1.890,00 |
57 | PADEIRO PLENO | R$ 2.000,00 | R$ 2.100,00 |
58 | PADEIRO SENIOR | R$ 2.420,00 | R$ 2.541,00 |
59 | PIZZAIOLO | R$ 1.750,00 | R$ 1.837,50 |
60 | PROMOTOR(A) DE VENDAS | R$ 1.425,00 | R$ 1.496,25 |
61 | QUITANDEIRO(A) | R$ 1.700,00 | R$ 1.785,00 |
62 | RECEPCIONISTA | R$ 1.425,00 | R$ 1.496,25 |
63 | REPOSITOR (A) | R$ 1.446,59 | R$ 1.518,91 |
64 | SALGADEIRO JUNIOR | R$ 1.597,00 | R$ 1.676,85 |
65 | SALGADEIRO PLENO | R$ 2.068,00 | R$ 2.171,40 |
66 | SALGADEIRO SENIOR | R$ 2.857,00 | R$ 2.999,75 |
67 | SECRETÁRIO (A) DE ESCRITÓRIO | R$ 1.428,00 | R$ 1.499,40 |
68 | SUB-GERENTE | R$ 1.400,00 | R$ 1.470,00 |
69 | SUPERVISOR (A) DE ATENDIMENTO | R$ 1.523,00 | R$ 1.599,15 |
70 | SUPERVISOR (A) DE LIMPEZA | R$ 1.400,00 | R$ 1.470,00 |
71 | SUPERVISOR (A) DE PRODUÇÃO | R$ 1.904,30 | R$ 1.999,52 |
Parágrafo segundo: Os motoboys serão submetidos pelo regimento interno da empresa devidamente conferido e homologado pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro: Os garçons serão submetidos ao regimento interno e ou ao acordo de gorgeta da empresa devidamente conferido e homologado pelo sindicato.
Parágrafo quarto: Os empregados em geral serão submetidos ao regimento interno e/ou plano de carreira da empresa devidamente conferido e homologado pelo sindicato.
Parágrafo quinto: Os gerentes de setor receberão 40% (quarenta por cento) a título de gratificação pois exercem cargo de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na remuneração mensal do empregado para financiamento de tratamento odontológico, convênios odontológicos, entre outros contratos mantidos junto ao sindicato
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profissional, desde que autorizado pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo 1º - As listagens com as autorizações de descontos, bem como as exclusões solicitadas serão encaminhadas à empresa pelo sindicato, até o dia 10 (dez) do mês do desconto.
Parágrafo 2º - A inadimplência por parte da empresa acarretará multa de 1 (um) salário-base sobre o montante devido e não recolhido ou não repassado ao sindicato, acrescida de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
Parágrafo Único – Os empregados terão convênios junto as padarias e farmácias do Grupo pertencente a empresa, em que poderão escolher comprar de forma adiantada em ambas, onde será descontado em folha salarial.
CLÁUSULA SEXTA – DA HOMOLOGAÇÃO
Para garantir os direitos e deveres dos trabalhadores e do empregador e dar maior segurança jurídica, as HOMOLOGAÇÕES de todas as rescisões de contrato de Trabalho dos empregados que possuam mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, só terá validade quando ocorrerem no Sindicato.
Parágrafo Primeiro - A assistência Sindical na homologação das rescisões contratuais, será de forma gratuita, sem cobrança de quaisquer valores pelo serviço.
Documentos necessários para homologação:
- Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
- Termo de rescisão contratual 4 vias;
- Extrato do FGTS com todas as parcelas quitadas;
- Atestado médico demissional pago pelo empregador;
- Aviso prévio devidamente assinado com sua dispensa ou carga horária trabalhada;
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- Carta de Apresentação;
- Contrato Social ou Carta de Preposto;
GRATIFICAÇÃO, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALIMENTAÇÃO
Fica garantida a todos os trabalhadores da empresa, a alimentação durante o horário de trabalho. Tal alimentação incluirá almoço e/ou janta, a depender do turno de cada funcionário, que poderá fazer o desconto mensal de até 6% (seis por cento) do piso salarial da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicionais de Horas-Extras
CLÁUSULA OITAVA – DO VALE-TRANSPORTE
A empresa concederá aos seus empregados nos termos da lei n. 7.619/87 e do Decreto n. 95.247/87 vales-transportes, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos; podendo ser pago em espécie.
Parágrafo 1º — A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário e não poderá exceder a 6% (seis por cento).
Parágrafo 2º - O pagamento do vale transporte àqueles que optarem pelo recebimento, será condicionado ao uso de transporte público,
sendo que, no caso de desobediência, ou seja, dirigir-se ao trabalho por condução própria, será motivo de demissão por justa causa e obrigatoriedade de restituir os valores recebidos indevidamente.
Parágrafo 3º — Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a restituir a proporcionalidade dos valores recebidos a título de vale-transporte que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito ou força maior.
Parágrafo 4º - Caso a empresa descumpra esta cláusula e seus parágrafos ficará sujeita a pagar ao seu empregado o valor correspondente à passagem de ônibus referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo 5º - Os empregados que se conduzirem ao trabalho por condução própria, não terão direito ao vale transporte, assim como a empresa não se responsabiliza pelos meios de locomoção de cada funcionário, ficando sob sua responsabilidade a guarda de sua condução.
Parágrafo 6º - O valor do vale transporte será pago em espécie, na conta corrente do empregado, que será pago no 1º dia útil do mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA FORNECIDA PELO SINDICATO
O Sindicato atenderá ou firmará convênios para atendimento Odontológico a todos os trabalhadores da empresa, cabendo a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de empregados e sua constante manutenção e disponibilidades às empresas.
É facultado a empresa, após 45 (quarenta e cinco) dias da admissão, pelo plano de assistência Odontológico aos seus empregados, desde que optado pela adesão.
Parágrafo 1º — Fica facultado ao empregado optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência odontológico fornecida pela empresa, quando a mesma não for conveniada com o sindicato.
Parágrafo 2º — Para o empregado associado do sindicato ao plano de assistência odontológico, terão 40% de desconto pelo STIAB-DF do plano adotado pelas empresas por vida, plano oferecido pelo Sindicato.
Plano para a Empresa. R$ 32,63 por vida - para associado do sindicato R$ 19,57 por Vida.
Plano pelo sindicato STIAB-DF, 40% R$.13,05 — para associado laboral
— por Vida.
Parágrafo Único- Caso a empresa opte por aderir ao plano odontológico e tenha adesao do empregado, poderá ser descontado o valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) do salário do empregado, como também o valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) para cada dependente cadastrado.
Parágrafo 3º — A empresa fornecerá plano de saúde que será deduzido em folha salarial, no equivalente a 4% (quatro por cento), sobre o salário base do empregado.
Parágrafo 4º — A data de vigência do benefício: Para os colaboradores admitidos a partir de 01 de Maio do presente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FORNECIDA PELO SINDICATO OU CONVENIO
Será facultada à empresa, caso não atenda ao disposto desta Cláusula
— Assistência odontológica com o STIAB-DF, que prestará assistências odontológicas básica através de clínica conveniada, a todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente acordo coletivo ou pelo Sindicato, que prestará esse serviço na sua sede, situada na
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QND 13 lote 07 sala 000 Xx. Comercial Norte, Taguatinga e ou clínicas associadas.
Parágrafo 1º — A assistência odontológica abrangerá os procedimentos básicos, que serão disponibilizadas, com condições facilitadas, em outros procedimentos, negociação direta entre o trabalhador e o SINDICATO ou prestadora de serviço escolhida pela empresa
Parágrafo 2º — Para a manutenção destes benefícios, a empresa pagará ao SINDICATO STIAB, por trabalhador, o valor de R$32,63. Conforme aprovado em Assembleia, é facultado à empresa descontar do trabalhador o valor de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do plano, inclusive de outros procedimentos, se for o caso.
Parágrafo 3º — Os trabalhadores que desejarem incluir os seus dependentes legais poderão fazê-lo e arcarão com custo de 60% do valor total do plano cobrado pelo sindicato, mediante autorização, devendo o desconto ser efetuado em FOLHA DE PAGAMENTO.
Parágrafo 4º - O pagamento por parte da empresa será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do desconto. As guias para
o recolhimento serão fornecidas gratuitamente pelo SINDICATO e serão encaminhadas as empresas com antecedência de 15 (quinze) dias ao vencimento.
Parágrafo 5º — A inadimplência por parte da empresa acarretará multas de 2 (dois salários de ingresso) devido acrescida de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia.
Parágrafo 6º — As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente ao SINDICATO, relatório com a relação dos descontos das mensalidades associativas, bem como o comprovante de pagamento de seus respectivos funcionários conveniados. (Odontológico)
Parágrafo 7º — A assistência odontológica ficará suspensa para os funcionários afastados (auxilio doença e acidente de trabalho), após o período de 10 dias.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA / ACIDENTE
A empresa, terá seguro de vida coletivo e contra acidente para os mesmos, por meio de empresas seguradoras, podendo serem indicadas pelo sindicato da categoria, ou da sua escolha. Inclusive para motociclista entregador.
CONTRATO DE TRABALHO — ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação será feita pela empresa ao trabalhador, por escrito e contra recibo firmado por ele, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal.
Parágrafo 1º — Em Caso de dispensa do trabalho no Curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou qualquer outra medida semelhante.
Parágrafo 2º — Xxxx aviso prévio, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, se durante o seu cumprimento o trabalhador conseguir novo emprego, ficará dispensado, mediante comprovação, do cumprimento do restante do prazo, sem ônus para as partes, salvo em relação aos dias já trabalhado durante o referido aviso, que deverão ser pagos no prazo legal.
Parágrafo 3º — Fica garantido aos trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, dispensados sem justa causa, aviso-prévio indenizável de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que tenha pelo menos um ano na empresa.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA— DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Poderá ser firmado contratos por tempo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, de 21/0198, do Decreto n 2.490, de 04/02/98, e nas condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa.
Parágrafo 1º — O número de empregados que poderá ser contratado deverá obedecer ao limite estabelecido pelas partes, cumprindo o previsto no art.3 da Lei n. 9.605/98, não podendo o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos em lei.
Parágrafo 2º — A indenização em caso de rescisão antecipada do contrato a tempo parcial, por iniciativa da empresa, garantirá ao trabalhador o recebimento, a título indenizatório, de percentual de 20% (vinte por cento) do valor que receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
Parágrafo 3º - DÉPOSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR DO EMPREGADO:
Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e as contribuições de terceiros, previstas no Art.2 da Lei n 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta bancária individual do trabalhador, a importância de 2% (dois por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo 4º — O trabalhador, no que trata o parágrafo anterior, poderá, no término do contrato, ou antes, nos casos de: compra; construção ou reforma de casa própria; casamento; tratamento de saúde em caso grave; e por aposentadoria, fazer o saque do referido depósito.
Parágrafo 5º - PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR:
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Fica proibido a utilização de aparelho celular no ambiente de trabalho durante todo o período de trabalho, quando para receber recado URGENTE de familiares terá que ser utilizado o telefone fixo da empresa.
Em caso da utilização do telefone particular dentro da empresa, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
Parágrafo 6º — ASSEIO e COMPORTAMENTO:
Fica expressamente proibido o empregado trabalhar com unhas grandes e pintadas, cabelos soltos, vestes inadequadas, sem fazer a barba e cabelos para os homens, trabalhar de sandálias, fumar no estabelecimento, discutir com o cliente, comer, tomar refrigerantes, energéticos e afins, sem a devida autorização ou pagamento dos mesmos.
Em caso de infração a norma supracitada, o empregado que for flagrado, será demitido por justa causa, além de responder criminalmente por seus atos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO E MODALIDADADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da dispensa do trabalhador sem justa causa e liberado de trabalhar no curso do aviso prévio, os empregadores terão 10 (dez) dias de prazo, contados da comunicação do aviso prévio, para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 1º — Despedido o trabalhador sem justa causa, mas com a obrigação de trabalhar no curso do aviso prévio, os empregadores terão que pagar seus salários, bem como as verbas rescisórias devidas, até 10 dias após o término do prazo do aviso.
Parágrafo 2º — Caso o trabalhador não compareça no dia e hora determinados para o ato do homologatório para receber as verbas
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rescisórias, dos quais deverá ter sido cientificado por escrito, a empresa Comunicará o fato ao SINDICATO, no prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e mediante a comprovação documental, comparecerá, no mesmo prazo, na sede do SINDICATO, para que o sindicato forneça — lhe declaração do fato.
Parágrafo 3º - A empresa realizará, OBRIGATORIAMENTE, junto ao SINDICATO, todas as homologações dos trabalhadores com contratos rescindidos após 12 (doze) meses de contrato, o pagamento das verbas rescisórias em conta corrente ou em espécie no ato da homologação, desde que dentro do prazo legal estabelecido no § 6º, do art. 477 da CLT, assim como observação da cláusula 6ª do presente acordo.
Parágrafo 4º — a homologação feita diretamente na empresa, com empregados, terá efeito legal, desde que observado o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na modalidade contrato de trabalho de experiência, o empregado que tiver o término do seu contrato de trabalho antecipado, será indenizado em 20% (vinte por cento), do valor total restante que falte para findar a experiência.
Parágrafo 6º – Para fins de enquadramento, o presente acordo coletivo, não abrange o funcionário em contrato de experiência nas leis: nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984. Desta feita, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base da sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORNECIMENTO DAS GUIAS, CD, SD, FGTS E ATESTADOS (ASS)
Rescindindo o contrato de trabalho do trabalhador, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como entrega das guias para o saque do FGTS com o código próprio, poderá fornecer aos trabalhadores uma declaração de referência e bons antecedentes funcionais, assim como
fornecerão a AAS (atestado de afastamento e salários), CD (certificado da dispensa) e formulário SD (seguro-desemprego).
Parágrafo único — Quando a rescisão ocorrer por justa causa, as empresas fornecerão ao trabalhador, além do termo de rescisão contratual, o atestado de afastamento e salário (AAS), sendo que, se o trabalhador assim o exigir, também as razões por escrito dos motivos de seu desligamento, com a menção do dispositivo legal infringido.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (ESPECIAL) - QUINQUÊNIO
Empresa com mais de 70 (setenta) Funcionários, fica assegurado ao trabalhador com cinco (05) anos ou mais e consecutivos na empresa, o pagamento do quinquênio no percentual de 3% (três) por cento do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante a contar do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II, do art.10 do ADC, da CF/88, ou seja, 05 (cinco) meses de estabilidade
Parágrafo único — No caso de rescisão do contrato de trabalho, a gestante deverá comunicar a gravidez ao empregador após receber o aviso de dispensa de forma imediata, para reintegração ao serviço e função. Em caso de não comunicação imediata, comprovada, a empregada arcará com o ônus suportado.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SERVIÇO MILITAR
O trabalhador que se ausentar do trabalho para prestar serviço militar obrigatório, terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais e terá o prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua Vaga na empresa preenchida definitivamente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego, durante o período que faltar para aposentar-se, ao trabalhador que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quarto) meses da aquisição do direito à aposentadoria, de 120 meses de contribuição para a Previdência Social, como determina a legislação vigente e condicionada aos subitens abaixo, devendo ser considerada a lei vigente à época para contagem do tempo de contribuição e idade.
Parágrafo 1º — Tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo 2º — Que o trabalhador comunique o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses com no máximo 60 dias do início da estabilidade previsto nessa clausula, em forma de oficio assinado por si com 02 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade o obrigatório ciente da empresa.
Parágrafo 3º — A garantia de estabilidade no presente clausula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa, e / ou a não comunicação ao empregador em até 60 dias após o início da estabilidade, prevista nesta clausula.
Parágrafo 4º — A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la.
JORNADA DE TRABALHO — DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, corresponderá a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o empregador compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outo dia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 1º — para escala de revezamento de 6 x 1, ou seja, praticando o descanso em 1 (um) domingo do mês.
Parágrafo 2º — Aos empregadores é permitido fixar o regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso; a ser pactuado em contrato entre empregado e empregador, considerando que esse regime não significa ampliação do limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem causa prejuízo ao trabalhador.
parágrafo 3º — A empresa, respeitando o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá, de acordo com as necessidades e em determinados setores , adotar o trabalho em turnos para determinados grupos de trabalhadores, utilizando o sistema de compensação, dividindo o pessoal em três turmas com jornada de até 7h20 (sete horas e vinte minutos) com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora diária, podendo ser dividia de acordo com a necessidade e concordância do empregado para repouso e alimentação, em escala 5 x 1 ou ainda em escala de 6 x 1, preservando, em qualquer hipótese, o descanso Semanal Remunerado a Cada cinco ou seis jornadas, podendo também ultrapassar a duração da jornada diárias normal de 08 (oito) horas, até
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o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimos seja considerado como horas extras, garantindo o repouso remunerado de um dia independente de feriado.
Parágrafo 4º— Ante a natureza do serviço fora da empresa, como motoboy; no qual a concentração das atividades ocorre durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que a empresa poderá optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até dois intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando a peculiaridade da atividade. A divisão do intervalo intrajornada, tem validade a todos os funcionários, mesmo aqueles que prestam serviço dentro da empresa.
Parágrafo 5º A empresa poderá conceder intervalos intrajornada de até 4 horas, contando que seja respeitado as 11 horas Inter jornada, desde que esteja estipulado previamente em contrato de trabalho ou aditamento de contrato de trabalho.
I- O intervalo intrajornada poderá ser dividido em 2 (duas) parcelas de
30 minutos, desde que disposto em contrato individual, sendo uma para lanche e outra para almoço ou jantar.
Parágrafo 6º —A empresa poderá implantar o banco de horas, exceto para os cargos de confiança, como por exemplo, gerentes e gerentes de níveis, uma vez que estes não se submetem a tempo específico de trabalho, recebendo o devido adicional para exercício da função de gerência .
Serão consideradas para efeito do banco de horas todas as horas laboradas em dia útil que ultrapassarem o período semanal de 44 (quarenta e quatro) horas da sua jornada de trabalho, estabelecido pelo artigo 72, inciso XIII, da Constituição da República, respeitado, porém, o limite diário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e excetuando — se a jornada laborada no intervalo no repouso, prevista no item REPOUSO OU ALIMENTACÃO.
I – Considerando dias úteis, para fins de acúmulo das horas no Banco de horas, todos os dias da semana, exceto os DSR (descansos semanais remunerados) e feriados, independentemente de a jornada de trabalho já ter sido compensada ou não em algum desses dias úteis.
II — Os empregados que trabalharem no final de semana e feriados e os períodos estiverem dentro de suas escalas de trabalho, não será devido o pagamento do adicional.
III — O banco de horas, somente poderá acumular horas até o limite de 60 (Sessenta) horas por Empregado. Toda vez que esse limite for ultrapassado, as horas extras deverão ser pagas com o acréscimo do adicional. Período Maximo do banco de hora, 90 dias.
IV — Compete a empresa administrar o banco de horas dos seus funcionários, efetuando as compensações das horas com folgas integrais ou parciais, podendo permanecer o saldo para compensação futura desde que seja plenamente atendido o item anterior.
V— Em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, acumuladas no banco de horas, constando o pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional previsto na cláusula 19, parágrafo 6, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
VI — Caso o saldo do banco de horas seja negativado, a importância equivalente a tais horas deverá ser descontada quando do pagamento da rescisão do contrato de trabalho, com discriminação expressa no TRCT.
VII — Em Caso de SUSPENSÃO ou INTERRUPCÃO do contrato de trabalho, deverá ser feita a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado acumuladas no banco de horas, efetuando o seu pagamento na ocasião da SUSPENSÃO do contrato de trabalho, diretamente em folha de pagamento, do mês respectivo.
VIII — Caso o saldo do banco de horas seja negativo, por ocasião da SUSPENSAO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, a importância
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correspondente deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento, do mês respectivo.
IX — Quando ocorrer a liquidação do período de FÉRIAS do empregado, o banco de horas será ZERADO da seguinte forma:
a) Sendo o saldo POSITIVO, poderá ocorrer através do pagamento em pecúnia acrescido do adicional previsto na cláusula 19, parágrafo 4, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, do saldo existente ou do prolongamento das férias, quantidade de dias equivalente ao número de horas acumulada.
X - O trabalhador que desejar se ausentar do serviço por motivos pessoais, poderá, mediante solicitação previa junto à empresa, e desde que haja concordância da mesma, justificando a necessidade da manutenção do empregado na empresa naquele período, efetuar a compensação dessas horas de ausência com créditos de horas extras sempre com pré-aviso de 5 (cinco) dias, devendo a solicitação ser, também, escrita e assinada pelo empregado e pelo empregador
XI — A empresa informará mensalmente aos seus empregados o saldo do banco de horas de cada um, justamente com o demonstrativo de pagamento.
Parágrafo 7º — Se a jornada de trabalho não obedecer às condições e aos limites previstos nesta Cláusula e parágrafo anteriores, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) até a 10ª (décima) hora mensal e de 100% (cem por cento), quanto às subsequentes, obedecendo-se quanto ao mais as normas estabelecidas na legislação de regência.
Parágrafo 8º — É assegurado aos trabalhadores descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que no período de um mês (30 dias), a folga deverá coincidir com o domingo.
Parágrafo 9º— Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno, para esse efeito a sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, respeitando — se o disposto no Art.73 da CLT.
Parágrafo 10º - É assegurado ao trabalhador um descanso que coincida em pelo menos um domingo por mês, independentemente de quantos domingos tiverem no mês, para ambos os sexos.
Parágrafo 11ª — A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercaladas entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados períodos de descanso mais prolongados, incluindo o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA E REGIME DE REVEZAMENTO:
Fica estabelecido que a empresa poderá adotar para seus empregados, jornadas de trabalho obedecendo aos seguintes regimes: escala 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso; escala de folgas e revezamento nos finais de semana, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, onde as folgas se darão em uma semana no sábado e na Semana seguinte no domingo e assim sucessivamente; escala 5 x 1, ou seja 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, onde as folgas se dará após o quinto dia de trabalho consecutivo ou semana com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais; ou na semana seguinte 48 (quarenta e oito) horas semanais (semana espanhola).
Parágrafo 1º - As escalas aqui estabelecidas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso dos trabalhadores envolvidos e as possíveis alterações das mesmas, só poderão ocorrer uma Vez a cada semana e no caso de alterações em período superior a uma semana poderão ocorrer somente com a Ciência "por escrito" dos trabalhadores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO PONTO ELETRÔNICO
Caso o empregador venha a ter acima de 12 funcionários, deverão adotar (pontos Eletrônicos) sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho com impressão de comprovantes para o empregado, mais simplificados e adequados a realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os trabalhadores internos como externos.
Parágrafo 1º - Cada empregado é responsável pelo recolhimento a guarda do comprovante do ponto eletrônico, não tendo a empresa obrigação de fornecer segunda via.
Parágrafo 2º O ponto deverá ser registrado em consonância com o contrato, em caso de não ser registrado corretamente por culpa do empregado, será penalizado por advertência, e, em caso de reiterados não registros dos pontos, poderá receber advertência e até dispensa por justa causa.
GRATIFICAÇÕES E OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS GORJETAS
As gorjetas serão ratiadas de acordo com as normas contida no regimento interno e no acordo coletivo, e remuneradas por turno ou pagas individualmente por produtividade específica de cada funcionário, ficando a critério da empresa a modalidade que irá adotar.
FÉRIAS, LICENÇAS, OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS LICENÇAS
Os trabalhadores serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal, remuneração e outras vantagens, até 04 (quatro) dias, quando do falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge e 02 (dois) dias quando do falecimento de irmãos, avós, sogro ou sogra.
Parágrafo 1º — A empresa aceitará o atestado médico de comparecimento, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, da mãe ou, na falta desta, do tutor comprovado que leva filho de idade limite de 08 anos ao médico e precisa ausentar — se do trabalho para fins de consultas e internação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS VESTUÁRIOS
As empresas manterão vestuários e sanitários, sendo vedado o uso conjunto para trabalhadores de sexo diferentes, ficando autorizado câmeras nos armários especificamente.
Parágrafo 1º - A empresa NÃO se responsabilizará por objetos estranhos ao ato comum do dia a dia, como exemplo: celular, relógio, tablets, etc.
Parágrafo 2º -Será permitida revista em todas as bolsas e mochilas dos empregados em suas saídas. Desde que revistador do mesmo sexo.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fornecerá a título de empréstimo, sempre que exigidos ou obrigatório por lei, uniformes, ferramentas, utensílios e calcados, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho respeitadas as suas normas internas.
Parágrafo 1º — Ficam os empregados obrigados a devolver tais uniformes, ferramentas, utensílios e calcados, quando da rescisão de contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após comunicação da dispensa, sob pena de ser descontado, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Ficam os empregados obrigados a utilizarem o uniforme completo fornecido e exigido pelo empregador, sob pena de advertências, conforme regimento interno.
Parágrafo 3º — No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado deverá devolver o material descrito no caput desta cláusula no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo 4º — A obrigatoriedade da devolução estará condicionada à exibição pela empresa de documentos comprobatórios do recebimento do material descrito no "caput" desta cláusula.
DANO PATRIMONIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DO DANO PATRIMONIAL AO EMPREGADOR NOS CASOS DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA.
Em caso de identificado o causador do dano aos objetos, e, verificado a imprudência, imperícia e negligência do mesmo, será cobrado o valor correspondente ao dano. Em caso de o dano ser em objetos ou máquinas em que o empregado não deveria operar, será devido o pagamento independentemente de comprovada negligência.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO
Quando ficar constatada, por meio de laudo pericial, a existência de insalubridade, a empresa pagará um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20 (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Parágrafo 1º — Na mesma condição de periculosidade, será assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário- base, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do Art. 193 da CLT.
ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos trabalhadores por razão de saúde, serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico / odontológico ou declaração de consulta do empregado, obedecendo aos dispostos na legislação pertinente. Mas poderá ser homologado de acordo com a indicação da empresa.
Parágrafo 1º —A empresa que conceder aos seus empregados planos de saúde e ou odontológico em forma de parceria, aceitarão somente os atestados médicos e odontológicos dos profissionais credenciados pelas mesmas.
Parágrafo 2º — A concessão do benefício de plano odontológico, não caracteriza em hipótese nenhuma "salário in natura".
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Parágrafo 3º — atestado de comparecimento e ou acompanhamento, poderá o empregado apresentar até 2 (dois) atestados de comparecimento por período, ou seja, compareceu ao médico pela manhã, trabalhará no período da tarde, e acompanhamento será apenas para parente de primeiro grau, cônjuge, pais e filhos, as excepcionalidades será por conta do responsável legal. Ex: parente com necessidades especiais.
ATESTADO MÉDICO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: O atestado médico deverá ser entregue no RH da empresa no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, e, após a apresentação do atestado, o empregado deverá fazer a homologação em clínica do trabalho a ser indicada pela empresa, após a homologação o empregado deverá encaminhar o atestado ao setor de recursos humanos da empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos acima acarretará a perda do abono referente as faltas.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANCA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DA MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o disposto nas portarias n. 865 /95 e 08 /96, do Ministério do Trabalho, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho — coordenador.
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CLAÚSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FERIADOS
Parágrafo Único: Os feriados serão estabelecidos de acordo com a tabela abaixo, sendo que, qualquer data não especificada, não estará incluso COMO FERIADO.
• 1º DE JANEIRO – FERIADO
• 22 DE FEVEREITO TERÇA-FEIRA CARNAVAL - FERIADO
• 7 DE ABRIL- SEXTA-FEIRA SANTA- FERIADO
• 21 DE ABRIL- TIRADENDES – FERIADO
• 1º DE MAIO- DIA DO TRABALHADOR – FERIADO
• 08 DE JUNHO- CORSPUS CHRISTI – FERIADO
• 07 DE SETEMBRO – INDEPENDÊSNCIA DO BRASIL – FERIADO
• 12 DE OUTUBRO – FERIADO
• 02 DE NOBEMBRO – FINADOS – FERIADO
• 15 DE NOVEMBRO – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA- FERIADO
• 30 DE NOVEMBRO- DIA DO EVANGÉLICO - FERIADO
• 25 DE DEZEMBRO – NATAL - FERIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DOS PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências material de primeiros socorros para atendimento de seus funcionários, em caso de necessidade, sem ónus para os mesmos;
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO SINDICAL
O Sindicato terá livre acesso as dependências de empresa, principalmente nos locais de trabalho, desde que previamente
solicitado pelo sindicato à empresa de forma escrita, a fim de não prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento, para verificar as condições de trabalho dos trabalhadores e o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUINTA– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para fazer face aos custos com a assistência prestada a toda categoria, em atendimento ao disposto no artigo oitavo, inciso terceiro da Constituição Federal, e na conformidade das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária da categoria profissional, realizada em 25 de abril de 2023 que deliberou sobre os itens da negociação coletiva de trabalho, delegou poderes para assinatura desta convenção coletiva de trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obrigam ao sindicato promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e na forma do inciso IV do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembléia geral dos sindicatos, independentemente da prevista em LEI, para suplementar o custeio do sistema sindical e confederativo, é fixada a contribuição assistencial a ser paga por todos os representados sindicalizados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. PARAGRÁFO PRIMEIRO: A empresa descontará dos seus empregados, duas parcelas de 5% (quatro por cento) sobre a renumeração salarial. A primeira parcela no porcentual de 5% (quatro por cento) no mês de junho de 2023 e a segunda de 5% (quatro por cento) no mês de novembro de 2023, incidente sobre o salário base, daquele mês, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao sindicado obreiro até o 5º (quinto) dia, após o desconto. Os admitidos, após essas datas, o desconto será realizado no primeiro mês de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância de que trata a presente cláusula será recolhida na Caixa Econômica Federal, agência 0008 Taguatinga, Conta nº 630-9 ou Pix: 03.157.055/0001-06 mediante guia a disposição do empregador na sede do sindicato ou diretamente na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília – Distrito Federal, localizado na Xxx Xxx Xxxxxx, Xxxx 00 Sala 1223 Edifício Lê Quartier, Águas Claras - DF. Fone (00)0000-0000
PARÁGRADO TERCEIRO – Na falta do pagamento das contribuições fica o Sindicado autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como proceder á inclusão do devedor no cadastro do serviço de proteção ao crédito - SPC Serasa e sujeitará a empresa infratora a multa de 02 (dois) salários-mínimos, mais atualização monetária e juros legais, revertidos em favor do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — DESCONTO ASSOCIATIVO
As empresas ficam obrigadas, na forma do Art. 545 da CLT, a descontar de seus empregados filiados ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizados, a título de contribuição associativa, a importância correspondente a R$ 12,00 (doze reais) do valor do salário.
Parágrafo 1º — A contribuição Associativa será recolhida na CONTA BANCÁRIA.
Parágrafo 2º — As guias para serem efetuados os recolhimentos serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional.
Parágrafo 3º — Fica Obrigada a empresa a fornecer mensalmente ao sindicato profissional, relatório com a relação dos descontos das mensalidades associativas, bem como o comprovante de pagamento de seus respectivos funcionários associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 25 de Abril de 2023, o empregador poderá recolher o valor equivalente a um dia da remuneração dos trabalhadores, a título de contribuição sindical patronal, desde que obedecidos aos Art. 578 e seguintes da CLT.
Parágrafo 1º — Para que, nos moldes do artigo 579 da CLT, optarem pela contribuição, o valor será recolhido até o dia 20, em guias da contribuição sindical disponível no site da CEF ou requerido na sede do sindicato na forma dos arts. 583, 586 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- BALCÃO DE EMPREGO
A empresa poderá conveniar—se com o sindicato, para a indicações de profissionais às vagas de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
Ficam preservados, para os efeitos jurídicos, todos os direitos adquiridos pelos empregados, em razão do presente acordo coletivo, e que se integram aos contratos de trabalho respectivos.
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O sindicato e a empresa, utilizarão, obrigatoriamente, comissão de conciliação prévia do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Brasília e sindicato das indústrias de Alimentacao - DF, conforme a legislação que criou esta comissão de conciliação prévia, também podendo ser criada a comissão sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Brasília e empresas do setor industrial alimentícios representado por este sindicato patronal, esta comissão é a única competente para fins de conciliação dos conflitos individuais, surgidos entre as empresas e trabalhadores da categoria profissional abrangida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA — AD JUDICIAL
Qualquer das condições constantes da presente Convenção poderá ser de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante ajustiça do Trabalho, desde que respeitada a cláusula quadragésima.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA — SEGUIMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a empresa aqui qualificada.
RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O processo de prorrogação, revisão, aditamento, denúncia ou renovação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
Parágrafo 1º— Poderão ocorrer negociações a qualquer momento, se for o caso de necessidade de revisão de cláusulas que passam por alteração legislativa ou do interesse de ambos.
Parágrafo 2º — Fica facultado às entidades sindicais convenentes, nos termos da legislação vigente, a reabertura de negociação durante a vigência deste acordo coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS
Fica estipulada multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos, por funcionário, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebrada, na forma seguinte:
a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido.
b) Em favor do sindicato, por conta da empresa quando o mesmo for diretamente e notadamente prejudicado quando de eventual descumprimento das cláusulas convencionadas
c) Em favor do sindicato patronal pela empresa quando o mesmo for diretamente prejudicado quanto a eventual descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
As partes obrigam-se a promover a ampla divulgação deste Acordo Coletivo entre os empregados e empregador, o que poderá ser procedido em quadros próprios e disponibilizados pela empresa e pelos sindicatos, em seus murais e redes sociais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZ COMPETENTE
No curso da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, caso ocorra mudança no padrão monetário vigente no país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas a nova ordem econômica, independente de outras providencias que serão acordadas e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
Será competente a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Os meios de comunicação poderão ser por aplicativos e endereços eletrônicos fornecidos pelo empregado a época da contratação, bem como, eventuais atualizações de cadastros que deverão ser solicitadas pelo empregado.
Brasilia-DF, 31 de maio de 2023