TRABALHO NOS FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO NOS FERIADOS. O empregado que trabalhar nos feriados oficiais (civis ou religiosos) terá sua remuneração paga em dobro, salvo, se o empregador determinar outro dia de folga em até 30 dias posterior ao feriado laborado.
TRABALHO NOS FERIADOS. Para abertura nos dias de Feriados, as empresas deverão obedecer aos seguintes critérios:
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de janeiro de 2019 sob as seguintes condições: Os trabalhadores que forem escalados para trabalhar nos feriados, quando não compensados, terão o dia remunerado em dobro. Seguindo a seguinte formula: valor do salário dividido por 30 dias, além do dia pago no salário, sobre este valor deverão incidir as demais verbas remuneratórias. A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar de sua ocorrência, nos termos da lei.
TRABALHO NOS FERIADOS. A AMBIENTAL CRATO S.A. efetuará o pagamento da remuneração em dobro dos trabalhadores escalados em feriados, nos termos da súmula 444 do TST.
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de janeiro de 2019 sob as seguintes condições:
TRABALHO NOS FERIADOS. A IPLANRIO pagará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, excluídos os pontos facultativos, com acréscimo de 100% (cem por cento), exclusivamente, para os empregados que ocupam o emprego de Operador de Computador, lotados na Diretoria de Atendimento e que laboram sob o regime de escala, desde que não haja folga compensatória em outro dia da semana.
TRABALHO NOS FERIADOS. As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base territorial doSindicato Obreiro, estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriado (Federal/Estadual/Municipal) conforme disposto em Lei Federal nº 11.603/2007, desdeque autorizadas por Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos: • 01 de Janeiro (Ano Novo); • Sexta Feira Santa; • 1º de Maio (Dia do Trabalhador); • 02 deNovembro (Finados); e • 25 de Dezembro (Natal).
TRABALHO NOS FERIADOS. Considerando-se os Supermercados e congêneres como Atividade Econômica Essencial instituída pela Lei 605/49 e regulamentada pela Lei 27048/49, assim como o Decreto 9127/17 que atualiza o termo “mercados” e traz os formatos atuais de “supermercados e hipermercados”, fica autorizado o funcionamento e utilização da mão de obra dos funcionários em feriados, excetuando-se os seguintes feriados:
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica facultado as empresas o trabalho nos dias considerados feriados nacional, estadual ou municipal, com jornada a ser cumprida até as 22:00 (vinte e duas horas), mediante escala de revezamento. Pelo trabalho realizado nos feriados, as empresas concederão uma folga compensatoria aos seus empregados, sendo :
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica proibido o trabalho, com o uso de mão de obra de empregados, nos seguintes feriados: • 20/09/2020 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021). • 25/12/2020 Dia de Natal. • 01/01/2021 Confraternização Universal. • 04/04/2021 Domingo de Páscoa. • 20/09/2021 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021). • 25/12/2021 Dia de Natal. • 01/01/2022 Confraternização Universal. • 17/04/2022 Domingo de Páscoa.