Contract
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 2
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 14
19. INSPEÇÃO DE RISCO E SUSPENSÃO DE COBERTURA 17
22. COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE RISCO 18
23. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 19
26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 22
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 23
28. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23
29. CANCELAMENTO DO CONTRATO 23
31. DUPLICIDADE E CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 27
33. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO 29
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste Seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF.
2. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro RISCOS NOMEADOS e RISCOS OPERACIONAIS que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do Seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais e Condições Especiais.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os Seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Este contrato de Seguro está subdividido em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais.
Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas às garantias deste plano de Seguro, onde são descritos quais são os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada garantia em cada modalidade.
Denominamos Condições Particulares o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já
existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
APÓLICE: É o documento legal através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do Seguro, definindo e regulando as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, condições pactuadas e vigência.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a Pessoa Física ou Jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.
CAIXA-FORTE: Compartimento de concreto: a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
COFRE-FORTE: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo.
CONSTRUÇÃO SUPERIOR: É aquela que possui paredes externas inteiramente constituídas por alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, sem fiação aparente.
CONSTRUÇÃO SÓLIDA: É aquela que possui paredes externas inteiramente constituídas por alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, sem fiação aparente, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira.
CONSTRUÇÃO INFERIOR: É aquela que apresenta algum tipo de material combustível em sua construção, seja em estruturas, fechamentos laterais ou coberturas.
CONTEÚDO DO IMÓVEL: São bens e mercadorias de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de terceiros colocados formalmente sob a sua responsabilidade e inerentes à sua atividade-fim.
DANO CORPORAL: Toda lesão exclusivamente física causada a pessoa. Os danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL: Entende-se por danos morais aqueles que trazem como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e á vida, ainda que o advento de prejuízo econômico, encontrando-se o valor intrínseco do bem no momento do sinistro.
DEPRECIAÇÃO: Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
DESMORONAMENTO: É a queda de paredes ou de elementos estruturais, aqui entendidos como vigas, muros, cercas, portas, portões, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações.
DESPESAS FIXAS: Entende-se por despesas fixas os honorários, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, impostos, contas de água, luz, telefone, gás e condomínio; que tenham caráter fixo e perdurem mesmo após uma paralisação de sinistro coberto e que por força legal ou de contrato o Segurado tenha que arcar.
EMBARCAÇÃO: Qualquer construção destinada a navegar sobre água.
ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL: São paredes, vigas, muros, cercas, portas, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto: terreno, fundação e/ou alicerces, jardim, árvore e plantação.
EMPREGADO: É a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual ao segurado, sob a dependência dele e mediante salário, na forma estabelecida pela CLT.
FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de Xxxxxx, para cada garantia que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite.
FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as garantias que venham cobrir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas aqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou subtração da coisa.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a Franquia quando esta for exigível
IMPORTÂNCIA SEGURADA: Trata-se do valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes para cada uma das garantias indicadas na apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA CONTRATADA: É o valor máximo a ser
pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de (um) determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
PORTADORES: Pessoas às quais são confiáveis valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se, como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado. Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
- Menores de 18 anos;
- Menores de 21 anos, sempre que se tratar de seguro de portadores de valores de instituições financeiras;
- Pessoas sem vínculos empregatícios com o Segurado, ainda que com ele relacionados por conta de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos.
PRÊMIO: É o preço do Seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo Seguro.
“PRO RATA TEMPORIS”: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de Xxxxxx, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do direito deste à indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização por Garantia, relativo a uma ou mais das garantias contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RETROCESSÃO: Operação feita pelo Ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros Resseguradores.
RESSEGURADOR: É aquele que aceita, em Resseguro, as cessões feitas pelo Segurador direto.
RESSEGURO: Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro Segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SAQUE: É o depredamento e pilhagem de bens alheios praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos Contratos de Seguro.
SINISTRO: É a ocorrência de um evento danoso, afetando o Segurado, previsto e coberto pelo contrato de Xxxxxx. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo Contrato de Seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO: É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
TERCEIRO: É um elemento de aparição incidental sem vínculo de parentesco próximo, dependência econômica, sociedade comercial ou de emprego com o Segurado.
TUMULTO: É a ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da pratica de atos predatórios para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VALOR ATUAL: É o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos ao valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
VALOR DE NOVO: É o preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO: Representa o valor integral do objeto ou do interesse sobre o qual se contrata o Seguro.
VALORES: Dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cheques, ordem de pagamento em moeda nacional, selos e metais preciosos não destinados a ornamentos decoração e uso pessoal. Consideram-se, também como valores vales refeição, alimentação ou transporte, moedas estrangeiras, exclusivamente quando o Segurado possuir documentos legais comprobatórios da origem destes valores.
VEÍCULOS: Qualquer dos meios para transportar ou conduzir pessoas e/ou objetos.
VISTORIA: É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
5. OBJETO DO SEGURO
O presente Seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização e/ou aos sub- limites estabelecidos na apólice (caso estes sejam inferiores ao valor unitário dos bens Segurados e sejam aplicados), sob estas Condições Gerais, e de acordo com as Condições
Especiais e Particulares expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, o pagamento e/ou reembolso dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência dos riscos cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas que serviram de base à emissão da apólice, do qual tais documentos passam a fazer parte integrante.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Salvo disposição em contrário, as disposições deste Seguro aplicam-se aos bens segurados no(s) local(ais) de propriedade do Segurado, conforme discriminado(s) na apólice, em Território Nacional.
7. DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente Xxxxxx a proposta e a apólice com os seus anexos.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por Corretor de Seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
8. RISCOS COBERTOS
Para fins deste Seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e nas Condições Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela encontram-se expressamente ratificadas.
Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus Limites Máximos de Garantia contratados.
9. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
Correrão por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os danos materiais decorrentes:
a) Diretamente dos riscos cobertos;
b) Da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
d) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
Está apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente resultantes dos riscos abaixo relacionados:
a) atos de sabotagem, insurreição, hostilidade, operações bélicas, invasão, guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, rebelião, atos de inimigos estrangeiros, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente ou consequente de qualquer ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo "de jure" ou "de facto" ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, "lock-out" ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, com exceção do risco de Incêndio, salvo prestação de serviço militar, ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda de governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
c) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por,
resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins destas exclusões, "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
e) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos cobertos;
f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, pelos Beneficiários ou pelo representante legal, de um ou de outroperdas ou danos decorrentes de atos propositais, ação ou omissão dolosa do Segurado, seus diretores, ou de quem em proveito deles atuar;
g) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
h) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química. Fica, entretanto, entendido e acordado que estarão cobertos os acidentes consequentes de tal desgaste pelo uso, deterioração gradativa, etc, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada pelo desgaste decorrente do uso, deterioração gradativa, etc, que provocar o acidente;
i) operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice;
j) alagamento e/ou Inundação ou qualquer outro dano causado por água ou umidade;
k) furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
l) qualquer tipo de responsabilidade civil e dano moral;
m) qualquer tipo de lucros cessantes e despesas fixas;
n) desmoronamento, colapso de estrutura e desabamento;
o) subsidência e liquefação do solo;
p) deterioração de mercadorias refrigeradas ou em ambientes refrigerados;
q) infidelidade, dolo, falta de honestidade e atos de negligência intencional por parte do segurado, diretores, funcionários, empregados e terceiros;
r) asbestos, incluindo perdas, danos e gastos com limpeza de asbestos ou materiais que os contenha;
s) Xxxxx e Omissões;
t) perdas e danos causados por animais daninhos, mofo, fungos e vermes;
u) todas aquelas exclusões particulares que forem pactuadas entre o segurado ou seu representante legal e a seguradora e que estejam relacionadas na especificação da apólice;
v) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, que agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
w) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, que agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
x) Riscos Cibernéticos;
11. BENS NÃO SEGURADOS
Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente resultantes aos bens abaixo relacionados:
a) papéis de crédito, peças de arte, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas, obrigações em geral, títulos ou documentos, de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel moeda, cheques, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;
b) veículos automotores licenciados para uso em via pública;
c) barragens, água estocada, estradas, ramais de estradas de ferro, árvores, gramados, florestas, plantações e animais;
d) minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo;
e) bens em trânsito (fora do local segurado);
f) aeronaves de qualquer tipo, embarcações.
12. PERDA DE DIREITOS
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato.
b) por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu Corretor de Xxxxxxx, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
1) na hipótese de não ocorrência do sinistro, cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
2) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
3) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
d) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
e) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
f) deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
g) sinistro decorrer de culpa grave equiparável ao dolo do Segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
h) não observar as normas técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
i) fazer reparos a revelia da Seguradora salvo quando os itens substituídos ou trocados estiverem a disposição da Seguradora e plenamente preservado pelo Segurado.
j) efetuar qualquer modificação ou alteração no local segurado ou os objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora.
k) reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarmes e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato.
l) o objeto segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora.
m) deixar de reiniciar suas atividades de produção imediatamente após terem sido feitos todos os reparos ou substituição do objeto ou objetos afetados por um sinistro.
n) houver dúvida quanto ao direito do Segurado em receber a indenização, até que seja feita a devida apuração.
o) deixar de tomar todas as medidas de segurança e precauções no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, assim como mantê-los em boas condições de manutenção e conservação, e que funcionem, sem sobrecarga.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
Risco Total: nesta forma, a contratação de um LMI inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pelo segurado do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação a título de Dano Máximo Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
O Limite Máximo de Indenização (LMI) ou sub-limite estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, conforme especificado na apólice e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
Os sub-limites especificados na apólice, caso esses sejam aplicados, não podem ser adicionados entre si e nem ao LMI, mas deste último fazem parte integrante.
Não obstante o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido pelo segurado, por cobertura, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente apólice, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice, que corresponderá ao LMI fixado na apólice, ficando esta automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
15. ACEITAÇÃO
A contratação deste Seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros Seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo Corretor de Xxxxxx desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
O prazo acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de Resseguro facultativo, os prazos previstos nesta Cláusula serão suspensos, até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
A Seguradora, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de cobertura.
Na hipótese prevista neste item, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de Resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu Corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do Seguro.
Caso o Seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do Seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos a serem devolvidos ao Proponente descontado a parcela “Pró-Rata Temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pela variação positiva do índice IPCA / IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora, na hipótese de não cumprimento do prazo definido.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior a data da efetiva devolução.
Se o prazo acima não for cumprido, o valor do adiantamento estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio.
A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
16. VIGÊNCIA
Este contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas nele indicadas para tal fim.
No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Xxxxxx terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo Proponente, seu representante ou Corretor de Seguros.
O Segurado pode optar pela contratação do Seguro por um prazo inferior a 1 (um) ano, com limite mínimo de 30 (trinta) dias. Neste caso, o prêmio será calculado com base na tabela de Prazo Curto.
17. RENOVAÇÃO
A renovação do presente Seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou Corretor de Seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste Seguro.
A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos na Cláusula “Aceitação” das Condições Gerais desta apólice.
Decorrido esse prazo, sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a renovação deverá ser entendida como por ela aceita, desde a data prevista como início de vigência.
A qualquer tempo antes da renovação, mediante comunicação expressa, poderá ser solicitado cancelamento do Seguro, o que ocorrerá mediante acordo entre as partes.
18. DECLARAÇÕES INEXATAS
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à Seguradora o direito de, se julgar necessário, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional para mantê-la inalterável.
19. INSPEÇÃO DE RISCO E SUSPENSÃO DE COBERTURA
A Seguradora ou o seu Ressegurador se reservam o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a realização de inspeções periódicas de risco, visando a prevenção de sinistros em datas previamente acordadas com o Segurado que deverá prestar a colaboração e dar o apoio necessário à sua realização.
Em consequência da inspeção do risco, fica reservado à Seguradora ou ao seu Ressegurador o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia ou alterar condições contratuais inicialmente contratadas, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “Pró-Rata Temporis”.
O relatório produzido deverá ser fornecido total ou parcialmente ao Segurado, para que este possa tomar as providências que tenham sido julgadas necessárias.
20. MEDIDAS DE SEGURANÇA
Sob pena de perda de qualquer direito, o Segurado se obriga a tomar todas as medidas de segurança e precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, assim como mantê-los em boas condições de manutenção e conservação, e que funcionem, sem sobrecarga.
21. FRANQUIAS
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias estipuladas na especificação da apólice indenizando a Seguradora somente o que exceder às referidas franquias.
Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
22. COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE RISCO
a) As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou por quem o represente, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
1) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
2) Inclusão ou exclusão de garantias.
3) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
4) Alteração da natureza da ocupação exercida.
5) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias.
6) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice.
7) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do LMI da respectiva cobertura.
8) Quaisquer outras circunstâncias que modifiquem e/ou agravem o risco.
b) A agravação do risco, ainda que independente da vontade do Segurado, poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
1) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
2) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
3) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de Seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado na alínea “1” do item “b” desta Cláusula.
4) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não.
5) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data a partir da entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
23. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por esta apólice, e de conhecimento do Segurado, o mesmo deverá, ou quem suas vezes fizer:
a) comunicá-lo imediatamente a Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita;
b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
d) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe a disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
f) proceder, caso necessário, a imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo do aviso prévio à Seguradora. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto a determinação dos fatores que ocasionaram o acidente.
24. INDENIZAÇÃO
O pagamento de qualquer indenização ou adiantamento de indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro; apurado suas causas; provados os valores a indenizar, mesmo que ainda previstos, e o direito de recebê-los; cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior.
Correrão por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para minimização dos prejuízos e para o salvamento e proteção dos bens segurados nesta apólice.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora ou concordadas mutuamente como indenizáveis.
A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias.
Para determinação das indenizações, de acordo com as demais condições deste contrato, será adotado o seguinte critério:
a) Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
b) O Segurado deverá iniciar os reparos ou reposição dos bens no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da ocorrência do sinistro, para que a diferença antes deduzida sirva para garantir o valor de novo.
c) A indenização pelo valor de novo não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual.
d) Para mercadorias e matérias-primas, se tomará por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, limitado ao valor de venda, se este for menor;
e) No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, se tomará por base o valor do material em branco mais o custo de copiar informações originais. Não serão indenizados os custos de pesquisas, engenharia, restauração / recriação de informações perdidas e de elaboração de programas (“softwares”).
O prazo para a liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
Devem ser deduzidos das indenizações, o valor da franquia, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico e permaneça de posse do Segurado (salvados).
Para apuração das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado.
A Seguradora, para indenizar o Segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens destruídos ou danificados, mediante acordo entre as partes.
Na eventualidade da Seguradora efetuar algum adiantamento da indenização ao Segurado e o mencionado valor adiantado venha a ser superior ao devido, cabe ao Segurado devolver à Seguradora esta diferença.
Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer ampliações ou melhorias feitas na reparação do objeto sinistrado.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Salvo disposição em contrário, o Seguro de um interesse por menos do que valha acarreta redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
25. SALVADOS
No caso do sinistro indenizado todos os bens passíveis de reaproveitamento (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
O Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
O Segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras quaisquer evidências de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.
26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a sub-rogação.
O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
28. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
a) REDUÇÃO: Os Limites Máximos de Indenização das coberturas sinistradas e o Limite Máximo de Garantia da Apólice ficarão reduzidos dos valores correspondentes às indenizações devidas, a partir da data de ocorrência dos sinistros.
b) REINTEGRAÇÃO: A reintegração do Limite Máximo de Indenização por cobertura e o Limite Máximo de Garantia da Apólice (reduzida após o sinistro) NÃO É AUTOMÁTICA, estando sujeita a análise e aceitação prévia por parte da Seguradora.
Ela é facultada ao Segurado e deve ser feita através de solicitação e pagamento de prêmio adicional. Este será proporcional ao período compreendido entre a data de solicitação da mesma e o vencimento do Seguro, e será calculado levando-se em consideração as condições do risco após o sinistro.
Durante a vigência do contrato, a Seguradora somente poderá reintegrar uma única vez o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada.
29. CANCELAMENTO DO CONTRATO
O presente contrato de Xxxxxx, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice.
Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice.
Não obstante o disposto no item anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de Seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “Pró-Rata Temporis”.
O contrato de Xxxxxx poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes:
a. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de Prazo Curto.
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO – DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO - DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
Nota: Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA / IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
b. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA / IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
Além das demais situações previstas nestas condições, será automaticamente cancelada uma determinada garantia quando a indenização ou a soma das indenizações paga a título dessa garantia atingirem ao respectivo Limite Máximo de Indenização.
30. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro.
No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O
descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas.
Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso.
Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada.
No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE.
31. DUPLICIDADE E CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de Rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item “a” deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item inciso “b” deste artigo;
d) Se a quantia a que se refere o inciso “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida no inciso “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de da Sociedade Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
32. ARBITRAGEM
As partes convencionam, desde já, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado.
Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado.
Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao árbitro de desempate:
presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo;
Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
33. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE; calculado “Pró-Rata-Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
Nos Seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA
/ IBGE.
34. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
35. FORO
Fica eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.