Aquisição Facultativa. 5.3.1 A Emitente poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais, no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor, desde que observe as regras expedidas pela CVM. A Emitente deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente referidas aquisições. 5.3.2 As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente poderão, a critério da Emitente (a) ser canceladas; (b) permanecer em tesouraria; ou (c) ser novamente colocadas no mercado. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Notas Comerciais Escriturais.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais, Primeiro Aditamento Ao Termo De Emissão
Aquisição Facultativa. 5.3.1 5.4.1. A Emitente poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais, no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor, desde que observe as regras expedidas pela CVMvendedor por valor igual ou inferior ao saldo do Valor Nominal Unitário da Nota Comercial em questão (“Aquisição Facultativa”). A Emitente deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente referidas aquisições.
5.3.2 5.4.2. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente objeto de Aquisição Facultativa poderão, a critério da Emitente (ai) ser canceladas; (bii) permanecer em tesouraria; ou (ciii) ser novamente colocadas no mercado. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Notas Comerciais Escriturais.
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