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PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento. 17.1 O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento. 17.2 Dos valores recebidos a título de multa e juros, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA. 17.3 O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento de 01 (uma) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, estará sujeito às seguintes medidas: I - Procedimentos legais de cobrança que serão adotados, no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do consorciado perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança; II - Inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.); III - Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1, dos custos advocatícios, custo de notificação judicial ou extrajudicial e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança; IV - Antecipação de todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO por este Contrato; V - Adoção, de imediato, dos procedimentos legais necessários à execução das garantias. 17.4 O CONSORCIADO contemplado, que não tenha recebido seu CRÉDITO e venha atrasar pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito às seguintes medidas: I - Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1; II - Desconto no seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, dos valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 17.1; III - Cancelamento de sua contemplação, que será submetido à Assembleia Geral Ordinária realizada imediatamente após o vencimento da 2ª (segunda) prestação em atraso. Aprovado o cancelamento pela Assembleia Geral Ordinária, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO CONTEMPLADO e o crédito retornará ao Fundo Comum do GRUPO. 17.5 O CONSORCIADO não contemplado que venha atrasar pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito à exclusão do GRUPO, de acordo com as regras previstas na Cláusula 41.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. As prestações pagas após a data do ven- cimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor da CARTA DE CRÉDITO, vi- gente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento. 16.1. O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento. 16.2. 50% (cinquenta por cento) dos valores de juros e multas recebidos serão destinados ao fundo comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA. 16.3. O CONSORCIADO contemplado que atrasar o pagamento das prestações estará sujeito às medidas legais que serão adotadas pela ADMINISTRADORA ou pela segura- dora contratada, inclusive a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. 16.3.1. O CONSORCIADO contemplado e que tiver a posse do respectivo bem, que venha a atrasar qualquer das obrigações assumidas neste CONTRATO e no Contrato e Alienação Fiduciária em Garantia, por prazo igual ou superior a 2 (duas) prestações mensais consecu- tivas ou alternadas, pagará os encargos previstos na Cláusula 16.1, os custos advocatícios, custo de notificação judicial e outros necessários à efetivação da cobrança. 16.3.2. Além disso, a ADMINISTRAÇÃO, independente de notificação ou interpelação ju- dicial ou extrajudicial, poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO através deste CONTRATO e do Contrato de Alie- nação Fiduciária em Garantia, conforme lhe permite a Lei nº 9.514, de 20/11/1997, bem como a legislação aplicável, e postular a retomada do bem dado em garantia.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia de Contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento. 10.1 - O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto. 10.2 - 50% (cinquenta por cento) dos valores de juros e multa recebidos serão destinados ao FUNDO COMUM do GRUPO, e o restante, à ADMINISTRADORA. 10.3 - O CONSORCIADO contemplado que já tiver adquirido o veículo e que atrasar o pagamento das prestações estará sujeito às medidas legais para sua retomada, que serão adotadas pela ADMINISTRADORA ou pela seguradora contratada.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento. 18.1. O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento. 18.2. Dos valores recebidos a título de multa e juros, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA. 18.3. O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento das prestações mensais, estará sujeito às seguintes medidas: a) Procedimentos legais de cobrança que serão adotados, no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do consorciado perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança;
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. Em caso de atraso no pagamento das prestações, o CONSORCIADO: a. Estará sujeito aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço do bem de referência, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à do pagamento. b. Não poderá votar nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, caso tenha parcela(s) pendente(s) de pagamento. c. Não poderá participar do(s) sorteio(s) e/ou lance(s), caso tenha parcela(s) pendente(s) de pagamento. Parágrafo Único: Os valores relativos aos juros e multas serão destinados ao grupo e à ADMINISTRADORA na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

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  • Saneamento de erros e falhas No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 15.7.1. As falhas passíveis de saneamento na documentação apresentada pelo licitante são aquelas cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da abertura da sessão pública deste Pregão. 15.7.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

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