SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, na forma da cláusula trigésima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. (“BANCO DE HORAS”) 01 - Faculta-se à empresa adotar sistemas de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos logísticos ou administrativos;
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. A Empresa implantará, imediatamente, um sistema de compensação de horas, cujo regramento será negociado entre as partes, tendo como base o texto apresentado na mesa de negociações.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. As EMPRESAS manterão um sistema de compensação de horas em conformidade com o Artigo 59 da CLT, com controle individualizado do empregado e que funcionará da seguinte forma:
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica estabelecido entre as partes, o sistema de compensação de horas, consoante o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de gerenciar a compensação da carga horária inferior (observando a cláusula 8ª) ou excedente à jornada normal de trabalho, podendo as horas não trabalhadas e o trabalho extraordinário de um dia serem compensados, respectivamente, com o aumento ou com a diminuição correspondente em outro dia, até 30 de abril de 2019, mediante controle do número de horas trabalhadas.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. A Empresa implantará um sistema de compensação de horas, cujo regramento será negociado entre as partes em até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, tendo como base o texto apresentado na mesa de negociações.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas após a jornada normal de trabalho, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso e feriados nacionais, estaduais e municipais, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, mediante as seguintes condições:
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. A Empresa manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado e que funcionará norteado pelo seguinte:
1. Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim.
2. As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais ou 20 (vinte) mensais sendo, as horas excedentes a esse limite, remuneradas como hora extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 59 parágrafo primeiro da CLT.
3. As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado, independentemente do horário de sua realização.
4. A Empresa poderá dispensar seus empregados da jornada de trabalho para posterior compensação, respeitando as condições estabelecidas nesta cláusula.
5. A compensação de horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador em razão de adequação com a escala de trabalho.
6. As horas laboradas aos domingos e feriados estão excluídas do sistema de compensação de horas, devendo, as mesmas serem remuneradas aos empregados, conforme legislação vigente.
7. O prazo limite para a compensação das horas extras é de 60 (sessenta) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento).