ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. A empresa concederá a todos os seus empregados, Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico oferecido pela EMPRESA aos empregados, já adaptado à Lei nº 9656/98.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. As empresas poderão conceder aos seus empregados (exceto os dependentes) a “Assistência Médica e Odontológica” nas especialidades de consultas ambulatoriais na área de clínica médica, pediátrica, e ginecológica, bem como de restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto do dente siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor, respectivamente, oferecidas pelo ao salário, desde que atendidos aos requisitos previstos nesta cláusula.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. As EMPRESAS concederão a todos os seus trabalhadores, Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico já adaptado à Lei nº 9.656/98, em contrapartida à contribuição de R$ 1,00 mensais para o trabalhador e R$ 1,00 para cada dependente do trabalhador, descontado em folha de pagamento. O Plano de assistência médico-hospitalar e odontológico, obedecidas as regras legais, deverá ter cobertura nacional, inclusive em relação a acidente de trabalho. Fica garantido que serão contemplados pelo benefício do Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico todos os: (i) trabalhadores; (ii) seus cônjuges ou companheiros; (iii) seus filhos, enteados e tutelados até o fim do ano calendário em que deixarem de ser dependentes do trabalhador em sua declaração anual de imposto de renda à luz das regras vigentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (iv) seus filhos, enteados, tutelados inválidos enquanto durar a invalidez.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. As partes contratantes se comprometem a fazerem gestões junto ao SESC para atendimento específico aos empregados abrangidos por esta CCT, em todos os seus serviços sociais e de lazer, em especial na área da saúde odontológica e alimentação, inclusive através do serviço móvel.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica, nos moldes da legislação reguladora do tema.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. As empresas concederão aos seus empregados (exceto os dependentes) a “Assistência Médica e Odontológica” oferecidas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO DO DISTRITO FEDERAL, desde que atendidos os requisitos previstos nesta cláusula, na forma e moldes a seguir indicados: I - Consultas ambulatoriais nas seguintes especialidades: Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia. II - Na área de Odontologia os seguintes procedimentos: restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto o siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor. III - Para o custeio dos serviços acima prestados, as empresas pagarão ao Sindicato Laboral importância de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que optar pelos serviços, mediante a assinatura de termo de adesão que deverá ser enviado pelo sindicato laboral à empresa. IV - O empregado para fazer jus ao previsto nesta Cláusula deverá ser Sindicalizado.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. Fica convencionado que as empresas pagarão o valor de R$ 4,00 (quatro reais), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado, a ser pago até o 15º dia do mês subseqüente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados filiados ao Sindiserviços. Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar assistência médica para a categoria.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. A Empresa manterá assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes legais através de convênios adicionais ao atendimento realizado pelo SUS. Os funcionários com filhos universitários de até 24 (vinte e quatro) anos terão os mesmos como dependentes para os referidos convênios. Nota: A Empresa continuará negociando junto à prestadora do serviço de assistência médica, para viabilizar a extensão deste benefício, via contrato PROCERGS prestadora do serviço, aos funcionários que venham a se aposentar, conforme a Resolução nº 21 do CONSU, de 23 de março de 1999. A Empresa concederá, como auxílio complementar (auxílio farmácia), a importância de R$ 216,52 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), anuais, aos empregados que percebem em julho/2012 salário de até R$ 2.674,73 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). A concessão se dará através do crédito aos funcionários em duas parcelas iguais equivalentes a 50% do benefício, a serem creditadas em janeiro e julho. Este benefício não terá caráter salarial para qualquer efeito. O limite salarial e o valor do benefício serão reajustados conforme índice de reposição salarial.