ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula. 12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
ASSINATURA DIGITAL. As Partes 4.7.1 Caso a presente Escritura venha a ser celebrada de forma digital, as partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo art. 10 e seus parágrafos seu parágrafo primeiro da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil. Na forma acima prevista, o a presente Termo de EmissãoEscritura, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão pode ser assinados assinada digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusulacláusula.
12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
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Samples: Debenture Agreement
ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que assinam este Termo de Securitização por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as declarações assinaturas eletrônicas realizadas por meio de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, em vigor no Brasilde forma irrevogável e irretratável, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônicoa autenticidade, digital validade e informático como válida e plenamente eficaza plena eficácia da assinatura por certificado digital, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de Emissão, seus eventuais aditamentos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula.
12.13.123.12.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão Securitização produz efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadasda data nela indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
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ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado (i) o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BrasilBrasil ou (ii) outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme admitido pelo artigo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título SAMCURRENT 101275260.1 4-Dec-20 19:55 executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de EmissãoSecuritização, e seus eventuais aditamentosanexos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusulacláusula.
12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
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Samples: Securitization Agreement
ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado (i) o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BrasilBrasil ou (ii) outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme admitido pelo artigo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de EmissãoSecuritização, e seus eventuais aditamentosanexos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusulacláusula.
12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
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Samples: Securitization Agreement
ASSINATURA DIGITAL. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado (i) o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BrasilBrasil ou (ii) outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme admitido pelo artigo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Termo de EmissãoContrato, e seus eventuais aditamentosanexos, assim como os demais documentos relacionados à Emissão e/ou às Notas Comerciais, poderão podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusulacláusula.
12.13.1. Este Termo de Emissão e seus eventuais aditamentos produzirão efeitos para todas as Partes a partir das datas neles indicadas, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior.
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