CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 9.1 - Fica facultado à Bradesco Consórcios comunicar o Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito e deixar de pagar uma ou mais Parcelas, que terá o cancelamento de sua Contemplação submetida à AGO que se realizará após a constatação do inadimplemento.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 37 - O Cancelamento da contemplação poderá ocorrer:
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação poderá ser cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO contemplado:
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 9.1.1 O Consorciado contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e fique inadimplente em duas ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá ter sua contemplação cancelada por decisão da Administradora, em AGO.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 21.1. O Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito, e deixar de pagar uma prestação, poderá ter o cancelamento de sua Contemplação submetido à AGO que se realizar imediatamente após a verificação do inadimplemento, a critério da Administradora.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 147 - O CONSORCIADO ATIVO contemplado que ainda não tenha utilizado o CRÉDITO a sua disposição, poderá ter sua CONTEMPLAÇÃO cancelada quando:
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 17.1. A CONTEMPLAÇÃO SERÁ CANCELADA, COM O RETORNO DO CRÉDITO E DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS FINANCEIROS AO FUNDO COMUM, QUANDO O CONSORCIADO:
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. 65- O CONSORCIADO contemplado que não tiver utilizado o crédito e deixar de pagar 02(duas) ou mais prestações, ou ainda, deixar de pagar uma ou mais prestações, do parcelamento do lance ofertado, consecutivas ou alternadas, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à Assembleia (AGO).
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. A CONTEMPLAÇÃO poderá ser cancelada em Assembleia Geral Ordinária, com retorno do CRÉDITO e dos respectivos rendimentos financeiros ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO contemplado:
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. Art. 128°- A contemplação do CONSORCIADO ativo será cancelada por decisão da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao Fundo Comum, se o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA, atrasar o pagamento do valor equivalente a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não