CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000114/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2022 MR027500/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.181782/2022-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000114/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
MARANHAO, CNPJ n. 12.559.522/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA ,
CNPJ n. 06.033.559/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos motoristas em Transporte Rodoviário de Cargas, com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Xxxxxxx/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Xxxxxx Xxxx/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Xxx Xxxxx/MA, Duque Xxxxxxx/MA, Esperantinópolis/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Xxxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Xxxxx/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Xxxxxx/MA, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Xxxxxxxxxxxxx/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Xxxxxxxxx/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente
Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL
As empresas pactuantes concederão a todos seus empregados reajuste salarial de 8% (oito por cento) referente ao salário praticado em 01 de maio de 2021. As partes de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções:
a) Motorista de 0 a 7 toneladas | R$ | 1.446,22 |
b) Motorista de 7,1 a 25 toneladas | R$ | 1.879,22 |
c) Motorista de Carreta | R$ | 2.312,24 |
d) Motorista de Vanderléa | R$ | 2.404,90 |
e) Motorista de Bitrem | R$ | 2.497,56 |
f) Motorista de Rodotrem | R$ | 2.696,74 |
g) Motorista acima de Tritrem | R$ | 2.882,46 |
h) Operador de máquinas pesadas | R$ | 2.739,17 |
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento de salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS FUNÇÕES
Para aqueles empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas, terão sobre os salários de maio de 2021, o reajuste de 8% (oito por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal até o limite de 40 (quarenta) horas extras mensais e as que excederam esse limite, serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, salvo acordo de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado um adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores que realizarem suas atividades no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalharem com cargas inflamáveis, conforme Art. 193 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência de parte do patrimônio das empresas ou na sua totalidade, para outro município, fora da grande São Luís, estas se obrigam a pagar aos empregados transferidos um adicional mínimo de 25% de seu salário normal, por no máximo 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de recusa do empregado, ser-lhe-á assegurado à rescisão contratual por dispensa imotivada.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que se ausentarem de sua base territorial além de 100 km, a serviço da sua empresa, terão suas despesas com alimentação e pernoite, pagas antecipadamente pelo empregador, na forma de uma diária que corresponde:
R$ 20,00 referente ao almoço (não cumulativo com o vale alimentação) R$ 20,00 referente ao jantar
R$ 30,00 referente ao Pernoite c/Café da Manhã
PARÁGRAFO ÚNICO - Os colaboradores farão jus ao recebimento do valor correspondente ao jantar quando houver pernoite ou quando o funcionário retornar à sua base territorial, após às 19h do dia em questão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a ser pago mensalmente ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma porcentagem do trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia, férias e licenças remuneradas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação;
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado no primeiro dia útil do mês quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação ou concomitantemente com a remuneração do trabalhador através de verba remuneratória transitória que integrará o seu holerite e que deverá ser paga até o quinto dia útil do mês;
PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO SEXTO: Por se tratar de benefício social e fruto de negociação coletiva de trabalho entre os sindicatos acordantes, somente farão jus ao recebimento do benefício em tela, os trabalhadores devidamente associados junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas serão obrigadas a oferecer vales-transportes a todos os seus funcionários, conforme determina a lei em vigor.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas signatárias deste instrumento se comprometem a fornecer um Plano de Saúde para os seus empregados, sendo que o custo do referido benefício será de responsabilidade total de seu empregador, enquanto perdurar o contrato de trabalho individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento dos benefícios em tela e na consequente desobrigação da empresa em mantê-lo a posteriori.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Plano de Saúde, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse à empresa prestadora de aludidos serviços, mediante folha anexa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O Plano Odontológico, o Seguro de Vida e o Auxílio Funeral instituídos na convenção anterior deverão permanecer em vigor até o dia 31 de julho de 2022, passando a vigorar em 01 de agosto de 2022 nos termos da Cláusula 14ª do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino) Características: Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências |
Seguro de Vida | Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de Março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo: |
Pisos Salariais até R$ 1.500,00 Coberturas: Morte Natural – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais) Morte Acidental – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais) Pisos Salariais de R$ 1.501,00 à R$ 2.500,00 Coberturas: Morte Natural – I. S de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) Morte Acidental – I.S de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) Pisos Salariais acima de R$ 2.501,00 Coberturas: Morte Natural – I. S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais) Morte Acidental – I.S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais) | |
Auxílio Funeral** | Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. |
Assistência Domiciliar** | Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves |
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica. Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano. | |
Assistência Automóvel** | Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. Auxílio Pane Seca Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Troca De Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. |
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados). |
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada/ sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de assistências contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido AUXÍLIO será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá´ o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
PARÁGRAFO OITAVO - A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
PARÁGRAFO XXXX - A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação
positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho é obrigatória e deverá ser realizada perante a entidade sindical laboral, dentro do prazo legal estabelecido pela CLT. Além da apresentação dos documentos indicados no art. 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho, será obrigatória a obtenção do “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL”, assinados conjuntamente pelos sindicatos laboral e patronal, que será emitido após a análise de conformidade legal de toda documentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos laboral e patronal poderão cobrar uma taxa de serviço de análise de documentação e emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será rateado igualmente entre os sindicatos emitentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da taxa citada no parágrafo primeiro é de inteira responsabilidade da empresa, sendo expressamente vedado o desconto da referida taxado trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas associadas ao sindicato patronal ficam isentas do pagamento da taxa de serviço citada no parágrafo primeiro, obtendo gratuitamente o TERMO DEHOMOLOGAÇÃO SINDICAL, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – A não observância da homologação da rescisão do contrato de trabalho e a não emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, no prazo legal, ensejará em uma multa a ser pago pela empresa ao trabalhador no valor igual ao seu salário base.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFERÊNCIAS
As empresas fornecerão aos empregados, quando dispensados sem justa causa, carta referência. Não prestando, no entanto, informação desabonadora quando a demissão for por Xxxxx Xxxxx, podendo até abster-se de fornecê-la neste último caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento o qual conterá a identificação do empregador, a discriminação das verbas de remuneração e dos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, combustível, etc..., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO FUNCIONAL
Toda mudança de cargo ou função, definido como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, com a anotação na CTPS do empregado favorecido, a partir de 60 (sessenta) dias de experiência da sua efetivação.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE
Ao empregado com mais de 01 ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantido a estabilidade de 02 meses contados a partir da cessação do benefício, exceto quando tal fato acontecer, por ocasião de acidente de trabalho onde sua estabilidade será garantida de acordo com a legislação vigente, excluído a hipótese de falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Aos empregados será facultado peticionar aos empregadores sobre quaisquer direitos ou condições relativas ao contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS, etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa poderá adotar escalas e normas especiais de trabalhos e horários, inclusive a jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitados os limites de 11 horas entre uma jornada e outra e o limite de 44 horas semanais;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-c da Lei nº 13.103/15 que alterou a CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - O acordado na presente clausula, só terá validade mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA E DE
JORNADA ESPECIAL”, obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para obtenção da documentação citada no parágrafo acima, fica as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão em comum acordo com o empregado estender, através de documento escrito, a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades dos serviços ou, da operação ou, que decorrerão de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados e quando ocorrer prorrogação extraordinária, a empresa fornecerá alimentação gratuita.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
As horas adicionais ou de sobre tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 04 (quatro) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação. Se a compensação não puder ser feita na mesma semana, poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordado na presente clausula, só terá validade mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS”, obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para obtenção da documentação citada no parágrafo acima, fica as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO - SISTEMA ALTERNATIVO
Nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes celebram o presente acordo de sistema alternativo ao controle de jornada de trabalho, estabelecendo as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho não admite quaisquer restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No controle de jornada deverá constar a identificação do empregado e da empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente sistema alternativo ao controle de ornada ficará disponível no local de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO – Permitirá a identificação dos empregados e da empresa;
PARÁGRAFO QUINTO – Possibilitará a extração de registro fiel das marcações realizadas pelos empregados;
PARÁGRAFO SEXTO – Disponibilizará aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção do sistema eletrônico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS E ABONOS
As empresas concederão aos empregados folgas, com abono de ponto nas seguintes condições:
a) Ao empregado estudante, serão abonadas as faltas para prestação de exames vestibulares, desde que apresente a empresa documento comprovando sua inscrição e comunique com 72 horas (setenta e duas horas) de antecedência;
b) As mulheres trabalhadoras ao levarem seus filhos menores de 14 (catorze) anos para se submeterem a consultas e exames laboratoriais, bem como filhos especiais sem limite de idade;
c) O descanso semanal remunerado será gozado em pelo menos 01 (um) domingo ao mês.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos seus empregados gratuitamente a distribuição de EPI’S e EPC’S adequados às atividades exercidas e em perfeito estado de conservação.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) conjuntos de fardamento ao ano, sapatos e equipamentos de segurança, cuja função exija, os quais a qualquer tempo e sob qualquer forma que forem demitidos ou pedirem demissão terão que devolvê-los ao empregador. Caso não o faça, será descontado o valor correspondente em rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o funcionário, a qualquer tempo, tenha seu crachá de identificação funcional e/ou fardamento que contenha a logomarca da empresa, roubado, perdido ou extraviado, o mesmo terá que obrigatoriamente registrar um boletim de ocorrência policial e apresentá-lo à empresa, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ter descontado o valor correspondente em folha mensal.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica vedado desconto no salário dos motoristas a título de dano ou prejuízo causado a empresa, inclusive aquele decorrente de peças quebradas, exceto se for comprovada a culpa e/ou dolo do empregado, em processo judicial ou em perícia realizada por órgão público competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O motorista será apenado, a critério de justa avaliação da empresa, na proporção da sua falha se:
a) Não cuidar da segurança do veículo e da carga;
b) Não efetuar diariamente ou sempre que necessário, a inspeção dos componentes que implique na segurança do veículo, tais como: calibragem dos pneus, lanternas, faróis, freios, sinaleiras, limpadores de para-brisa, níveis de óleo, água e combustível, extintores e outros equipamentos de segurança;
c) Não comunicar por escrito os defeitos e imprevistos ocorridos;
d) Não tomar todas as providências convenientes no local do acidente ou do evento danoso, inclusive, a realização de perícia, de modo que implique em prejuízos peculiares à empresa, se comprovadamente para tanto estiver impedido;
e) Não zelar pela observância das normas de trânsito;
f) Não apresentar a empresa quando solicitado a Carteira Nacional de Habilitação;
g) Não informar a empresa o número de pontos negativos do seu prontuário, tendo em vista o disposto do CNT, sob pena de caracterização de falta grave.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão atestado médico e odontológico dos seus empregados conforme a ordem preferencial Decreto 27.048/49) e também pela Legislação da Previdência social), conforme abaixo:
1- Médico da empresa ou em convênio; 2 - Médico do INSS ou do SUS; 3 - Médico do SEST ou SESC; 4 - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; 5 - Médico de serviço sindical; 6- Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para apresentação do atestado será de até 48h após seu afastamento inicial, com seu retorno ao trabalho somente mediante esta apresentação.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que vierem a ocorrer dentro ou fora de suas dependências, as empresas deverão informar ao STTREMA, num prazo de 72 horas, mediante mero e-mail, sem, no entanto, informar dados do trabalhador em respeito a Lei Geral de Proteção de Dados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Em caso de fiscalização nas empresas, por parte do ministério do Trabalho, por denúncia do Sindicato obreiro, poderão ser acompanhadas de membros da diretoria do denunciante.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROCEDIMENTOS COM O SINDICATO
As empresas adotarão nas relações com o Sindicato obreiro os seguintes procedimentos:
a) Ceder para o Sindicato obreiro os funcionários eleitos dirigentes sindicais para exercer suas funções no sindicato.
As referidas liberações se darão por solicitação
escrita do presidente do sindicato obreiro sendo que o ônus salarial proveniente dessa liberação será de responsabilidade do seu empregador;
b) Liberação de até dois trabalhadores por empresa eleito em Assembleia Geral do Sindicato, sem prejuízo nos salários, para participar de congressos e seminários, estaduais ou nacionais como delegado representante da categoria;
c) Em caso de congressos e seminários na sua base territorial a liberação será de 3 (três) dias, e fora do Estado terá assegurado 05 dias de liberação por parte da empresa em que o mesmo trabalha, sendo que a empresa deverá ser comunicada com antecedência mínima de 05 dias através de ofício do sindicato obreiro.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DADOS DOS TRABALHADORES AO SINDICATO
As empresas enviarão ao Sindicato obreiro, quando requerido por este, uma relação nominal dos trabalhadores admitidos e demitidos, para controle do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS SINDICAIS
As empresas descontarão em folha de pagamento, quando devidamente autorizados pelos trabalhadores, os seguintes itens:
a) Mensalidade Sindical 3% (três por cento);
b) Contribuição Sindical (uma diária ao ano);
c) Os consumos que forem efetuados na sede social do sindicato, quando devidamente autorizado pelo empregado, no limite de até 10% do salário base, em formulário próprio do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Assistencial Sindical do que trata a parte “b”, será efetuada mediante desconto de uma diária de todos os trabalhadores associados conforme aprovação da Assembleia Geral. Nos termos da Legislação em vigor, fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula desde que manifeste por escrito ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores das mensalidades sindicais descontadas em folha de pagamento, conforme artigo 545 da CLT, será depositado pela empresa na conta corrente do Sindicato, Banco Bradesco, Agência: 1152- 5, C/C nº 21629-1 , até o 10º dia de cada mês, devendo ser enviado para o Sindicato obreiro, a guia de recolhimento dos depósitos e a relação nominal dos contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor do sindicato Patronal, conforme alínea “e” do artigo 513 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e amparado pelo artigo 611-A da CLT, contribuição para manutenção e custeio das despesas jurídicas e assistência da entidade correspondente a Convenção Coletiva de Trabalho com vencimento para o dia 30/08/2022, mediante boleto a ser solicitado através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone (00) 0000-0000, respeitando a seguinte condição:
1. EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS - 01 salário-mínimo.
2. EMPRESAS ASSOCIADAS - meio salário-mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, acrescido de despesas judiciais e advocatícias, caso se torne necessária a cobrança judicial da mencionada contribuição;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de impossibilidade de recebimento dos boletos até o dia do vencimento acima estipulado, deve a empresa realizar depósito/transferência do valor respectivo para a conta corrente: CAIXA ECONÔMICA, Agência: 1576, Conta Corrente: 00000087-6, OP: 003, em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO - SETCEMA, CNPJ
Nº 12.559.522/0001-07, dentro do vencimento, e encaminhar comprovante para o e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx com o assunto "BAIXA DE PAGAMENTO ASSISTENCIAL 2022", para que a secretaria providencie a baixa dos pagamentos e evite os juros, multas e as cobranças judiciais.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GREVE
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação, exceto em casos de encerramento das negociações coletivas em data base ou em caso de descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito ao Sindicato Patronal, a fim de que se esgote as possibilidades de busca de solução suasória.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Será instituída Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 13.01.2000.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A formulação e regulamentação da CCP – Comissão de Conciliação Previa, será lavrada em documento próprio a ser elaborado.
PARAGRAFO SEGUNDO – A falta da implementação da CCP no período desta CCT não ensejará multa por descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido uma multa de 03 (três) salários mínimos regionais em caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou Parágrafo dessa Convenção, revertido para o Sindicato obreiro.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação até 30 de abril de 2023, a presente Convenção fica prorrogada no que couber até que sejam fixadas novas condições para sua renovação, ficando válidas as conquistas, com efeito, retroativo a 1º de maio de 2022.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OMISSÃO
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes envolvidas ou manifestação da Delegacia Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
05/07/2022 16:44 Mediador - Extrato Convenção Coletiva