ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000543/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/11/2017 MR071709/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.004608/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000543/2017
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ n. 10.757.821/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmaceuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São
Xxxx Xx Xxxxxxxx/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregados, integrantes das categorias profissionais, farmacêuticos e farmacêuticos, bioquímicos, terão seus salários reajustados em 6,48% (Seis vírgula quarenta e oito por cento) sobre o piso de 30/09/2017, resultando o piso em R$ 2.098,18 (Dois mil, noventa e oito reais e dezoito centavos) para jornada de 4 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais, com vigência a partir de 01/10/2017 á 30/09/2018, encerrando-se assim toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro – Os farmacêuticos que já percebem salário acima do piso terão direito ao mesmo percentual de reajuste.
Parágrafo Segundo – As diferenças retroativas decorrentes do reajuste devem ser pagas de uma só vez no mês subseqüente à data de sua Homologação na Delegacia do Ministério do Trabalho DRT/PB.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que a empresa acordante, quando do pagamento da folha do mês, deverá fornecer comprovante da remuneração individual dos seus empregados bioquímicos, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMO DE 100 % NOS TRABALHOS REALIZADOS EM DIAS NÃO UTEIS
É devida remuneração em dobro do trabalho em dias não úteis não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado estabelecido pelos estabelecimentos de saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, ferias, etc, por período não inferior a 20
(vinte) dias ininterruptos, será garantido o salário igual do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
O farmacêutico receberá junto com a remuneração das férias, um, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do l3° salário, a ser compensado no final do ano, desde que requeira ao empregador 60(sessenta) dias antes do ingresso em gozo de férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos farmacêuticos plantonistas, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário pessoal, sempre que o seu plantão recair á noite, (22:00 horas ás 05:00 horas da manhã seguinte), a título de adicional noturno, com fulcro no Art. 73, parágrafo 2° CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
O empregado farmacêutico-bioquímico terá direito ao percentual de 40% (quarenta por cento) de insalubridade que por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa percebe piso salarial será sobre este calculado, conforme enunciado TST n° l7.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vales transportes aos farmacêuticos para seu deslocamento ao trabalho e seu respectivo retorno, sem quaisquer ônus para estes.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO XXXXXXX XXXXXX
Fica estendido para os farmacêuticos os benefícios de creche ou auxílio-creche, na forma que o estabelecimento dispuser para outras categorias profissionais existentes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados farmacêuticos deverão ser homologadas no âmbito da entidade suscitante, ou na Delegacia Regional do Trabalho do Município, a partir de 05(cinco) meses de trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
O Aviso será comunicado por escrito e contra-recebido, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo Único – Nos casos de rescisão de contrato por justa causa, por iniciativa do empregador por escrito, constatado a disposição legal em que se enquadra a falta cometida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES
Fica vedado aos Estabelecimentos de Saúde exigir do farmacêutico o exercício de atividades que não estejam contratualmente definidas.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada à farmacêutica vítima de acidente de trabalho, l80 (cento e oitenta) dias de estabilidade no emprego, contados após a alta do Órgão Previdenciário
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
Fica garantido à farmacêutica gestante, condições de trabalho compatíveis com o seu estado gravídico, sob orientação do serviço médico do empregador ou contratado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CATEGORIA
Fica assegurada à estabilidade no emprego a todos os farmacêuticos durante os primeiros 30 (trinta) dias da vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória, nos termos do art. 543 da CLT, para os delegados sindicais eleitos pela categoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos farmacêuticos e bioquímicos passa a ser passível de flexibilização de acordo com o que for ajustado entre empregado e empregador, desde que obedecido o limite mínimo de 20 (vinte) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas por semana, correspondendo a uma jornada diária de 4 (quatro) e 8 (oito) horas, respectivamente. A jornada de trabalho dos farmacêuticos poderá ser de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas por dia, totalizando, respectivamente, 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta horas semanais), com a remuneração seguindo o trâmite da proporcionalidade.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Xxxxx transformados em Licença remunerada os dias de prova, desde que avisado o estabelecimento de saúde com no mínimo 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS
As faltas ao serviço para prestação por motivos dos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – Em razão de exames – Provas ou avaliação dos farmacêuticos que freqüentam cursos de especialização, habilitação, extensão universitária ou pós-graduação serão abonadas quando comunicadas a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo – Dos feriados – Será abonado a falta do empregado farmacêutico quando for feriado. Havendo entendimento entre as partes para que o mesmo trabalhe esse dia será remunerado em 6,5 % (seis e meio por cento) do piso salarial vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EVENTOS CIENTÍFICOS E SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos decorrentes de participação em Congressos ou Seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, quando estes não ultrapassarem l0 dias, ou ainda, de Assembléias Gerais do seu Sindicato ou Órgão da categoria, comunicadas ao estabelecimento com l5 dias de antecedência, desde que não haja prejuízo para o serviço, com exceção dos estabelecimentos que tenham apenas 0l farmacêuticos, que dependerá de negociação entre as partes.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE
Terá também direito ás férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, o empregado que pedir demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados farmacêuticos, os equipamentos de proteção individual, de acordo com as exigências da vigilância sanitária
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, de uma só vez, ou parcelado mediante acordo entre as partes quando do pagamento dos salários reajustados,
+ insalubridade, e demais acréscimos à importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário bruto atualizado a título de Contribuição Assistencial referente aos reajustes do presente acordo; devendo a referida importância ser recolhida através de boleto bancário da CEF, emitido pelo Sindicato dos Farmacêuticos de Estado da Paraíba.
Parágrafo Único. Nesse procedimento será sempre respeitado direito de oposição dos não associados, o qual pode ser exercitado nos dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
As empresas comunicarão ao Sindicato da categoria os nomes e inscrições no Conselho Regional de Farmácia dos farmacêuticos que prestam serviços no estabelecimento, bem como as condições de contratação e motivo das possíveis dispensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Os Estabelecimentos de Saúde se comprometem a manter um local visível e de fácil acesso para colocação de cartazes, notificações, editais, publicações e correspondências do Sindicato endereçadas aos empregados, ficando vedada à divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade Sindical da categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento das Ações de Cumprimento do presente Acordo Coletivo, independentemente da relação de empregados, ou da autorização ou mandato dos mesmos, sobre quaisquer das cláusulas deste Instrumento Normativo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas no presente Instrumento Normativo importará na aplicação de uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente à época do pagamento por cada cláusula descumprida, devida pela parte infratora em favor da outra, independentemente de qualquer procedimento judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação da Legislação Ordinária e/ou Complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais subsistirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo primeiro – sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT, em especial da cláusula primeira e terceira.
Parágrafo segundo – O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base a pauta de reivindicações para o próximo acordo.
Parágrafo terceiro– transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que tenha sido celebrado o acordo, fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal.