CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011200/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042811/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.012379/2018-83
DATA DO PROTOCOLO: 21/08/2018
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SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.197.140/0001-59, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, CNPJ n. 50.668.078/0001-57,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional - auxiliares de administração escolar - (empregados de estabelecimentos de ensino) constante do 1º grupo - Trab. Estabel. de Ensino do plano da Conf.N.T.E.E.C, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES piso salarial de R$ 1.185,67 (mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), por jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Parágrafo único - Ao trabalhador que recebe o piso da categoria durante a vigência desta norma fica automaticamente assegurado o direito à participação nos lucros ou abono especial, previstos nesta Convenção Coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2018
Em 1º de março de 2018, as ESCOLAS deverão aplicar o reajuste de 2,14% (dois vírgula quatorze porcento) sobre a remuneração mensal devida aos seus auxiliares em 1º de março de 2017.
Parágrafo primeiro – As diferenças salariais resultantes da não aplicação do reajuste acima referido nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018 poderão ser pagas até o 5º dia útil de setembro, juntamente com os salários de agosto de 2018. O descumprimento do prazo ora tratado implicará no pagamento da multa por atraso do pagamento da remuneração, prevista na cláusula 6ª desta CCT.
Parágrafo segundo - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item B da cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados/Abono Especial” deverão acrescentar 1,25% ao reajuste definido no caput, totalizando 3,39% (três vírgula trinta e nove por cento) sobre os salários devidos em 1º de março de 2017.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2018, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste de 1º março de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A ESCOLA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do AUXILIAR; c) o valor do salário mensal; d) a carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras trabalhadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) os descontos previdenciários; j) outros descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas pelos AUXILIARES fora do horário habitual, inclusive reuniões, serão remuneradas com o acréscimo salarial de 50% incidentes sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após às 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS.
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, até 15 de outubro de 2018, a parcela correspondente a 15% da sua remuneração mensal bruta.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
AS ESCOLAS que promoveram o retorno da cesta básica de 24 Kg de alimentos, continuam obrigadas a prosseguir fornecendo, a partir de março de 2014, e nos meses subsequentes, até a data de pagamento dos salários, uma cesta básica de alimentos “in natura”, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de, no mínimo, 24 Kg.
AS ESCOLAS que até 28/02/2003, substituíram a concessão da cesta básica pelo reajuste adicional específico de 2,5% do salário de cada AUXILIAR, ou pela quantia fixa de R$ 37,50 – atendendo a previsão da cláusula n.º 03, letras “d” e “e” da CCT 2002/2003 - poderão voltar a fornecer mensalmente, até a data de pagamento dos salários, uma cesta básica de alimentos “in natura”, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de, no mínimo, 24 Kg, substituindo-a pelo valor do reajuste concedido, na época, exclusivamente pela troca então efetuada, segundo o disposto na cláusula n.º 03, letras “d” e “e” da CCT 2002/2003.
O retorno da concessão da cesta básica deverá ser expressamente autorizado pelos AUXILIARES, mediante a identificação e assinatura de cada um deles em lista contendo o timbre da ESCOLA e informando tal situação, devendo tal lista ser remetida ao Sindicato Profissional. A desobediência do procedimento acima descrito implicará na descaracterização da autorização para a substituição do reajuste pela cesta básica.
Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta clausula deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale- alimentação, cujo valor de face de, no mínimo R$90,61 (noventa reais e sessenta e um centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída e deverá ser reajustado no mês demarço de 2019, pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
Parágrafo quinto – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior aos definidos no parágrafo 5º desta cláusula, obedecendo ao mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.
Parágrafo sexto –Em 2018, a cesta básica referente a dezembro, que seria entregues em janeiro do ano seguinte, poderá ser composta por produtos natalinos e entregue aos AUXILIARES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo sétimo – Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro -Serão também garantidas as bolsas de estudo para o AUXILIAR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração”.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional SIEEESP", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso de o AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
Parágrafo sétimo – No caso de a ESCOLA dispor de mais de um curso, o dependente do AUXILIAR poderá usufruir da bolsa de estudo em apenas um curso, da sua escolha.
Parágrafo oitavo – No caso de o dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono – Os dependentes do AUXILIAR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao regimento interno da ESCOLA, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seudireito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).
Parágrafo onze – As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
Parágrafo doze - A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida;
a) durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias;
b) na contratação para substituição temporária de um outro AUXILIAR, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso- creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTb nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários mensais brutos do AUXILIAR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo, que poderá ser formalizada junto à entidade sindical econômica signatária, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA ESCOLA
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função pago pela ESCOLA, desconsideradas eventuais vantagens pessoais.
Parágrafo único - Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de 2018 será concedido o mesmo percentual de reajuste estabelecido em 1º de março de 2018 e a mesma parcela do salário, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial previstos na presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei. É obrigatória a anotação na carteira de trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA AUXILIARES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O AUXILIAR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade terá direito à indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio previsto em lei e de outras indenizações, quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o AUXILIAR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do AUXILIAR para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A ESCOLA deve homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou até 30 (trinta) dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento do aviso. O atraso na homologação obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do décimo sétimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Neste caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
Parágrafo segundo – Durante o período de férias coletivas do sindicato encarregado da homologação, o prazo previsto nesta cláusula fica suspenso, voltando a correr somente após o término das férias.
Parágrafo terceiro - A ESCOLA deverá agendar a homologação no Sindicato profissional dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias, cabendo ao Sindicato profissional emitir declaração da data e horário da homologação agendada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de cargo ou função, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada ao AUXILIAR em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela Escola será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta e por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas, e aos AUXILIARES portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AOS AUXILIARES EM VIAS DE APOSENTADORIA
O AUXILIAR com pelo menos 3 (três) anos de serviço na ESCOLA e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia deemprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo segundo – Caso o AUXILIAR dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula o contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, desde que haja acordo formal entre ele e a ESCOLA.
Parágrafo quinto – No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do AUXILIAR. É obrigatória a concordância formal recíproca, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela ESCOLA no início do ano letivo, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre ESCOLA e AUXILIAR.
Parágrafo segundo – As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela ESCOLA, sendo vedada sua transferência para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI, da CF/88.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE FALTAS
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU XXXX
Não serão descontadas no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à Escola e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da ESCOLA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx 0/0 xx xxxxxxx xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - As férias individuais ou coletivas não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de trabalho.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
O AUXILIAR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEITÓRIOS
A ESCOLA está obrigada a manter em suas dependências local apropriado para refeições, com condições de conforto e higiene.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A ESCOLA deverá manter espaço reservado ao quadro de avisos do Sindicato,para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um do quadro dos AUXILIARES.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA e sejam sindicalizados.
Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um do quadro dos AUXILIARES.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA e sejam sindicalizados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLEIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Os abonos estão limitados a dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo –As ESCOLAS ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela Federação da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A ESCOLA deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela Federação.
Parágrafo quarto - A ESCOLA deverá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela Federação que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONGRESSO SINDICAL
No período compreendido entre 1º de março 2018 e 28 de fevereiro de 2019, o Sindicato ou a Federação poderá realizar congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) um AUXILIAR, quando a ESCOLA empregar até 50 AUXILIARES;
b) dois AUXILIARES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 AUXILIARES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato ou pela Federação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela Assembleia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, por meio de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO FIXADA NA FORMA DO ART. 513, “E” DA CLT E APROVADA EM AGO
Nos termos da decisão da Assembleia Geral, fundamentada no artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as ESCOLAS a promoverem, no ano de 2018, o desconto de 5% (cinco por cento) sobre os salários, já reajustados em 1º de março de 2018, de todos os seus AUXILIARES, associados ou não, a título de Contribuição destinada à criação, manutenção e ampliação da estrutura de atuação e dos serviços prestados pelo Sindicato, consoante decisão aprovada na Assembleia Geral dos trabalhadores.
O desconto ora tratado (5%) é limitado até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo efetuado em 05 (cinco) parcelas de 1% (um por cento), com limite de R$ 40,00 por parcela, ao mês, a partir do mês de agosto/18, na folha de pagamento do mês respectivo para recolhimento em favor da entidade sindical profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em guias próprias, acompanhadas das relações nominais e valores devidos a serem feitas pela própria ESCOLA. Na hipótese de rescisão contratual os valores remanescentes serão descontados, no ato da rescisão, de uma só vez. E em caso de admissão após o início do recolhimento, os novos empregados deverão recolher os 5% de uma só vez ou em tantas parcelas quanto ainda estiverem sendo cobradas.
Por determinação da Assembleia Geral, o pagamento da contribuição ora tratada é requisito essencial para que o AUXILIAR possa usufruir dos benefícios normativos instituídos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenham previsão legal. Assim, caso o trabalhador se oponha à cobrança da contribuição ora tratada, não terá direito aos benefícios da CCT negociados pelo Sindicato e que não possuem previsão legal, como, por exemplo, a bolsa de estudos integral, a cesta básica, as estabilidades provisórias e a participação nos lucros/abono especial.
Parágrafo primeiro – Assegura-seao AUXILIAR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos termos do disposto no Memo Circular SRT/MTE n.º 04, de 20/01/2006, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, RG e CPF do empregado, nome e CNPJ da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia Geral da categoria, de dez dias contados à partir da divulgação de tal informação no site do sindicato ou através de publicação de edital em jornal de grande circulação, alertando-se ao trabalhador que optar pela oposição ao desconto sobre as consequências advindas de tal ato.
Parágrafo segundo -A ESCOLA que deixar de efetuar o desconto e o recolhimento nos prazos e condições estabelecidos nesta cláusula, arcará, por sua exclusiva responsabilidade, com uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, além de juros e correção na forma da lei.
Parágrafo terceiro – As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES, com os respectivos salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL
Até o dia 31/08/2018, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação relação nominal dos AUXILIARES que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical.
Parágrafo único - A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do AUXILIAR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva. Quando cobrada, a ESCOLA se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional e a ESCOLA.
Parágrafo único – Caso a ESCOLA tenha interesse, poderá solicitar que o SIEEESP ou a FEEESP participem e sejam signatários do referido acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica reconhecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva.
Parágrafo primeiro – As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação se reunirá, obrigatoriamente, para tratar da questão da cesta básica (substituída por quantia em dinheiro ou percentual de aumento), tendo em vista que a vantagem obtida na ocasião da transação não existe mais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus AUXILIARES.
É também competência do Foro Conciliatório a celebração de acordos intersindicais de compensação de emendas de feriados.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros das entidades sindicais patronal e profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo – As entidades sindicais patronal e profissional deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 dias a contar da convocação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades sindicais que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas partes envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará as negociações, de imediato.
Parágrafo quarto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quinto – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula “Multa por Descumprimento da Convenção” da presente Convenção.
Parágrafo sexto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
Paragrafo segundo:Em relação ao descumprimento da cláusula n.º 51 (“Relação Nominal”), a multa estabelecida no “caput” desta cláusula e será equivalente a 5% da folha salarial dos AUXILIARES, devendo ser revertida ao Sindicato profissional.
XXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PATRONAL
Anexo (PDF)
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