TRABALHO NOS FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO NOS FERIADOS. O empregado que trabalhar nos feriados oficiais (civis ou religiosos) terá sua remuneração paga em dobro, salvo, se o empregador determinar outro dia de folga em até 30 dias posterior ao feriado laborado.
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de janeiro de 2019 sob as seguintes condições:
TRABALHO NOS FERIADOS. Para abertura nos dias de Feriados, as empresas deverão obedecer aos seguintes critérios:
TRABALHO NOS FERIADOS. A AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II efetuará o pagamento da remuneração em dobro dos trabalhadores escalados em feriados, nos termos da súmula 444 do TST.
TRABALHO NOS FERIADOS. Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados , associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, ou que autorizem o desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e”, conforme convenções coletivas MR016157/2021 (município de Sapiranga) e MR016165/2021 (municípios de Araricá e Nova Hartz), receberão um prêmio de caráter indenizatório no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado.
TRABALHO NOS FERIADOS. A IPLANRIO pagará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, excluídos os pontos facultativos, com acréscimo de 100% (cem por cento), exclusivamente, para os empregados que ocupam o emprego de Operador de Computador, lotados na Diretoria de Atendimento e que laboram sob o regime de escala, desde que não haja folga compensatória em outro dia da semana.
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica facultado as empresas o trabalho nos dias considerados feriados nacional, estadual ou municipal, com jornada a ser cumprida até as 22:00 (vinte e duas horas), mediante escala de revezamento. Pelo trabalho realizado nos feriados, as empresas concederão uma folga compensatoria aos seus empregados, sendo : 1 - Até 30 dias -> nos meses em que houver 01 feriado trabalhado; 2 - Até 60 dias -> nos meses em que houver 02 ou mais feriados trabalhados.
TRABALHO NOS FERIADOS. Considerando-se os Supermercados e congêneres como Atividade Econômica Essencial instituída pela Lei 605/49 e regulamentada pela Lei 27048/49, assim como o Decreto 9127/17 que atualiza o termo “mercados” e traz os formatos atuais de “supermercados e hipermercados”, fica autorizado o funcionamento e utilização da mão de obra dos funcionários em feriados, excetuando-se os seguintes feriados:
TRABALHO NOS FERIADOS. Fica proibido o trabalho, com o uso de mão de obra de empregados, nos seguintes feriados: • 20/09/2020 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021). • 25/12/2020 Dia de Natal. • 01/01/2021 Confraternização Universal. • 04/04/2021 Domingo de Páscoa. • 20/09/2021 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021). • 25/12/2021 Dia de Natal. • 01/01/2022 Confraternização Universal. • 17/04/2022 Domingo de Páscoa.
TRABALHO NOS FERIADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024