CONTRATO DE ADESÃO – IPCA + BENS MÓVEIS
CONTRATO DE ADESÃO – IPCA + BENS MÓVEIS
1. PARTES: O SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., administradora do SICOOB CONSÓRCIOS, com sede em Brasília, Distrito Federal, na SIG Quadra 01, lote 985, sala 302, Zona Industrial, inscrita no CNPJ/MF sob o 16.551.061/0001-87, designada ADMINISTRADORA, e o proponente, qualificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, designado CONSORCIADO, contratam o que segue.
2. INFORMAÇÕES PRÉVIAS:
2.1 ADMINISTRADORA: pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como prestadora de serviços, com a função de gestora dos negócios do GRUPO DE CONSÓRCIOS e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste CONTRATO.
2.2 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ou AGE: é a reunião dos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste CONTRATO, em caráter extraordinário.
2.3 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ou AGO: é a reunião dos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO, em periodicidade determinada neste CONTRATO, para realização de CONTEMPLAÇÃO, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS
2.4 ASSEMBLEIAS: destinadas às contemplações e decisões de interesse do GRUPO. Constituem-se em ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO), ou assembleias de contemplação, e ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE).
2.5 BEM OBJETO: é o BEM indicado no QUADRO RESUMO.
2.6 CARTA DE CRÉDITO: documento emitido pela ADMINISTRADORA, quando da contemplação do CONSORCIADO, representativo do valor do BEM OBJETO na data da AGO da cota.
2.7 CONSORCIADO: pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO DE CONSÓRCIOS como titular da COTA numericamente identificada, que assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
2.8 CONSORCIADO EXCLUÍDO: é o CONSORCIADO que deixar de participar do grupo por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual nos termos deste CONTRATO.
2.9 CONSÓRCIO: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor do BEM OBJETO, para um FUNDO COMUM, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
2.10 CONTRATO DE ADESÃO: é este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
2.11 COTA: representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO DE CONSÓRCIOS e é identificada por um número, determinado após a adesão do CONSORCIADO.
2.12 FINANCIAMENTO: Para fins deste CONTRATO, considera-se financiamento as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo CONSORCIADO contemplado.
2.13 FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO que se destinam às CONTEMPLAÇÕES.
2.14 FUNDO DE RESERVA: é o percentual, aplicado sobre o valor do BEM OBJETO, pago pelos CONSORCIADOS, com objetivo de constituir um fundo auxiliar, que será utilizado nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
2.15 GRUPO: sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, de forma isonômica, no prazo determinado no QUADRO RESUMO, crédito para a aquisição do BEM OBJETO descrito no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO DE CONSÓRCIOS, nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
2.16 LANCE: é o valor ofertado em percentual acrescido das taxas contratuais e limitado ao saldo devedor. Objetivando a CONTEMPLAÇÃO por ocasião da realização de uma das AGOs e integralizado em moeda corrente nacional no prazo estabelecido, se declarado vencedor.
2.17 PLANO: é o conjunto de regras, percentuais e valores da COTA indicada no QUADRO RESUMO.
2.18 PROCURAÇÃO: é o ato pelo qual uma pessoa outorga a outra determinados poderes para agir em seu nome.
2.19 QUADRO RESUMO: é o instrumento firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA que tem o condão de individualizar e qualificar o CONSORCIADO que, ao assinar o QUADRO RESUMO, declara, entre outros, ciência e adesão a todas as Cláusulas deste CONTRATO. O QUADRO RESUMO integra para todos os fins de direito este CONTRATO.
2.20 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços que presta na formação, organização e administração dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIO.
2.21 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: É o percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações.
2.22 VALOR DO CRÉDITO: é o valor adquirido na contratação do PLANO na data de cada ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. O VALOR DO CRÉDITO de cada CONSORCIADO poderá ser diferenciado dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. E não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
3. GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será constituído com a realização da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da primeira adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
3.1 Não constituído o grupo de consórcio no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato entre a ADMINISTRADORA de consórcio e o CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA restituirá ao aderente, em até cinco dias úteis, os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos
provenientes de sua aplicação financeira.
3.2 Na situação de que trata a Cláusula 3.1, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais 90 (noventa) dias.
3.3 O GRUPO DE CONSÓRCIOS é nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em nome do GRUPO DE CONSÓRCIOS em todas as questões relativas ao seu funcionamento, inclusive, quando necessário, representando o GRUPO DE CONSÓRCIOS em juízo.
3.4 O número de identificação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o número máximo de participantes serão aqueles indicados no QUADRO RESUMO.
3.5 A ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO DE CONSÓRCIOS, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste CONTRATO quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
3.6 Não sendo satisfeitas as exigências que comprovem a capacidade financeira do CONSORCIADO conforme previsto na Cláusula 3.5, em arcar com o pagamento das obrigações exigidas para participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, o CONSORCIADO não será admitido no GRUPO, sendo rejeitada sua proposta de adesão com a restituição dos valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
3.7 O GRUPO DE CONSÓRCIOS considerar-se-á constituído na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, marcada pela ADMINISTRADORA, após o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por SORTEIO, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
3.8 Uma vez constituído, o GRUPO DE CONSÓRCIOS funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes/excluídos comprometa a entrega das CARTAS DE CRÉDITO aos seus participantes. Nesse caso, caberá à ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA decidir sobre seu encerramento, conforme descrito na Cláusula 25 deste CONTRATO.
4 PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: É aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
5 IMPEDIMENTOS DA ADMINISTRADORA: É limitado a 5% o percentual de cotas de um mesmo consorciado em cada grupo de consórcio em relação ao número de cotas ativas do respectivo grupo, na data da venda da cota. O percentual referido deve ser calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro.
5.1 O número máximo de cotas ativas do grupo de consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão a outro grupo.
6 DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O CONSORCIADO poderá
desistir de sua participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, recebendo todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira, nos seguintes casos:
a) Em até 7 (sete) dias corridos da assinatura deste CONTRATO, devendo a desistência ser formalizada em documento próprio.
b) Quando a ADMINISTRADORA, na primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, se solicitada pelo CONSORCIADO, não fornecer, ou fornecer parcialmente, cópia da relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
c) Se os CONSORCIADOS forem excluídos da relação por seu próprio pedido, a ADMINISTRADORA comprovará a discordância exibindo a declaração por eles assinada, porém omitirá os seus dados.
d) Quando os CONSORCIADOS não tenham participado de SORTEIO ou oferecido lance na AGO subsequente à sua adesão.
7 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM OBJETO E DA CARTA DE CRÉDITO: O valor do BEM OBJETO DO
GRUPO será atualizado a cada 12 (doze) assembleias pelo IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - acumulado nos últimos 12 (doze) meses divulgados, anteriores ao da atualização da CARTA DE CRÉDITO e publicado no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
7.1 Após a confirmação da contemplação:
a) por SORTEIO, o rendimento terá seu início no dia da contemplação.
b) por XXXXX, se dará na data da contabilização do pagamento do boleto correspondente a OFERTA DE LANCE, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO, o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente da data da assembleia de sua contemplação será atualizado de acordo com os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do GRUPO.
8 CRÉDITO PARCIAL: corresponde ao percentual pago pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO para o FUNDO COMUM do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, com as deduções previstas neste CONTRATO DE ADESÃO.
9 COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: O CONSORCIADO pagará mensalmente as prestações de valor igual à soma das contribuições referentes ao FUNDO COMUM, ao FUNDO DE RESERVA e à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, que serão calculadas sobre o valor do BEM OBJETO, vigente nas datas das respectivas assembleias de contemplação.
9.1 Comporá, também, a prestação mensal, o valor do prêmio de Seguro de Vida Prestamista, de contratação facultativa (opcional) – conforme Cláusula 48, com cobertura para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do CONSORCIADO, vigente a partir da data da primeira AGO, de acordo com as regras definidas pela apólice vigente.
A contribuição destinada à formação do FUNDO COMUM do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 13, será calculada da seguinte forma:
a) O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
b) O valor da contribuição mensal devido ao FUNDO COMUM será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada AGO.
9.2 A contribuição mensal destinada à formação do FUNDO DE RESERVA do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 1 4 será obtida através do resultado da aplicação do percentual do FUNDO DE RESERVA sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada AGO, dividido pelo prazo da COTA indicado no QUADRO RESUMO.
9.3 A contribuição referente à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO devida à ADMINISTRADORA, definida na Cláusula 12 , que integra a prestação mensal, será calculada da seguinte forma:
a) O percentual será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
b) O valor da contribuição mensal será obtido através do resultado da aplicação do percentual da
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO sobre o valor do BEM OBJETO, vigente na data da realização de cada AGO, dividido pelo prazo da cota indicado no QUADRO RESUMO.
9.4 Para efeito de cálculo do valor da prestação do BEM OBJETO e da CARTA DE CRÉDITO, considera- se o bem descrito no QUADRO RESUMO atualizado, conforme Cláusula 7.
10 PRIMEIRA PRESTAÇÃO: Será cobrada do CONSORCIADO, no ato da assinatura deste CONTRATO.
11 FORMA DE CÁLCULO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES: As prestações seguintes serão calculadas conforme mencionado nas Cláusulas 9 e 10, com eventual acréscimo de:
a) Diferenças de atualização de crédito decorrentes da variação do valor do BEM OBJETO, na forma da Cláusula 7; e
b) Outras diferenças decorrentes de pagamento.
12 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, conforme disposto nas Cláusulas 2.20 e 2.21.
12.1 Caso o valor do BEM OBJETO seja alterado, nos termos da Cláusula 7, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será aplicada sobre o valor atualizado.
12.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
12.3 A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferência de recursos do FUNDO DE RESERVA para o FUNDO COMUM.
12.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
13 FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega da CARTA DE CRÉDITO aos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
a) Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo;
b) Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao FUNDO COMUM anteriormente pagas; e
d) Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 17.
13.1 Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados para:
a) Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativo(s) e devolução(ões) ao(s) desistente(s)/excluído(s), que será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO;
b) Restituição aos participantes ativos e aos excluídos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por ocasião do seu encerramento, conforme Cláusula 47;
c) Cobertura das diferenças de atualização do valor do BEM OBJETO decorrente de atualização anual
pelo IPCA, descrita na Cláusula 7;
d) Devolução de importância paga a maior; e
e) Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistente/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme alínea d) da Cláusula 25, deste CONTRATO.
13.2 O FUNDO COMUM será contabilizado separadamente do FUNDO DE RESERVA.
14 FUNDO DE RESERVA: O FUNDO DE RESERVA será constituído pelos seguintes recursos:
a) Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e
b) Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo.
14.1 Os recursos do FUNDO DE RESERVA poderão ser utilizados para:
a) Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o bem, que estejam inadimplentes.
b)Complementar o saldo do FUNDO COMUM, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 1 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição de pelo menos 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído contemplado por SORTEIO em assembleia;
c) Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO DE CONSÓRCIOS, no seu encerramento, conforme Cláusula 47;
d) Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes;
e) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; e
f) Complementar o saldo do FUNDO COMUM na última assembleia para realizar a contemplação do(s) consorciado(s) não contemplado(s), ativo(s) e excluído(s).
14.2 O FUNDO DE RESERVA será contabilizado separadamente do FUNDO COMUM.
15 OUTROS PAGAMENTOS: Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
a) Taxa de transferência de COTA e/ou taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente até 1% (um por cento) do valor do BEM OBJETO contratado, devidamente atualizado;
b) Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
c) Despesas comprovadas com vistoria e/ ou avaliação do BEM OBJETO e/ou dos bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
d) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
e) Diferença de prestação nas hipóteses previstas na Cláusula 17;
f) Despesas com impostos, taxas, emolumentos, registros e todos os encargos legais por ocasião de registro ou da substituição da garantia;
g) Prêmio de seguro de quebra de garantia, se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no FUNDO DE RESERVA conforme previsto na cláusula 14;
h) Taxa de registro do contrato e inclusão/exclusão do gravame de alienação junto ao Sistema Nacional de Gravame - SNG.
16 VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias.
16.1 A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações mensais.
16.2 Caso o vencimento da prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
16.3 Todos os valores que integram as prestações devidas pelo CONSORCIADO estarão identificados em BOLETO de pagamento, que lhe será enviado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA e do qual também constará o respectivo vencimento e local para pagamento.
16.4 Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar segunda via do documento no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, nas cooperativas do SICOOB ou no Serviço de Atendimento ao Consorciado pelo telefone 0000 0000 (capitais e regiões metropolitanas) – 0800 642 0000 (demais localidades), até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
16.5 A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das prestações por meio de débito automático em conta corrente. Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida pela ADMINISTRADORA outra forma de pagamento que não esteja prevista neste CONTRATO.
17 PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO: As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor do BEM OBJETO, vigente na data da AGO seguinte à data desse mesmo pagamento.
17.1 O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
17.2 Dos valores recebidos a título de multa e juros, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao FUNDO COMUM do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA.
17.3 O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento das prestações mensais, estará sujeito às seguintes medidas:
a) Procedimentos legais de cobrança que serão adotados no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do consorciado perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança;
b) Inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.);
c) Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1, dos custos advocatícios, custo de notificação
judicial ou extrajudicial e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança;
d) Antecipação de todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO por este Contrato;
e) Adoção, de imediato, dos procedimentos legais necessários à execução das garantias.
17.4 O CONSORCIADO contemplado, que não tenha recebido seu CRÉDITO e venha atrasar pagamento de 03 (três) prestações mensais, ficará sujeito às seguintes medidas:
a) Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1;
b) Desconto no seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, dos valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 17.1;
c) Cancelamento de sua contemplação, que será submetido à ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA realizada imediatamente após o vencimento da 2ª (segunda) prestação em atraso. Aprovado o cancelamento pela ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO CONTEMPLADO e o crédito retornará ao FUNDO COMUM do GRUPO.
17.5 O CONSORCIADO não contemplado que venha atrasar pagamento de 03 (três) prestações mensais ou outra forma prevista no QUADRO RESUMO, ficará sujeito à exclusão do GRUPO, de acordo com as regras previstas na Cláusula 43.
18 ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
a) Por antecipação da(s) prestação(ões) xxxxxxxx(s), seja CONSORCIADO contemplado ou não;
b) Por meio de lance vencedor;
c) Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e
d) Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 42.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações, somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por SORTEIO e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
19 SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO: O saldo devedor é composto por valores não pagos, prestações vincendas, complementos, diferença de atualização do valor do BEM OBJETO e outras obrigações mencionadas neste CONTRATO.
19.1 A quitação plena somente será confirmada na data da AGO posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor do BEM OBJETO entre a data da quitação das obrigações e a data da assembleia seguinte ao pagamento, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
19.2 Na quitação ou antecipação de prestações não haverá alteração na TAXA DE ADMINISTRAÇÃO total.
20. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS: Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
21. O CONSORCIADO não contemplado pode optar por trocar o valor de sua CARTA DE CRÉDITO por outro valor que seja praticado em seu GRUPO DE CONSÓRCIOS. A troca do valor é permitida
apenas duas vezes durante o prazo contratado. Quando o valor da CARTA DE CRÉDITO for alterado, prevalecerá o percentual da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO aplicada ao GRUPO DE CONSÓRCIOS sobre o novo valor da CARTA DE CRÉDITO.
21.1 Se, na troca do valor da CARTA DE CRÉDITO, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA, as demais prestações serão aplicadas sobre o valor atualizado da nova CARTA DE CRÉDITO.
21.2 Não é permitida a troca do valor do BEM OBJETO para cotas contempladas ou inadimplentes.
22 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO DE CONSÓRCIOS, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS.
22.1 Diante da abrangência nacional do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a assembleia será realizada, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração do local de realização da assembleia.
22.2 Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
a) Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por SORTEIO, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
b) Promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com mandato por prazo igual à duração do GRUPO DE CONSÓRCIO, a título gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar a fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
c) Manter-se à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direitos a voto, fornecendo cópia, sempre que solicitada:
1º) Relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS ATIVOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações
2º)Último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de CONSÓRCIOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO DE CONSÓRCIOS, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia; e
3º) Calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as datas das respectivas assembleias. Esse calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
4º) Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor
22.3 O CONSORCIADO poderá se retirar do GRUPO DE CONSÓRCIOS se não forem cumpridas pela ADMINISTRADORA as providências mencionadas nesta Cláusula.
23 REPRESENTANTES DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Os eleitos como representantes do Grupo de Consórcios terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
23.1 A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, em assembleia do GRUPO
DE CONSÓRCIOS, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS ou em caso de contemplação desses representantes;
23.2 Não poderão ser representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
24 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO: Será realizada mensalmente, no local indicado no extrato/recibo do CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
24.1 A Assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS.
24.2 A ADMINISTRADORA manterá à disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as distribuições dos créditos realizadas.
24.3 As assembleias serão públicas e realizadas em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
24.4 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
24.5 Cada COTA dará direito a um voto na ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações.
25 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE: Na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA poderão ser decididos, por proposta do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
a) Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão;
b) Fusão de GRUPO DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA;
c) Dilatação do prazo de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
d) Dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS:
1º) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou das Cláusulas estabelecidas neste CONTRATO;
2º) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
3º) Na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos serviços objeto do contrato;
4º) Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que não contrárias à legislação sobre CONSÓRCIOS;
5º) Substituição do BEM OBJETO ou dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na hipótese da descontinuidade de produção do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO.
25.1 Deliberada a dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS pela ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, conforme alínea d) da cláusula 25, as prestações vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto neste CONTRATO, excluída a parcela relativa ao FUNDO DE RESERVA.
25.2 Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as alíneas c) e d) da cláusula 25, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do GRUPO DE CONSÓRCIOS que estejam em dia com suas obrigações financeiras.
25.3 A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
25.4 A convocação da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por meio físico ou eletrônico, com controle de recebimento, com até 08 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
25.5 Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
25.6 A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
25.7 Considerar-se-ão presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos por CARTA, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
26 CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição ao CONSORCIADO ATIVO do direito de utilizar o crédito para aquisição do BEM OBJETO, representado pela CARTA DE CRÉDITO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas às condições previstas neste CONTRATO, bem como a atribuição ao CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO, na hipótese de SORTEIO, do direito à restituição das parcelas pagas a título de FUNDO COMUM, com as deduções previstas neste Contrato.
26.1 O CONSORCIADO somente terá direito a concorrer à contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas obrigações junto ao GRUPO, obedecida a data de vencimento da PRESTAÇÃO correspondente a ASSEMBLEIA, salvo quando for a primeira AGO do GRUPO, quando o pagamento da primeira prestação poderá ser efetuado até o dia imediatamente anterior à data do SORTEIO do GRUPO.
26.2 A contemplação ocorre por SORTEIO, conforme as Cláusulas 27 a 29, ou por lance, conforme Xxxxxxxx 30.
26.3 A contemplação por SORTEIO para o CONSORCIADO ativo e para o CONSORCIADO EXCLUÍDO, somente ocorrerá se houver recursos suficientes no FUNDO COMUM para a disponibilização de, no mínimo, um Crédito para o CONSORCIADO ATIVO e para a devolução de um Crédito Parcial para o CONSORCIADO excluído, facultada a contemplação do valor necessário pelos recursos do FUNDO DE RESERVA, conforme a Cláusula 14.
26.4 O CONSORCIADO contemplado por xxxxx, cujo pagamento tenha sido confirmado, e o CONSORCIADO contemplado por XXXXXXX, não poderão desistir da contemplação.
26.5 A ADMINISTRADORA informará a contemplação ao CONSORCIADO ausente à assembleia, através de comunicado expedido até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
27 SORTEIO: Nas contemplações por SORTEIO, serão utilizados os resultados das extrações da Loteria Federal, de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 29 deste Contrato.
27.1 Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de SORTEIO da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste CONTRATO, a ADMINISTRADORA resolverá a questão, informando o novo critério ou método adotado aos CONSORCIADOS.
27.2 Concorrerão à contemplação por SORTEIO todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das prestações até a data de seu vencimento (CONSORCIADO ATIVO), exceto aqueles que optarem por não participar do SORTEIO, conforme previsto na Cláusula 27.4.
27.3 Concorrerão ao SORTEIO, ainda, os CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS que tiveram sua cota excluída até a data de realização da ASSEMBLEIA.
27.4 O CONSORCIADO ativo poderá optar por não participar do SORTEIO de um determinado mês, devendo, para isso, preencher até o dia útil imediatamente anterior ao da realização da AGO, a solicitação de exclusão do SORTEIO (bloqueio da contemplação) disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
28 SUPLENTE DA COTA SORTEADA: Caso a COTA sorteada corresponda a um CONSORCIADO já contemplado, inadimplente ou que tenha solicitado a exclusão do SORTEIO, serão utilizadas então as demais centenas (2ª a 10ª centenas) definidas conforme Cláusula 29, de forma crescente até a definição do número da COTA em condições de contemplação.
28.1 Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação, a ADMINISTRADORA então deverá utilizar somente a 1ª centena obtida do SORTEIO da Loteria Federal, evoluindo o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação.
29 LOTERIA FEDERAL: Para apuração do número contemplado, a ADMINISTRADORA utilizará o critério a seguir:
29.1 Serão formadas 10 (dez) centenas, utilizando-se a centena simples, a dezena simples e a unidade simples (para formar uma centena) e a centena simples, a unidade de milhar e a dezena milhar (para formar outra centena) do 1º ao 5º prêmio da Loteria Federal do Brasil, apurados de acordo com o resultado da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia, conforme exemplo abaixo:
1º Prêmio sorteado pela Loteria Federal: 2 2 7 0 2
1ª Centena para SORTEIO: 702
2ª Centena para SORTEIO: 227
29.2 O mesmo procedimento acima deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação.
29.3 Não ocorrendo SORTEIO na data definida, será considerada a extração imediatamente anterior.
29.4 Como as centenas da Loteria Federal sorteadas poderão estar situadas entre as centenas número 000 e número 999 e o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS poderá ser inferior à segunda centena aqui apresentada, foi desenvolvida uma Tabela de Equivalência para que o CONSORCIADO, nessa situação, concorra com uma ou mais centenas alternativas para o SORTEIO de contemplação. Sendo assim, para o GRUPO DE CONSÓRCIOS em que o número máximo de participantes apresentado no QUADRO RESUMO do CONTRATO seja, por exemplo:
a) 1000 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 999 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
•Centena 000 – Coincidirá com a COTA de número 1000.
b) 400 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 400 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centenas 401 a 800 – Representarão a segunda sequência de centenas, que serão atribuídas aos CONSORCIADOS mediante a seguinte regra: o número da sua COTA adicionado do número máximo de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apresentado no QUADRO RESUMO;
•Centenas 801 a 999 e 000 – Como a soma das centenas restantes é inferior ao número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, estas centenas serão desconsideradas para o SORTEIO. Assim, o CONSORCIADO titular da COTA de número 050, por exemplo, participaria dos SORTEIOS com a centena de número 050 e 450.
29.5 Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar as COTAS de CONSORCIADO ATIVO e DESISTENTE/EXCLUIDO em condições de contemplação, será utilizada somente a 1ª centena obtida do SORTEIO da Loteria Federal. Caso não seja sorteada uma COTA válida, a ADMINISTRADORA deverá evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
29.6 Na hipótese de distribuição de mais de uma CONTEMPLAÇÃO por SORTEIO ativos ou Desistente/Excluídos, será contemplada a cota considerando o mesmo procedimento da cláusula
29.1 deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação ou caso não tenha condições de ser contemplada será considerada a regra estabelecida na Cláusula 29.5.
29.7 Para efeito da contemplação de CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO, será considerada a COTA com data de cancelamento mais antiga.
30 LANCES: As ofertas de xxxxx xxxxxxx ser realizadas por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, SicoobNet e pelo Internet Banking até às 18 horas do dia anterior à realização da AGO.
30.1 Os lances serão ofertados em percentual sobre o valor da carta de crédito, independente da categoria que pertencer o ofertante do lance.
30.2 O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
30.3 Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior percentual referente ao valor do BEM OBJETO.
30.4 Os lances vencedores, independente da modalidade, serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma prevista neste CONTRATO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
30.5 Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte.
30.6 No caso de empate entre os lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do SORTEIO previsto na Cláusula 28.
30.7 Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS em que houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado, se vencedor, independentemente da comunicação pela ADMINISTRADORA.
31 FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO LANCE: Para a amortização do lance o CONSORCIADO poderá optar pelas seguintes formas de amortização:
a) Prazo: Forma em que são amortizadas as parcelas vincendas de trás para frente, a contar da última parcela;
b) Prestação: Forma em que o valor do lance é utilizado para amortizar o valor das prestações vincendas.
31.1 Somente é permitida a alteração na forma de amortização do lance, enquanto a CARTA DE CRÉDITO não for utilizada pelo consorciado para aquisição do bem.
32 MODALIDADE DE LANCE: O CONSORCIADO poderá optar pelo LANCE LIVRE ou LANCE FIXO a serem ofertados em percentual, utilizando uma das seguintes formas de pagamento:
a) Lance com Recursos Próprios – Cláusula 32.4;
b) Xxxxx Xxxxxxxx – Cláusula 32.5;
c) Lance com Recursos Próprios associado ao Lance Embutido – Cláusula 32.7;
32.1 LANCE LIVRE: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO poderá ofertar um lance em percentual da CARTA DE CRÉDITO, conforme estabelecido pela administradora.
32.2 LANCE FIXO 50%: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO poderá ofertar um lance fixo correspondente a 50% do valor da CARTA DE CRÉDITO.
32.3 LANCE FIXO 25%: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO poderá ofertar um lance fixo correspondente a 25% do valor da CARTA DE CRÉDITO.
32.4 LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS: Forma de pagamento do LANCE em que o CONSORCIADO utiliza os recursos próprios, não advindos de sua CARTA DE CRÉDITO.
32.5 LANCE EMBUTIDO: Forma de pagamento do LANCE LIVRE em que o CONSORCIADO poderá optar pela utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO para pagamento do lance ofertado, que, se vencedor, será integralmente deduzido do CRÉDITO, sendo disponibilizado ao CONSORCIADO ATIVO o recurso correspondente ao valor da diferença daí resultante.
32.6 Na hipótese de que trata o item anterior, mediante utilização de parte do valor do CRÉDITO na oferta de recursos para fins de CONTEMPLAÇÃO por LANCE, o valor do LANCE EMBUTIDO, se vencedor, será destinado à quitação de prestações vincendas;
Exemplo:
• Valor da CARTA DE CRÉDITO: R$ 1.000,00
• Valor da Parcela Mensal a ser paga pelo CONSORCIADO: R$ 15,19
• Valor permitido de LANCE EMBUTIDO: Até R$ 250,00
• Conversão do LANCE EMBUTIDO em relação às prestações da COTA vigente: R$ 250,00 dividido por R$ 15,19 = Total 16,45 prestações
• Número máximo de prestações permitidas para o LANCE EMBUTIDO nessa situação: 16 PRESTAÇÕES (R$ 15,19)
• Valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA: R$ 1.000,00 menos 16 parcelas de R$15,19 = R$ 756,96
32.7 LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS ASSOCIADO AO LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá utilizar de forma associada e cumulativa o LANCE EMBUTIDO acrescido de valor complementar de RECURSOS PRÓPRIOS, compondo assim um percentual maior para participação da Assembleia. Dessa forma, caso ocorra sua contemplação, o valor do LANCE EMBUTIDO deverá ser deduzido do crédito a ser concedido pela ADMINISTRADORA, cabendo ao CONSORCIADO o pagamento do valor restante do LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS, conforme previsto na Cláusula 32.4.
33 PAGAMENTO DOS LANCES: Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido pela ADMINISTRADORA, sob pena de cancelamento da contemplação.
33.1 Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios desta Cláusula.
34 DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da contemplação até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia.
34.1 O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente atualizado de acordo com os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do GRUPO.
34.2 Para a utilização do crédito, independentemente de sua modalidade, não será permitida a unificação de cotas em GRUPOS DE CONSÓRCIOS diferentes ou que não sejam de titularidade do CONSORCIADO.
34.3 O GRUPO DE CONSÓRCIOS não se responsabilizará pela atualização monetária do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme Cláusula 7, quando a utilização do crédito ocorrer após a realização da AGO.
34.4 A CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORCIADO contemplado deve ser utilizada até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Se não for utilizada até este prazo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros.
35 ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS: Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA.
35.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
35.2 A GARANTIA REAL para aquisição do BEM OBJETO será constituída por:
a) Nos casos de aquisição de automóveis, motos e caminhões, os próprios bens adquiridos servirão como garantia;
b) Nos casos de aquisição de drones, placas solares e equipamentos para geração de energia fotovoltaica, máquinas/implementos agrícolas, equipamentos industriais e rodoviários, embarcações, motos náuticas, quadriciclos, motos elétricas, motos de trilha, motores de popa, e outros bens a serem avaliados pela administradora, torna-se necessário apresentar uma GARANTIA REAL ADICIONAL.
c) Motos elétricas NÃO SERÃO ACEITAS como garantia real adicional.
35.3 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.
35.4 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.
35.5 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, as seguintes garantias:
a) A utomóveis ou caminhões, com até 10 (dez) anos de fabricação;
b) Motocicletas, com até 3 (três) anos de fabricação.
c) Nos casos dispostos na cláusula 35.2, alínea b), a GARANTIA REAL ADICIONAL deve ser no mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do saldo devedor da cota e necessariamente um veículo ou caminhão alienável, com até 10 (dez) anos de fabricação, e que permita registro de gravame.
35.6 Não serão aceitos como garantia os bens móveis que:
a) Não estejam devidamente registrados perante órgão competente de trânsito ou similar e/ou possuam ônus ou impedimentos;
b) Sejam provenientes de leilão ou que possuam chassi remarcado ou recuperado de sinistro, bem como veículos automotores de competição;
c) Possuam multas, impostos em atraso, alienação fiduciária para outra instituição, ou qualquer outro apontamento do órgão competente de trânsito, ou similar, que impeça o registro de alienação o mesmo para a ADMINISTRADORA.
35.7 A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade dos vendedores, bem como à inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o BEM OBJETO.
35.8 O BEM OBJETO não poderá ser adquirido nos casos de:
a) PESSOA JURÍDICA da qual o consorciado PESSOA FÍSICA seja sócio ou acionista;
b) PESSOA FÍSICA que seja sócia ou acionista de consorciado PESSOA JURÍDICA;
c) Empresa da qual o CONSORCIADO na condição de PESSOA JURÍDICA seja sócio ou acionista, bem como de sociedade que seja sua controladora, direta ou indireta.
d) Descendentes, ascendentes, cônjuges ou parentesco até o 1º grau.
36 BEM OBJETO: O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de placas solares e equipamentos para geração de energia fotovoltaica, drones, automóveis, motos, caminhões, equipamentos industriais e rodoviários, embarcações, moto náutica, quadriciclos, moto elétrica, moto de trilha e motor de popa, de acordo com o contratado por meio do QUADRO RESUMO.
36.1 Os bens acima elencados deverão ser, necessariamente, NOVOS, e acompanhados de Nota
Fiscal, ressalvadas as condições dispostas na Cláusula 35.5, alíneas a) e b).
36.2 Será permitida a aquisição de máquinas/implementos agrícolas usados, desde que atendidas as exigências previstas na Cláusula 35.5, alínea c).
37 AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO: Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e p o d e r á indicar o fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas as garantias, quando exigidas, pela ADMINISTRADORA. O consorciado deverá estar com suas obrigações em dia, situação cadastral atualizada, análise de crédito aprovada, estar isento de restrições, e apresentar capacidade para pagamento das parcelas subsequentes.
37.1 Para que seja efetivada a transferência de recursos, deverá haver a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do vendedor/fornecedor do BEM ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como a descrição completa do BEM ou conjunto de bens objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado.
37.2 Depois de apresentados todos os documentos pelo contemplado ativo, a administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas.
37.3 A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento no prazo de 48 horas, por meio de depósito em conta corrente, do valor do CRÉDITO, diretamente ao vendedor/fornecedor ou a instituição financeira favorecida indicada pelo CONSORCIADO ATIVO contemplado, depois de atendidas as garantias e todas as exigências previstas no caput desta cláusula.
37.4 Caso o CONSORCIADO ATIVO, após a respectiva CONTEMPLAÇÃO, tenha pagado com recursos próprios algum valor para aquisição do BEM, é facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do respectivo CRÉDITO referenciado, desde que comprove efetivamente os referidos pagamentos, bem como sua relação com a aquisição do BEM, além de atendidas as garantias exigidas.
37.5 Caso o CONSORCIADO ATIVO contemplado adquira BEM ou conjunto de BENS com preço Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço;
37.6 Caso o CONSORCIADO ATIVO contemplado adquira BEM ou conjunto de BENS com preço inferior ao valor do respectivo CRÉDITO, a diferença deve ser utilizada, a critério do CONSORCIADO, para:
I - Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao BEM, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, limitado a 10% (dez por cento) do valor do CRÉDITO objeto da CONTEMPLAÇÃO, desde que satisfeitas as garantias, e que o BEM adquirido suporte 100% (cem por cento) do SALDO DEVEDOR;
II - Quitação das PRESTAÇÕES vincendas, na ordem inversa a contar da última;
III - Devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO ATIVO quando suas obrigações financeiras, para com o GRUPO, estiverem integralmente quitadas;
38 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou a GARANTIA ADICIONAL, em caso de impossibilidade de alienação decorrente da característica do bem, na forma da Cláusula 35.5
39 A propriedade do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
39.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, caso deixe de pagar as prestações devidas.
39.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
39.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
39.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL alienado fiduciariamente.
39.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
39.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
39.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
39.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, d o território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 35.
40 LIBERAÇÃO DO BEM OBJETO: A liberação da alienação fiduciária sobre o BEM OBJETO ou GARANTIA ADICIONAL, será feita pela ADMINISTRADORA após a liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio do “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, que será entregue ao CONSORCIADO.
41 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO ALIENADO: A ADMINISTRADORA
providenciará, por meio judicial ou não, a consolidação da propriedade em seu nome e a retomada do BEM OBJETO ou GARANTIA ADICIONAL alienado, caso o CONSORCIADO contemplado se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta fará a venda do BEM OBJETO / GARANTIA ADICIONAL, destinando o valor apurado ao pagamento das prestações em atraso e seus acessórios, bem como das vincendas, conforme a legislação vigente.
41.1 Apurado saldo positivo após a venda e pagamento das prestações em atraso, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO.
41.2 As regras dessa Cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente, para a qual a ADMINISTRADORA poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do BEM OBJETO.
41.3 A propriedade fiduciária do BEM OBJETO/ GARANTIA ADICIONAL resolve-se, tão somente, com o pagamento da dívida e dos seus encargos previstos neste CONTRATO e é terminantemente vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
41.4 O BEM OBJETO/ GARANTIA ADICIONAL alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei
8.009/90.
42 RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS, caso não tenha utilizado o seu crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente sua opção à ADMINISTRADORA, usando formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou nas cooperativas do SICOOB. O CONSORCIADO também poderá solicitar informações por meio do telefone 0000 0000 (capitais e regiões metropolitanas) – 0800 642 0000 (demais localidades), no Serviço de Atendimento ao Consorciado.
43 DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO: O CONSORCIADO não contemplado que solicitar por meio de formulário eletrônico, disponibilizado pela ADMINISTRADORA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o seu afastamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser excluído.
43.1 A desistência será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
43.2 A exclusão por não pagamento poderá ocorrer caso o CONSORCIADO:
a) Deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por 02 (dois) ou mais vencimentos consecutivos ou alternados, mediante envio de aviso ao CONSORCIADO; ou
b) por ocasião da última ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até 02 (dois) vencimentos.
43.3 A desistência/exclusão, prevista nesta Cláusula, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, sujeitando o CONSORCIADO, a título de multa, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada na Cláusula 43.6.
43.4 Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste CONTRATO.
43.5 A desistência/exclusão somente ocorrerá antes da contemplação.
43.6 Aos CONSORCIADOS desistentes/ excluídos, ou aos sucessores, serão devolvidos os valores por eles pagos ao FUNDO COMUM, conforme disposto na Cláusula 43.3, mediante contemplação por SORTEIO nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste SORTEIO específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última AGO do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apurados da seguinte forma:
43.7 Os CONSORCIADOS, mesmo que excluídos do grupo, deverão manter seu cadastro atualizado junto com a ADMINISTRADORA.
a) O valor devido a cada desistente/excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o FUNDO COMUM sobre o valor do BEM OBJETO vigente na data da última AGO, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
43.8 É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito.
43.9 O CONSORCIADO EXCLUÍDO pode ser readmitido no GRUPO, desde que haja vaga disponível,
mediante pagamento das PRESTAÇÕES e DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES vencidas, pendentes de pagamento no ato da sua reativação, ou, a critério da ADMINISTRADORA, no prazo remanescente para o término do GRUPO, por meio do rateio proporcional nas PRESTAÇÕES vincendas e atualizadas na forma prevista contratualmente.
44 SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO E ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM
ANDAMENTO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO em substituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO ou aderir em COTA não distribuída, fica obrigado ao pagamento das PRESTAÇÕES previstas neste CONTRATO, observado que:
I - As PRESTAÇÕES vincendas são recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais CONSORCIADOS ATIVOS do GRUPO;
II - As PRESTAÇÕES e DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES vencidas, pendentes de pagamento no ato da ADESÃO do CONSORCIADO, e as PRESTAÇÕES já pagas pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO, se for o caso, devem ser liquidadas pelo CONSORCIADO admitido e pagas no prazo remanescente para o término do GRUPO, por meio do rateio proporcional nas PRESTAÇÕES vincendas e atualizadas na forma prevista contratualmente;
III – Para a adesão em grupos em andamento, o prazo de duração corresponderá ao prazo remanescente do GRUPO DE CONSÓRCIO.
45 SUBSTITUIÇÃO EM COTA DE REPOSIÇÃO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO DE
CONSÓRCIOS, em substituição ao desistente/excluído, ou seja, em COTA de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas neste CONTRATO, observado o seguinte:
a) As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
b) As prestações vencidas desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS até a primeira assembleia de que o CONSORCIADO participará serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, de acordo com o percentual de amortização mensal, mencionado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. Essas prestações serão atualizadas na data do respectivo pagamento, de acordo com o valor do BEM OBJETO vigente no dia da assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
c) Se na data do cadastramento do CONSORCIADO, admitido em substituição, já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda assembleia posterior da data de sua admissão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
46 TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS: O CONSORCIADO que estiver com as suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, após a anuência da ADMINISTRADORA.
46.1 Para os CONSORCIADOS não contemplados, a transferência será efetivada somente após a aprovação dos critérios de adesão e da ficha cadastral do cessionário, demonstrando este possuir situação econômico-financeira compatível com as obrigações que irá assumir.
46.2 Para os CONSORCIADOS contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação da ficha cadastral do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas.
46.3 Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
46.4 É vedada a transferência de COTAS de CONSORCIADOS contemplados com bem alienado. Excepcionalmente, a ADMINISTRADORA poderá acatar o pedido de transferência de COTAS a
terceiros, desde que seja viável para a preservação da higidez financeira e os interesses do GRUPO DE CONSÓRCIO.
47 ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as suas obrigações.
47.1 Por ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá com o depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
47.2 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última AGO do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
a) Que o crédito até então não utilizado estará à disposição para o recebimento exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do CONSORCIADO;
b) Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da Cláusula 43 deste CONTRATO;
c) Aos demais CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, os saldos remanescentes do FUNDO COMUM e, se for o caso, do FUNDO DE RESERVA, proporcionalmente ao valor das prestações pagas;
47.3 A comunicação poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA via carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento nos endereços informados pelo CONSORCIADO no QUADRO RESUMO.
47.4 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS são consideradas recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
47.5 O encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última AGO do GRUPO DE CONSÓRCIOS e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 47.2, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
47.6 Serão transferidos para a ADMINISTRADORA:
a) Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
b) Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
47.7 Para fins do disposto na Cláusula 43 . 6 , a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores recebidos serem remunerados na forma de regulamentação vigente;
47.8 Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS serão relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO e da COTA e o
endereço do beneficiário.
47.9 As disponibilidades financeiras remanescentes referidas na cláusula 47.4, uma vez recuperadas, devem ser rateadas proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar -lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução.
47.10 A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento dos valores referidos na cláusula 47.9 no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
47.11 Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
47.12 Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do desistente/excluído contra o GRUPO DE CONSÓRCIOS ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
47.13 Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes desistentes/excluídos serão contabilizados em conta específica e, após a comunicação efetuada nos termos deste Contrato, será aplicada taxa de permanência de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
47.14 No período compreendido entre a realização da última AGO e o encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de CONSÓRCIOS.
48 SEGURO DE VIDAPRESTAMISTA: A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, de forma opcional, Seguro de Vida Prestamista com as seguintes coberturas:
a) Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente, para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira prestação mensal posterior à data de adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.
48.1 A idade do CONSORCIADO, no ato da contratação, para fins securitários, somada ao prazo total do CONSÓRCIO não poderá ultrapassar 75 (setenta e cinco) anos.
48.2 O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal e corresponderá a um percentual, identificado no QUADRO RESUMO, aplicado sobre o saldo devedor, cuja correção ocorrerá de acordo com o disposto na Cláusula 7 deste CONTRATO.
48.3 Na ocorrência de sinistro com CONSORCIADO não contemplado, a indenização do seguro prestamista será automaticamente ofertada como LANCE, na primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, e considerado como lance vencedor, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
48.4 O atraso ou não pagamento pelo CONSORCIADO da parcela mensal, que inclui o prêmio de seguro, implicará na perda da cobertura para os sinistros ocorridos no respectivo período de cobertura, salvo se o sinistro ocorrer após a data em que o CONSORCIADO regularizar o pagamento.
48.5 A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, serão entregues pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da xxxx ou, na sua falta, a seus sucessores.
49 PROCURAÇÃO/OUTORGA DE PODERES: O CONSORCIADO, neste momento e com a assinatura
do QUADRO RESUMO, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS e de todas as suas pendências: