AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO Cláusulas Exemplificativas

AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO.
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado deter- minar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO. 32.1. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante: I Se novo (0 Km): a) Expedição de nota fiscal, com declaração do fabricante ou de seu representante legal no País de existência de assistência técnica autorizada e reposição de peças, constando a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA; b) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconheci- da do CONSORCIADO, e, quando exigido pelo DETRAN, o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e c) Apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, em nome do CONSORCIADO e constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA. II Se usado: a) Expedição de nota fiscal, quando adquirido de pessoa jurídica; b) Apresentação da cópia do documento único de transferência, devidamente preen- chido e assinado, com firma reconhecida, pelo proprietário ou seu representante legal ou procurador; c) Realização de vistoria prévia obrigatória, por empresa credenciada pela ADMINISTRA- DORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica; d) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhe- cida do CONSORCIADO, e, quando exigido pelo DETRAN, o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e) Apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, em nome do CONSORCIA- DO e constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA. 32.1.1. O BEM USADO deverá possuir no máximo 5 (cinco) anos, excluído o ano de sua fabricação, e estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação. 32.2. Cumpridas as exigências, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito, em até 10 (dez) dias úteis, contados da efetivação de todos os procedimentos previstos e da apresentação de toda a documentação citada na Cláusula 32.1 deste CONTRATO. Qualquer divergência a respeito da documentação apresentada será comunicada ao CONSORCIADO. 32.3. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRU- PO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comu- nicados ao CONSORCIADO. 32.4. O pagamen...
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO, que deverá estar localizado em território nacional, em área urbana ou rural, desde que cumprida a exigência da Cláusula 31.4. O CONSORCIADO poderá indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO que melhor lhe convier. 32.1 A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade dos vendedores do imóvel e do comprador, bem como à inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o BEM OBJETO. 32.1.1 Deverá ser apresentada, para a liberação do crédito, o instrumento particular de compra e venda e a matrícula do BEM OBJETO adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual deverá constar a alienação fiduciária em garantia à ADMINISTRADORA. 32.1.2 Não será aceito como garantia o imóvel: a) com ônus reais ou outros encargos;
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO. 36.1 No caso de BEM OBJETO COM registro perante órgão competente de trânsito ou similar, a ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante:
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado deter- minar o momento da aquisição do BEM OBJETO, que deverá estar localizado em território nacional, em área urbana ou rural, desde que cumprida a exigência da Cláusula 31.4. O CONSORCIADO poderá indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO que melhor lhe convier. 32.1. A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade dos vendedores do imóvel e do comprador, bem como à inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o BEM OBJETO. 32.1.1. Deverá ser apresentada, para a liberação do crédito, o instrumento particular de compra e venda e a matrícula do BEM OBJETO adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual deverá constar a alienação fiduciária em garantia à ADMINISTRADORA. 32.1.2. Não será aceito como garantia o imóvel: a) Com ônus reais ou outros encargos; b) Com cláusula de usufruto; c) Construído em terreno não desmembrado ou que não constitua unidade autônoma; d) Com área de construção não averbada, em condomínio com características de loteamento ou desmembramento irregular; e) Que apresente vício de construção pendente de solução;
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO. 32.1. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante as seguintes providências: 32.1.1. BEM OBJETO COM registro perante órgão competente de trânsito ou similar: I) Se novo (0 Km): a) Expedição de nota fiscal, com declaração do fabricante ou de seu representante legal no País de existência de assistência técnica autorizada e reposição de peças, constando a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado de- terminar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO. 36.1 A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante:
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e p o d e r á indicar o fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas as garantias, quando exigidas, pela ADMINISTRADORA. O consorciado deverá estar com suas obrigações em dia, situação cadastral atualizada, análise de crédito aprovada, estar isento de restrições, e apresentar capacidade para pagamento das parcelas subsequentes. 36.1. O pagamento da CARTA DE CRÉDITO será efetuado ao vendedor, após o recebimento pela ADMINISTRADORA, da Escritura Pública ou do Instrumento Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública do imóvel adquirido, com o devido registro e averbação na matrícula do imóvel, constando a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da ADMINISTRADORA. A seguir seguem outras modalidades onde O CONSORCIADO contemplado no Grupo de Imóvel poderá utilizar seu crédito: I Modalidade de Construção; II Modalidade de Reforma e Ampliação; III Modalidade de Aquisição com Construção; IV Quitação de Financiamento Imobiliário de titularidade do CONSORCIADO.
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do
AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO. Fica a critério do CONSORCIADO contempla- do determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa ven- dedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO. 36.1. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante: I Se novo (0 Km):