ALTERAÇÕES NOS CONTRATOS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ALTERAÇÕES NOS CONTRATOS DE TRABALHO. É legítima uma reflexão acerca dos requisitos de validade das alterações contratuais bilaterais na seara trabalhista, elaborando uma análise da relativização do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (no plano individual) em face do princípio da autonomia coletiva (no plano coletivo), alargada pela prevalência do negociado sobre o legislado contida no bojo da Lei Nº 13.467/2017. (COIMBRA, 2019, p. 181) No Direito Privado observa-se o princípio da inalterabilidade contratual consagrada pelo brocado romano pacta sunt servanda. Este princípio já sofreu significativas atenuações, sobretudo a partir da cláusula rebus sic stantibus, cuja acepção mais geral dispõe que a subsistência de uma relação contratual depende da continuidade das circunstâncias existentes por ocasião da celebração do contrato e cuja variação não era previsível pelas partes contratantes. Caso haja um posterior desequilíbrio contratual grave, alheio à vontade das partes e imprevisível, são admitidas alterações contratuais. Esta noção fundamenta a chamada Teoria da Imprevisão, responsável pela revisão dos contratos em alguns casos. (COIMBRA, 2019, p. 182) A compreensão dessas noções é importante para o estudo dos contratos de trabalho que, por constituírem contratos de trato sucessivo, deparam-se com frequentes e diversas possibilidades e impossibilidades de alterações do mencionado contrato ao longo do tempo. De forma geral, os contratos que envolvem relações de trabalho podem alterar-se de forma subjetiva ou objetiva. Na primeira hipótese, são aquelas cláusulas que atingem os sujeitos contratuais. Na segunda hipótese, são aquelas cláusulas que atingem as condições contratuais ou circunstanciais, expressas ou tácitas, alteradas ao longo da execução do contrato de emprego. (COIMBRA, 2019, p. 184) Nesta esteira, o princípio da inalterabilidade contratual no Direito do Trabalho possui contornos próprios, considerando que as partes que compõe o contrato de trabalho não estão em igualdades de condições (sobretudo econômicas). A constatação de desigualdade entre os sujeitos do contrato de trabalho no mundo dos fatos é a premissa para a incidência do princípio protetor do empregado, segundo o qual se pretende nivelar tais desigualdades fáticas por meio de um tratamento jurídico que protege o empregado em algumas questões centrais, dentre as quais veda alterações contratuais que sejam lesivas ao empregado, conforme o disposto no art. 468 da CLT. (COIMBRA, 2019, p. 184) A partir das...

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  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

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