BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.1, “Beneficiários em caso de morte”, das condições gerais do seguro de vida coletivo.
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morteMorte Acidental”, das condições gerais do seguro de vida coletivoViagem Corporativo. .
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta coberturacobertura suplementar, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidadesegurado titular. Na eventualidade de o segurado titular falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morte”, das condições gerais do seguro de vida coletivoseguro.
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio seguradoacompanhante, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morteMorte Acidental”, das condições gerais do seguro de vida coletivoViagem Corporativo.
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morte”, das condições gerais do seguro de vida coletivoseguro.
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BENEFICIÁRIOS. 8.19.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morte”, das condições gerais do seguro de vida coletivoseguro.
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morteMorte Acidental”, das condições gerais do seguro de vida coletivoViagem Corporativo.
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BENEFICIÁRIOS. 8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 23.122.1, “Beneficiários em caso de morteMorte Acidental”, das condições gerais do seguro de vida coletivoViagem Corporativo.
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