DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. 6.1 O presente Plano é constituído de 02 (duas) etapas sendo:
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As EMPRESAS se comprometem a apresentar ao SINTTEL-PE, até a 1ª quinzena de julho/23, o programa de Participação nos Resultados 2023, definido para os seus empregados. Na oportunidade serão apresentadas ao SINTTEL- PE as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos visando à aferição do valor e, caso aprovado e oportunamente firmados acordos coletivo especifico para o PPR, o respectivo pagamento será efetivado até 30.04.2024, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O SEBRAE/SC pactuou metas organizacionais e de equipe em 2021 conforme nota técnica Remuneração Variável e Metas de Equipe, em conformidade com o Sistema de Gestão de Pessoas – SGP 9.0, sendo, portanto, factível o pagamento integral da Remuneração Variável aos seus empregados no 1º trimestre de 2022. A Remuneração Variável, referente às metas pactuadas para o exercício de 2021 será paga, desde que haja disponibilidade financeira, conforme regulamento próprio, na forma da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em parcela única aos seus empregados em efetivo exercício de suas funções até o dia 30 de março de 2022, e poderá alcançar até 100% (cem por cento) de uma remuneração do empregado, desde que cumpridas as metas previstas abaixo, a serem apuradas da seguinte forma, de acordo com o SGP 9.0. As metas pactuadas bem como as regras para contabilização e pagamento estarão detalhadas em nota Técnica Especifica para o ciclo de 2021.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O SEBRAE/SC, na forma da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, pagará aos seus empregados em efetivo exercício de suas funções até o mês de fevereiro de 2013, em parcela única, até o dia 28 de fevereiro de 2014, participação nos resultados, que poderá alcançar 100% (cem por cento) de uma remuneração líquida do empregado, desde que cumpridas as metas previstas abaixo, a serem apuradas da seguinte forma, de acordo com o SGP 7.0:
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Licitação Especial COPEL 001/2022 27/41 Em atendimento ao artigo 14, § 1º, inciso V da Lei Complementar 182/2021, os direitos de exploração continuarão sendo inteiramente da CONTRATADA que apresenta o produto ou serviço para demonstração em condições representativas do ambiente real de aplicação, ressalvada a condição excepcional de geração de novo produto ou serviço essencialmente diferente do produto originalmente apresentado, com coparticipação ativa e documentada da COPEL, caso em que as partes ajustarão os direitos de propriedade intelectual.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Independente do preenchimento pelo CCB e pela CCBF dos requisitos previstos na Convenção Coletiva da categoria dos Bancários (CCB) e dos Financiários (CCBF), cujos critérios são apenas o lucro global independente de outro resultado, para o pagamento aos seus empregados da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), referente ao exercício de 2021, pagará, nos termos do presente acordo, a todos os seus empregados, a participação nos resultados (PPR) desde que atingidos os resultados e as metas de desempenho previstas na “Política Corporativa de Avaliação de Desempenho” (Anexo), conforme parágrafos seguintes.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2016, é de R$ 6.561,41, para atingimento dos 100% das metas. Adicionalmente ao valor acima, será paga a importância de R$ 656,14 para os empregados horistas e mensalistas abrangidos por este acordo. Condiciona-se esse pagamento adicional ao cumprimento da meta GDSe, prevista na Cláusula “Plano de Participação” - Parágrafo Primeiro, alínea b2 – “Qualidade – Externa”. • Demitidos: receberão o pagamento de 1/12 por mês trabalhado, não se computando o aviso prévio. Ficam excluídos os empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa). • O pagamento aos empregados demitidos, se devido, será efetuado em até 10 dias após o pagamento complementar e final da participação, mediante apresentação dos dados necessários para sua efetivação, nos termos da Cláusula “Pagamento Complementar e Final” do presente acordo, mediante depósito bancário. Caso o empregado não se manifeste em tempo hábil, o prazo fixado acima será contado a partir da data da apresentação das informações por parte do empregado.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Os empregadores integrantes do segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades de construção, montagem, manutenção, pavimentação e terraplanagem (pequeno porte), inclusive aqueles que operam em obras por administração a preço de custo (construção na forma de condomínio, Lei nº 4.591/64), implementarão seus Programas de Participação nos Resultados, observando parâmetros e critérios de apuração e pagamento, estabelecidos pelas comissões instituídas para este fim, nos termos da lei 10.101/2000.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Os empregados poderão firmar com seus empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo 1(um) acordo de participação nos resultados da safra de verão, e 1(um) acordo de participação nos resultados na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não têm natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista inclusive fundiário.
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos no âmbito do presente instrumento serão atribuídos as partes, bem como os ganhos, benefícios e prejuízos em consequência da divulgação e publicidade.