CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007 / 2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007 / 2008
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES, RIO BANANAL, JAGUARÉ, COLATINA e SÃO GABRIEL DA PALHA
– SINTRACON-ES; de outro lado, como representante da categoria econômica, o SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, fulcrados nos artigos 611 a 625 da CLT e nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - DO PRAZO
O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 meses, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA 2ª - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas de Construção Civil e Montagem com atividades neste setor, nos municípios abrangidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes, com exceção daqueles trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas.
CLÁUSULA 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas do Estado do Espírito Santo abrangidas por esta Convenção Coletiva concederão a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste salarial de 7% (sete por cento), a ser pago a partir de 1º de maio de 2007, a incidir sobre o salário de abril de 2007.
Parágrafo Primeiro – Dos Salários Normativos
Os salários normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais, no mês de maio de 2007, serão os seguintes:
Pisos da Construção Civil / maio 2007 | ||
CATEGORIA | SALÁRIO HORA | SALÁRIO MÊS |
Auxiliar de Obras | 1,89 | 415,80 |
Mensageiro | 1,89 | 415,80 |
Auxiliar de Escritório | 1,89 | 415,80 |
Vigia | 1,89 | 415,80 |
Suboficial | 2,19 | 481,80 |
Operador de Equipamento | 2,19 | 481,80 |
Oficial | 2,59 | 569,80 |
Almoxarife | 2,59 | 569,80 |
Apontador | 2,59 | 569,80 |
Oficial Pleno | 3,04 | 668,80 |
Oficial Polivalente | 3,35 | 737,00 |
Encarregado | 3,60 | 792,00 |
Encarregado Geral | 4,68 | 1.029,60 |
Parágrafo Segundo – Os percentuais de antecipação salarial concedidos pelas empresas no período de maio de 2006 a 30 de abril de 2007 poderão ser deduzidos do reajuste pactuado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 4ª – DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por motivo de necessidade imperiosa, serão remuneradas conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo Único – As horas extras que excederem os limites previstos na CLT deverão ser objeto de acordo, a ser homologado nos Sindicatos Laborais Convenentes.
CLÁUSULA 5ª. -ADICIONAL E BENEFÍCIOS PARA TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREAS INDUSTRIAIS
Os trabalhadores das categorias profissionais constantes da cláusula terceira desta convenção coletiva, enquanto estiverem exercendo função nas áreas industriais das empresas CST, Companhia Vale do Rio Doce, Samarco, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira, Portos e Aeroporto, terão os seguintes benefícios:
a) desconto de vale transporte limitado a 3% (três por cento), conforme estabelecido na cláusula 6ª do aditivo a esta convenção;
b) cesta básica para trabalhadores não alojados, conforme estabelecido na cláusula 4ª. do aditivo a esta convenção.
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores de classificação oficial, (pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista, armador e apontador), enquanto estiverem exercendo função
nas áreas industriais das empresas CST, Companhia Vale do Rio Doce, Samarco, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira, Portos e Aeroporto, receberão ainda um adicional equivalente à diferença entre o piso correspondente ao de oficial pleno e o piso de oficial. Este adicional será identificado nesta convenção como Adicional em Área Industrial não será incorporado ao salário e só será pago ao trabalhador quando este estiver exercendo função nas chamadas áreas industriais, independentemente do período trabalhado.
Parágrafo Segundo – Caso os trabalhadores enquadrados no parágrafo primeiro desta cláusula sejam demitidos no prazo de até 60 dias após a sua transferência para obras fora das áreas identificadas como áreas industriais, as verbas rescisórias considerarão os benefícios do período trabalhado nas áreas industriais.
Parágrafo Terceiro – As regras estabelecidas nesta cláusula ficam mantidas, também, para os empregados que já atuam nas áreas industriais, nesta data.
Parágrafo Quarto – Entende-se como áreas industriais aquelas circunscritas às unidades das empresas onde se situam plantas para produção industrial.
Parágrafo Xxxxxx – O adicional e os benefícios estabelecidos nesta cláusula não incorporarão para qualquer efeito ao salário, independentemente do período trabalhado, observando-se, contudo a ressalva posta no parágrafo segundo.
CLÁUSULA 6ª. – DOS ALOJAMENTOS
As empresas que utilizam trabalhadores domiciliados em outros estados da federação obedecerão, no que tange à questão de alojamentos, as especificações das Normas Regulamentadoras aplicáveis.
CLÁUSULA 7ª. – FOLGAS PERIÓDICAS
A folga periódica será concedida para os funcionários alojados por conta da empresa, no período máximo de 05 (cinco) dias úteis incluindo a viagem, sendo compensada mediante a realização de serviços em horário além da jornada normal de trabalho, obedecendo à periodicidade de 90 dias.
Parágrafo Primeiro – A folga será compensada na seguinte proporção: cada hora trabalhada de compensação equivalerá a 2 horas de folga, independentemente do tipo de hora trabalhada, dando-se prioridade na compensação às horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo – As empresas obedecerão o quadro de folgas, que conta com número de dias de folga que cada empregado faz jus, de acordo com a distância entre a obra e a sua cidade de origem, declarada na ficha de admissão, bem como a forma e os dias em que haverá compensação da folga concedida, de acordo com a tabela abaixo:
Distância | Quantidade de Folgas |
De 200 a 300 km | 1 dia útil |
De 301 a 600 km | 2 dias úteis |
De 601 a 1000 km | 3 dias úteis |
De 1001 a 1500 km | 4 dias úteis |
Acima de 1500 km | 5 dias úteis |
Parágrafo Terceiro – As empresas anteciparão o valor ou oferecerão as passagens como forma de ajuda de custo aos empregados, sujeitos estes à prestação de contas no prazo
máximo de 3 dias após seu regresso, sob pena de desconto em seu próximo salário, dos valores antecipados a tal título.
Parágrafo Quarto – O descumprimento do prazo para prestação de contas do Parágrafo Terceiro desta Cláusula desobrigará as empresas de futuro reembolso da passagem.
CLÁUSULA 8ª - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, nas modalidades abaixo relacionadas, podendo as empresas optar por:
a) Alimentação pronta para consumo
b) Ticket ou Cartão-Refeição no valor de R$ 83,00.
c) Cesta alimentação mensal com os seguintes itens: arroz tipo 1 (15kg), feijão tipo 1 (4kg), fubá (1kg), farinha de mandioca (2kg), óleo de soja (3 latas), leite em pó integral (2 latas de 400g), açúcar cristal (6kg), farinha de trigo (1kg), charque dianteiro (1kg), macarrão (2kg), biscoito de maisena (400g), pó de café (1kg), creme dental (2 tubos de 90g cada), sabão em pedra (1kg), sabonetes (3 de 90g cada), biscoito cream cracker (400g).
d) Cartão-Alimentação ou Convênio-Supermercado no valor de R$ 83,00.
Parágrafo Primeiro – Nos canteiros onde houver dificuldade de fornecimento dos itens “a”, “b”, ou “d,” as empresas poderão fornecer a cesta-alimentação constante do item “c”.
Parágrafo Segundo - Nos demais canteiros, as empresas poderão fornecer cesta-alimentação para os empregados que optarem por esta modalidade, desde que haja manifestação escrita pelos trabalhadores e posteriormente enviada para os sindicatos convenentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas que fornecerem alimentação constante de planilha de preços contratados em órgãos públicos ou empresas privadas deverão seguir o valor de cada órgão, fornecendo aos Sindicatos Laborais os valores, desde que solicitados.
Parágrafo Quarto – Será descontado o valor de R$ 1,00/mês de cada trabalhador, para o conjunto de benefícios alimentares constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto – Os trabalhadores que, no curso do mês, tiverem falta injustificada terão redução proporcional no benefício ou desconto em folha, no mês subseqüente, salvo nos casos do benefício referido no item “a”.
Parágrafo Sexto – O empregado no período de férias, fará jus à cesta-alimentação, cartão ou ticket, se não tiver reduzido seu período de férias em função das faltas não justificadas no seu período aquisitivo, excetuando-se deste benefício à alimentação pronta.
Parágrafo Sétimo - O trabalhador admitido até o dia 10 de cada mês terá direito a receber qualquer das modalidades de alimentação fornecidas pelas empresas relacionadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – A entrega da cesta-alimentação e do ticket ao trabalhador, bem como os créditos nos cartões ou convênio de supermercado será efetuado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Nono – O trabalhador afastado por benefício previdenciário receberá, no mês do afastamento, o benefício alimentação, aplicando-se as demais condições desta cláusula.
CLÁUSULA 9ª - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores das categorias profissionais classificadas nesta convenção café da manhã ou da tarde, composto de pão com manteiga, café e leite.
CLÁUSULA 10 – DA FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá, mediante comunicação prévia e comprovação posterior, sem prejuízo do seu salário, do repouso remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas horas
necessárias, para receber PIS (desde que seu empregador não tenha feito o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS/Empresa) ou FGTS, na agência da Caixa Econômica mais próxima do seu local de trabalho.
CLÁUSULA 11 - DOS ACORDOS COLETIVOS
É facultado às empresas estabelecer acordos coletivos de trabalho com os Sindicatos dos Trabalhadores, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA 12 - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS -
As empresas criarão comissões internas até 30/07/2007, para a elaboração de propostas para PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, encaminhando as sugestões para os sindicatos laborais até 31/12/2007.
CLÁUSULA 13 - DO EMPRÉSTIMO
Fica estabelecido que as empresas devem cumprir o que determina o Decreto Lei nº 4.840/2003, no que se refere à concessão de empréstimo de consignação em folha, desde que seja em Banco em que a empresa mantenha movimentação bancária e dentro dos limites de juros acordados entre as Centrais Sindicais.
CLÁUSULA 14 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente caracterizado como de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 50,00, desde que comprovado por receita médica do órgão que atendeu o acidentado.O valor excedente aos R$ 50,00, até o limite de R$ 150,00 será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais excederem ao montante correspondente a 25% do limite aqui estabelecido. Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30 dias da data do acidente.
Parágrafo Segundo – Os casos excepcionais serão levados para apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA 15 – DO SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, em até 90 dias, contados a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho contratarão, seguro de vida com cobertura mínima de no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por morte por acidente ou invalidez permanente por acidente para seus trabalhadores, podendo descontar até R$ 2,00 (dois reais) por mês do empregado.
Parágrafo Primeiro – Caso no prazo previsto as empresas não tenham viabilizado a adequação ao caput desta cláusula, as empresas apresentarão justificativa aos Sindicatos dos Trabalhadores Convenentes, pleiteando a prorrogação do prazo.
Parágrafo Xxxxxxx – Enquanto não contratado o Seguro previsto no caput desta cláusula, ou se na cobertura contratada não incluir a morte natural, os seguintes critérios deverão prevalecer:
a) Quando se tratar de morte natural, o empregador concederá, em caso de falecimento de seu empregado, a título de auxílio funeral, a importância equivalente à do último salário mensal percebido pelo “de cujos” a quem de direito, de acordo com a Previdência Social.
b) Quando se tratar de morte por acidente de trabalho, a indenização de que trata o caput desta cláusula será quadruplicada.
CLÁUSULA 16 - DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na Classificação Profissional desta Convenção considerar-se-ão, especificamente, 13 categorias, a saber:
• Auxiliar de Obras
• Mensageiro
• Vigia
• Auxiliar de Escritório
• Suboficial
• Operador de Equipamento
• Apontador
• Almoxarife
• Oficial
• Oficial Pleno
• Oficial Polivalente
• Encarregado
• Encarregado Geral
Parágrafo Único – Oficial Pleno é o oficial que exerce sua atividade na categoria há mais de
5 anos, desempenhando como especialista, com produtividade e perfeição técnica, pelo menos uma das seguintes funções:
Pedreiro Revestidor Granítico, Pedreiro Revestidor Cerâmico, Pedreiro de Manutenção, Pedreiro Fachadeiro de Andaimes Suspensos, ou
Carpinteiro de Telhado, Carpinteiro de Esquadrias, Xxxxxxxxxx, ou Pintor de Acabamento, ou
Xxxxxxxx, ou
Bombeiro de Instalações, ou Armador que exerce leitura e interpretação de projetos.
CLÁUSULA 17 - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada de trabalho, normal e semanal, será de 9 horas diárias, de segunda a quinta-feira, e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros 4 dias da semana, na forma prevista no Art. 59, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta Convenção, as empresas cuja obra atinja estágio no qual o trabalho seja inadiável, por exigências técnicas ou por dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho estabelecida no caput desta cláusula, desde que proceda à comprovação prévia aos Sindicatos dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Em caso de feriado, independentemente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho do caput, ou seja, 44 horas semanais, para todos os efeitos legais, desde que não haja falta no período.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador que se ausentar, com justificativa e devidamente autorizado pela empresa, estará sujeito a desconto das horas nas quais esteve ausente, porém não poderá ser descontado do repouso remunerado.
CLÁUSULA 18 - DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de compensação da jornada de trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro e a terça-feira de Carnaval, devendo, contudo, ser a compensação aprovada pela maioria dos trabalhadores de cada obra.
Parágrafo Único – A compensação do respectivo dia opcionalmente não trabalhado será feita nas férias ou com horas excedentes em dias úteis, mediante acordo devidamente homologado pelos sindicatos laborais.
CLÁUSULA 19 - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60 dias.
Parágrafo Primeiro – Fica concedida a estabilidade de 30 dias após o nascimento do filho do trabalhador, cujo direito será adquirido com apresentação da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Segundo - O mesmo benefício será estendido aos trabalhadores que adotarem uma criança, sendo necessária a apresentação da respectiva documentação oficial de adoção.
CLÁUSULA 20 - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA COMUM
O empregado que, por motivo de doença comum, tiver recebido a concessão do benefício previdenciário, gozará de estabilidade de 45 dias, a contar do término do benefício, salvo nos seguintes casos:
a) Término da obra em que ele estiver trabalhando;
b) Extinção da Empresa.
Parágrafo Único – Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, ele poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.
CLÁUSULA 21 - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, estabilidade de 90 dias, a contar do recebimento da relação protocolizada no SINDICON, que terá número máximo de 5 representantes.
Parágrafo Único – Os membros da referida Comissão terão abonados os dias de negociação, conforme calendário fornecido pelo Sindicon.
CLÁUSULA 22 - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos Dirigentes aos canteiros de obra para fiscalizar o cumprimento desta Convenção, bem como das normas relativas a Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado, através de ofício, com antecedência de 24 horas ao escritório central da empresa ou da obra, com validade de dez dias para esse ofício, comunicando o horário da visita também com 24 horas de antecedência, para facultar à empresa acompanhar os Dirigentes citados. Em caso de denúncia que deva ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um Dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda à comunicação, através de ofício, com, no mínimo, 24 horas de antecedência à empresa.
Parágrafo Único – Os resultados advindos das visitas dos Dirigentes Sindicais previstas no caput desta Cláusula serão alvo de negociação específica entre as partes, estabelecendo-se, de comum acordo, um prazo justo para regularização da pendência, previsto de 10 dias, ressalvadas as situações especiais que, por características técnicas, justifiquem prazo superior.
CLÁUSULA 23 - DO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
É reconhecido o direito ao Sindicato dos Trabalhadores de indicar seus representantes nos municípios abrangidos por sua extensão de base, não podendo ditos representantes serem dispensados da empresa na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nos casos de término de obra ou encerramento das atividades da empresa no município, ou renúncia, caso em que poderão ser substituídos, desde que o substituto não esteja em aviso prévio.
Parágrafo Primeiro – Os representantes serão indicados nas seguintes proporções: 5 representantes para o Município da Serra; 5 representantes para o Município de Vitória; 5 representantes para o Município de Vila Velha; 2 representantes para o Município de Aracruz; 4 representantes para o município de Guarapari e 1 representante para cada um dos outros municípios da base territorial dos Sindicatos Laborais, ficando limitado, no máximo, 1 representante por empresa.
Parágrafo Segundo – Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregado exercendo cargo de Representante Sindical se compromete a liberá-lo por até 4 dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 4 dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os Representantes referidos no caput desta Cláusula, deverão ser formal e nominalmente informados ao SINDICON, que comunicará às respectivas empresas a que pertencem, com a indicação do município que passarão a representar.
Parágrafo Xxxxxx – A estabilidade provisória concedida no caput desta Cláusula não implica afastamento do trabalho, sendo assegurados ao trabalhador o direito e o dever de trabalhar.
CLÁUSULA 24 - DO DIRIGENTE SINDICAL
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador que tenha empregados exercendo cargo de Dirigente Xxxxxxxx eleito se compromete a liberá-los, por até 4 dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à sua empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 4 dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva, os Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando, portanto, liberados os Suplentes da Diretoria Executiva, os representantes à Federação e seus Suplentes, e o Diretor Regional e seu Suplente.
Parágrafo Primeiro – É garantido ao Dirigente Sindical o direito e o dever de trabalhar, sendo vedada a proibição sem motivo de acesso ao posto de trabalho.
CLÁUSULA 25 - DO FORTALECIMENTO SINDICAL DOS TRABALHADORES
Estando devidamente autorizados por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar mensalmente dos seus empregados, como Taxa de Fortalecimento Sindical, o valor equivalente a 1% calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades dos sindicatos convenentes, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subsequente, em formulário próprio, fornecido pelas entidades representativas dos empregados e depositada nas contas abaixo indicadas:
a) Conta 376-3 da Caixa Econômica Federal, agência 167, Vitória – ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;
b) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000-0, Xxxxx xx Xxx Xxxxxx- ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia;
c) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cachoeiro de Itapemirim-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espirito Santo.
d) Conta nº 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000, Xxxxxxxx-XX – Centro, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha-SINTRACON
Parágrafo Primeiro – No caso de discordância individual com o estabelecido no caput da Cláusula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional (conforme precedente normativo n.º 4 do Egrégio TST), no prazo de 30 dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo – Para fins de cadastro as empresas fornecerão mensalmente aos Sindicatos Laborais convenentes as listas com os nomes dos empregados que sofreram desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, bem como as guias de pagamento referente ao mês anterior.
Parágrafo Terceiro – Para fins de pesquisa os Sindicatos Laborais se obrigam a repassar ao Sindicon mensalmente a relação dos empregados que sofreram desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, para fins de pesquisa.
CLÁUSULA 26 - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei de n.º 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento estão registradas no seguinte regimento: REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo Primeiro - da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia – COMINPRE Fica criada a COMINPRE, no âmbito da Construção Civil e Montagem, com atuação na base territorial do SINDICON e SINTRACONST, conforme termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com competência para conciliar os conflitos entre os trabalhadores e empresas, físicas ou jurídicas.
Parágrafo Segundo – Através de deliberação entre as Entidades Sindicais, poderão ser criados Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia em cidades integrantes da base de representação dos Sindicatos.
Parágrafo Terceiro – Da Composição
A Comissão será composta, paritariamente, por conciliadores indicados por escrito pelos respectivos Sindicatos Convenentes, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Quarto – Para indicação de seus conciliadores, os Sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e os conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
Parágrafo Xxxxxx – Os Sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.
Parágrafo Sexto - Dos Deveres dos Conciliadores
São deveres dos conciliadores:
a) Comparecer às sessões da Comissão com antecedência mínima de 10 minutos;
b) Em caso de necessidade, o conciliador é obrigado a comunicar a ausência à sessão com antecedência de 24 horas, salvo nas situações de caso fortuito ou força maior comprovados;
c) Em qualquer situação, é dever do conciliador portar-se com equilíbrio e urbanidade, e promover sempre o respeito e a moderação entre as partes;
Parágrafo Sétimo - Do Custeio das Atividades
É facultada ao Sindicon a cobrança de contribuições dos empregadores para a prestação dos serviços de conciliação prévia, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Parágrafo Oitavo – As despesas decorrentes das instalações e funcionamento da Comissão ficarão a cargo do Sindicato Patronal.
Parágrafo Nono – O Sindicato dos Trabalhadores assumirá os custos com pagamento de salários e encargos sociais de uma secretária, que poderá exercer as atividades no local que for mais conveniente para a Comissão.
Parágrafo Décimo – Do Funcionamento da Comissão
A comissão se reunirá tantas vezes quanto necessário, de acordo com a deliberação dos seus membros, salvo nos casos de impedimento por força de calendário oficial, podendo o número de sessões ser aumentado ou diminuído sempre que necessário e a critério da própria Comissão.
Parágrafo Décimo Primeiro – Durante a sessão, a Comissão ouvirá os depoimentos, inicialmente pela parte que provocou a conciliação, verificando todas as evidências que dêem suporte à reivindicação e à defesa. Não haverá outra sessão para a mesma controvérsia, sendo vedado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Da Tramitação da Reclamação
O Sindicato dos Trabalhadores manterá diariamente atendimento aos obreiros e às empresas, especialmente para o fim de encaminhar reclamações, que deverão ser protocolizadas, numeradas, autuadas, e conterão todas as reivindicações, discriminadas individualmente, sendo os autos remetidos a cada dia ao protocolo da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no prazo máximo de 24 horas contadas a partir do atendimento à parte interessada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – A reclamação será recebida juntamente com todas as cópias dos documentos necessários à individualização do trabalhador e outros que auxiliem no esclarecimento das questões, sendo vedado o recebimento de documentos no original.
Parágrafo Décimo Quarto – Protocolizada a reclamação, dar-se-á cópia ao reclamante, indicando dia, hora e local de comparecimento para a sessão da Comissão, que apreciará as reivindicações no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo na Comissão, sendo que, esgotado este prazo sem apreciação da reclamação, lavrar-se-á declaração, informando que a conciliação restou prejudicada e declinando-se as reivindicações.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Ausente a parte por motivo relevante, lavrar-se-á termo que será retido nos autos informando o fato, e designando-se a realização de outra sessão, no prazo de 8 dias. Nos casos de ausência de ambos, arquivar-se-á a reclamação.
Parágrafo Décimo Sexto – Esgotadas as possibilidades de conciliação, inclusive da sessão plenária da Comissão, será fornecida às partes declaração de tentativa de autocomposição firmada pelos membros da Comissão, com descrição da reivindicação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Havendo conciliação, será lavrado Termo de Acordo e Quitação, assinado pelas partes ou pelo preposto com autorização documentada em carta, no caso de empresa, e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia aos interessados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A ata conterá discriminação das parcelas objeto do acordo, gerando quitação total quanto às parcelas expressamente consignadas, para que nada mais possa o empregado reclamar ou exigir, seja a que título ou pretexto for.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – No caso de acordo parcelado, será instituída multa, em índice acertado pelas partes, para o caso de não cumprimento das avenças.
Parágrafo Vigésimo – Os autos pertencentes à Comissão serão arquivados pelo prazo de 5 anos, conforme determina a Portaria de nº 329,de 14.08.2002.
Parágrafo Vigésimo Primeiro – Da Secretaria da Comissão
A Secretaria da COMINPRE funcionará no mesmo local de funcionamento da Comissão e terá a finalidade de receber e protocolizar as reclamações de empresas e trabalhadores, encaminhadas pelo SINTRACONST, providenciar as notificações para as partes e expedir atas com os resultados das audiências.
Parágrafo Vigésimo Segundo - As condições estabelecidas poderão ser revistas desde que a entidade sindical interessada faça convocação com 10 dias de antecedência. Os casos omissos serão resolvidos pelas entidades sindicais em conjunto.
CLÁUSULA 27 - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Comprometem-se as partes convenentes a iniciar conversações para revisão da presente Convenção 60 dias antes da data-base.
CLÁUSULA 28 - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei n.º 7.855/89.
Parágrafo Primeiro – No caso de não cumprimento do caput desta Cláusula, fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do salário diário, limitada a 10 dias, independente da multa prevista na citada lei.
Parágrafo Segundo – O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das verbas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10 dias contados a partir do término do período estabelecido pela Lei nº 7.855/89 para pagamento das verbas rescisórias. A comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na CLT.
Parágrafo Quarto – A comunicação da recusa a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser feita através de ofício, com cópias anexas do instrumento de Rescisão Contratual e do Aviso Prévio correspondente.
Parágrafo Quinto – O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se à homologação das rescisões, ainda que no documento haja incorreções. Nesta hipótese, a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não sanadas no prazo de 2 dias úteis contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará a aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. No caso de a ressalva envolver questões de difícil aferição, esse prazo será de até 5 dias úteis.
Parágrafo Sexto – O simples erro material nas contas referentes às rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica a obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada à empresa a obrigação relativa à indenização prevista no parágrafo primeiro. Não havendo o comparecimento do empregado no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, a existência do não comparecimento ou recusa do empregado, conforme o caso.
Parágrafo Oitavo – Para todos os trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento das verbas rescisórias em cheque nominal ao trabalhador ou através de depósito bancário, ressalvados os casos de pagamento perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Nono – Os Sindicatos Convenentes se obrigam a homologar todas as rescisões contratuais entre a empresa e os trabalhadores, desde que oficiadas ou comunicadas, via fax, pela empresa, aos Sindicatos Convenentes, no prazo de até 5 dias após o início da vigência do aviso prévio trabalhado ou 3 dias após o início da vigência do aviso prévio indenizado. Caso os Sindicatos Convenentes não disponibilizem o atendimento no prazo estabelecido, a empresa ficará isenta da indenização estipulada no parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo – As rescisões dos trabalhadores analfabetos somente serão válidas com assistência dos Sindicatos Laborais.
CLÁUSULA 29 – DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário (art.9º da Lei nº 7.238/84).
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos desta cláusula, haverá a indenização estabelecida no caput, em toda demissão cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concedido no mês de março.
Parágrafo Segundo – Nas demissões com aviso prévio, trabalhado ou indenizado, concedido no mês de abril, a indenização deverá ser calculada com o salário da data base (maio).
CLÁUSULA 30 - DAS PENALIDADES
As infrações às disposições da presente Convenção sujeitarão o infrator às penalidades abaixo enumeradas, que serão aplicadas na seguinte proporção: 1) Comunicação formal com concessão recíproca de 10 dias para regularização da situação; 2) Aplicação de uma multa no valor de R$ 7,50 por cada trabalhador atingido pela infração, após 10 dias, caso o empregador não atenda as exigências.
Parágrafo Primeiro – A multa a que se refere o caput será cobrada pelos Sindicatos dos Trabalhadores, via judicial.
Parágrafo Segundo – Às Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho que já tenham previsão de penalidades expressas em face da sua transgressão não se aplica o disposto neste caput.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes serão competentes para propor, preferencialmente na Comissão de Conciliação Prévia, onde houver e, em caso de não haver
acordo, na Justiça Específica, ação de cumprimento, objetivando dirimir impasses individuais ou coletivos.
CLÁUSULA 31 - DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas comprovarão a devolução dos documentos recebidos de seus empregados e necessários a sua admissão, inclusive recebimento das certidões de filhos menores de 14 anos, através da assinatura dos seus empregados na FRE (Ficha de Registro de Empregado) ou LRE (Livro de Registro de Empregado) que contenha aqueles dados, quando também será ratificado o endereço informado.
CLÁUSULA 32 – DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
As empresas darão prioridade à contratação de mão-de-obra local.
CLÁUSULA 33 - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos comunicações oficiais de interesse exclusivo da categoria, expedidas e firmadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 34 - DO CRACHÁ
Fica estabelecido que as empresas poderão fornecer crachás de identificação contendo os dados pessoais e o tipo sanguíneo de seus usuários.
CLÁUSULA 35 - DAS SUBEMPREITEIRAS
Fica convencionado que, havendo necessidade de subempreitada, a empresa deverá contratar subempreiteiros juridicamente constituídos e que cumpram o que determina a Lei em vigor. Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam, desde que solicitadas, a enviar para o Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 10 dias, nomes, endereços e inscrições das firmas subempreiteiras com as quais foram celebrados contratos de subempreitada.
Parágrafo Segundo – As subempreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção, inclusive quanto ao prazo de pagamento de salários, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da Convenção, e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obra estarão a cargo do SINTRACONST, SINDICON e SECONCI.
CLÁUSULA 36 - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
As empresas fornecerão, gratuitamente, material de limpeza com composição química antialérgica definida na embalagem para limpeza e higiene pessoal.
CLÁUSULA 37 - DA ÁREA PARA BICICLETA
Toda empresa manterá um local determinado, dentro dos canteiros de obra, com instalações adequadas para os seus empregados guardarem suas bicicletas.
CLÁUSULA 38 - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL
As empresas, inclusive condomínios em fase de construção que na data-base deste ajuste possuam empregados vinculados aos Sindicatos Laborais e ainda que não sejam associados do SINDICON, contribuirão, como abaixo especificado, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do Capital Social ou do Patrimônio Líquido, o que for maior. Tal contribuição (Taxa de Reversão Patronal) é necessária para o
custeio da negociação da qual resultou a presente Convenção, bem como para manutenção de outras atividades sindicais.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$) | VALOR EM REAIS | |
DE | A | ||
I | 0,00 | 50.000,00 | 0,00 |
II | 50.000,01 | 100.000,00 | 1.090,00 |
III | 100.000,01 | 250.000,00 | 1.158,00 |
IV | 250.000,01 | 500.000,00 | 1.226,00 |
V | 500.000,01 | 1.000.000,00 | 1.293,00 |
VI | 1.00.000,01 | 2.000.000,00 | 1.362,00 |
VII | 2.000.000,01 | 3.000.000,00 | 1.499,00 |
VIII | 3.000.000,00 | Em diante | 1.634,00 |
Parágrafo Primeiro – Os condomínios em fase de construção ficam automaticamente enquadrados na faixa I.
Parágrafo Segundo – Os associados ao SINDICON gozarão de um desconto de 50% do valor estabelecido para sua faixa.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetuado através de guia própria, podendo ser parcelado, a critério do contribuinte, em até 4 vezes.
Parágrafo Quarto – No caso de discordância com o estabelecido nesta cláusula, deverá a empresa manifestar-se diretamente ao SINDICON, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, será acrescida de multa compensatória de 10% , nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Parágrafo Xxxxx – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, sendo o contribuinte instado ou compelido judicialmente, além dos acréscimos previstos no parágrafo anterior, será cobrada multa no percentual de 100%.
Parágrafo Sétimo – Além da cobrança dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, as Entidades Laborais participantes da presente Convenção obrigam-se a não prestar a assistência mencionada no Parágrafo Primeiro do Art. 477 da CLT, obrigando-se, ainda, a exigir, para a prática do ato, quando o fizerem, a comprovação do pagamento mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – A cobrança judicial da Taxa de Reversão Patronal acima prevista será promovida por ação de execução de título extrajudicial, que será lastreada neste Instrumento Normativo, acompanhado por certidão expedida pelo SINDICON, contendo os valores devidos, com a respectiva planilha de composição e atualização, indicando a qualificação da pessoa física ou jurídica devedora, conforme, analogicamente, prevê o Art. 606 da CLT. Parágrafo Nono – Ratificam-se as vedações presentes no Art. 607 da CLT, aplicáveis, conforme ora convencionado, à Taxa de Reversão Patronal.
CLÁUSULA 39 - DA CIPA
As empresas informarão aos Sindicatos Laborais a data das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após a sua eleição.
Parágrafo Único – Em conformidade com a NR-5, as empresas deverão convocar a eleição da CIPA com 45 dias de antecedência do término do mandato vigente, sendo o processo
eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que deverá ter um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA.
CLÁUSULA 40 - DOS CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O SINDICON, através do SECONCI e os Sindicatos Laborais ministrarão, por solicitação e em conjunto, cursos de prevenção de acidentes para os trabalhadores das empresas que atuam na área de abrangência desta Convenção, com fornecimento de certificado de presença, ficando assegurada a indicação dos trabalhadores por ambos os Sindicatos.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os cipeiros serão liberados pela empresa dois dias por ano para participar de Cursos de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador indicado esteja em atividade na empresa, terá que haver anuência do empregador para sua indicação.
Parágrafo Terceiro – As ausências ao trabalho em função dos cursos previstos no caput desta Cláusula ficam automaticamente abonadas mediante apresentação do certificado de presença, ficando assegurada à possibilidade de todo trabalhador, independente de cargo ou função, participar dos referidos cursos.
CLÁUSULA 41 - DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção ficarão responsáveis pela absorção do profissional já readaptado pelo INSS, em conformidade com a Lei, do trabalhador acidentado ou portador de doença profissional que apresentar seqüelas que limitem o desempenho de sua atividade laboral de origem, assim como a sua requalificação profissional equivalente, em caso de ficar incapaz de exercer a mesma profissão.
CLÁUSULA 42 - DO PAGAMENTO
O pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base.
Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 de cada mês, antecipando em caso de coincidir com sábado, domingo ou feriado, e não sofrerá desconto.
Parágrafo Segundo – O pagamento mensal será efetuado até o dia 5 do mês subsequente, observando os critérios de antecipação previstos no parágrafo anterior, quando, então, será fornecido o envelope ou documento discriminando as parcelas e os descontos destinados, inclusive o referente ao adiantamento.
Parágrafo Terceiro – O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
a) em espécie e durante o horário normal de trabalho;
b) em cheque desde que seja viabilizado o saque durante o horário normal de trabalho;
c) cartão-salário (magnético);
d) depósito em conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar (por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque na data do pagamento.
CLÁUSULA 43 - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Contrato de Experiência será de 30 dias.
Parágrafo Único – Toda a Contratação Temporária ou por Obra Certa terá que ser submetida à homologação nos Sindicatos Laborais Convenentes.
CLÁUSULA 44 - DO AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso, efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
CLÁUSULA 45 - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Para os trabalhadores que estiverem sendo alfabetizados depois do horário de trabalho e cujo o início das aulas coincida com o término da jornada de trabalho poderão sair meia hora antes do término da jornada diária, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 46 - DA EDUCAÇÃO DOS TRABALHADORES
O SINDICON e os Sindicatos Convenentes se comprometem a promover ações conjuntas no sentido de oferecer aos trabalhadores ensino fundamental e médio, supletivo, qualificação e requalificação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 47 - DO DIA DA CATEGORIA
Fica mantido nesta Convenção Coletiva de Trabalho o dia 06 de outubro como o Dia da Categoria.
Parágrafo Primeiro – Quando esse dia coincidir com dia útil será automaticamente transferido para a sexta-feira seguinte e não será trabalhado.
CLÁUSULA 48 - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
O SINDICON e os Sindicatos dos Trabalhadores viabilizarão Convênio Farmácia/ Óticas, com o objetivo de diminuir o custo dos trabalhadores.
CLÁUSULA 49 - DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
– SECONCI
O Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde ocupacional e fazer treinamentos, cursos e palestras, visando prevenir acidentes de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção e das sub-empreiteiras e demais empregados abrangidos por este instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – Das Contribuições – As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, mensalmente, a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento que servirão de base para o cálculo da GFIP/GRFP/SEFIP (guia de recolhimento do FGTS). O SECONCI-ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Parágrafo Segundo – Opcionalmente, as empresas poderão fazer o recolhimento tratado no parágrafo anterior, sobre os valores das folhas de pagamento dos empregados correspondente à Classificação Profissional, constante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas que optarem pela fórmula do parágrafo segundo poderão utilizar o SECONCI para os demais empregados, arcando, no entanto, com os custos individuais e relativos a cada procedimento.
Parágrafo Quarto – Da Contribuição Mínima – O valor mínimo da contribuição mensal prevista no Parágrafo Primeiro será de 25% do piso salarial do Auxiliar de Obras vigente no mês de competência. Na hipótese de a empresa ou condomínio não contar com nenhum
empregado, comprovado através do CAGED/RAIS,elas estarão isentas a mesma isenta do pagamento mensal mínimo.
Parágrafo Quinto –A empresa que optar por não usar os serviços prestados pelo SECONCI- ES deverá expressar formalmente esta opção, enviando carta ao SECONCI-ES; no entanto, essa empresa pagará anualmente uma Taxa para Melhoria das Condições de Saúde e Segurança da categoria, como se segue:
• Empresas com até 20 empregados = Anuidade xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx.
• Empresas com 21 até 50 empregados = Anuidade referente ao valor de 2 pisos salariais do auxiliar de obras.
• Empresas com 51 até 100 empregados = Anuidade referente ao valor de 4 pisos salariais do auxiliar de obras.
• Empresas com mais de 100 empregados = Anuidade referente ao valor de 8 pisos salariais do auxiliar de obras.
O recolhimento do valor previsto neste parágrafo se fará em guia específica fornecida pelo SECONCI-ES, até o dia 31 de março de cada ano, baseado no CAGED do mês de fevereiro. Parágrafo Sexto – Da Inadimplência – Não cumprindo o Parágrafo Primeiro ou o Parágrafo Segundo ou, ainda, o Parágrafo Terceiro desta cláusula, a empresa estará inadimplente com o SECONCI-ES. Estará também inadimplente a empresa que fizer recolhimentos inferiores aos devidos.
A inadimplência com o SECONCI-ES deixará a empresa exposta às seguintes sanções:
a) Acréscimo de todos os custos financeiros e judiciais necessários ao ressarcimento dos valores devidos;
b) Juros de mora de 1% ao mês;
c) Multa de 2% ;
d) Após 60 dias de atraso, será acrescida ao total devido uma taxa de 10%;
Quando ocorrer atraso de pagamento na contribuição mensal e a empresa efetuar o recolhimento na tesouraria do SECONCI-ES até o 5º dia útil após o vencimento, não serão cobrados os encargos previstos nos itens “a”e “b” deste parágrafo.
Parágrafo Sétimo – Dos Subempreiteiros – A contratante deverá exigir de seus subempreiteiros a comprovação de pagamento das contribuições ao SECONCI-ES. Caso o contratado não apresente a referida quitação à contribuição devida ao SECONCI-ES, será retido o valor correspondente pela contratante e ao SECONCI-ES repassado em guia de recolhimento específica.
Parágrafo Oitavo – Dos Prazos e Formas de Pagamento das Contribuições – Os recolhimentos das contribuições tratadas nos parágrafos anteriores deverão ser efetuados até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao de competência da folha de pagamento e das retenções processadas nos subempreiteiros. Os recolhimentos das contribuições mensais serão efetuados em bancos indicados pelo SECONCI-ES, ou na sua sede, em guias específicas por ele fornecidas às empresas, que deverão preenchê-las de forma adequada.
Parágrafo Nono – Do Atendimento e Carência – O SECONCI-ES estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários e empresas, ficando determinada uma carência de 30 dias após o pagamento da primeira contribuição para que a empresa utilize o SECONCI-ES.
Parágrafo Décimo – As empresas se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinas internas do SECONCI-ES, elaboradas pela Administração Superior, no que tange a normas e procedimentos para as empresas contribuintes.
Parágrafo Décimo-Primeiro – As empresas que optarem por firmar convênio com o SECONCI-ES para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO exigido pela Norma Regulamentadora – NR 7 serão assistidas por profissionais dessa instituição para o cumprimento dos procedimentos exigidos pela referida Norma, podendo ampliar para 150 dias o prazo de dispensa da realização de exame demissional, na forma do que estabelece o item 7.4.3:5.2 da NR 7.
Parágrafo Décimo-Segundo – Xxxxxx trabalhador receberá atendimento do SECONCI-ES sem que esteja previamente cadastrado e de posse da Carteira de Usuário.
Parágrafo Décimo-Terceiro – O SINDICON se compromete a repassar ao SECONCI-ES, mensalmente, as relações de empregados recebidas dos Sindicatos Convenentes, para fins de conferência dos valores de contribuição.
1. SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 28.164.473/0001-43
Aristóteles Passos Xxxxx Xxxx-XXX-000.000.000-00 Presidente
2. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST – CNPJ – 28.164.291/0001-72
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx-CPF-000.000.000-00 Presidente
3. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus – CNPJ – 27.466.507/0001-91
Xxxx Xxxxx-CPF-000.000.000-00
Presidente
4. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 27.368.273/0001-40
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx-CPF-000.000.000-00 Presidente
5. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha – SINTRACON – CNPJ – 036.022.382/0001-00
Xxxxxx Xxxxxxxx-XXX-000.000.000-00 Presidente
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Aditivo à CCT 2007/2008
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Aditivo à CCT 2007/2008 abrange a todas as empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas CST, Companhia Vale do Rio Doce, Samarco, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira, Portos e Aeroporto. Parágrafo Único - Por critério técnico e administrativo, e verificadas as condições específicas de cada empregado, as empresas poderão praticar salários superiores ao piso estabelecido e/ou conceder benefícios além dos constantes neste Aditivo, sem que haja a obrigatoriedade de extensão às outras empresas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PISO DA CATEGORIA DA MONTAGEM
Os salários normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais referentes às empresas de montagem abrangidas por este aditivo no mês de maio de 2007, serão os seguintes:
Pisos da Montagem | ||
FUNÇÃO | SALÁRIO HORA MAIO/2007 | SALÁRIO MÊS NOVO |
Ajudante de Montagem | 2,01 | 442,20 |
Suboficial de Montagem | 2,60 | 572,00 |
Almoxarife de Montagem | 5,22 | 1.148,40 |
Caldeireiro | 5,22 | 1.148,40 |
Eletricista | 3,99 | 877,80 |
Eletricista de Manutenção | 4,23 | 930,60 |
Eletricista F/C | 5,22 | 1.148,40 |
Eletricista Montador | 4,90 | 1.078,00 |
Encanador Industrial | 5,22 | 1.148,40 |
Encarregado Caldeiraria | 9,36 | 2.059,20 |
Encarregado isolamento | 9,36 | 2.059,20 |
Encarregado Tubulação | 9,36 | 2.059,20 |
Encarregado Montagem | 9,36 | 2.059,20 |
Ferramenteiro | 3,76 | 827,20 |
Funileiro | 5,35 | 1.177,00 |
Instrumentista | 5,22 | 1.148,40 |
Instrumentista Tubísta | 4,62 | 1.016,40 |
Instrumentista Montador | 4,46 | 981,20 |
Isolador | 3,96 | 871,20 |
Jatísta | 3,52 | 774,40 |
Lixador | 3,40 | 748,00 |
Maçariqueiro | 3,82 | 840,40 |
Mecânico Ajustador | 5,22 | 1.148,40 |
Mecânico de Manutenção | 4,55 | 1.001,00 |
Mecânico Montador | 4,44 | 976,80 |
Mestre de Montagem | 6,69 | 1.471,80 |
Mestre de Eletricidade | 6,69 | 1.471,80 |
Mestre de Solda | 6,69 | 1.471,80 |
Mestre de Instrumentação | 6,69 | 1.471,80 |
Mestre de Montagem | 6,69 | 1.471,80 |
Mestre de Tubulação | 6,69 | 1.471,80 |
Montador de Andaime | 4,13 | 908,60 |
Montador de Estrutura | 3,95 | 869,00 |
Pintor Industrial | 3,95 | 869,00 |
Pintor Letrista | 3,52 | 774,40 |
Pintor Jatísta | 3,95 | 869,00 |
Rigger | 4,24 | 932,80 |
Soldador de Chaparia RX | 5,80 | 1.276,00 |
Soldador de Chaparia | 5,09 | 1.119,80 |
Soldador MIG/MAG | 6,44 | 1.416,80 |
Soldador Tubulação/RX | 6,18 | 1.359,60 |
Soldador TIG/ER | 6,63 | 1.458,60 |
Soldador TIG | 6,48 | 1.425,60 |
Parágrafo Único – Os percentuais de antecipação salarial concedidos pelas empresas no período primeiro de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, poderão ser deduzidos do reajuste de salários pactuados neste aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAS DESTE ADITIVO
Quanto aos trabalhadores das empresas de Montagem, abrangidas por este aditivo à convenção os serviços prestados nas áreas industriais de segunda a sexta-feira serão remunerados com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal; aos sábados, serão remunerados com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal e, aos domingos e feriados, com 150% (cento e cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, cesta básica subsidiada no valor de R$ 62,00 para os empregados não alojados, abrangidos por este Aditivo, que tenham sido admitidos até o dia 10 do mês de concessão, devendo ser descontado o valor de R$ 1,00 por cesta.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios contidos no caput desta cláusula, não se aplicarão aos encarregados e seus superiores que já têm outros benefícios e seus superiores,
Parágrafo Segundo – A cesta básica a que se refere esta Cláusula será fornecida através de ticket, vale supermercado, cartão alimentação, convênio supermercado ou cesta básica, no valor constante no caput desta Cláusula, a exclusivo critério de cada empresa.
Parágrafo Terceiro – O empregado que tiver falta não justificada durante o mês concessivo, não fará jus ao benefício da cesta básica.
Parágrafo Quarto – As faltas justificadas através de atestado médico somente serão consideradas válidas para fins de concessão do benefício da cesta básica, se o atestado for emitido por médico da própria empresa, ou por empresa de assistência médica conveniada e indicada pela empresa, ou por serviço médico do SECONCI-ES quando a empresa for usuária do SECONCI-ES, e, excepcionalmente, caso a empresa não possua os serviços ou convênios médicos citados, do Sistema Único de Saúde. Quando os serviços médicos referidos neste parágrafo estiverem em locais diferentes da residência do trabalhador ou do local em que o trabalhador estiver exercendo suas funções e a empresa exigir que o trabalhador valide seu atestado médico originado no SUS, caberá à empresa concorrer com os custos para que o atestado médico seja validado.
CLÁUSULA QUINTA – REEMBOLSO DE PASSAGENS DE ADMISSÃO
Todo funcionário que se encontrar alojado e que apresentar o comprovante de sua passagem oriunda de seu local de origem para a obra será reembolsado na data do próximo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – VALE TRANSPORTE
O desconto referente ao vale transporte será de 3%, por mês, para os funcionários abrangidos por este Aditivo.
Parágrafo Único – Para os funcionários abrangidos por este Aditivo e que utilizam transporte fornecido pela empresa, será efetuado o desconto de R$ 1,00 por mês.
CLÁUSULA SETIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Aditivo à CCT 2007/08 é de doze meses, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA OITAVA
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que não conflitem com o presente Aditivo serão integralmente obedecidas pelas partes.