Aferição do Conteúdo Local Cláusulas Exemplificativas

Aferição do Conteúdo Local. 25.5. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável.
Aferição do Conteúdo Local. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusula, utilizando-se o IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão: o encerramento da Fase de Exploração; o encerramento de cada Módulo de desenvolvimento; e o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo; desistência, pelos Contratados, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do Campo. No caso de contratações previstas na alínea “b.3” do parágrafo 25.1, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
Aferição do Conteúdo Local. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula Vigésima, utilizando-se o IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão: o encerramento da Fase de Exploração; o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo; desistência, pelo Concessionário, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do Campo. No caso de contratações previstas na alínea “c” do parágrafo 20.1.4, não devem ser contabilizados para fins de apuração do Conteúdo Local os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
Aferição do Conteúdo Local. 25.3 Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou Contratado.
Aferição do Conteúdo Local. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou contratado, devendo ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos Certificados de Conteúdo Local. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às aquisições de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o IGP-M. Os valores de ICMS, IPI, ISS, Imposto de Importação e tributos indiretos não serão considerados parte do valor das aquisições de bens e serviços para fins de aferição de Conteúdo Local. O marco para aferição de Conteúdo Local pela ANP será o término da Etapa de Construção. Caso a extinção deste Contrato ocorra antes do término da Etapa de Construção, o marco para aferição de Conteúdo Local pela ANP será a data de extinção deste Contrato.
Aferição do Conteúdo Local. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação de documento nos termos da Legislação Aplicável. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que o venha a substituir.

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