ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000309/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/02/2021 MR008720/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100594/2021-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000309/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA, CNPJ n. 07.739.608/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA,PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados ao Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA abrangida por este Acordo Coletivo será reajustado pelo valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento),sobre os salários praticados no mês de maio de 2020, (conforme ACT 2019/2020), aplicável a partir de 1º de junho de 2020, autorizando se a compensação dos aumentos concedidos no período a titulo de antecipação do reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro: O retroativo do reajuste que se refere o caput referente aos meses junho, julho,agosto, setembro,outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, será pago juntamente na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As folhas de pagamento estarão disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente no site do Instituto, situado no endereço: xxx.xxxxx.xxx.xx, local com acesso restrito de cada colaborador através de login e senha. Os holerites, além da identificação do Instituto, terão discriminado todos os valores pagos e descontados do colaborador.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de junho de 2020, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 1.507,99 (Hum mil quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) por mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Instituto poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Caso ocorram horas extraordinárias com prévia autorização do superior imediato serão acumuladas e compensadas com 50% de acréscimo. Caso ocorra em sábados ou domingos, serão gozadas em dobro.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Instituto, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de vales alimentação no valor, por cada vale de R$ 30,00(Trinta reais) por dias úteis trabalhados.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará o auxílio alimentação também no período de férias do empregado.
Parágrafo Segundo: O retroativo do reajuste que se refere o caput referente aos meses junho,julho, agosto,setembro , outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 serão depositados juntamente na folha de pagamento do mês de fevereiro/21.
Parágrafo Terceiro: A empresa efetuará o pagamento referido no caput desta clausula, para todos os trabalhadores, salvo, para os trabalhadores que estiverem com o contrato suspenso.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O ICASA concederá benefício vale transporte necessário ao deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo Primeiro:. O ICASA participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 1% (um por cento) do seu salário básico.
Parágrafo Segundo: O vale transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído a todos os empregados do ICASA, plano de saúde, arcando o empregado com o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor do mesmo, a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Este benefício estender-se-á somente aos empregados após o período de experiência.
Parágrafo Segundo - O ICASA pagará Plano de Saúde empresarial que couber a cada funcionário, no valor previsto no caput.
Parágrafo Terceiro - Em caso de suspensão e interrupção do contrato de trabalho caberá ao funcionário providenciar o pagamento mensal da quota que lhe cabe no referido benefício, diretamente ao ICASA até o quinto dia útil do mês em referência, sob pena de suspensão do benefício.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
O Instituto em observância a legislação reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa de 0 a 6 anos de idade o valor de R$ 200,00(Duzentos reais ).
Parágrafo primeiro: Para fazer jus a tal beneficio o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto ao Instituto a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo segundo: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidade especial comprovada por laudo médico, a partir da apresentação sem efeito retroativo.
Parágrafo terceiro: Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem no Instituto, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo quarto: O pagamento efetivo a titulo de auxilio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente Acordo, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para o trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais ou por tempo de serviço, e dispensadas a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVOS EMPREGADOS NO INSTITUTO
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se o Instituto tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Instituto se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Xxxxxxxx ao empregado no ato da contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, o Instituto comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela nota técnica n° 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo MEMO Circular 184 de 07 de maio de 2012.
Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pelo Instituto, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando o Instituto apenas os dias efetivamente trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando- se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
1-A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do paragrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a
redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção. (Redação conforme legislação)
2- O Instituto terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de Seguro Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será garantido o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 06(seis) meses após o parto.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1. Rescisão contratual por justa causa;
2. Pedido de demissão;
3. Rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4. Que até 90 (noventa) dias após a rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, o Instituto não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilidade que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIÇENÇA PATERNIDADE
Os empregados do Icasa terão direito a licença de 05(cinco) dias previstos em lei , desde que o empregado a requeira até o 5º dia após o parto ou a adoção da criança, inclusive.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, dede a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.
Parágrafo Primeiro: Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.06.2020 a 31.05.2021, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços no respectivo Instituto, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelos Sindicatos
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA PAI/MÃE ADOTANTE
À(o) empregada(o) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade ou licença paternidade nos termos da legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante compensação de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
O Instituto deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores abrangidos por este Acordo será de até 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais realizadas de segunda à sexta-feira.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observadas as formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, estabelecendo que só será possível horas extraordinárias com autorização expressa do Icasa- Matriz, acumuladas em compensação e devendo as horas serem gozadas em no máximo 30 (trinta) dias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 06 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e de, no máximo, 02 (duas) horas.
Parágrafo Único: Quando não for concedido o intervalo de que trata o caput, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
O Instituto abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovadas, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue no Instituto no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de consulta médica e 48 (quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos casos excepcionais o prazo para a entrega do atestado médico poderá ser revisto pelo Instituto mediante comunicação prévia.
Parágrafo segundo: Os atestados médicos estão sujeitos à revisão pelo médico conveniado do Instituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE VESTIBULANDO
O Instituto abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa (o), irmão (a), ou de filhos por 05 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de óbito devidamente protocolado no Instituto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração correspondente àquela da função exercida pelo empregado substituído.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único: O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 02 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS
Em hipótese alguma, o inicio das férias se dará em véspera de um dia não útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Caso o Instituto venha a exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem ônus para os empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (duas) peças superiores a combinar com empregado.
Páragrafo Primeiro: O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pelo Instituto quanto às suas restrições e conservação.
Paragrafo Segundo: O trabalhador poderá optar pelo uso do uniforme.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O Instituto manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
O Instituto fica obrigado a receber mediante protocolo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio do
Instituto; médico em convênio reconhecido pelo Instituto; médicos particulares; médicos em convênio mantido pelo Instituto; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da inscrição no CRM e CID.
Parágrafo Único: Nos casos excepcionais o prazo para a entrega do atestado médico poderá ser revisto com o Instituto.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
O Instituto divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias, ofensivo à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único: O Instituto poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou sindicato a respeito da matéria.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
O Instituto se responsabilizará de garantir o cumprimento e a aplicação do programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho dos empregados do Instituto, para desempenho de suas funções, desde que o Instituto seja comunicado com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 01 (um) empregado do Instituto, durante a vigência do presente acordo que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇOÕES DOS EMPREGADOS
O Instituto enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE MAUTENÇÃO ACT/ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da assembleia com os empregados do ICASA, realizada em 11/02/2021,celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância correspondente a 1/2 dia do salário de cada trabalhador, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: no cálculo da importância prevista no caput da presente Cláusula não serão computados aqueles trabalhadores que contribuam na forma associativa ao SINDASPI/SC.
Parágrafo Segundo: O ICASA, repassará os valores previstos ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
O instituto é obrigado a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC ou SAESC até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO E DESCONTOS RESPECTIVOS
O Instituto descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados ao Instituto até o dia 10 (dez) de cada mês, no valor de até 30% (trinta por cento) do salário líquido percebido pelo empregado.
Parágrafo Único: Obedecidas às regras acima, o Instituto servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito do local de trabalho dos empregados do Instituto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Nos casos de disponibilidade técnica, é facultado ao trabalhador optar pela assistência sindical da rescisão por videoconferência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
O Instituto pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusula que estabeleça penalidade diversa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO DE CARREIRA
A partir de janeiro de 2021 o ICASA deverá conceder aumento para aqueles que completarem 05 anos e 10 anos ininterruptos na proporção de 2% e 3% , respectivamente, sobre o salário inicial já reajustado nos termos deste ACORDO COLETIVO.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no caput só serão devidos para as funções remuneradas pelo salário normativo previsto na Cláusula denominada"SALÁRIO NORMATIVO- PISO SALARIAL".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às clausula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pelo Instituto de RSC- Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.