BENEFICIÁRIOS. 21.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais. 21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido. 21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro. 21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente. 21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei. 21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei. 21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima. 21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado. 21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado. 21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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BENEFICIÁRIOS. 21.119.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação O Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tem direito a nomear os Beneficiários, de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência acordo com as garantias do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)Contrato, bem como no caso a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de morte identificação do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições GeraisBeneficiário nomeadamente, o Beneficiário será sempre nome completo, a morada, o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7número de identificação civil e fiscal. Em caso de falecimento incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugarque impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o Capital Segurado pagamento da quota-parte pertencente ao benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração do Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional.
19.2. A Cláusula Beneficiária será pago aos Beneficiários legais considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Segurado/Pessoa Segura impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária.
19.3. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, conforme item 21.4 acimaassim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador.
21.819.4. Em Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugarfalsas declarações.
19.5. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será aplicada a cláusula de reversãoo Segurador comunicará, com a distribuição do Capital Segurado destinado simultaneamente, ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada e ao Tomador do Seguro a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada umfalta de pagamento do prémio e respetivas consequências. Dará igualmente conhecimento ao Beneficiário caso o Tomador do Seguro exerça o direito de denunciar, de forma resolver ou de introduzir alterações que possam prejudicar a preservar a manifestação de vontade do Seguradosua posição no Contrato.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro De Vida
BENEFICIÁRIOS. 21.118.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de Beneficiário(s)acordo com as garantias do Contrato, o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência apenas pela parte excedente do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização capital seguro relativamente ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)capital em dívida, bem como no caso a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de morte identificação do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições GeraisBeneficiário nomeadamente, o Beneficiário será sempre nome completo, a morada, o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7número de Identificação civil e fiscal. Em caso de falecimento incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do único Beneficiário indicado antes que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte pertencente ao Beneficiário ficará a aguardar a reclamação do óbito interessado. A alteração do Segurado (Premoriência)Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional.
18.2. O previsto no ponto anterior não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo.
18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos.
18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária.
18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador.
18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações.
18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio.
18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e não o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha sido indicado novo Beneficiário em dado o seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acimaconsentimento escrito.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Insurance Contract
BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. Nas Coberturas nas quais houver indicação Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Beneficiário(s)Adesão ou em formulário apropriado, o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de sua morte.
23.1 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
23.1.1 Se a Seguradora desobrigar- não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando a Indenização o Capital Segurado ao Beneficiário conhecidoantigo Beneficiário.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. 23.2 Na falta de indicação de da pessoa ou Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenizaçãoou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao Cônjuge cônjuge não separado judicialmente e metade o restante aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a à ordem de da vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo23.2.1 Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela leiserão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.6. No caso das Coberturas 23.3 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso fato.
23.4 Na hipótese de morte do cônjuge simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) filho(sSegurado(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Geraisdependente(s), o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principaldeverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, ainda que assistido na forma da leiausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
21.7. Em caso 23.5 Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada receber a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade doação do Segurado.
21.9. Em caso 23.6 Inexistindo a indicação de falecimento simultâneo Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo:
23.6.1 Segurado(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge.
23.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja:
I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (Comoriênciaavós).
23.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a).
23.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão aplicadas pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.6 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as mesmas regras leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais.
23.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais.
23.6.8 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais.
23.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos itens 21.7 meios necessários à subsistência.
23.7 Somente é reconhecido o direito sucessório, e 21.8 acimaconseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, considerando se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente.
23.8 Para o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenha(m) arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
21.10. Não 23.9 Para o Auxílio Funeral ou para as Despesas Diversas será admitida a indicação ou substituição considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo segurado, e na falta de beneficiário por procuraçãoindicação, conforme legislação em vigor.
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Samples: Seguro De Decessos
BENEFICIÁRIOS. 21.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s15.1 Os beneficiários deste seguro serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado (principal ou dependente), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir .
15.2 Quando o(s) Beneficiário(s) indicado(s)optar(em) pela prestação do Serviço de Assistência Funeral, mediante solicitação por escrito a Seguradora, providenciará os mesmos conforme disposto no item 17. Quando prestado o serviço de Assistência Funeral, não haverá reembolso de despesas com o funeral.
16.1 Em caso de sinistro, o Estipulante ou o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o sinistro à Seguradora, observadas as restrições legaisinformando a forma de pagamento da indenização, que poderá ser pelo reembolso das despesas com o funeral ou pela prestação do Serviço de Assistência Funeral ao Segurado falecido.
21.2. Caso 16.1.1 Tendo sido feita opção pela prestação do Serviço de Assistência Funeral, não haverá reembolso de despesas com o Segurado não dê ciência funeral.
16.2 Em caso de opção pelo reembolso de despesas com o funeral, o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o sinistro à Seguradora mediante o preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro a ser fornecido pela Seguradora, e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da substituição entrega dos documentos listados no item 16.4.
16.3 O prazo para pagamento da indenização, por parte da Seguradora, é limitado a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, pelo Beneficiário, da documentação básica necessária para a regulação do sinistro, definida no item 16.4 destas Condições Gerais. Em caso de seu(sdúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar nova documentação. Neste caso, a contagem do prazo para o pagamento da indenização será suspensa e voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências solicitadas.
16.4 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
16.4.1 Em caso de morte não decorrente de acidente pessoal:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, devendo o mesmo ser obrigatoriamente preenchido e assinado pelo seu preposto/Beneficiário e pelo Médico Assistente (com carimbo e número do C.R.M.);
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) Cópia do último contracheque ou comprovante dos 3 (três) últimos pagamentos;
e) Certificado de seguro;
f) Cópia do Comprovante de Residência do Segurado;
g) Originais dos comprovantes das despesas com funeral;
h) Se locado jazigo, cópia do contrato de locação de jazigo e originais dos comprovantes das despesas com locação de jazigo;
i) Se efetuado repatriamento e/ou traslado de corpo, cópia autenticada do documento comprobatório bem como originais dos comprovantes de despesas com o repatriamento e/ou traslado; residência e telefone (incluindo DDD) do custeador das despesas mencionadas nas alíneas “h”, “i” e “j”
j.1) Se o custeador for Pessoa Jurídica encaminhar: Cartão CNPJ da Empresa; Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, em caso de termo de Cessão à empresa; Cópia das Carteiras de Identidades e CPF dos administradores constantes no referido Estatuto ou Contrato Social, em caso de termo de Cessão à empresa.
16.4.2 Em caso de morte acidental:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, devendo o mesmo ser obrigatoriamente preenchido e assinado pelo seu preposto/Beneficiário e pelo Médico Assistente (com carimbo e número do C.R.M.);
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente que exija intervenção de autoridade policial;
f) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver;
g) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;
h) Cópia do último contracheque ou comprovante dos 3 (três) últimos pagamentos;
i) Certificado de seguro;
j) Cópia do Comprovante de Residência do Segurado;
k) Originais dos comprovantes das despesas com funeral;
l) Se locado jazigo, cópia do contrato de locação de jazigo e originais dos comprovantes das despesas com locação de jazigo;
m) Se efetuado repatriamento e/ou traslado de corpo, cópia autenticada do documento comprobatório bem como originais dos comprovantes de despesas com o repatriamento e/ou traslado;
n) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD) do custeador das despesas mencionadas nas alíneas “k”, “l” e “m”
n.1) Se o custeador for Pessoa Jurídica encaminhar: Cartão CNPJ da Empresa; Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, em caso de termo de Cessão à empresa; Cópia das Carteiras de Identidades e CPF dos administradores termo de Cessão à empresa.
16.5 Em caso de sinistro ocorrido em até 30 (trinta) dias do 2º (segundo) prêmio não pago, os prêmios devidos, calculados conforme previsto no item 11.8, serão deduzidos do valor a ser reembolsado.
16.6 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.7 As providências ou atos que a Seguradora desobrigar- praticar após o evento não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
16.8 O valor a ser indenizado ao(s) Beneficiário(s) corresponderá às despesas comprovadas relacionadas à realização do funeral, limitadas ao valor do Capital Segurado vigente na data do evento e serão pagas sob a forma de parcela única.
16.8.1 Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no item 16.3, deverá ser observado o disposto no item 25.1.
16.8.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 16.2 implicará na aplicação de juros moratórios a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
16.8.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecidoindependentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato.
21.3. Qualquer alteração 16.9 No caso de Beneficiário somente terá validade reembolso de despesas efetuadas no 1º (primeiro) dia útil seguinte exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
16.9.1 O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado efetivo pagamento realizado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicarrespeitando-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, se o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Seguradocontratado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigenteatualizado monetariamente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela 16.10 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
21.6. No caso das Coberturas 16.11 Quando não houver a prestação do serviços de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições GeraisAssistência Funeral, o Beneficiário reembolso de despesas será sempre o próprio Segurado principalpago sob a forma de pagamento único.
16.11.1 Quando houver a prestação do serviço de Assistência Funeral, ainda que assistido não haverá reembolso de despesas, contudo haverá a prestação do serviço na forma da leidisposta no item 17.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro Funeral
BENEFICIÁRIOS. 21.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à a data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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BENEFICIÁRIOS. 21.123.1. Nas Coberturas nas quais houver A indicação do beneficiário para as coberturas Morte - M, Morte Acidental – MA, Morte Acidental decorrente de Beneficiário(s)Crime – MAC, o Segurado poderáMorte Acidental decorrente de Transporte Coletivo – MATC, livremente Morte Acidental decorrente de Acidente de Trânsito – MAT, Auxílio Cesta Básica – AXCB, Auxílio Cesta Básica por Acidente – AXCBA, Auxílio Emergencial – AXE, Auxílio Emergencial por Acidente – AXEA, Benefício por Agressão Criminosa ou Crime Violento, Reciclagem Profissional do Cônjuge por Acidente, Despesas de Treinamento Vocacional, Despesas de Treinamento Vocacional por Acidente, e Indenização Especial de Filhos Póstumos – IEFP e Indenização Especial de Filhos Póstumos por Acidente – IEFPA, é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusão, alteração ou exclusão a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), tempo mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legaisescrito.
21.220.1.1. No caso da cobertura Benefício por Agressão Criminosa ou Crime Violento, a indicação de beneficiário é válida apenas para os eventos que resultem no falecimento do segurado, no demais eventos cobertos o beneficiário é o próprio segurado.
20.1.2. Se houver a indicação de mais de um beneficiário, o segurado deverá estipular, no momento da nomeação, o percentual da indenização que será destinado a cada um.
21.1.3. Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição saldo de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização capital segurado ao Beneficiário conhecidoantigo beneficiário designado.
21.321.1.4. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte Quando não houver distribuição quantitativa do valor a data do protocolo na Seguradoraser indenizado, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistroseguro será dividido em partes iguais.
21.421.1.5. Na falta de indicação de Beneficiárioexpressa do beneficiário ou, aplicar-se-áse por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, para efeito de pagamento serão beneficiários aqueles indicados por lei:
a) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro (a) devidamente reconhecido (a) na forma da Indenizaçãolei, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente se houver, e metade 50% aos herdeiros legais do Seguradolegais, obedecida a ordem de vocação hereditária;
b) Na falta dos herdeiros legais, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(oserá pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro (a) Companheira(odevidamente reconhecido (a) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiro (a), devidamente reconhecido (a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária;
d) Na falta de cônjuge, companheiro (a) devidamente reconhecido (a) na forma da lei, e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.723.2. Em caso de falecimento O beneficiário para as coberturas Auxílio Funeral – AXF e Auxílio Funeral por Acidente – AXFA, até o valor do único Beneficiário indicado antes capital segurado, é o responsável pelo pagamento das despesas com o funeral do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acimasegurado.
21.823.3. Em caso O beneficiário da cobertura Rescisão Trabalhista - RT é a pessoa jurídica, designada expressamente no contrato de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversãoseguro, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os qual o segurado mantenha vínculo empregatício
23.4. Para as demais Beneficiários indicadoscoberturas não listadas nos itens anteriores, respeitada o beneficiário é o próprio segurado, podendo a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em quitação ser dada por seu representante legal no caso de falecimento simultâneo sua impossibilidade. Caso o segurado venha a falecer antes do Segurado recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Seguradoesta cláusula beneficiária.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Plano De Seguro De Pessoas Coletivo
BENEFICIÁRIOS. 21.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação a) Em caso de Beneficiário(s)morte, qualquer que seja a causa, o Segurado poderáEstipulante será considerado como primeiro beneficiário até o valor do saldo devedor dos cartões “PRIVATE LABEL” na data do óbito, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência respeitando o limite estabelecido no certificado individual do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação . Eventual diferença que exista entre o saldo devedor e o valor do capital. O Estipulante será responsável por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2pagar a um segundo beneficiário indicado pelo segurado. Caso o Segurado segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s)tenha deixado nomeado nenhum beneficiário, a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenizaçãotenha deixado beneficiários impedido por lei, o Capital Segurado valor devido será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro vigente quando da ocorrência do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigenteevento.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(ob) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)Acidente, bem o Estipulante será considerado como primeiro beneficiário até o valor do saldo devedor dos cartões “PRIVATE LABEL”, respeitando o limite estabelecido no caso certificado individual do seguro. Eventual diferença que exista entre o saldo devedor e o valor do capital. O Estipulante será responsável por pagar a diferença ao próprio segurado.
c) Para a cobertura de morte perda e roubo do cônjuge cartão, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação(ões) dos cartões “PRIVATE LABEL” do Segurado principal e do(saté o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
d) filho(s) quando contratada Para a Inclusão Automática cobertura de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições GeraisDesemprego Involuntário, o Beneficiário pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será sempre efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos cartões PRIVATE LABEL do Segurado até o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da leilimite estabelecido no certificado individual do seguro.
21.7. Em caso e) Para a cobertura de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito Incapacidade Física Total e Temporária, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos cartões PRIVATE LABEL do Segurado (Premoriência), até o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
f) Para a cobertura de Incapacidade Física Total e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugarTemporária por Internação Hospitalar, o Capital Segurado pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos Beneficiários indicados antes do óbito cartões PRIVATE LABEL do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição até o limite estabelecido no certificado individual do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Seguradoseguro.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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BENEFICIÁRIOS. 21.123.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação O primeiro beneficiário do seguro será o Estipulante, Pessoa Física ou Jurídica, que for designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de Beneficiário(s)ocorrência de sinistro. Para fins destas Condições Gerais, em que os Segurados convencionam pagar prestações ao Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o próprio Estipulante, pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso, devendo a diferença que ultrapassar o saldo, quando for o caso, ser paga a um segundo beneficiário, indicado pelo Segurado, ao próprio Segurado poderáno caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Invalidez Funcional Permanente por Xxxxxx, de Desemprego Involuntário ou de Incapacidade Física Total e Temporária a seus herdeiros legais.
23.1.1. O(s) segundo(s) beneficiário(s) será(ão) o(s) indicado(s) livremente e pelo Segurado na Proposta de Adesão ou no Formulário de Indicação de Beneficiários, podendo o mesmo substituí-los a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legaisdesde que o Capital Segurado exceda o valor do objeto segurado. No caso de o Capital Segurado ser igual ou inferior ao valor total da dívida, não será lícita a substituição do beneficiário, uma vez que o seguro tem como causa declarada a garantia de uma obrigação, que consiste no pagamento da dívida contraída ou do compromisso assumido pelo Segurado.
21.223.2. Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecidoo Capital Segurado na forma anterior.
21.323.3. Qualquer A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se a Xxxxxxxxx não tiver como causa declarada a garantia de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiroalguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido por meio de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistroprocuração.
21.423.4. Na falta de indicação expressa de Beneficiáriosegundo beneficiário, aplicar-se-áou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela serão beneficiários aqueles indicados por lei.
21.623.5. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o O Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer tem direito ao Capital Seguradocapital estipulado quando o Segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro Prestamista
BENEFICIÁRIOS. 21.19.1. O(s) Beneficiário(s) de cada uma das coberturas será(ão) estabelecido(s) nas respectivas Condições Especiais.
9.2. Nas Coberturas coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguroBilhete de Seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Seguradonão tenha renunciado previamente a essa faculdade.
9.2.1. Caso O(a) Companheiro(a) poderá ser equiparado ao cônjuge, desde que seja comprovada a união estável com o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/sendo este solteiro, separado judicialmente ou Proposta separado de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistrofato.
21.49.2.2. Na falta de indicação do Beneficiário no Bilhete de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da IndenizaçãoSeguro, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais, nos termos do artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao Cônjuge cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.79.2.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no Bilhete de Seguro antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 subitem 9.2.2 acima.
21.89.2.4. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no Bilhete de Seguro antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.99.2.5. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 do subitem 9.2.2 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.109.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no primeiro dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação do Bilhete de Seguro, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior a data do Sinistro.
9.4. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário Beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro De Pessoas Individual Viagem
BENEFICIÁRIOS. 21.114.1. Nas Coberturas nas quais houver É direito do Segurado, se não renunciar a esse direito, indicar e ou alterar, a qualquer momento, nos termos da legislação vigente, a indicação de Beneficiário(s)Beneficiário à Seguradora. A mudança somente será efetivada no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora, sendo assim, a Seguradora que não for informada oportunamente da substituição, está isenta da obrigatoriedade, pagando o Capital Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência ao antigo Beneficiário.
14.2. A Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado Líquido referente ao evento coberto por este seguro, indicar ou substituir o(sao(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(sexpressamente designado(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradorapelo Segurado, desde que devidamente assinada pelo Seguradoobedecida a legislação vigente sobre o assunto, bem como as observações deste item.
14.3. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição A Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado decorrente de Doença em Estágio Terminal será pago ao próprio Segurado, em uma única vez, conforme indicação imediatamente anterior à data do SinistroCondições Especiais da Cobertura Básica, da Cobertura Adicional Temporária de Morte e da Cobertura Adicional de Morte com Capital Segurado Decrescente a cada ano, quando contratada.
21.414.4. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, Proteção Renda por Incapacidade Temporária Com Doenças Crônicas, Proteção Renda
14.5. No caso de Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos ou Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos Premium, será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, do Capital Segurado Líquido, de acordo com as Condições Especiais da respectiva cobertura.
14.6. No caso de Internação Hospitalar, será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, do Capital Segurado Líquido, de acordo com as Condições Especiais da cobertura de Diária de Internação Hospitalar.
14.7. No caso de solicitação de reembolso relativo às despesas da Cobertura Adicional de Funeral, o Beneficiário será o Solicitante que comprovar as despesas ocorridas com o funeral do Segurado ou do Segurado Dependente quando aplicável limitado ao Capital Segurado da respectiva cobertura.
14.8. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-áou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, para efeito de serão Beneficiários do pagamento da Indenizaçãoindenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação aquele estabelecido pela lei vigente.
21.514.9. Para fins deste dispositivoÉ válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjugetempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, nos casos admitidos pela leiou já se encontrava separado de fato.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Condições Gerais – Vida Segura
BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. Nas Coberturas nas quais houver indicação Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Beneficiário(s)Adesão ou em formulário apropriado, o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de sua morte.
22.1 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
22.1.1 Se a Seguradora desobrigar- não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando a Indenização o Capital Segurado ao Beneficiário conhecidoantigo Beneficiário.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. 22.2 Na falta de indicação de da pessoa ou Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenizaçãoou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao Cônjuge cônjuge não separado judicialmente e metade o restante aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a à ordem de da vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo22.2.1 Na falta das pessoas indicadas no subitem 22.2 anterior, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela leiserão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.6. No caso das Coberturas 22.3 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso fato.
22.4 Na hipótese de morte do cônjuge simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) filho(sSegurado(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Geraisdependente(s), o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principaldeverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, ainda que assistido na forma da leiausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
21.7. Em caso 22.5 Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada receber a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade doação do Segurado.
21.9. Em caso 22.6 Inexistindo a indicação de falecimento simultâneo Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo:
22.6.1 Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge.
22.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
22.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja:
I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (Comoriênciaavós).
22.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a).
22.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão aplicadas pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer.
22.6.6 Xxxxxxxx(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as mesmas regras leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais.
22.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais.
22.6.8 Xxxxxxxx(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais.
22.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos itens 21.7 meios necessários à subsistência.
22.7 Somente é reconhecido o direito sucessório, e 21.8 acimaconseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, considerando se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente.
22.8 Para o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenha(m) arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
21.10. Não 22.9 Para o Auxílio Funeral ou para as Despesas Diversas será admitida a indicação ou substituição considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo segurado, e na falta de beneficiário por procuraçãoindicação, conforme legislação em vigor.
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BENEFICIÁRIOS. 21.122.1 Ocorrendo o sinistro, o primeiro beneficiário será sempre o estipulante que receberá o valor correspondente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado, até o limite do capital segurado contratado. Nas Coberturas nas quais houver Caso haja diferença entre o saldo da dívida e o Capital Segurado, esta será paga a um segundo beneficiário, indicado pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros legais.
22.2 A indicação de Beneficiário(s)Beneficiários é de livre escolha do Segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de Beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do Estipulante.
22.3 Quando for designado mais de um Beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um.
22.4 Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará a diferença que ultrapassar o saldo da dívida ao antigo Beneficiário designado.
22.5 Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
22.6 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta de pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.
22.7 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado poderáera separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
22.8 Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
22.9 O beneficiário não terá direito ao Capital Segurado caso o segurado se suicide, livremente e a qualquer tempo, durante a nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legaisde sua recondução depois de suspenso.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro Prestamista
BENEFICIÁRIOS. 21.16.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s)Se não renunciar a esse direito, o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, poderá indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência da Apólice à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(sou alterá-lo(s), a qualquer momento, nos termos da legislação vigente. A mudança somente será efetivada no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora, sendo assim, se a Seguradora desobrigar- se-á não for informada oportunamente da substituição, estará isenta da obrigatoriedade, pagando a Indenização o Capital Segurado ao Beneficiário conhecidoantigo Beneficiário.
21.36.2. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiroA Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado Líquido referente ao evento coberto por este seguro, ao(s) dia útil seguinte a data do protocolo na SeguradoraBeneficiário(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, desde que devidamente assinada pelo Seguradoobedecida a legislação vigente sobre o assunto, bem como as observações deste item.
6.3. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição A Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado decorrente de Doença em Estágio Terminal será pago ao próprio Segurado, em uma única vez, conforme indicação imediatamente anterior à data do SinistroCondições Especiais da Cobertura Básica, da Cobertura Adicional Temporária de Morte e da Cobertura Adicional de Morte com Capital Segurado Decrescente a cada ano, quando contratada.
21.46.4. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, Doenças Incapacitantes Ampliada, Doenças Incapacitantes, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Fratura Óssea será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, de um percentual do Capital Segurado Líquido de acordo com o grau da invalidez doença ou fratura, conforme tabela apresentada nas Condições Especiais de cada cobertura.
6.5. No caso de Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos ou Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos Premium e Diária de Internação Hospitalar e Diária por Incapacidade Temporária será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, do Capital Segurado Líquido, de acordo com as Condições Especiais da respectiva cobertura.
6.6. No caso de solicitação de reembolso relativo às despesas da Cobertura Adicional de Funeral, o Beneficiário será o Solicitante que comprovar as despesas ocorridas com o funeral do Segurado ou do Segurado Dependente, quando aplicável, limitado ao Capital Segurado da respectiva cobertura.
6.7. Na falta de indicação expressa de Beneficiário, aplicar-se-áou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, para efeito de serão Beneficiários do pagamento da Indenizaçãoindenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela aqueles indicados por lei.
21.66.8. No caso das Coberturas É válida a instituição de Invalidez Permanente Total companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso já se encontrava separado de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da leifato.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro
BENEFICIÁRIOS. 21.16.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s)Se não renunciar a esse direito, o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, poderá indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência da Apólice à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(sou alterá-lo(s), a qualquer momento, nos termos da legislação vigente. A mudança somente será efetivada no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora, sendo assim, se a Seguradora desobrigar- se-á não for informada oportunamente da substituição, estará isenta da obrigatoriedade, pagando a Indenização o Capital Segurado ao Beneficiário conhecidoantigo Beneficiário.
21.36.2. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiroA Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado Líquido referente ao evento coberto por este seguro, ao(s) dia útil seguinte a data do protocolo na SeguradoraBeneficiário(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, desde que devidamente assinada pelo Seguradoobedecida a legislação vigente sobre o assunto, bem como as observações deste item.
6.3. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição A Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado decorrente de Doença em Estágio Terminal será pago ao próprio Segurado, em uma única vez, conforme indicação imediatamente anterior à data do SinistroCondições Especiais da Cobertura Básica, da Cobertura Adicional Temporária de Morte e da Cobertura Adicional de Morte com Capital Segurado Decrescente a cada ano, quando contratada.
21.46.4. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, Doenças Incapacitantes Ampliada, Doenças Incapacitantes, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Fratura Óssea, será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, de um percentual do Capital Segurado Líquido de acordo com o grau da invalidez, doença ou fratura, conforme tabela apresentada nas Condições Especiais de cada cobertura.
6.5. No caso de Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos ou Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos Premium, Diária de Internação Hospitalar e Diária por Incapacidade Temporária será efetuado o pagamento, ao próprio Segurado, do Capital Segurado Líquido, de acordo com as Condições Especiais da respectiva cobertura.
6.6. No caso de solicitação de reembolso relativo às despesas da Cobertura Adicional de Funeral ou Amparo Funeral, o Beneficiário será o Solicitante que comprovar as despesas ocorridas com o funeral do Segurado ou do Segurado Dependente, quando aplicável, limitado ao Capital Segurado da respectiva cobertura.
6.7. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita,
6.8. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se-á, para efeito ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigentefato.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao Capital Segurado.
21.10. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
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Samples: Seguro De Pessoas Individual