DO DIRIGENTE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

DO DIRIGENTE SINDICAL. Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador que tenha empregados exercendo cargo de Dirigente Xxxxxxxx eleito se compromete a liberá-los, por até 4 dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à sua empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 4 dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva, os Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando, portanto, liberados os Suplentes da Diretoria Executiva, os representantes à Federação e seus Suplentes, e o Diretor Regional e seu Suplente.
DO DIRIGENTE SINDICAL. O Dirigente Xxxxxxxx eleito, no exercício de suas funções, ou representante da instituição, devidamente identificado na Portaria, terá garantido acesso à empresa, desde que haja expediente.
DO DIRIGENTE SINDICAL. Fica assegurado como licença remunerada e sem nenhuma interferência em seus salários, por um período de 36 (trinta e seis) meses contínuos, conforme mandato registrado em Ata e no Termo de Posse, o tempo em que o empregado eleito dirigente Xxxxxxxx, Presidente, Secretário e/ou Tesoureiro ficar ausente do ambiente em que exerce as suas funções na empresa para desempenhar atividades de interesse do Sindicato profissional quando por este solicitado, limitando essa dispensa em 01 dirigente por empresa.
DO DIRIGENTE SINDICAL. Os dirigentes sindicais da entidade laboral, serão liberados para comparecimento em assembléias, seminários, congressos, reuniões ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações, mediante comunicação prévia, por escrito, com 72 setenta e duas horas de antecedência, com protocolo, ou via correios com AR.
DO DIRIGENTE SINDICAL. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Ao empregado eleito dirigente sindical fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino coloca-lo a disposição do SINTENP, assumindo o pagamento integral dos salários.
DO DIRIGENTE SINDICAL. Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente sindical, para exercício de seu mandato, quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente, sem ônus para a empresa;
DO DIRIGENTE SINDICAL. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, § 2º, da CLT, a empresa que possuir embarcações em operação ficará, durante o prazo de vigência fixado na Cláusula 1ª deste Acordo, obrigada a remunerar os seus trabalhadores aquaviários que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo do Sindicato Profissional acordante, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DELEGADO SINDICAL O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • Posicionamento da equipe de auditoria 95. Ante a ausência de manifestação da SES/DF sobre o presente achado, mantém-se inalterado o posicionamento da Equipe de Auditoria apresentado na versão prévia do Relatório de Auditoria.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23