CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000801/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039056/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.103407/2022-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/08/2022 |
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E
SIMILARES DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 69.901.924/0001-65, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU, CNPJ n. 24.301.814/0001-24, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares, com abrangência territorial em Caruaru/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2022, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.352,00 (Um mil trezentos e cinquenta e dois reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da
Cláusula Segunda.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.288,00 (Um mil duzentos e oitenta e oito reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de novembro de 2022, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.434,60 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.366,52 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no (s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 1º de novembro de 2021, superiores ao Piso da Categoria profissional até o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), serão reajustados no percentual total de 10 % (dez por cento), da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2022, aplica-se o percentual equivalente a 5% (cinco por cento), sobre o salário vigente 1º de novembro de 2021, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de novembro de 2022, aplica-se o percentual equivalente a 10% (dez por cento), sobre o salário vigente 1º de novembro de 2021, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade.
Parágrafo Terceiro: As empesas que iniciaram suas atividades após 01 de maio de 2021, aplicarão sobre os salários superiores ao piso da categoria profissional, os índices de reajuste de forma proporcional.
Parágrafo Quarto: Para os empregados com salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
em 1º de novembro de 2021, prevalecerá a livre negociação entre a empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade.
Parágrafo Xxxxxx: As empresas que eventualmente concederam antecipações de reajuste a partir de 1º de maio de 2022, poderão fazer as compensações devidas, visando a adequação aos valores determinados pelo presente instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários devidos aos empregados, sendo esta importância revertida em favor dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA SEXTA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultada (as) empresa (as) conceder (em) um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), todavia, respeitando os procedimentos já existentes, com a carência de 90 (noventa) dias para efetuar mudanças no referido adiantamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos descontos nos salários nominais dos empregados, desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e Similares, Convênio com Farmácias, com Supermercados, com Óticas, Cooperativas de Créditos e o Comércio em Geral, assim como os decorrentes de seguro em geral, inclusive os de seguro em grupo, mensalidades, contribuições aos descontos sindicais, empréstimos
pessoais, inclusive os realizados pelos empregadores aos seus próprios empregados respeitando o valor máximo de até 01 (um) salário na hipótese de rescisão contratual e 60% (sessenta por cento) do salário líquido, pagos mensalmente;
Parágrafo Único: Fica permitida a(s) empresa(s) descontar(em) nos salários nominais dos empregados na folha de pagamento, os valores referentes a empréstimos e financiamentos nas instituições financeiras em até 30% (trinta por cento), bem como, na hipótese de rescisão contratual até o limite de 40 % (quarenta por cento), nos termos de que prevê o Decreto Lei nº. 4.840 de 17/09/2003, que regulamenta a lei 10.820 de 17/09/2003.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE VALORES
A título de quebra de caixa, a(s) empresa(s) pagará(ão) mensalmente para todos os empregados que exercem a função de Operador de Caixa ou equivalentes, o percentual de 13% (treze por cento), do piso salarial da categoria, respeitando-se as condições mais favoráveis já existentes em algumas localidades;
Parágrafo Primeiro: Fica(m) desobrigada(s) deste pagamento a(s) empresa(s) que não descontar (em) de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa;
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem a função de operador de caixa ou equivalentes ficarão isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do caixa;
Parágrafo Terceiro: É terminantemente proibido o deslocamento do Operador de Caixa ou equivalente, seja por solicitação do empregador ou do próprio empregado, sem que se garanta, através de controle eficiente, os valores existentes no caixa sob pena do mesmo, não se responsabilizar pelas diferenças existentes;
Parágrafo Quarto: O(s) empregador(es) se obriga(m) a não promover(em) desconto no salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, salvo se não cumpridas às normas ou regulamentos das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito, não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08h00min, da ocorrência desse fato, sendo as horas que ultrapassarem esse limite poderão ser compensadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO
Será devido exclusivamente aos empregados que estiverem com contratos ativos nas empresas em 30 de abril de 2022, exceto Estagiários, Embalador, Empacotador e Jovem Aprendiz, um ABONO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais, a serem pagas juntamente com a remuneração devida nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022.
Parágrafo Primeiro: O ABONO referido no caput desta cláusula, poderá ser pago de forma proporcional aos meses em que o empregado trabalhou no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra a dispensa do empregado após 1º de maio de 2022 e antes do recebimento integral do ABONO estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias, a título de ABONO (verba indenizatória), consignado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O ABONO referido no caput desta cláusula, não se estende aos empregados com salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 1º de novembro de 2021, onde prevalecerá a livre negociação entre empresa e empregado.
Parágrafo Quarto: As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste integral do INPC relativo ao período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, para os empregados da categoria profissional que percebem até o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficarão isentas do pagamento do ABONO referido no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto: O ABONO referido no caput desta cláusula, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS, diretamente aos seus empregados concederão um dia para esse recebimento sem prejuízo do salário, desde que comprovado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em formulário próprio ou outro meio eletrônico, contendo a identificação do empregado, função, importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao INSS,
FGTS e IRPF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE EMBALADOR / EMPACOTADOR, ESTAGIÁRIO E JOVEM APRENDIZ
A partir do dia 1º de maio de 2022, início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados dos cargos de Embalador, Empacotador, Estagiários e Jovem Aprendiz, abrangidos por este instrumento, continuarão recebendo um Salário-Mínimo Nacional vigente no País.
Parágrafo Único: O salário dos Estagiários e Jovem Aprendiz deverão ser remunerados proporcionalmente aos dias e horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS / PAGAMENTOS
Os pagamentos das diferenças salariais e suas repercussões, decorrentes dos reajustes salariais, concedidos nos termos das cláusulas: 3ª § 1º; 4ª § 1º; 46 e 47, dar-se-ão nas seguintes condições e datas:
Parágrafo Primeiro: As competências relativas aos meses de MAIO a AGOSTO de 2022, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2022.
Parágrafo Segundo: Não incidirão sobre os pagamentos das diferenças salariais, previstas nas alíneas anteriores, multas por mora salarial, face ao ajustado pelo “caput”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado receberá no ato da concessão das férias o adiantamento da primeira parcela do 13º SALÁRIO, desde que solicite ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da concessão das férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
É assegurada aos integrantes da categoria profissional, demitidos sem justa causa, uma indenização compensatória, não cumulativa, na seguinte proporção:
a) 65 (sessenta e cinco) dias de salários para os empregados acima de 18 anos de serviço na mesma empresa;
b) 45 (quarenta e cinco) dias de salários para os empregados de 13 a 18 anos de serviço na mesma empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, respeitando as condições mais benéficas já existentes em algumas localidades.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a fornecerem aos empregados os vales transportes necessários e suficientes para o seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Observando-se, quanto ao assunto, à regra prevista no artigo 9º do Decreto nº. 95.247, de 17.11.1987, a qual dispõe expressamente:
Parágrafo Primeiro: O Vale Transporte será custeado:
a) Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior;
Parágrafo Segundo: A Concessão do Vale Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do benefício que exerce o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item “a” do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Será facultado ao empregador efetuar o pagamento do Vale Transporte em dinheiro nos municípios onde não houver transporte público regulamentar.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, com a devida comprovação em sua CTPS da concessão do benefício, farão jus no 1º (primeiro) mês do auxílio-doença, a um adiantamento salarial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário percebido, até o limite máximo do valor do benefício concedido pela previdência social, na época do afastamento do assegurado, cujo desconto dar-se-á no retorno do empregado às suas atividades laborais, em até 02 (duas) parcelas, ficando este submetido aos limites previstos na Cláusula 8ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Concede-se uma indenização para garantia nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de assalto, consumado ou não e acidente de trabalho por condição insegura da empresa, desde que nos exercícios das funções, em favor do empregado e de seus dependentes, junto à previdência, cuja indenização não poderá ser inferior a 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos da categoria e pagos de uma única vez.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm seguro de vida em grupo estão isentas do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas contribuirão com a família do empregado com mais de 03 (três) anos no emprego, falecido por morte natural durante o vínculo empregatício, com auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm seguro de vida em grupo ou que tiverem convênios com funerárias estão isentas do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Serão providenciadas pelas empresas a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta)
mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches;
Parágrafo Único: Na forma da Portaria nº. 671, de 08.11.2021, as EMPRESAS poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, por cada filho de sua empregada, para fazer face às despesas que comprovadamente a mesma tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho. Esse Abono Poderá ser suprimido se à empresa mantiver política de xxxxxxx xxxxxx, mais benéfica que a aqui estabelecida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO / SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos na função de outros desligados, será garantido, após 30 (trinta) dias da efetivação no cargo, o menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados à fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sob alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação a presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, consoante Precedente Normativo nº. 47 do Colendo T.S.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO A PEDIDO
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho terá direito a férias e 13º salário proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO
As empresas deverão informar por escrito e mediante contra recibo a seus empregados dos direitos trabalhistas a que fazem jus quando solicitarem demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BAIXA NA CTPS
As empresas darão baixa na CTPS física ou digital do empregado desligado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contando a partir da data da entrega da CTPS à empresa. O objeto da presente cláusula será efetuado mediante recibo e/ou protocolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ao dispensarem seus empregados, a partir de 01(um) ano de serviço, poderão homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato da Categoria Profissional conforme a Lei 13.467/17, dando entrada mediante protocolo até 03 (três) dias úteis antes do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477, através de ofício, solicitando a marcação, por e- mail ou outra forma eletrônica, devendo ser apresentado o documento original no ato da Homologação.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão por ocasião da conferência dos TRCT’S, ao Sindicato profissional, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada TRCT.
Parágrafo Segundo: As empresas que regularmente participam das Cláusulas: 46, § 4º (Trab. Domingos); 47, § 6º (Trab. Feriados); 65 (Mensalidade Social) e 66 (Contribuição Assistencial Profissional) da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Trabalho estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Terceiro: A(s) empresa(s) no ato da homologação, no Sindicato Profissional, apresentarão os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);
b) Guias de Seguro Desemprego;
c) Extrato de conta do FGTS (02 vias);
d) Comprovante GRRF (multa dos 40%) (03 vias);
e) Carta de Comunicação de Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de Demissão (03 vias);
f) Carta Abonadora de Conduta Profissional (ficando ressalvados os casos de demissão por justa causa);
g) Exame Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR nº. 7 (02
vias);
h) Carta de Preposição ou Credencial;
i) Contribuição Sindical dos últimos cinco anos, até 11/11/2017;
j) Comprovantes de pagamento das contribuições mensais sindicais de 2018 a 2022;
k) Chave de Conectividade do FGTS (03 vias);
l) Demonstrativo do Empregado do Recolhimento do FGTS Rescisório (03 vias).
Parágrafo Quarto: Na hipótese do não cumprimento do parágrafo acima, no que diz respeito aos itens de “a” até “h”, serão penalizadas com a multa da Clausula 71ª (Multa Descumprimento CCT). prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Xxxxxx: No que tange os itens de "i" até "l", a não apresentação, não motivará o impedimento das homologações, assim como, a incidência de multas, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo quarto da presente cláusula;
Parágrafo Sexto: Nos casos ressalvados por quaisquer motivos, o prazo máximo para o cumprimento de pagamentos e/ou esclarecimentos, bem como, a falta de documentos a ser entregue ao empregado no ato da homologação citados no parágrafo terceiro, será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ressalva, e no mesmo prazo apresentar ao Sindicato Profissional, sob pena do pagamento da multa prevista na Clausula 71ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Por ocasião de morte do empregado, a empresa deverá apresentar a documentação necessária abaixo (original e cópia), no ato da homologação, sob pena de impedimento da homologação.
a) Certidão de Óbito;
b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte/INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada aos empregados dispensados sem justo motivo, no período de 30 (trinta) dias antecedentes a data-base, uma indenização adicional equivalente a um salário mensal devido, sendo o prazo inferior a 30 (trinta) dias, a empresa fará uma rescisão complementar com base no novo salário fixado pela categoria, conforme art. 9º da Lei. 7.238 de 1984.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O empregado dispensado da empresa e no cumprimento do período do aviso prévio será dispensado do mesmo se comprovadamente conseguir outro emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVÍSO PRÉVIO
Considerando os termos da Lei nº 12.506/2011, fica assegurado ao empregado desligado sem justa causa, o Aviso Prévio Proporcional, do que trata a Cláusula 36 (trigésima sexta), da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o exercício 2011/2012, de forma não cumulativa.
Parágrafo Único: O Xxxxx Xxxxxx de que trata a presente cláusula, que regulou as relações trabalhistas dos integrantes da categoria profissional, será atualizada de forma que, aplicando- se, conforme a hipótese, as condições mais benéficas para o empregado nos seguintes termos:
a) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 1995, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias excedentes do legal, serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
b) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 2000, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, sendo que os 20 (vinte) dias excedentes do legal serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR HORA (PARTIME).
As empresas poderão firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, conforme previsão no Art. 58-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados cuja duração não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras e para os empregados que laborarem 26 horas, que terão a possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais mais repouso semanal remunerado e os demais direitos sociais, previsto na lei em vigor e no presente Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo: Respeitadas as suas proporcionalidades, fica garantido aos trabalhadores contratados por hora (partime), todas as vantagens do presente Instrumento
Coletivo.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PCD)
As empresas deverão reservar em seu quadro funcional vagas para pessoas com deficiência física, conforme determina o art. 93 da Lei nº 8.213/91 e a Portaria MTE nº 1.199, de 28/10/2003, nas quantidades e nos percentuais a seguir:
a) De 100 a 200 empregados terão que reservar 2% (dois por cento);
b) De 201 a 500 empregados 3% (três por cento);
c) De 501 a 1000 empregados 4% (quatro por cento);
d) Acima de 1000 empregados a reserva será de 5% (cinco por cento).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE/TELETRABALHO)
Para fins do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A adoção do regime de trabalho de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 72(setenta e duas) horas por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: As responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão previstas em contrato escrito firmado entre o empregado e empregador.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
a) O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por
serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
b) Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SELEÇÕES INTERNAS E RECRUTAMENTO
Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos hierárquicos mais elevados da(s) empresa(s), a seleção será de preferência com pessoal interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
A(s) empresa(s) se compromete(m) em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC, aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades, bem como no que dispõe a Lei Complementar nº. 123, alterada pela Lei Complementar nº. 127 da Constituição Federal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A(s) empresa(s) colocará ou manterá um “quadro de avisos”, onde poderão ser afixados panfletos e boletins informativos de interesse da categoria profissional, especialmente as Convenções e Acordos Coletivos celebrados pelos convenentes, sendo vedada à divulgação de material político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
Quando os comparecimentos a reuniões forem exigidos pelo empregador deverão estas serem realizadas durante a jornada de trabalho; ou fora dela, mediante pagamento das horas extras aos empregados participantes.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGO
Assegura-se a garantia ao emprego nas condições e prazos seguintes, com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e por prazo determinado, e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa motivada desde que comprovada:
1. Gestante – Desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
2. Paternidade – Por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, que preste serviço há mais de 02 (dois) anos ao mesmo empregador e apresente a empresa a Certidão de Xxxxxxxxxx do filho, e que a esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado, fica assegurada ao empregado uma garantia ao emprego de 90 (noventa) dias;
3. Aposentadoria – O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos na mesma empresa, fica assegurado à garantia ao emprego, a partir da efetiva comunicação por escrito e via contra recibo e daquela data durante 18 (dezoito) meses, que antecederem à aposentadoria integral, excetuando-se os que foram admitidos a partir de 01 de maio de 1998, que somente assegurarão esta garantia, após cumprida a carência de 08(oito) anos, por tempo de serviço integral, na conformidade da legislação previdenciária e de Seguridade Social, assegura-se também aos empregados que se aposentarem, uma gratificação de 75 (setenta e cinco) dias, com base no salário percebido, desde que não tenha sido beneficiado com as Cláusulas 17 e 32 desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser revisada tão logo seja regulamentada a nova Legislação Previdenciária; A garantia ao emprego prevista nesta alínea perderá sua eficácia, quando o empregado completar o tempo de sua aposentadoria;
4. Acidente de Trabalho – Ao empregado que sofrer acidente de trabalho e ficar afastado de suas atividades, será assegurado após seu retorno à empresa, uma garantia ao emprego limitada pela Legislação pertinente, de 12 (doze) meses;
5. Serviço Militar – Garante-se o emprego ao alistado, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório;
6. CIPA – Fica garantido ao empregado membro da CIPA, o emprego até 01 (um) ano após o término do seu mandato, nos termos das NR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que no caso de atraso ao serviço do empregado, o empregador que permitir o seu ingresso ao trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica mantido o Sistema vigente de Controle de Registro de Ponto dos empregados vinculados às empresas celebrantes do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, conforme dispõe o artigo primeiro da Portaria nº. 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período a cada 12(doze) meses, de acordo com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, quando estiverem seus genitores sob o vínculo de uma mesma empresa, ocasião em que se dará a opção do devido acompanhamento por um deles, condições idênticas que se aplicarão caso trabalhem irmãos consanguíneos, no que se refere aos seus genitores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses, de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento do eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento do filho, Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
f) Quando da prestação de serviço, em processo eleitoral, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme legislação competente.
Parágrafo Único: O empregado terá seu contrato de trabalho suspenso na forma da lei, no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do Artigo 65 da lei nº. 4.375, de 17.08.64 (Lei do Serviço Militar).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados que se submetem a exames de vestibular e supletivo, nos dias da realização das provas, serão dispensados de sua jornada diária de trabalho, desde que comuniquem e comprovem a realização destes com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ao seu empregador.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência sindical, dentre elas HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, DELICATESSENS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS e etc, que
pretenda(m) adotar este sistema de abertura aos domingos, deverão cumprir fielmente, os procedimentos abaixo estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta
Convenção Coletiva, inclusive quanto da adoção dos seguintes critérios:
a) As empresas se obrigam a comunicarem a convocação do empregado para o trabalho aos domingos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo fixar nos quadros de aviso a escala e a sua correspondente folga na semana antecedente ou subsequente;
b) Será obrigatório o fornecimento de refeições aos empregados que trabalharem nos domingos, sem nenhum custo adicional;
c) Os empregados que trabalharem nos dias de DOMINGOS, receberão a título de Ajuda de Custo a importância de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), para cada dia trabalhado (DOMINGO), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Convenção Coletiva, a qual deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
d) As empresas concederão aos seus empregados que trabalharem nos domingos vale- transporte que atendam às suas necessidades de deslocamento e retorno, sem nenhum custo adicional para os trabalhadores;
e) O repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, imediatamente após a laboração efetiva de 02 (dois) domingos anteriores, ou seja, aplicando-se o sistema 2x1 (dois domingos trabalhados para um de folga) ou 2x2 (dois domingos trabalhados por dois de folga), obedecendo aos termos do Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº.11.603/2007;
f) Os empregados que trabalharem aos domingos será aplicado o sistema de compensação de 6x1(seis dias trabalhados por um de folga).
g) As horas excedentes a partir da oitava hora, serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sendo vedada a sua utilização como banco de horas;
h) Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos, concernente à frequência e horas trabalhadas, dar-se-á, exclusivamente, por intermédio dos empregados, podendo ser utilizados os seguintes controles (cartão de registro mecânico e eletrônico, livro de ponto, folha-de-ponto e cartão-de-ponto) para as necessárias constatações pelo Sindicato Profissional ou pela Auditoria Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco quando solicitados;
i) As empresas se obrigam a exibirem quando lhe for solicitado pelo sindicato profissional, os comprovantes de recolhimentos das contribuições no presente instrumento.
j) Excepcionalmente quando o DOMINGO coincidir com o FERIADO, será aplicada as regras de pagamento da ajuda de custo estabelecidas na Cláusula 47 (Trab. Feriados), sendo assegurado a folga semanal (DSR) previamente estabelecida na escala de revezamento 6x1.
Parágrafo Primeiro: As empresas convenentes que funcionarem aos Domingos sem o cumprimento de quaisquer das cláusulas procedimentos aqui estabelecidos para este sistema de abertura e jornada especial de trabalho, serão penalizadas com o pagamento da multa no mesmo valor e nas condições da Cláusula 71 (Multa por Descumprimento) da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Ajuda de Custo acima mencionada, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem em funcionar aos DOMINGOS, xxxxxxx se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência a realização ou optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento). Que a empresa deverá comprovar o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS obreira do último exercício.
Parágrafo Quarto: As empresas que optarem pelo funcionamento de seus estabelecimentos aos DOMINGOS, deverão recolher mensalmente a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor da entidade profissional, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente às aberturas dos estabelecimentos, sob pena de não o fazendo incorrerem multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor devido, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX.
TIPO | VALOR R$ |
Minimercado de 01 a 10 Empregados | 33,00 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 50,00 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 85,00 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 128,00 |
Supermercado Porte 03 de 81 até 120 empregados | 170,00 |
Supermercado, Hipermercado, Atacarejo e CD, acima de 120 empregados | 238,00 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
Para abertura nos dias de Feriados, as empresas deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) Os empregados que trabalharem nos dias de FERIADOS, exceto os feriados da Cláusula 48 (Abertura nos Feriados Especiais), receberão a título de ajuda de custo a importância de R$: 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), para cada dia trabalhado (FERIADO), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Convenção Coletiva, paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada
laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
b) A compensação das folgas dos dias feriados, será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS da data do feriado laborado, bem como, a folga a ser compensada será de um dia trabalhado por um dia de folga (1x1), exceto os feriados especiais especificados na cláusula 48º e quando coincidir no domingo se dará no regime de 6x1.
c) Quando requisitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL a(s) empresa(s) informarão, no prazo de até 30 (TRINTA) DIAS, a relação dos trabalhadores que laboraram naqueles feriados, juntamente com a comprovação das folgas que serão concedidas, sob pena de não serem renovadas as autorizações para os feriados seguintes.
d) As empresas que vier(em) a funcionar IRREGULARMENTE nos FERIADOS, sem o devido cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho nos dias de FERIADOS que não constem na Cláusula 49 (Dia do Mercadeiro), as empresas deverão remunerar os EMPREGADOS e adotar os seguintes procedimentos junto ao SINDICATO PROFISSIONAL:
Parágrafo Segundo: Após cada feriado trabalhado a empresa informará ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de até 30 (TRINTA) DIAS, a relação dos trabalhadores que laboraram naquele(s) feriado(s), juntamente com a comprovação das folgas que serão concedidas, sob pena de não serem renovadas as autorizações para os feriados seguintes.
Parágrafo Terceiro: A Ajuda de Custo acima mencionada, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Quarto: As empresas que optarem em funcionar nos FERIADOS, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência a realização ou optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento). Que a empresa deverá comprovar o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS obreira do último exercício.
Parágrafo Quinto: Não chegando à solicitação de abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no parágrafo anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia.
Parágrafo Sexto: As empresas que optarem pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS, deverá (ão) recolher por feriado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA a entidade profissional, a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10 (dez) dias que anteceda ao feriado, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil –
Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX.
TIPO | VALOR R$ |
Minimercado de 01 a 10 Empregados | 14,00 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 21.00 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 36,00 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 58,00 |
Supermercado Porte 03 de 81 até 120 empregados | 71,00 |
Supermercado, Hipermercado, Atacarejo e CD, acima de 120 empregados | 99,00 |
Parágrafo Sétimo: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, tendo como signatário a respectiva Entidade Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABERTURA NOS FERIADOS ESPECIAIS
Para abertura nos Feriados Especiais a seguir relacionados, a(s) empresa(s) deverá (ão) obedecer aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: DIA 1º (PRIMEIRO) DE MAIO DE 2023
I. Fica estabelecido, que na hipótese das empresas que pretendam funcionar no dia 1º de maio de 2023, deverão solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao SINDICATO PROFISSIONAL, não sendo necessária a realização de assembleia com os empregados para o assunto. Onde as empresas pagarão aos empregados uma Ajuda de Custo da seguinte forma:
a) Ajuda de Custo no valor de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos) sem a concessão de folga;
b) Ajuda de Custo no valor de R$ 54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) com a concessão de folga.
c) A compensação da folga do feriado do dia 1º de maio de 2023 será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após o feriado laborado. A folga a ser compensada será de 01 (um) dia, com base na alínea "b".
Parágrafo Segundo: DIA 25 (VINTE E CINCO) DE DEZEMBRO DE 2022 E 01(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2023.
I. Estabelecem as partes celebrantes, que na hipótese das empresas que pretendam funcionar nos dias 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2022 e 01(primeiro) de janeiro de 2023, deverão solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Sindicato PROFISSIONAL não sendo necessária à realização de assembleia com os trabalhadores para o assunto. Onde as empresas pagarão aos trabalhadores uma ajuda de
custo da seguinte forma:
a) Ajuda de Custo no valor de R$ 125,50 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) sem concessão de folga.
Parágrafo Terceiro : A Ajuda de Custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória;
Parágrafo Quarto: As empresas que optarem pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS dos dias: 25 de dezembro de 2022, 1º de janeiro de 2023 e 1º de maio de 2023, deverá (ão) recolher nos meses em que ocorrer os mesmos a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA (Cláusula 47 § 6º), a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10(dez) dias ao referido feriado, através de depósito ou boleto bancário em uma das seguintes contas: Caixa Econômica Federal - Agência 1294-3 - c/c 0357-0 ou Banco do Brasil - Agência: 1850-3 - c/c 54549-x ou efetuar o pagamento na tesouraria do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto: Caso as) empresas ora acordantes, pretendam funcionar nos FERIADOS dos dias 25 DE DEZEMBRO DE 2022, 1º DE JANEIRO DE 2023 e 1º DE MAIO DE 2023,
xxxxxxx se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência à realização do mesmo. As empresas deverão comprovar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA Obreira do último exercício do ano anterior.
Parágrafo Sexto: Não chegando à solicitação de abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no parágrafo anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia.
Parágrafo Sétimo: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO pela Entidade Profissional.
Parágrafo Oitavo: As empresas que pretendam funcionar nas aludidas datas, deverão comunicar e apresentar a ESCALA dos empregados que irão trabalhar, com antecedência de 30 (trinta) dias ao Sindicato Profissional. Ficando ainda estabelecido que o mesmo empregado só poderá trabalhar em um desses dias, ou seja, vetado o trabalho simultâneo nos dias 25/12/2022 e 01/01/2023. Como também as empresas deverão comprovar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA Obreira do último exercício do ano anterior.
Parágrafo Nono: Caso as empresas funcionem IRREGULARMENTE nos FERIADOS DOS DIAS: 25 DE DEZEMBRO DE 2022, 1º DE JANEIRO DE 2023 e 1º DE MAIO DE 2023, sem o
devido cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - "DIA DOS MERCADEIROS"
Os estabelecimentos comerciais vinculados à categoria econômica, NÃO FUNCIONARÃO, na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro de 2022, qual seja: dia 17 de outubro de 2022, exceto os setores essenciais, específicos, desde que solicitados ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
Férias e Licenças Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADOÇÃO DE MENORES
Considerando o disposto na Lei nº. 10.421 de 15 de abril de 2002, especificamente em relação aos Artigos 2º, 3º e 4º, ficam assegurados à mãe adotiva o salário maternidade e a licença maternidade, bem como, garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo empregador, mediante o competente documento legal.
Parágrafo Primeiro: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:
a) Adoção ou guarda judicial de crianças até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;
Parágrafo Segundo: No caso das seguradas da Previdência Social adotante, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, dispostas no inciso I do art. 22 da Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que durante o período aquisitivo de férias tiver deferido benefício previdenciário, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, terá assegurado para efeito de férias e 13º salário o período efetivamente trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Serão mantidas pelas empresas, em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente;
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as empresas que fornecem tickets refeição/alimentação aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI GRATUITOS
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes quando por elas exigidos na prestação do serviço, obrigando-se a sua devolução nos casos de afastamento de suas atividades na empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Conforme estabelece o item 5.38.1, da Norma Regulamentadora nº. 05, do Ministério da Economia, a empresa estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional;
Parágrafo Único: A comunicação dar-se-á no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a inscrição dos candidatos, para a entidade convenente profissional.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica convencionado que as empresas deverão desenvolver atividades através de campanhas informativas e preventivas sobre doenças profissionais, e no cumprimento das Normas Regulamentadoras.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar os exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e exame demissional constante na NR nº: 07, em seus empregados, bem como, custear despesas com locomoção para realização dos aludidos exames.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pelas empresas, desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;
Parágrafo Único: Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MÉDICA
É expressamente vedada a anotação de licença médica na CTPS do empregado, quando a licença for inferior ou igual a 15 (quinze) dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENÇA NO
LOCAL DO TRABALHO
A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará, com urgência, um transporte para levar o mesmo até o local onde será atendido, bem como, comunicará o fato aos familiares do empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho, produtos e materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências da NORMA REGULAMENTADORA, constante na (NR- Nº 07).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
O Sindicato Profissional poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que comunicadas previamente à(s) empresa(s), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Os dirigentes e representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão em dia, hora e local, previamente acordados com as empresas, nelas comparecer para filiação de novos sócios, bem como, tratar de assuntos da categoria profissional, condições de trabalho e cumprimento das legislações trabalhistas, incluindo-se a Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO A DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais, para atenderem a realização de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitada a liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais por empresa, devendo essa liberação ser limitada a 08 (oito) eventos até o limite de 30 (trinta) dias no período na vigência do presente instrumento.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO EMPREGADOS
Ficam obrigadas as EMPRESAS a fornecerem ao SINDICATO PROFISSIONAL, relação de seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão e salário), quando solicitado pela entidade, tendo o prazo de entrega de até 10(dez) dias úteis a contar da data da solicitação do recebimento.
Parágrafo Único: Com a finalidade de atender às disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a entidade sindical se compromete a observar e cumprir a referida legislação quanto ao tratamento dos dados pessoais e pessoais sensíveis eventualmente coletados dos trabalhadores, em razão do cumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, assumindo as entidades convenentes a responsabilidade sobre sua finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
Será descontado de todos os empregados da categoria profissional associados ao Sindicato, um valor de R$ 20,00 (vinte reais) a ser recolhido até o dia 10 (dez) dos meses posteriores aos descontos, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor devido. Depositar na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX, devendo a(s) empresa(s) remeter juntamente com o referido comprovante de pagamento, relação nominal dos associados, informando os associados que solicitaram exclusão, desligados do quadro de empregados da empresa ou afastados por outros motivos. O Sindicato se compromete a enviar a relação dos novos associados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A título de desconto assistencial profissional, devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29 de março de 2022 na entidade sindical, em conformidade com o Edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia 17 de março de 2022, às fls. 15(quinze) do caderno Classificados, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária lavrada em livro próprio, onde será descontada de todos os empregados sindicalizados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de desconto assistencial Profissional, para as seguintes destinações: Arcar com as despesas de divulgação em Campanha Salarial, honorários, dentre outras, o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022, valor total arrecadado mensalmente a entidade profissional. Que será repassada até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento), ao mês, sobre o valor devido. Deverá(ão) a(as) empresa(as) efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0; Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX, devendo a(as) empresa (as) remeter mensalmente, junto com o pagamento da referida contribuição, os comprovantes dos depósitos e relação nominal dos respectivos empregados;
Fica assegurado aos empregados sindicalizados e beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado, sendo renovado o período de oposição a cada 06(seis) meses, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto;
Os empregados contratados após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a partir do mês subsequentes a sua contratação, podendo se opor ao desconto até 15 (quinze) dias úteis do mês da admissão, desde que a oposição seja feita individualmente pelo empregado na sede do Sindicato da Classe, mediante a assinatura em documento apropriado, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para a CATEGORIA ECONÔMICA do
presente instrumento coletivo, instituída com o fim de custear as despesas de negociação, gerenciamento e manutenção sindical, a serem pagas pelas empresas da categoria, conforme os valores descritos na tabela abaixo discriminada, conforme número de empregados por estabelecimento (filial).
TABELA DE CUSTEIO SINDICAL
Número de empregados | Valor mensal (R$) | Valor anual (R$) |
01 até 20 | 62,00 | 744,00 |
21 até 40 | 130,00 | 1.560,00 |
41 até 60 | 198,00 | 2.376,00 |
61 até 80 | 260,00 | 3.120,00 |
81 até 100 | 320,00 | 3.840,00 |
101 até 120 | 380,00 | 4.560,00 |
121 até 140 | 440,00 | 5.280,00 |
141 até 160 | 500,00 | 6.000,00 |
161 até 180 | 570,00 | 6.840,00 |
181 até 200 | 650,00 | 7.800,00 |
Acima de 200 | 750,00 | 9.000,00 |
Parágrafo Primeiro: As empresas recolherão aos cofres do SINDLOJA, conforme Tabela de Custeio acima, em até duas parcelas, sendo, a primeira até 31 de agosto de 2022, e segunda até 31 de dezembro de 2022 e/ou optar pelo pagamento anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período até 31 de agosto de 2022, com desconto de 10%.
Parágrafo Segundo: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição Assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser feito por meio eletrônico, diretamente através da plataforma do E-SIND (xxx.x-xxxx.xxx.xx/xxxxxx), podendo também ser acessada pelo site do SINDLOJA (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/) ou através de boleto bancário que será enviado ao representado via e- mail com antecedência mínima de 15 dias, conforme os prazos
estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Expirado o prazo mencionado no parágrafo primeiro sem o pagamento e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo sexto, as empresas que DESCUMPRIREM A PRESENTE CLÁUSULA pagarão o valor correspondente a respectiva Contribuição Assistencial Patronal, acrescida de MULTA referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal.
Parágrafo Sexto: Quando da ocorrência de descumprimento por parte da empresa da obrigação de pagar, o Sindicato Patronal deverá notificá-la para fins de regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sétimo: No caso de reincidência do descumprimento por parte da empresa em relação a obrigação de pagar, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo terceiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa pela entidade Sindical.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO SINDICATO PATRONAL
SINDICATO | MUNICÍPIO | CONTA CORRENTE |
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU | CARUARU | BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0159-7, CONTA CORRENTE 4.464-4 |
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
As empresas se comprometem a exibir no momento que lhe for solicitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, comprovantes de pagamentos das vantagens em favor dos empregados que laborarem aos domingos e demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários neste instrumento jurídico todos os empregados abrangidos nas representações do sindicato profissional que trabalham para as) empresas ou o Grupo Econômico convenentes em função da atividade preponderante das empresas ou do Grupo Econômico representados pelos EMPREGADORES.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem expressamente como parte processual ativa à entidade Sindical Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho em favor de seus empregados ou integrantes da Categoria Profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulada uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, dar e pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de 10% (dez por cento), do Piso Salarial da categoria em favor do empregado prejudicado, por cada descumprimento, de forma cumulativa;
Parágrafo Primeiro: Quando da ocorrência de descumprimento por parte do empregador, este deverá ser notificado pelo Sindicato Profissional, para fins de efetivação do direito previsto.
Parágrafo Segundo: Após notificado, o empregador terá 05 (cinco) dias para sanar o descumprimento ocorrido, inclusive com a quitação dos valores devidos, caso existam, sob pena de efetivação da obrigação quanto à multa prevista na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: No caso de reincidência de descumprimento do empregador em relação à mesma obrigação convencional, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa pelo empregado.
Parágrafo Quarto: As disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula, não se aplicam nas situações de rescisão contratual, ficando assegurado ao empregado o direito à multa prevista na presente cláusula, independentemente de notificação do empregador do descumprimento ocorrido.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
No caso de descumprimento de que tratam as Cláusulas: 46, § 4º (Trab. Domingos); 47, § 6º (Trab. Feriados); 65 (Mensalidade Social) e 66 (Contribuição Assistencial Profissional) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o SINDICATO PROFISSIONAL requerer à Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, a notificação das empresas infratoras, para que justifiquem e respondam pela violação das aludidas cláusulas, devendo na oportunidade apresentarem os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e administrativas referentes ao exercício de 2022.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada pelas normas do Art. 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DE EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
De acordo com o Artigo 11 da Constituição Federal e por recomendação da Procuradoria Regional do Trabalho, através do POMO nº. 00200.2011.06.000, de 26/02/2013, bem como, alterações dos art. 510-A, B e C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); se as empresas acordantes alcançarem em seus postos de trabalhos mais de 200 (duzentos) empregados, as partes celebrantes constituirão Comissão Paritária, com o objetivo de adotar no âmbito das empresas a escolha de seus Representantes, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇOES FINAIS
Para celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convenentes levaram em consideração a ocorrência do estado de calamidade pública pela COVID 19; a necessidade de implementação de medidas que visassem à preservação dos empregos e da renda decorrentes da atividade econômica desenvolvida pelas empresas e a garantia da reposição salarial dos seus colaboradores, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho e Previdência em Pernambuco, para fins de registro, conforme ordena o Art. 614 da CLT.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU