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ANEEL Cláusulas Exemplificativas

ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, §4º
ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 4º 22 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º
ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 §§ 5º e 7º 61 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 62 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, inciso II
ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 12 32 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 8º 33 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 9º 34 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 4º Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO Submódulo 15.4 Revisão 2020.03 Data de Vigência 01/04/2020 (b) Os MUST contratados por distribuidoras deverão atender as máximas demandas de unidades consumidoras, de autoprodutores, de produtores independentes e de outras distribuidoras conectadas em seu sistema de distribuição.35 (c) deve ser exigido parecer de acesso ou estudo técnico contendo as análises necessárias para viabilizar a contratação dos pedidos de aumento ou inclusão de MUST fora dos prazos estabelecidos no item 7.4.2.2 deste submódulo (contratação pelo período de quatro anos), bem como para a adoção de mais de um valor por ponto de conexão e num mesmo ano civil, observando a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de aumento pretendido. Caso o ONS verifique a impossibilidade de atender o pedido supracitado formalizará ao usuário os motivos que deliberaram tal restrição, indicando, quando necessário, os procedimentos a serem adotados para viabilizar a contratação; (d) Se a entrada do(s) novo(s) ponto(s) de conexão provocar alteração de MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no parecer de acesso, de forma a subsidiar a alteração de valores de MUST nesses pontos; (e) Os CUST deverão discriminar o MUST total contratado pelas distribuidoras. O ONS deverá acompanhar as variações de MUST total para posterior informação à ANEEL. (f) As distribuidoras poderão solicitar até quatro aumentos de MUST, por ponto de conexão e período de contratação para o ano civil em curso36; (g) As distribuidoras devem contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto; (h) Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição em pontos de conexão compostos por instalações de Rede Básica remuneradas por meio de TUSTFR, em caráter exclusivo ou compartilhado ou por DIT em caráter compartilhado, o ONS cobrará diretamente por meio de encargos de uso, a remuneração destas instalações de suas respectivas usuárias. (i) Os MUST de contratos permanentes de distribuidoras poderão ser reduzidos observando, por ponto de conexão, as seguintes condições37: (1)...
ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 17
ANEEL. Resolução Normativa nº 320/08, Art. 4º § 1º
ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 17.
ANEEL. Resolução Normativa n° 247/99, art. 6o e Resolução Normativa nº 281/99, art. 3o inciso VI.
ANEEL. Resolução Normativa nº 281/99, art. 4o, alínea II.