Atualização Monetária da Indenização Cláusulas Exemplificativas

Atualização Monetária da Indenização. O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Tomador a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do [IPCA], quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
Atualização Monetária da Indenização. O pagamento de valores referentes a Reclamações estarão sujeitos à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do IPCA/IBGE, quando a Seguradora não cumprir o disposto no item “Prazo de Pagamento da Indenização” previsto nas Condições Gerais para pagamento da indenização. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Consideram-se as datas de exigibilidade, a data de ocorrência da Reclamação.
Atualização Monetária da Indenização. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE; calculado “Pró-Rata-Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. Nos Seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE.
Atualização Monetária da Indenização. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado "pró-rata temporis", somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixado para pagamento da indenização. Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas: Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Atualização Monetária da Indenização. Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo Indenizações de Sinistros, ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da respectiva obrigação ou Indenização, a partir da data de exigibilidade, tida como sendo a data de ocorrência do evento, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, além dos juros legais, contados à partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado contratualmente. Para efeitos de devolução de Prêmio recebido pela Seguradora indevidamente, a data de exigibilidade será a data do recebimento do Prêmio.

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  • DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.

  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.8.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures ou, se for o caso, o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), desde a Data de Integralização até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou, se for o caso, ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Valor Nominal Atualizado”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e C = Fator acumulado das variações mensais do índice utilizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: 𝑑𝑢𝑝⁄𝑑𝑢𝑡 𝐶 = 𝖦 [( 𝑘 ) ] 𝑁𝐼𝑘−1 Onde: 𝑘=1 n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; dup = número de Dias Úteis entre Data de Integralização ou a última data de aniversário das Debêntures e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do índice utilizado, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro; NIk = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização; e NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento: 𝑁𝐼𝑘 𝑑𝑢𝑡

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor per capita para o custeio mensal inicial será de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos), que devem ser repassadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O repasse de recursos financeiros mensais previstos pelo Município CONTRATANTE está distribuído conforme tabela abaixo: MUNICÍPIO POPULAÇÃO VALOR MENSAL 1,30 per capita/mês VALOR ANUAL Santa Maria doOeste 11.009 14.311,70 R$ 171.740,40

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

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