AS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas
AS PENALIDADES. 17.1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
17.2 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo:
i) encargos para crédito rotativo ou encargos de parcelamento da fatura, a depender da modalidade de financiamento, a serem indicados na FATURA MENSAL;
ii) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de pagamento;
iii) Juros de Mora à razão de 1% a.m. (um porcento ao mês) ou fração.
AS PENALIDADES. 14.1-O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta ou lance, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
AS PENALIDADES. 19.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, erro, imperfeição ou demora no fornecimento ou execução do objeto, inadimplemento e não veracidade das informações prestadas, o CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta, as seguintes sanções que são graduadas segundo sua gravidade, em faltas leves e faltas pesadas:
a) Advertência; para faltas consideradas como leves.
AS PENALIDADES. 10.1. A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem à ADMINISTRADORA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o presente contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
a) Juros de Mora: efetivos a contar do vencimento ordinário de cada parcela à razão de 1%(um por cento) ao mês.
b) Multa: de 2% (dois por cento),incidente sobre o total do débito apurado, vencido e não pago, incluído o principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outros emolumentos convencionadas.
c) Os encargos previstos na alínea "a" acima serão calculados e capitalizados na forma de juros simples a partir do vencimento de cada parcela. A multa de que trata o item "b" será calculada sobre cada parcela em atraso e exigível na liquidação ou amortização de cada parcela, na liquidação da operação sobre o valor total devido, ou na hipótese de cobrança judicial, sobre o saldo devedor atualizado.
10.2. Em casos de rescisão do presente contrato por descumprimento de obrigações, em especial a de pagar os preços ajustados, aplicar-se-á multa penal, de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total da anuidade do cartão, tendo direito o TITULAR à devolução ou compensação da parcela da anuidade não incorrida subtraída a multa contratual, mantendo sua responsabilidade total sobre os demais valores pendentes de pagamento.
AS PENALIDADES. Fica o CONTRATADO sujeito ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor global contratado, por infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato sem prejuízos das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e contratos administrativos, assegurado o direito à defesa.
AS PENALIDADES. 10.1. O não cumprimento das obrigações decorrentes deste certame, pela interessada dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, em especial às conseqüências previstas abaixo: 10.1.1.suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Petrópolis, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 10.1.2.declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
AS PENALIDADES. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Licitação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência; Multa, nos seguintes termos: Pelo atraso no serviço executado, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do referido serviço, por dia decorrido; Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serviço; Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) do valor do bem ou do serviço, por dia decorrido; Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos subitens 26.1.2 e 26.1.3: Pelo descumprimento do prazo de execução do serviço; Pela recusa em atender alguma solicitação para correção da execução do serviço, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento daquela solicitação; e Pela não execução do serviço de acordo com as especificações e prazos estipulados neste Edital. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93. As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. As importâncias alusivas às multas serão descontadas da garantia contratual – desde que esta admita pronta execução - ou dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA ou ainda efetuada a sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Estado ou por qualqu...
AS PENALIDADES. A inobservância, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula, condição ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE a aplicar, a seu critério, qualquer das seguintes sanções:
a) A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, quando couber, ou outro instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Contratante ou deixar de manter a proposta: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
AS PENALIDADES. LOCADOR e LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa a 10%( dez por cento) do valor mensal do aluguel, que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier;
a) Fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula pena será reajustado toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustamento esse que será automático, bem como o seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos alugueis e danos ocasionados ao imóvel locado;
AS PENALIDADES. 20.1. As sanções somente serão aplicadas após regular processo administrativo em que serão assegurados à contratada o contraditório e a defesa ampla e prévia, no prazo da lei;
20.2. O atraso injustificado na execução do contrato, sua inexecução parcial ou total, sujeitará as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da lei 8.666/93 e suas alterações, quais sejam:
I Advertência por escrito, admitida inicialmente, pela infringência de qualquer item pactuado, desde que sem conseqüências nos prazos e nos valores do Contrato.