ADIANTAMENTO QUINZENAL Cláusulas Exemplificativas

ADIANTAMENTO QUINZENAL. As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Fica facultada (as) empresa (as) conceder (em) um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), todavia, respeitando os procedimentos já existentes, com a carência de 90 (noventa) dias para efetuar mudanças no referido adiantamento.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. A empresa se obriga no dia 20 (vinte) de cada mês a adiantar 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Os empregadores poderão conceder adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. As empresas concederão um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor do salário do empregado.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, será garantido aos empregados, horistas ou mensalistas, um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do mês anterior.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. A CONCESSIONÁRIA fornecerá a seus Empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excetuando-se os que recebem por semana. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. As empresas se obrigam a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.