AUXÍLIO INFANTIL Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO INFANTIL. Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 326,05 (trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
AUXÍLIO INFANTIL. A EMPREGADORA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE. nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
AUXÍLIO INFANTIL. Os empregados, independente do sexo, perceberão reembolso mensalmente a título de AUXÍLIO CRECHE no valor de R$ 271,93 (duzentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), até 83 (oitenta e três) meses após o nascimento do filho, desde que apresentado pelo empregado(a), com antecedência ao reembolso, a Nota Fiscal da Creche que comprove efetivamente a despesa realizada, e/ou o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na Carteira de Trabalho da empregada.
AUXÍLIO INFANTIL. As Cooperativas de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirão a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, para cada filho de até 83 meses de idade, ou filho especial, sem limite de idade, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições específicas, constantes em regramento interno da Cooperativa.
AUXÍLIO INFANTIL. As Cooperativas de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirão a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
AUXÍLIO INFANTIL. Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 287,74 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
AUXÍLIO INFANTIL. A Corretora, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021, observadas as condições que seguem.
AUXÍLIO INFANTIL. A ICC-BLUSOL, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.

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  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO O(s) fornecedor(es) registrado(s) deverá(ao) manter durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços a compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições exigidas na licitação, inclusive as referentes à habilitação e às condições de participação.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO 15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.

  • DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO A gestão e fiscalização da execução do objeto será efetuado por representantes designados pelas duas partes e para a EPAMIG, na forma estabelecida na portaria 7941 de 16/10/ 2023, itens 1.2.

  • Práticas Proibidas O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:

  • DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021).

  • DA HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIA Para habilitação, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 14.1.A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendodentre outros:

  • DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.1 - O presente contrato tem o valor total estimado de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxxx).

  • DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.