ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO Cláusulas Exemplificativas

ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO. 29.1 As Partes declaram que conhecem os termos das leis brasileiras anticorrupção e antissuborno, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.846/2013 e que: (i) adotam todas as medidas necessárias, de acordo com as boas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, para impedir qualquer atividade fraudulenta por si (inclusive por seus acionistas, conselheiros, diretores e funcionários) e/ou por quaisquer fornecedores, agentes, CONTRATADAS, sub CONTRATADAS e/ou os seus empregados com relação ao recebimento de quaisquer recursos de seus fornecedores e prestadores de serviços, sendo certo que caso identifique qualquer situação que venha a afetar sua relação com a outra Parte, dará ciência imediata à outra Parte e tomará todas as medidas necessárias; (ii) declaram que não efetuaram ou prometeram efetuar, em conexão com as operações previstas no Contrato, ou com quaisquer outras operações comerciais envolvendo a outra Parte, qualquer pagamento ou transferência de valores, direta ou indiretamente, a qualquer autoridade governamental ou funcionário público; a qualquer partido político, autoridade partidária ou candidato a cargo oficial; a qualquer diretor, conselheiro, funcionário ou representante de qualquer cliente efetivo ou potencial da outra Parte; a qualquer acionista, conselheiro, diretor e funcionário da outra Parte; ou a qualquer pessoa ou organização, se tal pagamento ou transferência representar uma violação às leis do país em que ele seja efetuado; (iii) declaram que não oferecem nem concordam em dar a qualquer empregado, agente, funcionário ou preposto nenhuma gratificação, comissão, ou outro valor a qualquer título como indução ou recompensa por praticar, deixar de praticar, ter praticado qualquer ato para promover negócios por meios fraudulentos ou ilícitos e formalizar contratos com fornecedores e prestadores de serviços; (iv) comprometem-se a implementar melhorias contínuas de controles eficazes na prevenção e detecção de não observância das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste instrumento.
ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO. 10.1. Em nenhuma hipótese o Cliente ou seus representantes, direta ou indiretamente, pagará, oferecerá, prometerá pagar ou autorizará o pagamento de quaisquer montantes ou vantagem financeira ou outra que violem as leis anticorrupção e/ou proibições antissuborno conforme o Código de Conduta de Parceiros de Negócios da Informa (Política do Grupo Informa), do qual a Informa faz parte. Para os fins deste Contrato, Lei Anticorrupção significa (i) o US Foreign Corrupt Practices Act, de 1977; (ii) o UK Bribery Act, de 2010; e (iii) a Lei 12.846/2013, bem como quaisquer Decretos, Leis Estaduais ou Municipais que regularem a matéria.
ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO. 8.1 As PARTES declaram estar cientes de que a legislação brasileira reputa ilegal oferecer, pagar, prometer ou autorizar o pagamento de qualquer quantia, presente ou qualquer coisa de valor, incluindo, mas não se limitando a presentes, entretenimentos, vantagens ou qualquer benefício, direta ou indiretamente, a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Para fins do cumprimento do objeto deste Termos e Condições, as PARTES asseguram reciprocamente que, de nenhum modo, violarão a legislação anticorrupção brasileira, incluindo o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 8.429, de 1992 e a Lei nº 12.846, de 2013, e, em especial, se compromete a não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou qualquer coisa de valor a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, no que respeita ao cumprimento do objeto deste Termos e Condições, para qualquer fim ou efeito. Comprometem-se ainda, a cumprir as diretrizes da Política de Anticorrupção e Antissuborno e o Código de Ética e Conduta da CONTRATANTE, disponíveis xxxxx://xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx / sob pena de indenização por quaisquer perdas e danos decorrentes.
ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO. Os fornecedores da Xxxxxx Xxxxx nunca devem oferecer, prometer ou dar algo de valor (dinheiro, presentes, refeições, entretenimento, doações, oportunidades de emprego, bens ou propriedades, entre outros) direta ou indiretamente a um funcionário do governo ou a qualquer pessoa sabendo que todo ou parte do pagamento será oferecido, dado ou prometido com finalidade corrupta, para obtenção de vantagem indevida ou injusta, ou que prejudique a reputação ética da empresa e/ou da Xxxxxx Xxxxx. Os fornecedores não devem realizar pagamentos de facilitação – pagamentos para funcionários de governo para agilizar ou assegurar a execução de atividades governamentais de rotina – independentemente se tais pagamentos são permitidos pelas leis locais. Tais aspectos são descritos na Política de Anticorrupção e Antissuborno (POCA 008) da Xxxxxx Xxxxx, devendo ser observada por todos os fornecedores, prestadores de serviços e/ou parceiros da Companhia. Todos os contratos firmados pela Xxxxxx Xxxxx deverão prever cláusula de anticorrupção e antissuborno, devidamente adequada à legislação brasileira. As cláusulas também deverão prever a aplicação de penalidades contratuais em caso de descumprimento de normas éticas e práticas de fraude e corrupção.

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  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • DA FRAUDE E CORRUPÇÃO 11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

  • FRAUDE E CORRUPÇÃO 16.1. Os licitantes deverão observar os mais altos padrões éticos durante o processo licitatório e o fornecimento dos produtos, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentações apresentadas no processo, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 1. Os bens serão entregues no endereço do Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA. Esse endereço será informado em cada autorização emitida, de segunda a sexta-feira das 8h às 17 h.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • Riscos e bens não cobertos 2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1 - O valor total deste contrato é de R$ 52.800,00, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente,2022. Nota de Reserva Orçamentária n.º 4753, Ficha n.º 235, Unidade: 021500, funcional: 04.122.0002.2048.0000 Categorias Econômicas: 3.3.90.39.00, Código de Aplicação: 110 00, Fonte de Recurso: 0 0100.