ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000077/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2016 MR068312/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000370/2016-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/01/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS N, CNPJ n. 90.273.442/0001-
02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX DE SA;
E
PROCERGS-CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
87.124.582/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da PROCERGS, para o período de 01 de setembro de 2015 a 30 de junho de 2016, passam a ser os seguintes:
PLANO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS
CARGO PEFS 1º DE SETEMBRO 2015 (R$)
40h | ||
Técnico em Operação 40h | 2.996,78 | |
Técnico em Operação 30h | 2.247,59 | |
Analista Técnico 40h | 4.828,14 | |
Analista Técnico 30h | 3.621,11 | |
Assistente Técnico 40h | 2.552,81 | |
Asssitente Administrativo | 2.330,83 | |
CARGOS EM EXTINÇÃO PEFS | ||
Jardineiro, Servente, Contínuo 40h | 1.109,92 | |
Recepcionista, Motorista 40h | 1.109,92 | |
Telefonista, Vigilante 30h | 832,44 |
Analista de Computação
4.828,14
Téc. Transcrição, Téc. Fitoteca, Téc. em Formulário 30h
Téc. Transcrição, Téc. Fitoteca, Téc. em Formulário 40h
1.872,98
2.497,32
Técnico Administrativo 40h 4.828,14
PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS EM EXTINÇÃO-PCS
CARGOS EM EXTINÇÃO PCS (extinção) | 1º DE SETEMBRO 2015(R$) |
Jardineiro, Servente, Contínuo 40h | 940,30 |
Recepcionista, motorista, vigilante | 1.285,37 |
Telefonista | 1.090,91 |
Caixa, Escriturário, Aux. de Biblioteca | 1.910,88 |
Técnico de Manut.,Secret.Téc. Contábil | 2.155,39 |
Bibl.,Xxxxxx.xx Psicol.,Assist. Adm.,Assist. Cont. Técnico Manut. Eletrônica (30h/sem) | 3.119,06 1.978,52 |
Psicologo, Técn. Admin. Contador, Ass. | 4.100,91 |
Jurídico | |
Engenheiro 40h | 6.903,52 |
Téc.Transcrição, Téc., Fitoteca 30h | 1.395,59 |
Técnico em Formulário 40h | 1.657,69 |
Técnico em Operação 30h | 2.139,59 |
Técnico em Computação 40h | 4.360,31 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais serão reajustados na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais decorrentes deste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pisos salariais poderão sofrer alterações de acordo com o resultado do julgamento do processo de dissídio coletivo de natureza econômica, especifico quanto ao índice de reajuste salarial devido para o período, que será objeto de aditivo a este instrumento (processo nº 0021746- 63.2015.5.04.0000 ).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A PROCERGS reajustará os salários de todos os seus empregados em 4,65%, a partir de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo Primeiro: Os salarios poderão sofrer alterações de acordo com o resultado do julgamento do processo de dissídio coletivo de natureza econômica, especifico quanto ao índice de reajuste salarial devido para o período, que será objeto de aditivo a este instrumento (processo nº 0021746-63.2015.5.04.0000 ).
Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção por mérito, implemento de idade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo ou função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa assegurará o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados no primeiro dia útil do mês subseqüente, salvo motivo de força maior.
Da mesma forma, será assegurado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente o pagamento de diferenças salariais decorrentes de erro da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento do adiantamento do salário de férias, a Empresa antecipará o pagamento do salário de férias propriamente dito, proporcional ao número de dias gozados, da seguinte forma:
a) para quem iniciar as férias nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, o desconto será em até quatro parcelas fixas e consecutivas, conforme solicitação do empregado;
b) para quem iniciar as férias nos meses de março a novembro, inclusive, o desconto será em até seis parcelas fixas e consecutivas, conforme solicitação do empregado.
c) quando da devolução do adiantamento de férias por parte do empregado, será aplicado um redutor de 34,41% sobre essa devolução. O redutor será calculado sobre a remuneração mensal atualizada do empregado, composta de salário base, anuênio, quinquênio, antiguidade, função gratificada, adicionais de periculosidade, hora-extra, e demais parcelas salariais. O valor resultante da aplicação do referido redutor será abatido do valor total do adiantamento de férias. O saldo será descontado em parcelas conforme alíneas “a” e “b” desta cláusula, dentro do intervalo compreendido entre novembro e outubro do ano subsequente.
Em caso de rescisão contratual, o referido desconto, em sua parte faltante, será efetuado juntamente com o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Fica ajustado que a manutenção do redutor mencionado na letra “c” desta cláusula, quita diferenças salariais (0,93% e 1,65%) referente à gestão 2003-2006.
Parágrafo Segundo – A partir de 1º de julho de 2016 o redutor de 34,41% do adiantamento de férias, deixará de ser aplicado, mediante o reajuste dos salários em 2,60% na mesma data, isto é, 1º de julho de 2016. Este índice quitará em definitivo os percentuais mencionados nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá, com sua autenticação, cópias discriminadas dos pagamentos realizados, através do recibo de pagamento contendo o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga em outro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal que o empregado fizer jus.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO/QÜINQÜÊNIO
Os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, segundo os seguintes critérios:
a) o valor da gratificação de adicional por tempo de serviço, que denominar-se-á “anuênio”, será de R$ 32,91 (Trinta e dois reais e noventa e um centavos) mensais por ano de serviço que venha a completar-se na vigência do Acordo, desde que prestado ao mesmo empregador;
b) por possuir regras próprias, o adicional por tempo de serviço denominado anuênio, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente;
c) o valor fixado de anuênio será corrigido com os critérios aplicáveis aos salários em geral;
d) sempre que for mais favorável ao empregado receber qüinqüênio de 5% (cinco por cento), para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho, desta Convenção Coletiva de Trabalho com o mesmo empregador, este prevalecerá.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho prestado no horário compreendido entre 0h e 5h será remunerado com adicional noturno de 40%.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Os empregados com regime de sobreaviso (BIP), terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RISCO DE VIDA PARA VIGILANTES
Será concedida a parcela mensal de R$ 247,18 (duzentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) aos vigilantes da PROCERGS, a título de Risco de Vida. Este benefício será reajustado pelos mesmos índices de reajuste dos salários da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PARA O EXERCÍCO DE ATIVIDADES DENTRO DE CASAS PRISIONAIS
Será concedido o adicional de 30% sobre o salário base aos funcionários que venham a exercer suas atividades exclusivamente dentro de casas prisionais, ressalvados e excluídos os funcionários que, na data da aceitação desta proposta, já percebem a gratificação pelo exercício desta mesma atividade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
A Empresa manterá um Programa de Participação nos Resultados (PPR), cujo o valor a ser distribuído será na mesma proporção da distribuição realizada em 2014, ou seja, 01 (um) salário nominal mais os adicionais
por tempo de serviço (anuênio ou quinquênio), por ano, pagos em duas partes iguais, condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso do referido programa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO RANCHO
Na vigência do acordo, a Empresa concederá a seus empregados o auxílio rancho no valor de R$ 348,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), por mês, a ser creditado em cartão magnético de convênio para esse fim. O valor deste benefício não terá caráter salarial para qualquer efeito, e será reajustado nos moldes do vale alimentação/refeição.
Será descontado dos empregados, mensalmente, o percentual de 0,4529 sobre o total mensal do vale rancho, a título de participação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO/VALE-ALIMENTAÇÃO
Na vigência do Acordo, a Empresa concederá a seus empregados vale-refeição no valor facial de R$ 22,42 (vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a razão de 30 (trinta) vales (vale papel) por mês, totalizando R$ 672,60 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) ou vale-alimentação no mesmo valor creditado em cartão alimentação, conveniado para este fim, independentemente da faixa salarial.
Será descontado dos empregados, mensalmente, o percentual de 0,446 a ser aplicado sobre o total mensal do vale Alimentação/Refeição, a título de participação.
Por opção do empregado, o recebimento dos vales poderá ser desmembrado da seguinte forma:
• 10 (dez) vales refeição de R$ 22,42 (recebimento em vale papel ou cartão refeição) e o valor referente a 20 (vinte) vales de R$ 22,42 creditado em cartão alimentação, conveniado para este fim;
• 15 (quinze) vales refeição de R$ 22,42 (recebimento em vale papel ou cartão refeição) e o valor referente a 15 (quinze) vales de R$ 22,42 creditado em cartão alimentação, conveniado para este fim;
• 20 (vinte) vales refeição de R$ 22,42 (recebimento em vale papel ou cartão refeição) e o valor referente a 10 (dez) vales de R$ 22,42 creditado em cartão alimentação, conveniado para este fim.
A opção será feita via sistema, consolidando-se a partir do primeiro recebimento dos respectivos vales, vigorando pelo período do Acordo. Anualmente, no mês de junho, o empregado poderá alterar sua opção, nos critérios citados anteriormente.
O pagamento deste benefício será feito mensalmente e reajustado anualmente, na data base, de acordo com a variação do INPC do período.
O benefício não terá caráter salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EM HORA-EXTRA
Aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho prorrogada por mais de 55 (cinqüenta e cinco) minutos é assegurada a ajuda de custo para alimentação de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos).
Nos casos em que o funcionário, por necessidade imperiosa de trabalho, ultrapassar 55 (cinqüenta e cinco) minutos após 4 (quatro) horas de trabalho extraordinário, receberá mais uma ajuda de custo para alimentação de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos), e assim sucessivamente.
Este valor será reajustado no mesmo percentual aplicado a cláusula do vale refeição e não terá caráter salarial para qualquer efeito.
O benefício será pago na forma de vale-refeição.
A solicitação e autorização do benefício, pelo empregado e chefia, respectivamente, poderá ser feita via formulário eletrônico próprio, ou outra forma administrativa estipulada pela área de Gestão de Pessoas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE NOTURNO
Na vigência do Acordo, os empregados que iniciam ou findam suas jornadas de trabalho no período compreendido entre as 0h às 5h ou iniciam sua jornada as 6h, receberão auxílio em pecúnia, conforme tabela a seguir:
Distância* Valor mensal
Até 5 Km R$ 204,46
5 Km a 10 Km R$ 306,68
10 Km a 15 Km R$ 408,91
Maior de 15 Km R$ 511,17
*distância entre a moradia do empregado e a sede da PROCERGS.
a) O tempo despendido com a locomoção não será considerado para fins de pagamento de hora trabalhada normal ou extraordinária;
b) Este pagamento será em caráter indenizatório, não integrando o salário e/ou remuneração dos beneficiários;
c) Este pagamento será devido ao empregado somente enquanto prestar serviços nestes horários;
d) Estes valores deverão ser reajustados somente na data base pelo INPC;
e) A distância entre a moradia e o local de trabalho será apurada em quilômetros e metros, através do hodômetro do veículo da empresa indicado para tal fim.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A Empresa utilizará o Salário-Educação compulsoriamente, em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto-Lei 1.422, de 23 de outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto 87.043, de 23 de março de 1982.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA NA IS SOBRE O ASSUNTO
A Empresa incluirá os cursos realizados pela modalidade Ensino à Distância (EAD) na Instrução de Serviço com vigência a partir de 14/03/2011, que regulamenta o reembolso de cursos de informática, homologados pela Empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Empresa manterá assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes legais através de convênios adicionais ao atendimento realizado pelo SUS.
Os funcionários com filhos universitários de até 24 anos terão os mesmos como dependentes para os referidos convênios.
Nota: A Empresa continuará negociando junto à prestadora do serviço de assistência médica, para viabilizar a extensão deste benefício, via contrato PROCERGS prestadora do serviço, aos funcionários que venham a se aposentar, conforme a Resolução nº 21 do CONSU, de 23 de março de 1999.
A Empresa concederá, como auxílio complementar (auxílio farmácia), a importância de R$ 264,79 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), anuais, aos empregados que percebem em julho/2015 salário de até R$ 3.270,92 (três mil duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos).
A concessão se dará através do crédito aos funcionários em duas parcelas iguais equivalentes a 50% do benefício, a serem creditadas em janeiro e julho. Este benefício não terá caráter salarial para qualquer efeito. O limite salarial e o valor do benefício serão reajustados conforme índice de reposição salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A partir do 16º dia de afastamento em licença doença ou acidente do trabalho/INSS, será pago aos empregados nesta condição, a diferença entre o valor do auxílio previdenciário pago pelo INSS e a remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
Essa complementação será devida pelo período máximo de 180 dias, por licença, independentemente do tempo de permanência em auxílio previdenciário, ressalvado o disposto no parágrafo 3º desta cláusula;
Ocorrendo mais de uma licença previdenciária, durante o período da data base, todos os períodos de afastamentos serão contados para fins do limite de 180 dias de complementação, acima referidos.
A complementação do benefício será paga no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados.
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados e, ocorrendo diferenças, deverão ser compensadas até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do recibo.
Parágrafo 1º - Quando o mês de dezembro estiver incluído no período do benefício, o 13º salário também será complementado pela diferença entre o valor pago pela Previdência e a remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
Parágrafo 2º - Aos empregados contemplados por esta cláusula, a Empresa manterá a atualização dos seguintes benefícios, constantes neste acordo: xxxxxxx xxxxxx, antecipação do 13º salário, auxílio funeral, auxílio rancho, vale refeição, vale alimentação, salário educação, auxílio natalidade.
Parágrafo 3º - Excepcionalmente, para os casos de doenças incapacitantes para o trabalho, a Empresa, através de decisão de Diretoria, baseada em uma análise social de cada caso e mediante solicitação por escrito do empregado, apresentando as comprovações de despesas solicitadas pela Empresa, poderá prorrogar a complementação prevista no caput, cuja prorrogação terá limite de até 180 dias.
Parágrafo 4º - A partir de 01/05/2012, fica estendido aos empregados aposentados (aqueles que já se aposentaram pelo INSS, mas que efetivamente continuam com vínculo contratual com a PROCERGS, exceto os aposentados por invalidez), que vierem a afastar-se do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o benefício de que trata esta cláusula.
O benefício será devido nos mesmos termos, condições e prazos, exceto quanto ao valor, que será de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e valor da remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
O pagamento da complementação previsto no parágrafo 4º fica condicionado à prévia comprovação do valor
pago pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PSICOTERAPIA, PSIQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA INFANTIL
A Empresa disponibilizará verba no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por ano, para atender a cobertura das especialidades de psicologia/psiquiatria e fonoaudiologia aos filhos de funcionários até a idade de 12 (doze) anos completos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
Será concedido pela Empresa, para a família do empregado falecido na vigência do contrato de trabalho, Auxílio-Funeral de R$ 4.427,04 (Quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos). O valor do benefício será reajustado, anualmente, na data-base, considerando a variação de preço (do período) dos serviços funerários, através de pesquisa.
O critério para regramento da pesquisa é o que segue:
A pesquisa deverá ser efetuada em pelo menos 6 (seis) estabelecimentos funerários. No pacote de serviços funerários deve constar: vestimenta do corpo, tamponamento, procedimento com formol, prestação de serviço, registro de óbito, taxa obrigatória de cemitério e ataúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de impedimento por qualquer motivo da operacionalização desta pesquisa, será utilizado INPC do período, da data-base.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
Durante a vigência deste Acordo, a Empresa reembolsará a seus empregados a quantia equivalente a até R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) a partir de 01/07/2015, mensalmente, para cada filho, das despesas realizadas e comprovadas com o internamento de seus filhos, até a idade de 84 (oitenta e quatro) meses, em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Esse reembolso também será estendido aos que tenham filhos excepcionais, para atendimento especializado, comprovado por laudo médico, até o limite de idade de 30 (trinta) anos e desde que o funcionário ocupe cargo com salário até o limite de R$ 4.442,49 (Quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) no mês de julho de 2015. Esse benefício será concedido unicamente enquanto o funcionário ocupar posição dentro dos limites salariais acima referidos, sendo esses limites reajustados pelos mesmos índices de reajuste dos salários da PROCERGS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados mencionados no “caput” desta cláusula poderão optar pelo reembolso do valor mensal equivalente a R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) a partir de 01/07/2015, para as despesas efetuadas e comprovadas com pagamento de empregada doméstica (babá, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira e seja matriculada no INSS). A comprovação do pagamento será feita com a entrega à empresa do recibo de salário da empregada (babá).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão dos benefícios referidos no “caput” ou no parágrafo primeiro não
poderá ser cumulativa, devendo o beneficiário optar por escrito por um dos benefícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da PROCERGS, apenas um deles terá direito ao benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Os signatários convencionam que as concessões das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria número 1, baixada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15 de janeiro de 1969 (DOU de 24 de janeiro de 1969), bem como Portaria número 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05 de setembro de 1986).
PARÁGRAFO QUINTO - O valor do benefício será pago mensalmente e reajustado anualmente, de acordo com a variação do INPC do período.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa se compromete a firmar e manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados, no valor de R$ 15.000,00, desde que a adesão dos mesmos ao plano seja superior a 60% (sessenta por cento) do seu quadro funcional efetivo, e que haja contribuição por parte dos funcionários de 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado poderá solicitar a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias; também no caso de aniversário, casamento ou nascimento de filhos ou, ainda, no mês de julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-INSTRUTOR
Será concedido, na vigência do Acordo, aos empregados que ministrarem cursos para os funcionários da Companhia, auxílio de R$ 17,89 (dezessete reais e oitenta e nove centavos), a partir de 01 de julho de 2015, por hora-aula, que não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Os cursos deverão ser coordenados pela Divisão de Gestão de Pessoas.
O benefício será reajustado na mesma proporção dos salários da Companhia, sendo considerado, para pagamento, o valor vigente na data de início do curso.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, nesta data-base, o percentual concedido de (9,31%), foi acima do percentual aplicado aos salários em Jul/2015 (4,65%), portanto este valor se manterá durante a vigência
deste acordo, independente do resultado do processo de dissídio ajuizado (processo nº 0021746- 63.2015.5.04.0000);
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO-NATALIDADE
Será concedido auxílio-natalidade equivalente a R$ 705,95 (setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), por ocasião do nascimento do filho do empregado, independentemente de sexo. Na eventualidade de tanto o pai como a mãe serem empregados da PROCERGS, apenas um deles terá direito ao benefício.
O benefício não terá caráter salarial, para qualquer efeito, e será reajustável no mesmo índice do auxílio- creche.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO PIS/PASEP
A PROCERGS adotará as providências necessárias junto aos órgãos governamentais competentes de modo que as cotas do PIS/PASEP sejam pagas através da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
A PROCERGS realizará um programa específico acionando os instrumentos e programas necessários objetivando que seus empregados, que ainda não o fizeram, concluam o Ensino Médio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na Empresa e 29 (vinte e nove) anos de serviço que venham a ser demitidos sem justa causa, é assegurado o direito ao pagamento, pela Empresa, das últimas 12 (doze) contribuições previdenciárias.
PARAGRAFO ÚNICO: A PROCERGS instituirá um Programa de Preparação para Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa obriga-se a entregar cópia de contrato de trabalho na admissão, bem como a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena do ajuste ser desconsiderado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Ao empregador é obrigatório o pagamento ou depósito em conta corrente ou ordem de pagamento, dos valores decorrentes das rescisões contratuais sem justa causa, no primeiro dia útil após o término do aviso prévio, até o décimo dia, contada a data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de ser cumprido, sob pena de multa de 1 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAMENTO
Em caso de desligamento de empregado com contrato com prazo indeterminado, é necessário abertura de processo administrativo interno, com as manifestações das instâncias hierárquicas, Divisão de Gestão de Pessoas, Assessoria Jurídica e do empregado em questão.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficam dispensados de cumprirem o restante do prazo de aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE AVISO PRÉVIO
A redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio dado pela Empresa, será no início ou no término do turno de trabalho e de forma contínua, conforme opte o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço na PROCERGS superior a 5 (cinco) anos, em caso de dispensa sem justa causa, será concedido aviso prévio com prazo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ORDENS DE DISPENSA
Ocorrendo dispensa em percentual superior a 10% do quadro efetivo num mesmo mês, serão dispensados primeiro os empregados com menor tempo de serviço, e após, os empregados solteiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será devido o pagamento das férias proporcionais, aos empregados que pedirem demissão, após três meses de serviço na Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DOS RENDIMENTOS ANUAIS
A Empresa se compromete a remeter pelo correio, para os empregados que tenham se desligado da
Empresa, e que indiquem o endereço para remessa, o informe de rendimentos anuais até o prazo limite para entrega estabelecido pela Receita Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
A Empresa fornecerá ao Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul, quando da homologação de rescisões contratuais por justa causa uma declaração informando os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido, podendo ser complementada em juízo. A referida declaração deverá ser protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores, no ato da exibição dos documentos relativos à rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO
Os contratos de trabalho serão rescindidos com assistência da entidade sindical dos empregados ou da Delegacia Regional do Trabalho, na hipótese destes contarem com mais de 3 (três) meses de Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDPPD/RS prestará atendimento diferenciado através de seus Diretores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIÃO ESTÁVEL
A PROCERGS estabelece a extensão de todos os direitos, inerentes a este acordo coletivo, que hoje são atribuídos aos cônjuges, para os parceiros de união estável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARREIRA
Serão realizados estudos, durante a vigência este acordo, para revisão e avanços no Plano de Empregos, Funções e Salários, que foi implementado em 2014.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPONIBILIDADE DE MICROCOMPUTADOR
A Empresa deixará disponível um microcomputador, 24 horas, na sede da Empresa e em local de comum acesso, para uso exclusivo dos funcionários no horário de seu expediente.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença maternidade.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PAI
É garantida a estabilidade provisória ao empregado que vier a ser pai na vigência do presente Acordo, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho e a partir deste, desde que a certidão de nascimento tenha sido entregue à Empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do parto.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RETORNO DE BENEFÍCIO
Os empregados terão assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias quando do retorno a atividade após terem recebido alta do benefício previdenciário, à exceção dos casos de acidente do trabalho em que serão observadas as prescrições legais.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A Empresa passará recibo de entrega de documentos pelo empregado, desde que seja apresentada segunda via do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A Empresa manterá horário flexível, que constará de 8 (oito) horas diárias de trabalho, distribuídas em dois turnos. O intervalo entre os dois turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço.
Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes.
O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
A Empresa concederá intervalos para os técnicos em transcrição que efetivamente exerçam a função de digitadores, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sem qualquer acréscimo na jornada de trabalho. O intervalo final ficará acoplado ao intervalo mais próximo do meio da jornada de trabalho, ficando este, dessa forma, com 20 (vinte) minutos de duração.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados terão seu horário de trabalho máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já vigentes.
Para técnicos em entrada de dados, digitadores de dados, vigilantes, telefonistas, auxiliares de operação, operadores de computadores, operadores de máquinas e auxiliares de controle, excluídos os investidos em cargo de chefia e supervisão, a duração máxima normal de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais,
também sem prejuízo salarial.
Parágrafo Único: A Empresa implementará, a partir de 01 de novembro de 2015, um programa de redução de carga-horária temporária, com a respectiva redução salarial, conforme regras definidas entre as partes e de acordo com as possibilidades de execução da Empresa. A duração do programa é de 1 ano, ao final do Programa, caso a empresa opte por prorrogá-lo, haverá revisão do seu regramento em conjunto com a CT/Sindicato. Havendo concordância de todas as partes, será aberto um novo período para adesão, pelo menos 30 dias antes da data final. Neste caso, aqueles que desejarem continuar com a carga horária reduzida, deverão fazer nova solicitação de adesão (a renovação não será automática).O Programa completo encontra-se anexado a este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO MECÂNICO DO CARTÃO-PONTO
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho registrada em cartão-ponto convencional ou através de sistema eletrônico de apuração de freqüência, exceto os detentores de FG.
O registro do cartão-ponto fica facultado aos empregados que possuem 30 anos ou mais de vínculo empregatício com a PROCERGS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa implantará, imediatamente, um sistema de compensação de horas, cujo regramento será negociado entre as partes, tendo como base o texto apresentado na mesa de negociações.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA MATRÍCULA
O empregado aluno de curso de Ensino Médio ou Superior (compreendido aqui todos os cursos de graduação, pós-graduação, extensão, mestrado, doutorado, pós-doutorado e similares) terá dispensa remunerada no dia da matrícula, desde que esta coincida com o horário de trabalho. A referida dispensa será de período integral para o empregado em regime de 30 horas semanais e de meio período para o empregado com regime de 40 horas semanais. Aos trabalhadores do turno da madrugada é garantida a liberação, independentemente da coincidência ou não com o horário de trabalho.
O afastamento deverá ser devidamente comprovado até 5 dias após o fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO ESTÁGIO ENSINO MÉDIO
Os empregados com regime de trabalho de 40 horas semanais que necessitarem realizar estágio de conclusão terão assegurada liberação remunerada de 4 (quatro) horas semanais, desde que o estágio seja desenvolvido nas atividades existentes dentro da Companhia, ou caso não seja possível o estágio na Companhia, que o estágio seja desenvolvido em órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado
do Rio Grande do Sul. Para tanto, o empregado deverá apresentar documento que comprove a aceitação do estágio pelo órgão concedente.
Os referidos estágios deverão ser supervisionados pela entidade educacional e, quando realizados na PROCERGS, coordenados pela área de Treinamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA MÃES DE EXCEPCIONAIS
Será concedida dispensa remunerada de 1 (um) turno por dia para empregadas mães de excepcionais, nos moldes da Lei Estadual nº 7.868, de 23 de dezembro de 1983.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VESTIBULAR E PROVAS UNIVERSITÁRIAS
Relativamente aos empregados estudantes assegura-se o quanto segue:
Os empregados estudantes, que estiverem prestando exames vestibulares para ingresso em cursos superiores, terão abonadas as ausências ao serviço no dia em que se realizarem tais exames, desde que comprovem a sua inscrição no vestibular e desde que comuniquem ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Também serão abonadas as ausências dos empregados que comprovadamente estiverem cursando instituições de Ensino Superior no dia de trabalho, ou no dia que antecede à realização de provas finais de semestre. Para gozar deste benefício deverá o empregado avisar o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à comprovação posterior, sob pena de não ter direito à vantagem estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Será concedida para a empregada gestante licença amamentação de 1 (uma) hora por turno até os 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento do(a) filho(a).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido o início de seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos empregados da PROCERGS o direito ao gozo de férias parceladas em duas ou três vezes, sendo sempre previamente requerido e ajustado com a chefia imediata.
Licença Remunerada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE
A Empresa concederá dispensa remunerada de 1 (um) dia por ocasião de doação de sangue pelo empregado, com comprovação até 5 (cinco) dias após o fato.
A dispensa poderá ocorrer trimestralmente para as empregadas e bimestralmente para os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA ATENDER A FILHO MENOR, OU PAIS A PARTIR DE 65 ANOS DE IDADE
O empregado terá dispensa remunerada de dois turnos, por mês, para acompanhamento de filho menor
e/ou pais com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, em consulta médica ou odontológica, como tal caracterizada mediante comprovação, por turno utilizado, a ser exibida até 5 (cinco) dias após o fato.
Tais afastamentos deverão ser previamente ajustados com a chefia imediata, à exceção dos casos de urgência.
Para dispensa de funcionário com jornada de 30 horas semanais, será considerado para fins da dispensa somente turno integral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A Empresa ampliará o prazo das ausências legais previstas nos incisos II e III do art. 473 da CLT, da seguinte forma:
De 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA INTERVENÇÃO, INTERNAÇÃO OU ALTA HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A Empresa concederá aos seus empregados, na vigência do Acordo, dispensa remunerada de 1 (um) dia por mês para acompanhamento em intervenção, internação ou alta hospitalar de filho(a), genitor(a), cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido pela Previdência Social, ou pela Declaração do Imposto de Renda ou ainda mediante declaração de união estável.
A comprovação do afastamento deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após o fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NOJO
Os empregados da PROCERGS terão direito a dispensa remunerada de 4 (quatro) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro legalmente reconhecido pela Previdência Social, ou pela Declaração do Imposto de Xxxxx, pais, avós, filhos, netos ou irmãos, e de 2 (dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de sogros, genro ou nora e de 1 (um) dia útil no caso de falecimento de tio ou primo em primeiro grau.
A comprovação do afastamento se dará até 5 (cinco) dias após o fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
A Empresa concederá, durante a vigência do Acordo, a todos os empregados com contrato a prazo indeterminado, dispensa remunerada do trabalho de 6 (seis) dias ou 12 (doze) turnos de 4 (quatro) horas cada ou ainda de 48 horas para empregados com carga-horária de 40h semanais e de 36 horas para empregados de 30h semanais . Tais dispensas deverão ser previamente ajustadas com a chefia imediata e os empregados só farão jus à dispensa após o término do contrato de experiência. Os dias serão gozados da seguinte forma e períodos:
a) período de Janeiro a Junho: 3 (três) dias ou 6 (seis) turnos de 4 (quatro) horas ou ainda de 24 horas para empregados de carga-horária de 40h e 18 horas para empregados de 30h semanais.
Os dias não gozados neste período não serão cumulativos para o período seguinte;
b) período de Julho a Dezembro: 3 (três) dias ou 6 (seis) turnos de 4 (quatro) horas ou ainda de 24 horas para empregados de carga-horária de 40h e 18 horas para empregados de 30h semanais.
Os dias não gozados não acumularão para o período seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da implantação do sistema de compensação de horas que trata a cláusula 55ª deste acordo coletivo, esta cláusula (68ª), retorna a redação anterior, em que esta dispensa, para tratar de assuntos particulares, somente poderá ser gozada em dia ou turnos, não permitida ser fracionada em horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE DA ASPROCERGS
A PROCERGS liberará 1 (um) empregado dirigente da ASPROCERGS, sem prejuízo de sua remuneração, assim entendido salário acrescido de salário-família e adicionais por tempo de serviço. O liberado terá a sua participação assegurada em cursos promovidos pela Empresa, com caráter de atualização profissional e garantia de acesso aos concursos internos, desde que sua condição de liberado não seja impedimento para tal. O enquadramento do novo cargo dar-se-á após o exercício efetivo da função, conforme sistemática vigente na Empresa.
Licença Adoção CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DISPENSA POR ADOÇÃO
A PROCERGS, na vigência deste Acordo, assegurará aos seus empregados, em caso de adoção ou legitimação adotiva, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses de idade do menor adotado, todos os direitos conferidos na Lei Estadual 9.229/91.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA REMUNERADA PARA CURSO SUPERIOR - REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
Será concedida dispensa remunerada de 4 (quatro) horas semanais para frequentar aulas ou outras atividades curriculares, para o empregado que estiver frequentando curso superior, de pós-graduação ou equivalente, no período de duração do curso, desde que se trate de empregado em regime de 40 (quarenta) horas semanais e que seja a primeira graduação, pós-graduação ou equivalente.
Também será concedida a mesma modalidade de dispensa a partir da segunda graduação, pós-graduação ou equivalente, desde que o curso esteja diretamente ligado à função desempenhada pelo empregado, também em regime de 40 (quarenta) horas semanais, e, não configurada a afinidade do curso com as atividades do empregado, será concedida dispensa de até 4 (quatro) horas semanais não remuneradas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a manutenção do benefício o empregado deverá apresentar, ao final do semestre, a comprovação de aproveitamento. Em caso de reprovação, o empregado deverá também comprovar a frequência. A dispensa remunerada será extinta para o empregado que for reprovado por falta de frequência, não sendo esta motivada por comparecimento ao trabalho na Empresa devidamente comprovado por cartão ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa remunerada será limitada a cursar a mesma cadeira por duas vezes, sendo que a partir da terceira vez o empregado poderá solicitar com antecedência, via processo interno, dispensa não remunerada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os parágrafos primeiro e segundo vigorarão a partir de janeiro/93, sendo desconsiderados os históricos das cadeiras cursadas anteriormente a esta data.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PERÍCIAS
A PROCERGS, quando realizar novas perícias para verificação de condições de trabalho (insalubridade, periculosidade), fará comunicação ao SINDPPD/RS, para fins de acompanhamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES AMBIENTAIS
A Empresa promoverá com a CIPA discussões em torno das condições ambientais e sobre os processos de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CADEIRAS REGULÁVEIS
A Empresa fornecerá, na vigência do Acordo, aos técnicos em transcrição, cadeiras de acento regulável, sendo que as próximas cadeiras adquiridas terão acento e encosto regulável. Após o fornecimento das cadeiras aos técnicos em transcrição, a prioridade de substituição será para os postos de trabalho em terminal de vídeo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES FÍSICAS DESCENTRALIZADAS
A PROCERGS estará atenta às instalações físicas das unidades descentralizadas, com acompanhamento da CIPA, visando oferecer melhores condições ambientais aos empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHA DE VACINAÇÃO
A Empresa promoverá campanhas de vacinação, sempre que alguma doença seja motivo de preocupação social, ou ainda aquelas que sejam incentivadas pelos órgãos de saúde pública, ou ainda quando julgar conveniente.
Uniforme CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - USO DO UNIFORME
A Empresa, se exigir o uso de uniformes, fornecerá os mesmos gratuitamente aos empregados. O empregador não poderá exigir que o empregado use terno e gravata.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÃO À CIPA
A Empresa prestará informações à CIPA sobre os atestados médicos, CATS e licença de saúde.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DISPENSA DOS MEMBROS DA CIPA
Os membros efetivos da CIPA terão dispensa remunerada de 8 (oito) horas por mês, para desempenho das tarefas atinentes à própria CIPA, além das reuniões ordinárias estabelecidas na NR-5.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CIPA
A Empresa fica obrigada a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentação ditadas pela NR-5 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria MTB-SSMT 33/83 (DOU 31/10/83), atualizada pelas portarias nº 25 de 27/05/1999 e portaria nº 16 de 10/05/2001, mantendo 3 (três) representantes do empregador e 3 (três) representantes dos empregados.
Os membros da CIPA indicarão, ao encerrar a sua gestão, uma relação de 12 (doze) nomes, que a Empresa utilizará, prioritariamente, para escolher seus representantes no próximo período.
Exames Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO
A Empresa nos seus exames médicos admissionais realizará exame clínico completo, incluindo exame físico, anamnese e exames complementares, se necessário, conforme estabelece a legislação específica.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para a justificativa de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos de profissionais habilitados, mesmo possuindo a Empresa serviços médicos ou conveniados.
A apresentação dos atestados deve ser feita até o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do evento ou, nos casos de falta, a partir do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS PARA FUNC. 30H/SEMANAIS EM HORÁRIO EXPEDIENTE.
A PROCERGS aceitará, na vigência do Acordo, atestados médicos para consultas durante o expediente para empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde que haja comprovação da
impossibilidade de atendimento em horário diverso.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa manterá em seus quadros um Técnico em Segurança do Trabalho, respeitada a legislação vigente e as diretrizes de pessoal do Governo do Estado do RS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS ACIDENTADOS
A Empresa arcará com os custos de remoção até o local de atendimento sempre que o empregado acidentar-se durante o horário de trabalho ou adoecer sem que tenha como locomover-se.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Empresa manterá programas de prevenção de doenças profissionais causadas por esforço repetitivo.
A Empresa, valendo-se dos recursos da comunidade local, encaminhará para diagnóstico e tratamento os empregados portadores de LER/DORT, desde que estes não mantenham, fora da Empresa, atividades que sejam prejudiciais ao tratamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - QUADROS MURAIS
A Empresa manterá, para uso exclusivo do SINDPPD/RS, quadros murais no prédio sede, unidades descentralizadas, distribuídos da seguinte forma: 1 (um) em cada andar do prédio sede e 1 (um) em cada uma das unidades descentralizadas.
Comissão de Fábrica CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DOS TRABALHADORES
Fica assegurada a eleição direta de até 16 (dezesseis) representantes dos empregados, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, indicados pelo SINDPPD/RS, com o objetivo específico de promover o entendimento direto entre os representados e a Empresa, nos moldes do art. 11 da Constituição Federal. Essa representação se dará através da Diretoria da Empresa.
Será concedida dispensa remunerada de 01 (uma) hora semanal aos titulares da Comissão dos Trabalhadores da PROCERGS.
Os membros da Comissão dos Trabalhadores da PROCERGS (8 titulares e 8 suplentes) terão estabilidade
provisória desde o momento da inscrição da chapa até 90 (noventa) dias após o término da gestão estatutária desta.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
A PROCERGS liberará até o máximo de 2 (dois) empregados que sejam dirigentes sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, assim entendido salário acrescido de salário-família e adicionais por tempo de serviço.
Os liberados terão a sua participação assegurada em cursos promovidos pela Empresa, com caráter de atualização profissional e garantia de acesso aos concursos internos, desde que sua condição de liberado não seja impedimento para tal. O enquadramento do novo cargo dar-se-á após o exercício efetivo da função, conforme sistemática vigente na Empresa.
Acesso às dependências da Empresa aos dirigentes sindicais, funcionários da PROCERGS, nos padrões de procedimentos adotados para os demais funcionários cedidos.
Serão dispensados para participarem das reuniões da Diretoria do SINDPPD/RS os diretores da entidade que prestam serviços na PROCERGS. No máximo, serão 3 (três) dispensas individuais por semestre com carga horária não superior a três horas para cada evento, quando a atividade coincidir com a jornada de trabalho.
Serão dispensados para participarem das reuniões do Conselho Fiscal do SINDPPD/RS os conselheiros fiscais da entidade que prestam serviços na PROCERGS.
No máximo, serão 4 (quatro) dispensas individuais por ano com carga horária não superior a três horas para cada evento, quando a atividade coincidir com a jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDPPD/RS
A Empresa encaminhará mensalmente ao SINDPPD/RS informação sobre o número de desligamentos e admissões acontecidas no período anterior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EDITAIS
A PROCERGS fornecerá ao SINDPPD/RS cópia dos editais de licitação para contratação de prestação de serviço, até o prazo máximo da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS E MENSALIDADES
A Empresa realizará mediante autorização escrita dos empregados, descontos na folha de pagamento das contribuições sociais (mensalidades) da ASPROCERGS, PROCIUS, SINDPPD/RS e APPD/RS, bem como os demais compromissos firmados pelos empregados junto as duas primeiras entidades (convênios, empréstimos, etc.). Os valores serão repassados às entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o
desconto.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDPPD/RS
A Empresa descontará de seus empregados o valor equivalente a ½ (meio) dia de salário, recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT. A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria, ficando garantido o direito de oposição à contribuição, desde que feito pessoalmente e com justificativa perante o SINDPPD/RS em data e horários a serem previamente definidos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE PARALISAÇÃO DE GREVE DE 16 A 25/09/2015
Conforme acordado perante o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região - MPT-RS, em documento de proposta da Procergs anexado a ata de reunião de negociação ocorrida no dia 25 de setembro de 2015, que resultou em acordo entre as partes para os impasses da greve dos trabalhadores, fica estabelecido no item 8 do referido documento, a forma em que as partes acordam em relação as horas de paralisação de greve: Item 8 - Não desconto de 50% das horas de Greve, convertendo os demais 50% em horas a serem compensadas conforme item 5. (Item 5 - Implantar um sistema de compensação de horas, conforme clausula quinquagésima quinta do Acordo Coletivo de Trabalho).
XXXX XXXXXXX XXXXXX DE SA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS N
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
PROCERGS-CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL