ADIANTAMENTO QUINZENAL Cláusulas Exemplificativas

ADIANTAMENTO QUINZENAL. As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor deduzido do efetivo pagamento do salário mensal.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:
ADIANTAMENTO QUINZENAL. A CETESB concederá, a título de adiantamento quinzenal, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Fica facultada (as) empresa (as) conceder (em) um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), todavia, respeitando os procedimentos já existentes, com a carência de 90 (noventa) dias para efetuar mudanças no referido adiantamento.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. As empresas concederão um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor do salário do empregado.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Os trabalhadores podem optar por receber sob forma de adiantamento quinzenal até o último dia útil da quinzena, 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do seu salário bruto atualizado, com uma carência de 180 (cento e oitenta dias) para a troca do índice.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. A CONCESSIONÁRIA fornecerá a seus Empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excetuando-se os que recebem por semana. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês.
ADIANTAMENTO QUINZENAL. Os empregadores poderão conceder adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.