ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002501/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/07/2016 MR033599/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000997/2016-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002501/2016
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SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.105.715/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA, CNPJ n. 02.464.053/0001-99, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo Enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa eprestam serviços na empresas da categoria preponderante administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Céu Azul/PR e Guaraniaçu/PR, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Céu Azul/PR e Guaraniaçu/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01/05/2016 à 30/04/2017, para Cascavel/PR e demais cidades descritas e também abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme contido na cláusula 2ª ficam assim fixados:
a)- Enfermeiro: R$ 1.873,00 = (Hum mil oitocentos e setenta e tres reais);
b)- Técnico de Enfermagem: R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta reais);
c)- Condutor-Socorrista, Auxiliar de Enfermagem: R$ 1.104,00 = (Hum mil cento e quatro reais);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2016 os salários, serão corrigidos aplicando-se o percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) sobre os salários praticados em 01/05/2015.
Parágrafo Único: As diferenças salariais serão pagas de forma retroativa a data base 1º de maio de 2016, devendo ser quitadas pela empresa até o 5º dia útil do próximo pagamento, imediatamente após a assinatura deste instrumento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente pela Empresa os comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação dos proventos e descontos, incluindo-se os valores recolhidos ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa disporá do prazo legal, a partir do efetivo desligamento do Empregado, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Na hipótese de não ser efetivado o respectivo pagamento, por ausência do Empregado, o Empregador comunicará por escrito a entidade sindical obreira que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a Empresa dispensada de qualquer sanção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º. SALÁRIO
A Empresa fica obrigada a antecipar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário ao empregado, até trinta de novembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias, prestadas além da 44ª hora semanal será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço no período compreendido entre às 22:00 horas e 07:00 horas terão tais horas remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), sendo computada a hora noturna como sendo de 60 (sessenta) minutos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) praticados a partir de maio de 2016, e a partir de janeiro de 2017 a base de cálculo será sobre o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais);
Paragrafo Único: Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade fica estipulado, que em caso de alteração legal quanto a base de cálculo esta obedecerá aos critérios em lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor
mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), retroativos a data base 1º de maio de 2016 Tal auxílio alimentação poderá receber as denominações de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio alimentação e deverá ser concedido em vale/tickets. Tal beneficio jamais poderá ser considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Único: As diferenças salariais serão pagas de forma retroativa a data base 1º de maio de 2016, devendo ser quitadas pela empresa no próximo pagamento imediatamente após a assinatura deste instrumento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
A Empresa oferecerá Plano de Saúde Unimed com mensalidade gratuita ao titular Empregado e mediante o pagamento, pelo Empregado, da cooparticipação pela utilização realizada.
Parágrafo Primeiro - O Empregado deverá obrigatoriemente formalizar por escrito sua adesão ao Plano de Saúde.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá incluir seus dependentes legais, na forma preconizada e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mediante o pagamento mensal e integral da respectiva mensalidade e da cooparticipação, pela utilizada realizada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Fica instituída indenização por morte correspondente à R$1.000,00 (hum mil reais), a ser paga pelo Empregador. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. A Empresa concedendo benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficará desobrigada da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A Empresa não possuíndo creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Havendo pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão lugar apropriado onde seja permitido as Empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação até 6 meses de idade. A presente obrigação poderá também ser cumprida de acordo com a faculdade estabelecida em lei.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo Empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa e que nela vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO EXPERIENCIA
Fica convencionado que o Empregador, por ocasião da celebração do contrato de experiência entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao Empregado, observando-se as condições e espécie.
Parágrafo Único: O prazo do Contrato de Experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo-se, se será cumprido ou indenizado. Durante o prazo de aviso prévio dado, por qualquer das partes ficam vedadas quaisquer alterações nas condições de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA
Poderão ser contratados serviços terceirizados de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Os Empregados demitidos sob a alegação de justa causa, devem receber da Empresa comunicação por escrito com a declaração do motivo determinante da demissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
A) GESTANTE:Fica assegurada a garantia no emprego a Empregada gestante na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 90 (NOVENTA) dias após o término da licença previdenciária.
B) ACIDENTADO: Garantia de emprego nos termos da legislação previdenciaria, ou seja, por 12 (doze) meses a partir do término da respectiva licença.
C) APOSENTADORIA : Aos Empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral e especial, excetuando- se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Aos Empregados que já se encontravam estáveis, em conformidade com a antiga redação da cláusula da convenção 2008-2009, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Segundo – A condição de estabilidade será comprovada pelo Empregado através de documento oficial expedido pelo INSS, com o aval e a anuência expressa do Sindicato Obreiro.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizado a adoção do sistema 12x36 nos moldes da súmula 444 do TST, sendo que domingos laborados neste sistemas encontram-se devidamente compensados com a folga nas trinta e seis horas seguintes.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRA-JORNADA
Em função da peculiaridade do serviço de emergências médicas, os intervalos de descanso planejado, constante nos artigos 66 e 71 da CLT, serão respeitados e adequados à especificidade do serviço previamente estabelecidos, sendo considerado o tempo de descanso no alojamento com fruição dos respectivos intervalos, computando-se o mesmo na jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
A Empresa considerará como faltas justificadas ao serviço para todos os efeitos legais, as que ocorrem pelos motivos abaixo:
A) DO ESTUDANTE : por motivo de exames de cursos de primeiro e segundo graus, em vestibulares se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho desde que a Empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e comprovado no prazo de 10 (dez) dia após a sua efetivação.
B)TRATAMENTO DE SAÚDE : Nos casos de tratamento saúde ou dentário, as faltas serão abonadas mediante a apresentação de atestados médicos com probatório devidamente assinado por médico ou cirurgião dentista responsáveis pelo tratamento respectivo. (ver ordem serviço interno da Empresa).
C) MAMOGRAFIA: até ½ (meio) dia de serviço para o tempo necessário à realização do exame, preferencialmente no local de trabalho, caso este conte com serviço próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos seguintes casos, mediante devida comprovação:
A) CASAMENTO: Até 5 (cinco) dias consecutivos;
B) NASCIMENTOS DE FILHOS: Ao pai até 5 (cinco) dias consecutivos;
C) POR MORTE: Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmãos, ou de pessoas que declare em sua carteira de trabalho como beneficiário.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS.
A Empresa poderá criar o banco de horas dentro dos limites da lei, desde que com a anuência do Sindicato de Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas que estiverem em dia com suas obrigações frente ao sindicato profissional do trabalhador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos Empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma Empresa (contados desde março de 1979) será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada cinco anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão concedidas férias proporcionais para os Empregados com menos de um ano de trabalho e que venham a rescindir seus contratos por vontade própria.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O Empregador deverá fornecer ao Empregado, gratuitamente, os uniformes, incluindo calçados, e demais equipamentos de segurança do trabalhador. (EPIs), para a execução de seu trabalho.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENVIO DE DOCUMENTOS
O empregador enviará mensalmente ao SINDICATO OBREIRO cópias do comunicado previsto no parágrafo único do artigo 1º. da Lei 4.923/65. Por ocasião do desconto da contribuição sindical, o empregador juntamente com as guias de recolhimento enviará ao Sindicato Obreiro relação de todos os dados previstos na Portaria nº. 3.233/83.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador, mediante a devida autorização do Empregado, feita individualmente, fica obrigado a descontar 2% (dois por cento) de seu salário base as mensalidades sindicais e outros descontos, avençados, recolhendo-se os valores descontados junto a conta Bancária
nº. 002040-8, da Caixa Econômica Federal Agência 1445 Cascavel - Pr., no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto enviando a respectiva relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 9% (nove por cento), a serem pagas em duas parcelas de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) cada, em 10/07/2016 e 10/11/2016, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado.
A empresa a título de reversão salarial até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, fica obrigada a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cumprimento ao acordo firmado em 25 de novembro de 2014 com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Cascavel, nos autos do PAJ 000177.2010.09.004/0, fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento reajustado. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, no horário de 09h as 12h e de 14h as 17h, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 8º.), a Assembléia do Sindicato Obreiro definiu pelo desconto de 1% (um por cento) ao mês pelo empregador em folha de pagamento do salário base do empregado para todos os trabalhadores da área de Saúde, nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis de Trabalho, e segundo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, independente de notificação pelo Sindicato obreiro, ficando as empresas responsáveis pelos descontos e pagamentos dos mesmos, mediante a apresentação de guia específica o qual deverá ser feito junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445 Cascavel - Pr, conta nº. 002040-8 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cumprimento ao acordo firmado em 25 de novembro de 2014 com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Cascavel, nos autos do PAJ 000177.2010.09.004/0, fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não
associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, no horário de 09h as 12h e de 14h as 17h, de segunda a sexta-feira.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO
É obrigatória a participação do Sindicato Obreiro na Convenção ou nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO.
O Foro competente para apreciar qualquer demanda trabalhista oriunda do presente Acordo Coletivo será a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito da localidade onde o empregado presta serviços.
Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, devendo o Sindicato Obreiro efetuar o depósito de uma das vias no órgão competente, nos termos da Lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES.
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o causador fica sujeito à multa no valor do menor salário pago a categoria profissional conveniente, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS OMISSÕES
Eventuais omissões serão supridas pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cascavel e Região - SINDESAUVEL - e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Oeste do Paraná - SHESOP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS INDIVIDUAIS
A adoção de outras formas de compensação de jornada ou plantões, mediante acordo individual que altere condições de trabalho, inclusive quanto a duração, forma da jornada ou sistema de compensação, só terá validade se houver concordância expressa do empregado e concordância e homologação do Sindicato Profissional.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)